| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2356 / 2017 |
| Date | 2017-03-21 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS LANÇADOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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si, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ á jálito AR ESTADO DE MINAS GERAIS y N ; CNPJ: 18.584.961/0001-56 Too IBIÁ, L AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL N.º 2.356 DE 21 DE MARÇO DE 2017. “Autoriza o Poder Executivo a efetuar parcelamento de débitos lançados em dívida ativa e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá/ MG, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeita, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O Poder Executivo poderá conceder parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa do município. Art. 2º- A matéria deverá ser regulamentada através de Decreto, para definição do exercício de abrangência dos débitos, prazos para requerimento do benefício, data de vencimento das parcelas, limite de parcelas por contribuinte, incidência de multa e juros no caso de descumprimento do parcelamento, dentre outras medidas que entender necessárias à referida concessão. Parágrafo Único — De conformidade com o art.102, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, poderá ser concedido perdão total ou parcial de multa e juros, desde que não configure renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00. Art. 3º- Compreende-se por débitos inscritos em dívida ativa do município, todos os impostos e taxas de competência da municipalidade, previstos em lei. Parágrafo Único — Considerar-se-ão exigíveis, todos os débitos inscritos em dívida ativa que não tenham sido alcançados pela prescrição quinqiienal. Art. 4º- O parcelamento da dívida de que trata o artigo 1º poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) meses, observados os critérios estabelecidos na regulamentação específica. Parágrafo Único — O valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cingienta reais). Art. 5º- O Poder executivo poderá adotar as medidas necessárias para o recebimento das dívidas, quando o contribuinte não optar pelo parcelamento de que trata esta Lei, ou em o fazendo se tornar inadimplente com o parcelamento concedido. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.745/05, 1.825/08, 2.210/14, 2.270/15 e 2.314/16. Ibiá/MG, 21 de março de 2017.