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norma nº 1809/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1809 / 2007
Date 2007-08-27
Ementa" Cria o Código de Saúde do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG
O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
LEI MUNICIPAL N.º 1.809 DE 27 DE AGOSTO DE 2007.
“Cria o Código de Saúde do Município de Ibiá, Estado de
Minas Gerais, e dá outra providências”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, com a Graça de Deus, aprovou e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Titulo |
Das Disposições Preliminares e da Gestão do Sistema de Saúde
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei contém o Código de Saúde do Município de Ibiá, que estabelece normas para a promoção
e a proteção da saúde no Município e define a competência do Municipio no que se refere ao Sistema
Unico de Saúde - SUS.
Art. 2º - A promoção e a proteção da saúde no Municipio de Ibiá, observada a legislação pertinente,
pautar-se-á pelos seguintes princípios:
| - descentralização, nos termos definidos nas Constituições da República e do Estado, de acordo com as
seguintes diretrizes:
a) direção única nos níveis estadual e municipal;
Yb) municipalização dos recursos, dos serviços e das ações de saúde;
c) integração das ações e dos serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento
individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
II - universalização da assistência, garantindo-se às populações urbana e rural igualdade no acesso a
todos os níveis dos serviços de saúde e na sua qualidade;
III - participação da sociedade em:
a) conferências sobre saúde; ,
b) conselhos de saúde;
c) movimentos e entidades da sociedade civil, /
IV - articulação intra-institucional e interinstitucional, por meio do trabalho integrado e articulado entre os
diversos órgãos que atuam na área de saúde ou com ela se relacionam;
Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
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V - publicidade, garantindo-se o direito e o fácil acesso à informação, mediante divulgação ampla e
sistematizada dos atos e de sua motivação;
VI - privacidade, exceto com o objetivo de se evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
GArt. 3º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município de Ibiá promover as
condições indispensáveis a seu pleno exercício.
8 1º - O Município garantirá a saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o
estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de
qualidade para sua promoção, proteção e recuperação.
8 2º - O dever do Município previsto neste artigo não exclui o das pessoas, o da família, o das empresas e
o da sociedade.
Art. 4º - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, entre outros, a
) alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, O
lazer e 0 acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. “oo
. Art. 5º - As ações de promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, previstas nesta lei competem,
precipuamente, aos órgãos e às entidades que integram o SUS, sem prejuizo da competência legal dos
órgãos ambientais.
Parágrafo único - A formulação da política, a coordenação e a execução das ações de promoção e
proteção da saúde e do meio ambiente pressupõem a atuação integrada das esferas de governo federal,
estadual e municipal.
Art. 6º - Toda matéria direta ou indiretamente relacionada com a promoção e a proteção da saúde no
Municipio reger-se-á pelas disposições desta lei e de sua regulamentação, abrangendo o controle:
|- de bens de capital e de consumo, compreendidas todas as etapas e processos,
Il - da prestação de serviço;
Il - da geração, minimização, acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final de
resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica;
IV - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação específica;
V - dos aspectos de saúde relacionados com os diversos ambientes;
VI - da organização do trabalho.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde ou órgãos equivalentes, de acordo com
vigente:
legislação
|- coordenar as ações de promoção e proteção da saúde de que trata esta lei;
|| - elaborar as normas técnicas que regulem-as ações a que se refere o inciso |;
III - fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, por meio de seus órgãos competentes, que, para tanto,
exercerão o poder de polícia sanitária no seu âmbito respectivo.
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Parágrafo único - Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria Municipal da Saúde
ou órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias de limitar ou disciplinar direito, interesse
ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.
Capítulo ||
Da Gestão do Sistema de Saúde
Art. 8º - A atenção à saúde encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todas as
instâncias de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, e
compreende três grandes campos:
|- o da assistência, dirigida às pessoas, individual ou coletivamente, e prestada em ambulatórios e
hospitais, bem como em outros espaços, especialmente no domiciliar;
Il- o da intervenção ambiental, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias
nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de
saneamento ambiental, mediante o pacto de interesses, as normatizações e as fiscalizações,
I!l - o das politicas externas ao setor da saúde que interferem nos determinantes sociais do processo
saúde-doença das coletividades, de que são parte importante as questões relativas às políticas
macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e à qualidade dos
alimentos.
Parágrafo único - Nas atividades de promoção, proteção e recuperação, será priorizado o caráter
preventivo.
Art. 9º - As ações de administração, planejamento e controle, bem como aquelas envolvidas na
assistência e nas intervenções ambientais, são inerentes à política setorial de saúde e dela integrantes.
Parágrafo único - As ações de comunicação e de educação em saúde constituem instrumento estratégico
obrigatório e permanente da atenção à saúde.
Art. 10 - O conjunto das ações que configura a área de saúde é constituído por ações próprias do campo
da assistência e do campo das intervenções ambientais, das quais são parte importante as atividades de
vigilância em saúde.
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Art. 11 - As ações e os serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, serão desenvolvidos emtede
regionalizada e hierarquizada de estabelecimentos disciplinados segundo subsistemas municipais.
Parágrafo único - O subsistema municipal do SUS, que se insere de forma indissociável no SUS estadual
e no SUS nacional, promoverá o atendimento integral da população do próprio município.
Art. 12 - As ações e os serviços de saúde, desenvolvidos por unidades de saúde federais, estaduais e
municipais, das administrações públicas. direta e indireta ou por unidades privadas contratadas ou
conveniadas, serão organizados e coordenados pelo órgão gestor, de modo a garantir à população o
acesso universal aos serviços e a disponibilidade das ações e dos meios para o atendimento integral.
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pa
O RENASCER DO PROGRESS:
Art. 13 - Para os fins desta lei, considera-se assistência à saúde as ações relacionadas com a saúde,
prestadas nos estabelecimentos a que se refere esta lei, destinados precipuamente, a promover e
proteger a saúde das pessoas, diagnosticar e tratar as doenças, limitar os danos por elas causados e
reabilitar o indivíduo, quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, englobando as ações
de alimentação e nutrição e de assistência farmacêutica e terapêutica integral.
Título Il
Das Atribuições Comuns e da Competência
Capítulo |
Das Atribuições Comuns
Sart. 14-A execução das ações e dos serviços de promoção e proteção à saúde de que trata esta lei
compete:
*I - ao município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
Il - à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter complementar e supletivo;
III - aos demais órgãos e entidades do Estado e Município, nos termos da legislação específica.
Art. 15 - São atribuições comuns ao Estado e aos municípios, em sua esfera administrativa, de acordo
com a habilitação e condição de gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas
Operacionais do Ministério da Saúde:
| - participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância ambiental e de saneamento
básico;
II - definir as instâncias e os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e dos serviços
de saúde;
III - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores do nível de saúde da população e das condições
ambientais;
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância à Saúde;
V - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos para a
assistência à saúde;
VI - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para a promoção e proteção da saúde
do trabalhador;
VII - elaborar e atualizar o respectivo Plano de Saúde;
VIII - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para a saúde;
IX - elaborar normas para regular os serviços privados e públicos de saúde, tendo em vista a sua
relevância pública;
X - elaborar normas técnico-cientificas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; ,
XII - definir as instâncias e os mecanismos-de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia
sanitária; —
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XIII - garantir a participação da comunidade na formulação e no controle da execução das políticas de
saúde, por meio dos Conselhos de Saúde;
XIV - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.
Capitulo Il
Da Competência
Art. 16 - Compete à direção Municipal do SUS sem prejuízo da competência dos demais entes federativos
coordenar as ações e os serviços de saúde, executar atividades de regulação e de auditoria assistenciais
e, em caráter complementar à União e ao estado, executar as atividades de:
| - vigilância epidemiológica e ambiental;
Il - proteção à saúde do trabalhador;
Il — a vigilância alimentar e nutricional;
IV — oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle de hemopatias;
V - vigilância sanitária.
Título III
Da Vigilância à Saúde
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 17 - Entende-se por vigilância à saúde o conjunto das ações desenvolvidas nas áreas a que se refere
o art. 16, compreendendo, entre outras atividades:
|- a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados
à saúde;
Il - a difusão de informações relacionadas à saúde no âmbito técnico- científico e no da comunicação
social;
III - o monitoramento e as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de
problemas de saúde;
IV - a avaliação permanente de práticas, serviços, planos e programas de saúde, para situações
preventivas, normais, críticas e emergenciais.
Parágrafo único — A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente
investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária.
Art. 18 - As atividades e ações previstas nesta lei serão realizadas, nos âmbitos estadual e municipal,
autoridades sanitárias, que terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle
sanitário.
Art. 19 - Para os efeitos desta lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou o servidor
legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do
mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência.
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Art. 20 - Para os efeitos desta lei, são autoridades sanitárias:
|-o Secretário de Estado da Saúde;
Ii - os Secretários Municipais de Saúde ou autoridades equivalentes;
Ill - os demais Secretários de Estado ou Municipais com interveniência na área da saúde, no âmbito de
sua competência;
IV — o detentor de função e o ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações
de vigilância à saúde, lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias de
Ações Descentralizadas de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no
âmbito de sua competência;
V- o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e
epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal:
Vl -o servidor público lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde e em exercício no
referido órgão, designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, de vigilância
sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou de auditoria assistencial do SUS.
Art. 21 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos | e II do art. 20:
| - implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua
competência, observadas pactuação e a condição de gestão estabelecidas pelas Normas Operacionais do
Ministério da Saúde;
Il - definir as instâncias de recursos dos processos administrativos.
Art. 22 - Compete às autoridades sanitárias mencionadas no inciso Ill do art. 20 colaborar e atuar
conjuntamente com as autoridades sanitárias do setor de saúde para a efetivação das ações de vigilância
à saúde.
Art. 23 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no inciso IV do art. 20:
| - conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento;
Il - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único -Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato
administrativo
privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos
sujeitos ao controle sanitário /
Art. 24 — Compete privativamente ao servidor investido de autoridade sanitária: e
| - exercer o poder de polícia sanitária; rd
Il - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, produto, ambientes e serviços
sujeitos ao controle sanitário;
III - coletar amostras para análise e controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
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V- lavrar autos, expedir notificações e intimações e aplicar penalidades.
Parágrafo Único: O servidor no exercício de atividade de vigilância sanitária terá livre acesso aos locais
abrangidos por este artigo.
Capítulo |l
Da Vigilância Epidemiológica e Ambiental
Art. 25 — Para efeitos desta Lei entende-se por:
| - Vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e dos
agravos.
Il - Vigilância ambiental o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a detecção
e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde
humana.
Parágrafo único: Compete à autoridade sanitária responsável pelas ações de vigilância epidemiológica e
de vigilância ambiental implementar as medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos e
determinar a sua adoção.
Art. 26 - Constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental, a cargo da autoridade
sanitária, entre outras:
|- avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada realidade;
Il - elaborar plano de necessidades e cronogramas de distribuição e fazer suprimentos de quimioterápicos,
vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem
ideais;
lil — realizar levantamentos, investigações, inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como
programação e avaliação das medidas de controle de doenças e das situações de agravos à saúde;
IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua
execução, definindo fluxo de informações, para continua elaboração e análise permanente de seus
indicadores;
V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;
VI - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância
epidemiológica e ambiental;
VII — adotar procedimentos de rotina estratégias de campanhas para vacinação da população contra
doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos;
VIll- acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à
saúde individual e coletiva;
IX avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos municípios e seus
órgãos de saúde;
X — Emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;
XI — Fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
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XII - Submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de
doença, à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias
em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico;
XIII — notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações constitui
crime previsto em Lei.
XIV — lavrar notificações, determinações e termos de obrigações a cumprir;
XVI - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência.
Art. 27 - Compete a profissionais da área de saúde devidamente habilitados e no exercício de suas
funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância epidemiológica.
Art. 28 - Serão notificados compulsoriamente ao SUS os casos suspeitos ou confirmados de:
| - doença que possa requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento
Sanitário Internacional;
Il - doença e agravo previstos pelo Ministério da Saúde;
III - doença constante em relação elaborada pela Secretaria de Estado e Municipal da Saúde, atualizada
periodicamente, observada a legislação federal;
IV - acidente e doença relacionados com o trabalho, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da
Saúde.
Art. 29 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou
presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 28 desta lei.
Art. 30 - Fica obrigado a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de
caso de doença transmissível, na seguinte ordem de prioridade:
|- o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;
Il - o responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição
médico-social de qualquer natureza, onde o doente receba atendimento;
ll - o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico,
anatomopatológico ou radiológico, para diagnóstico de doença transmissível;
IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro ou pessoa que exerça profissão afim, que tenha
conhecimento da ocorrência da doença;
V-o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se
encontre o doente;
VI - o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal;
VII - o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou outro meio de
transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo único - O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível comunicará'o
fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado
nos termos das normas regulamentares.
Art. 31 - A inclusão de doença ou agravo à saúde na relação das doenças de notificação compulsória no
Município, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem como as
instruções sobre o processo de investigação epidemiológica para cada doença constarão de normas
técnicas específicas.
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MR RIR RNA RNNNARRANA
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PREFEITURA MUNICIPAL :
DA
O RENASCER DO PROGRESSO!
Art. 32 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá à investigação epidemiológica pertinente
da população sob risco, para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou do
agravo à saúde.
8 1º- A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública e
do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico de indivíduos,
grupos populacionais e ambientes determinados.
8 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material
para exames complementares.
Art. 33 - Em decorrência dos resultados parciais ou finais da investigação, do inquérito ou do levantamento
epidemiológico de que trata o art. 32, a autoridade sanitária adotará medidas imediatas para o controle da
doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Capítulo II
Do Controle de Zoonoses
Seção |
Disposições Gerais
Art.34 — O desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações de animais bem como a
prevenção e o controle das zoonoses no território do município de Ibiá, são definidos neste título.
Parágrafo Único: a criação das espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida desde
que por seu número, espécie e instalações não constituam focos de insalubridade, incômodos ou risco à
saúde pública, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 35 — Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Ibiá responsável pela execução das ações
mencionadas no artigo anterior.
Art. 36 — Para efeito deste código, entende-se por:
| - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e entre animais e o
homem;
Il - Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; -
Ill = Animais de Uso Econômico: espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção
econômica;
IV — Doença Transmitida por Vetor: doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que veiculam o
agente infeccioso, tendo ou não animais como reservatório;
V- Animais Sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como,
roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, ácaros no domicílio ou no peridomicílio;
VI — Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais e que impliquem em crueldade,
principalmente na ausência de alimentação mínima, tortura e o que mais dispõem os dispositivos legais de
proteção aos animais;
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vil - Agente Sanitário: profissional da área de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde ou
de outros órgãos públicos;
vIIl - Cães Mordedores Viciosos: aqueles cães causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais
de forma repetida.
Art. 37 — Para efeito desta Lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a
prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor animal hospedeiro,
reservatório ou sinantrópico.
& 1º. Nas ações de controle de zoonoses serão consideradas as alterações de meio ambiente que
interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas;
& 2º. As campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias com uso de inseticidas serão
precedidas de estudos de impacto ambiental e de eficácia e efetividade.
Art. 38 -Os serviços de controle de zoonoses no município serão estruturados segundo os princípios do
SUS e obedecerão às seguintes diretrizes.
| - Definição e utilização dos critérios epidemiológicos para organização dos serviços de controle e
diagnóstico de zoonoses,
| - Desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais reservatórios, animais
domésticos e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica e
ambiental, sanitária, de saneamento, educação, comunicação social e saúde do trabalhador, ressaltando
o caráter de complementariedade entre eles.
Art. 39 - Compete aos serviços de controle de zoonoses:
| - Planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de
zoonoses;
| — Analisar 0 comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal
hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a subsidiar o planejamento
estratégico;
Wi — Analisar 0 impacto das ações desenvolvidas, nas metodologias empregadas e das tecnologias
incorporadas;
IV - Promover capacitação dos recursos humanos;
V Promover o desenvolvimento de pesquisa em área de incidência de zoonose; R
VI - Integrar-se de forma dinâmica e interativa com o sistema de informações do SUS;
VII “Definir e implementar laboratórios de referência em controle de zoonoses,
vIII- Incentivar e orientar a criação, construção e o aparelhamento e fazer funcionar O Centro de Controle
de Zoonoses;
IX - Incentivar e orientar a organização dos serviços de zoonoses, garantindo fácil acesso da população
aos serviços e às informações,
X — Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade animal, bem como os sofrimentos humanos
causados pelas zoonoses prevalentes, .
XII — Preservar a saúde o bem estar da população, evitando-lhes danos ou incômodos causados por
animais, mediante o uso dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública;
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Seção Il
Da Posse Responsável dos Proprietários de Animais
Art. 40 — Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições
legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar
transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 41 - É obrigatória a vacinação dos animais contra doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Todo proprietário é obrigado a manter seus cães e gatos imunizados contra raiva,
devendo a imunização ser realizada pelos agentes de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde ou por
estabelecimento veterinário credenciado.
Art. 42 — Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único: Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a
este a responsabilidade de que trata este artigo.
Art. 43 - Fica o proprietário de animal obrigado a:
| - Mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias,
Il - Mantê-los em perfeitas condições sanitárias de alojamento, higiene, alimentação e de saúde e bem
estar, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem
como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles produzidos, acumulados em sua
habitação ou deixados em vias públicas ou de acesso ao público.
Ill - Mantê-los distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros
produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza destes locais.
IV — Manutenção dos portões residenciais fechados e devidamente trancados e fixar placa de advertência
nestes portões quando da existência de animais perigosos;
V - Manter muros intactos, com altura suficiente para impedir que os animais os transponham e grades
com espaço suficientemente reduzido para que impeça aos animais ultrapassá-las;
VI- Permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária, no exercicio de suas funções,
das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua
guarda.
VIl- Acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à
preservação e a manutenção da saúde e a prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação
VIII — Notificar aos órgãos competentes, os casos de agressão perpetrados por cães e gatos e que
resultem em mordeduras, arranhões ou qualquer outro tipo de ferimento, e também quando ocorrer o
contato da saliva de animais com ferimentos ou mucosas humanas.
8 1º. A inspeção a que se refere o inciso VI deste artigo compreende a execução de provas sorológicas,
em especial nos casos de leishmaniose, e a apreensão e eutanásia do animal considerado perigoso à
saúde. Di
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& 2º A notificação a que se refere o inciso VIII é de responsabilidade do proprietário ou de quem primeiro
tenha tomado conhecimento do fato.
8 3º. Em caso de agressão, o proprietário do animal agressor, é obrigado a mantê-lo sob observação, em
sua residência, por um período mínimo de 10 (dez) dias, e decorrido este prazo deverá encaminha-lo ao
órgão competente para avaliação de médico veterinário e aplicação de vacina anti-rábica.
84º, Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu
encaminhamento ao serviço sanitário competente, observando-se a causa morte do animal, os riscos de
transmissão de doença e as normas federais e estaduais de tratamento, acondicionamento e deposição
de carcaças e peças anatômicas animais.
Art. 44 — O proprietário que já não tiver interesse de manter seu animal solicitará ao órgão responsável
orientação sobre sua destinação, não podendo abandoná-lo.
8 1º. — É vedado aos proprietários, sem prejuizo de outras disposições da legislação federal pertinente,
aplicar qualquer tipo de maus tratos aos animais ou promover, realizar, estimular ou participar de lutas,
(rinhas) de qualquer espécie;
8 2º, — Entende-se por maus tratos toda e qualquer ação que implique em procedimento cruel aplicado
aos animais, notadamente a falta ou deficiência de alimentos em quantidade e qualidade abaixo dos
padrões mínimos necessários à sua existência saudável.
Art. 45 — A manutenção de animais em edifícios e condomínios será regulamentada pelas respectivas
convenções, observadas as disposições legais, no que diz respeito ao sossego público.
Art. 46 — O proprietário ou possuidor de animais doentes, ou suspeito de zoonoses deverá submetê-los à
observação, isolamento e cuidados na forma determinada pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único: Os proprietários de animais e proprietários de consultórios e clínicas veterinárias, caso
haja suspeita ou constatação de existência de qualquer doença de animais considerada potencialmente
transmissível e perigos ao homem, principalmente a raiva, leishmaniose, leptospirose, cisticercose e
toxoplasmose, deverão notificar o órgão de controle de zoonoses e de epidemiologia do município.
Seção Ill
Dos Animais Sinantrópicos
Art. 47 - À Prefeitura compete a adoção de medidas educativas, fiscalizatórias e punitivas necessárias
para a manutenção das propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica em todo o
território municipal.
Art. 48 — É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, entulhos ou outros materiais que propiciem a
instalação e proliferação de moscas, mosquitos, roedores e outros animais sinantrópicos.
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Art. 49 — Os estabelecimentos de prestação de serviços nas áreas de borracharia, mecânica em geral,
funilaria e similares que estoquem ou comercializem penumáticos e quaisquer outros equipamentos que
possam acumular coleções de águas e outros líquidos, são obrigados a mantê-los permanentemente
vazios de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único: para efeito do disposto neste artigo, os estabelecimentos deverão ser obrigados a
manter toda sua estrutura de funcionamento em local coberto com telha ou outro material de fácil
escoamento.
Art. 50 — Nas obras de construção é obrigatória drenagem permanente de coleções líquidas originárias ou
das chuvas, da própria obra, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 51 — Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios,terrenos, comércio, indústria ou
residência, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela
autoridade sanitária competente, no sentido de impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de
outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem
estar do homem.
Seção IV
Da Captura de Animais
Art. 52 - A captura e criação de animais considerados silvestres é regulamentada pelos órgãos ambientais
do município, do estado e da união, devendo ser observadas as normas destes órgãos.
Art. 53 — É proibida a permanência e o abandono de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único — uma vez identificado o proprietário ser-lhe-á aplicada multa prevista neste código.
Art. 54 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de
coleira, guia e conduzidos por pessoas com idade e força física suficiente para controlar os movimentos
do animal.
Parágrafo Único: Os cães mordedores viciosos e bravios, somente poderão sair às ruas devidamente
amordaçados.
Art. 55 — Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente sanitário
ou comprovada através de boletim de ocorrência policial.
Art. 56 — Todo animal encontrado solto em via pública, desacompanhado de seu dono, será considerado
vadio e passível de captura por parte da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - No caso de animais. de- maior porte e de valor econômico a captura, guarda e
destinação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura.
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Art. 57 —- A Secretaria Municipal de Saúde manterá canil para abrigar os animais capturados com
instalações adequadas previstas neste código e adotará procedimentos legais, de acordo com este código
e legislações específicas para controlar a população de animais.
& 1º. — Para melhor funcionamento do canil e para estruturar o controle de animais a Secretaria Municipal
de saúde promoverá, durante a vacinação anti-rábica anual, amplo cadastramento e registro de todos os
cães e gatos existentes no município.
8 2º. : Serão apreendidos todo e qualquer animal:
| — Suspeito de raiva ou outra zoonose;
|| - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV - Cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente código ou pelos códigos ambientais ou de proteção
aos animais.
V — Ferido, machucado, atropelado, com ulceração ou fratura exposta, bicheiras, peladas ou outras
situações repugnantes ou perigosas para a saúde pública.
8 3º. : Se o animal apreendido for portador de registro ou marca detectável o seu proprietário será
notificado pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento — AR - e lhe será enviado auto com
imposição de penalidades cabíveis, com a indicação dos prazos para oferta de defesa e recolhimento dos
valores lançados a seu débito e demais requisitos previsto neste código.
8 4º, — Os proprietários cadastrados junto ao órgão competente que tiverem o mesmo animal apreendido
por 3 (três) vezes ou mais perderão a sua posse, caso em que, o animal, a critério da autoridade
competente e observadas as regras deste código, receberá destinação adequada.
8 5º. — Caso o animal não tenha sido ainda cadastrado, seu resgate e devolução somente se efetivará
depois que a pessoa interessada providenciar junto ao órgão competente o respectivo cadastramento e
vacinação.
8 6º. Os animais apreendido que revelarem algum tipo de ferimento ou doença grave e incurável, cuja
natureza indique sofrimento prolongado e morte consequente, poderão ser eutanasiado até 72 (setenta e
duas) horas após a apreensão, caso assim determinem as autoridades competentes.
Art. 58 - O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, a juizo do agente sanitário e com
conhecimento e consentimento do proprietário e na presença de no mínimo duas testemunhas ser
eutanasiado no local.
Art. 59 — Os animais apreendidos, antes de sua destinação final, ficarão à disposição do proprietário ou do
seu representante legal, sendo que no período de apreensão o animal será devidamente alimentado e
assistido por profissionais capacitados.
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8 1º. O prazo minimo de permanência para animais de pequeno porte é de 3 (três) dias; /.
8 2º. O prazo mínimo de permanência para animais de médio e grande porte será de 5 eêncóas
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Art. 60 — Os animais apreendidos, após o prazo mínimo de permanência, poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão sanitário competente:
| - Resgate no prazo previsto;
Il - Adoção por moradores;
Ill - Doação para uso em instituições de ensino e pesquisa;
IV - Leilão;
V- Eutanásia por profissional habilitado.
Art. 61 - O cadáver de animal morto natural ou acidentalmente ou eutanasiado será cremado ou
destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente de acordo com as
normas de destinação contidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde.
Seção V
Do Controle da Fertilidade da População de Cães e Gatos
Art. 62 — O município promoverá periodicamente uma campanha de esterilização para controle
populacional de cães e gatos, de acordo com as normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único - A campanha de que trata este artigo terá como prioridade a esterilização de animais
pertencentes a pessoas de baixa renda, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde definir critérios para
sua comprovação.
Art. 63 — À campanha de esterilização poderá ser feita em parceria com os estabelecimentos veterinários
instalados no município e devidamente cadastrados no órgão competente da Secretaria Municipal de
Saúde.
8 1º. O cadastramento a que se refere o artigo deverá ser efetuado a cada ano, até 90 (noventa) dias
antes do início da campanha.
8 2º. Os estabelecimentos veterinários supra citados executarão serviços de castração de caninos e
felinos domésticos de ambos os sexos.
$ 3º. À Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a estabelecer normas próprias para regulamentar,
remunerar e levar a termo o previsto no presente artigo.
Capítulo IV
Do Saneamento
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Disposições Gerais 1
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Art. 64 - Para os efeitos desta Lei, saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam a
garantir a salubridade ambiental por meio de:
| - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade
suficiente para assegurar higiene e conforto;
II - coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários;
III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
IV - coleta e disposição ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos provenientes do tratamento de
esgotamentos sanitários;
V- coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
VI - drenagem de águas pluviais;
VII - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.
Art. 65 - O SUS participará da formulação da política ambiental e de saneamento do Município e
executará, no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter
complementar e supletivo, nas esferas federal, estadual e municipal, sem prejuízo da competência legal
específica.
Art. 66 - À qualidade do ar interno em sistemas climatizados fechados será compatível com o disposto na
legislação vigente.
Parágrafo único - O ambiente fechado não climatizado contará com sistema de renovação de ar.
. Seção Il
Das Águas para Abastecimento
Art. 67 - A água para consumo humano, distribuída pelo sistema público, terá sua qualidade avaliada pelo
serviço sanitário, segundo a legislação em vigor.
8 1º - Toda construção considerada habitável será ligada à rede pública de abastecimento de água.
8 2º - Quando não houver rede pública de abastecimento de água, o órgão prestador do serviço indicará
as medidas técnicas adequadas à solução do problema.
8 3º - Compete ao órgão ou ao concessionário responsável pelo sistema público de abastecimento de
água no Municipio:
| - analisar, permanentemente, a qualidade da água;
Il - divulgar, mensalmente, os resultados obtidos aos usuários;
Il - enviar à Secretaria de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes
relatórios mensais relativos ao controle da qualidade da água fornecida.
8 4º - Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema público de
abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável.
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8 5º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com a habilitação e condição de gestão do
sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde e na
legislação em vigor:
|- fiscalizar e inspecionar a água para consumo humano, respeitadas as normas e os padrões vigentes;
Il - promover a análise da qualidade da água destinada ao abastecimento público e divulgar,
mensalmente, os resultados dessa análise;
HI - determinar providências imediatas para sanar anormalidade ou falha no sistema público de
abastecimento de água.
Art. 68 - Os reservatórios de água potável serão mantidos limpos, higienizados e tampados.
Art. 69 - Os aspectos sanitários relacionados com o uso da água não destinada a consumo humano
obedecerão ao disposto na legislação em vigor e nas normas dos órgãos competentes.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário e da Drenagem Pluvial
Art. 70 - A construção considerada habitável será ligada à rede coletora de esgoto sanitário.
$ 1º - Quando não houver rede coletora de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço indicará as
medidas técnicas adequadas à solução do problema.
8 2º - As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento sanitário
atenderão às normas técnicas vigentes.
Art. 71 - O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em curso de
água.
Parágrafo único - É vedado o lançamento de esgoto sanitário em galeria ou rede de águas pluviais.
Art. 72 - As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas e em bom estado de
funcionamento.
Art. 73 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas pelas chuvas ou não.
Art. 74 - À utilização de esgoto sanitário ou do lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas
ou pastoris obedecerá à legislação em vigor e às normas dos órgãos competentes.
Seção |V
Dos Resíduos Sólidos Domésticos e Hospitalares
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Art. 75 - A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos residuos sólidos domésticos são de
responsabilidade do poder público e serão realizados de forma a evitar riscos à saúde e ao ambiente.
Art. 76 - Para efeito deste Código entende-se por:
| — Resíduos do Grupo A: os resíduos biológicos em geral sendo as culturas microbianas, resíduos de
vacinação, os resíduos de atividade de saúde contaminados ou não, os equipamentos, aparelhos e
utensílios contendo resíduos de secreções humanas ou animais, os cadáveres, fetos, membros e peças
anatômicas humanas ou animais;
|l - Resíduos do Grupo B: os resíduos químicos, medicamentosos, cosméticos que apresentam ou não
risco para a saúde pública;
Wl — Resíduos do Grupo C: quaisquer materiais resultantes da atividade humana que contenham
radionuclideos em quantidade superiores ao limites de isenção especificadas pelo CNEN;
IV — Resíduos do Grupo D: os residuos que não contenham risco biológico, quimico ou radiológico à
saúde ou ao meio ambiente, os alimentares, administrativos, de varrição de rua, orgânicos, podendo ser
equiparados aos residuos domiciliares, recicláveis, reutilizáveis e reaproveitáveis;
V - Resíduos do Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes, lâminas, agulhas, ampolas,
brocas, utensílios metálicos e de vidro quebrados e rejeitados nos consultório e laboratórios.
Art. 77 - Cabe ao poder público municipal regulamentar o Plano Municipal de Manejo Ambiental de
Resíduos Domésticos e Hospitalares, segundo as normas legais pertinentes nos âmbitos federal, estadual
e municipal, incluindo:
|- a priorização das ações de coleta seletiva dos resíduos passíveis de reaproveitamento;
|| - a obrigatoriedade da coleta seletiva dos resíduos não degradáveis ou perigosos;
HI - a obrigatoriedade, nos estabelecimentos e serviços de saúde da Elaboração do Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde — PGRSS - para a segregação dos resíduos perigosos
no local de origem, de acordo com a legislação e com a orientação das autoridades competentes, sob a
responsabilidade do gerador dos resíduos;
IV - a definição do fluxo intemo, do acondicionamento, do armazenamento e da coleta dos resíduos
sólidos domésticos e hospitalares em estabelecimento e serviços de saúde, de acordo com a legislação,
as normas técnicas especiais vigentes e o PGRSS.
V-o estabelecimento do reaproveitamento de materiais oriundos dos resíduos sólidos domésticos e de
esgoto sanitário, obedecendo à legislação vigente e às especificações e às normas do órgão competente;
VI - a proibição de se agregarem materiais e residuos tóxicos a materiais e resíduos inertes para uso que
possa afetar a saúde humana e o ambiente.
Art. 78 - O órgão credenciado pelo poder público para efetuar os serviços de coleta de resíduos sólidos ,
domésticos definirá o fluxo de coleta e sua destinação final.
Parágrafo único - Na execução dos serviços mencionados no "caput" deste artigo, os órgãos competéntes
manterão condições ambientais adequadas, observada a legislação vigente.
Art. 79 - É proibido o acúmulo de resíduos sólidos domésticos e hospitalares ou de materiais que
propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos, bem como a
contaminação ambiental, de acordo com a legislação em vigor.
Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
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O RENASCER DO PROGRESS:
Art. 80 — Para efeito deste Código entende-se por:
| - Geradores de Resíduos de Serviço de Saúde: todos os serviços relacionados com o atendimento à
saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de
manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de produtos de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis do atendimento à saúde; serviços de
acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares;
Il - Gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde: conjunto de procedimentos de gestão, planejados
e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais com o objetivo de minimizar
a produção de resíduos e proporcionar aos residuos gerados, um encaminhamento seguro, de forma
eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do
meio ambiente;
ll — Manejo: é entendido como a ação de gerenciar os residuos em aspectos intra e extra
estabelecimento, desde a geração até a deposição final;
IV — Segregação: consiste na separação dos residuos no momento e local de sua geração, de acordo com
as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos;
V — Acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem
vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura.
VI - Identificação: conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e
recipientes, fornecendo informações ao manejo dos RSS.
VIl — Armazenamento Temporário: guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já
acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do
estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à
apresentação para coleta externa;
VII — Tratamento: aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos
inerentes dos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou
de dano ao meio ambiente;
VIII - Armazenamento externo: guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta
externa, em ambiente exclusivo, do tipo abrigo para resíduos, com acesso facilitado para os veículos
coletores.
Art. 81 — É obrigatório a todos os Geradores de Resíduos de Serviço Saúde elaborar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS - contemplando as normas contidas neste
código e as normas estaduais e federais dos órgãos de fiscalização sanitária e ambiental.
Art. 82 — O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde conterá, entre outros: /
/
| - Dados gerais da documentação da empresa geradora, CNPJ, inscrições, endereços; /
Il - Os dados do responsável legal e do responsável técnico pela empresa; /
Il “Dados gerais de caracterização da empresa, natureza, objetivos, estrutura organizacional;
HIl “Dados gerais do componente humano da empresa, quantidade, habilitação, horários, estrutura
hierárquica;
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IV — O Projeto arquitetônico da empresa com localização dos setores de geração de resíduos e anotação
de responsabilidade técnica;
V Classificação e quantificação dos resíduos gerados mensalmente.
VI - Proposta de gerenciamento contendo geração, manejo, segregação, tratamento, acondicionamento,
identificação de cada resíduo gerado;
Art. 83 - No manejo de resíduos de serviço de saúde os geradores deverão:
| - Submeter os resíduos a tratamento que reduza ou elimine o risco de contaminação, acidente ou dano
ao meio ambiente antes de sua disposição final;
| - Submeter os Resíduos do Grupo A, a autoclavação para redução de carga microbiana de cultura e
estoques de microorganismos, meios de cultura, resíduos resultantes de vacinação com microrganismos
vivos, vacinas vencidas;
HI - Recolher os residuos previstos no inciso Il, quando não puderem ser tratados no local de geração, em
recipiente rígido, resistentes a punctura e a ruptura e vazamento, tampado e identificado e devolvidos à
secretaria de saúde correspondente;
IV - Submeter os materiais contaminados com microrganismos de relevância epidemiológica e risco de
disseminação, causadores de doença emergente importante ou cujo mecanismo de ação seja
desconhecido a tratamento antes da disposição final, manipulados segundo as diretrizes gerais para o
trabalho em contenção de material biológico do Ministério da Saúde e acondicionados em saco plástico
vermelho preenchido até 2/3 e trocado a cada 24 horas;
V — Submeter as bolsas transfusionais rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo
de validade vencido a tratamento e havendo descaracterização serem dispostos como resíduos do Grupo
D e não havendo descaracterização serem acondicionados em saco branco leitoso preenchidos até dois
terços de sua capacidade.
vI - Descartar as sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou liquidos corpóreos, após
tratamento, diretamente no sistema de coleta de esgotos desde que atendam respectivamente as
diretrizes dos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
VII - Fracionar e submeter a tratamento antes da disposição final as carcaças, peças anatômicas,
visceras e cadáveres provenientes de animais submetidos a inoculação de microorganismos ou suspeitos
de serem portadores de microorganismos de relevância e com risco de disseminação.
VIII - Submeter os resíduos contendo microorganismo com alto risco de transmissibilidade e alto
potencial de letalidade, no local da geração, a processo físico para eliminação ou redução da carga
microbiana e posteriormente encaminhar para incineração, em saco branco leitoso preenchido até dois
terços.
IX - Proceder com as peças anatômica e membros humanos e produtos de fecundação sem sinais vitais e
com peso menor que 500 (quinhentos ) gramas ou estatura menor que 25 ( vinte e cinco ) centímetros que
não tenham valor científico, legal ou familiar, de forma a registra-los no local da geração e encaminha-los
para sepultamento em cemitério ou tratamento por incineração ou cremação em local e equipamento
licenciado pelos órgãos oficiais.
X - Dispor os kits de linhas arteriais e dialisadores, filtros de ar e gases aspirados de área contaminada,
membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, sobras de amostras de laboratório
sólida ou consistentes e seus recipientes descartáveis, tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, órgão
tecido provenientes de cirurgia e estudos de. anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica sem
tratamento prévio, conforme o caso, em local devidamente licenciado para resíduos de serviço de saúde
em saco branco leitos preenchido até dois terços; /
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XI — Encaminhar os órgãos, tecidos, fluídos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e
demais materiais resultantes da atenção à saúde de individuos e animais, com suspeita ou certeza de
contaminação por príons, para incineração, em saco vermelho, identificado, com simbolo de infectante,
utilizando-se dois sacos como barreira de proteção preenchidos até dois terços.
XII - Tratar os Resíduos do Grupo B contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde
pública ou ao meio ambiente dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade e toxidade de acordo com a normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do
Conselho Nacional de Meio Ambiente;
Xill — Adequar os produtos hormonais e produtos antimicrobianos, citostáticos, antineoplásicos,
imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores, anti-retrovirais, quando descartados por serviços de
saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos no estado sólido, não
tratados, para serem dispostos em aterro de resíduos Classe | e no estado líquido serem submetidos a
tratamento específico, sendo vedada a disposição final em aterros.
XIv — Entregar os resíduos de produtos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial
especificados na Portaria MS 344/98 ao órgão de vigilância sanitária local.
XV — Encaminhar as embalagens secundárias não contaminadas pelo produto, caixas de papelão, sacos,
rótulos, lacres, fisicamente descaracterizados e acondicionados como resíduos do Grupo D, para
reciclagem;
XVI — Submeter os reveladores utilizados em radiologia a processo de neutralização até atingir PH entre 7
e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, de acordo com os
órgãos ambientais, de recursos hídrico e de saneamento;
XVII - Submeter os fixadores usados em radiologia a processo de recuperação de prata ou então
submetê-los a tratamento de acordo com órgãos ambientais ou encaminhá-los para aterro de resíduos
perigosos Classe |.
XVIII — Encaminhar os demais residuos sólidos contendo metais pesados para aterro de resíduos
perigosos classe |;
XIX — Encaminhar para recuperação os residuos contendo mercúrio, acondicionados em recipientes sob
selo d'água.
XX - Encaminhar os resíduos de produtos ou insumos farmacêuticos que em função de seu princípio ativo
e forma farmacêutica, não oferecerem risco à saúde ou ao meio ambiente, para serem reaproveitados ou
encaminhá-los para sistemas de disposição final licenciados ou ainda lançá-los na rede coletora desde
que atenda os órgãos de meio ambiente, de recursos hídrico e de saneamento;
XXI — Encaminhar os resíduos de produtos cosméticos quando descartados por farmácias, drogarias,
perfumarias e distribuidores ou quando apreendidos para tratamento ou para disposição final especificos
se apresentarem risco ou se não, serem reaproveitados.
XXII — Avaliar os residuos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios clínicos e os reagentes
de laboratório clínico quando misturados pelo maior risco ou conforme instruções e submetê-los a
tratamento ou disposição final específicos.
XXIII — Obedecer no trato com quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites de isenção especificados, as normas do Conselho
Nacional de Energia Nuclear e Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XXIV — Submeter ou encaminhar para reciclagem e reutilização os resíduos que não apresentam risco
biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos
domiciliares, restos alimentares, resíduos administrativos, resíduos de varrição, de jardinagem, devendo
ser segregados na fonte e destinados, em recipientes usando código de cores, simbolos e suas
correspondentes nomeações de acordo com as normas regulamentares; /
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XXV — Descartar os materiais perfurocortantes ou escarificantes tais como lâminas de barbear, agulhas,
escalpes, ampolas, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos
capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no
laboratório, separadamente no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de
descarte, em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente
identificados.
XXVI Identificar todos os recipientes contendo coleções de resíduos devidamente utilizando-se para isso
das cores e códigos universais padronizados, assim como dos simbolos de resíduos infectantes,
químicos, radioativos, recicláveis acompanhados ou quando for o caso por frases de risco.
Capítulo V
Da Saúde do Trabalhador
Art. 84 - Para os efeitos desta lei, entende-se como saúde do trabalhador o conjunto de atividades
destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a riscos
e agravos advindos das condições de trabalho.
$ 1º - A saúde do trabalhador será resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de
produção, de forma a se garantirem sua integridade e sua higidez física e mental, observado o que dispõe
a legislação pertinente.
8 2º - Entende-se como processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho,
englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
Art. 85 - Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade produtiva ou de prestação de serviços no
setor formal ou informal da economia.
Art. 86 - Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, as entidades civis mantidas pelo poder
público inclusive, adotarão como condição para a contratação de serviços e obras a observância, pelo
contratado, da legislação relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores.
Art. 87 - Compete ao SUS, nas esferas federal, estadual e municipal, em caráter suplementar e de acordo
com sua competência legal:
| - elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador que levem em consideração o ambiente e a
organização do trabalho;
Il - executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, observando os processos de trabalho e os
danos à saúde causados pelo trabalho;
III - executar as ações de assistência à saúde do trabalhador;
IV - informar os trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos e agravos à saúde relacionados
ao trabalho, respeitados os preceitos éticos;
V - estimular e participar, no âmbito de sua competência, de estudos, pesquisas, análise, avaliação e
controle dos riscos e agravos potenciais à saúde do trabalhador;
VI - implantar o gerenciamento do Sistema Informatizado em Saúde do Trabalhador, para orientação das
ações de sua competência; / .
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O RENASCER DO PROGRESS:
VII - assegurar o controle social das políticas e ações de saúde do trabalhador;
VIII - adotar preferencialmente critérios epidemiológicos para a definição de prioridades na alocação de
recursos e na orientação das ações de saúde do trabalhador;
IX - interditar, total ou parcialmente, máquinas, processos e ambientes de trabalho considerados de risco
grave ou iminente à saúde ou à vida dos trabalhadores e da comunidade na sua área de impacto;
X - exigir do empregador a adoção de medidas corretivas de situações de risco no ambiente de trabalho,
observando a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação da fonte de risco;
b) controle do risco na fonte;
c) controle do risco no ambiente de trabalho;
d) adoção de medidas de proteção individual, que incluirão a diminuição do tempo de exposição e a
utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, respeitadas as normas vigentes;
XI - autorizar a utilização de EPI's somente:
a) em situação de emergência;
b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medidas de proteção coletiva;
c) quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, a critério da autoridade
sanitária.
XII — Estimular no âmbito de sua competência a criação e o funcionamento de Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes de Trabalho de acordo com os outros órgãos de fiscalização do trabalho;
“y Art. 88 - São obrigações do empregador, sem prejuízo de outras exigências legais:
| - adequar as condições e a organização do trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos ambientes de trabalho e a sua permanência
pelo tempo que se fizer necessário, fornecendo as informações e os dados solicitados para o
desenvolvimento de suas atividades, estudos e pesquisas;
II - dar conhecimento à população residente na área de impacto da empresa dos riscos decorrentes do
processo produtivo, bem como das recomendações e das medidas adotadas para sua eliminação e
controle;
IV - realizar estudos e pesquisas que visem a eliminar e controlar situações de risco no ambiente de
trabalho e a esclarecer os trabalhadores sobre elas;
V - permitir aos representantes dos trabalhadores, o acompanhamento da vigilância nos ambientes de
trabalho;
VI - paralisar as atividades produtivas em situações de risco grave ou iminente para a saúde dos
trabalhadores e para as áreas circunvizinhas de impacto;
VII - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a ocorrência de situações de risco grave ou iminente
no ambiente de trabalho, estabelecendo cronograma de adoção de medidas para seu controle e correção;
VIII - fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes, informações escritas sobre os diferentes
produtos utilizados no processo produtivo, com especificação precisa das características, da composição
e dos riscos que representem para a saúde e o meio ambiente, bem como as medidas preventivas
cabíveis;
IX - executar atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho de acordo com o
disposto neste Código. .
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X - instituir programa de controle da saúde dos trabalhadores, custeando a realização dos exames
médicos admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais, conforme a legislação em vigor,
e colocando os resultados à disposição das autoridades sanitárias;
XI - fomecer cópias dos resultados dos exames complementares e atestados de saúde ocupacional para
os trabalhadores;
XII - assegurar que, em caso de contratação de serviços, a empresa contratada elabore e implemente
programa de controle de saúde de seus trabalhadores, mantendo-o à disposição dos órgãos de vigilância;
XIII - notificar ao SUS os agravos à saúde dos trabalhadores;
XIV - assegurar postos de trabalho compatíveis com suas limitações aos reabilitados de acidentes e
doenças relacionados com o trabalho;
XV - implantar planos de contingência, com medidas preventivas, corretivas e emergenciais a serem
adotadas, quando necessário, tanto no âmbito da empresa quanto na área de impacto de suas atividades,
bem como programas de treinamento para a sua operacionalização eficaz.
XVI - Permitir, estimular e participar, de acordo com a legislação vigente, da criação e funcionamento das
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Art. 89 - A autoridade sanitária poderá exigir o cumprimento das Normas Regulamentadoras e das Normas
Técnicas Específicas relacionadas com a defesa da saúde do trabalhador, conforme a lei pertinente.
Parágrafo único - Em caráter complementar ou na ausência de norma técnica específica, a autoridade
sanitária poderá adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais
referentes à proteção da saúde do trabalhador.
Art. 90 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde instituir, quando necessário, Câmara Técnica de Saúde
do Trabalhador a ele subordinada.
Art. 91 - Fica assegurado aos representantes dos trabalhadores o direito de requerer aos órgãos gestores
a interdição de máquina, processo e ambiente de trabalho considerados de risco grave ou iminente à vida
ou à saúde do trabalhador.
Art. 92 - As edificações obedecerão a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas
trabalham.
Art. 93 - É proibido exigir, nos exames prê-admissionais, sorologia para Sindrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA -, atestados de esterilização, testes de diagnóstico de gravidez e outros que visem a
dificultar o acesso ao trabalho ou que expressem preconceito, nos termos da Constituição da República.
Capitulo VI
Da Alimentação e da Nutrição
Art. 94 - A Política Municipal de Alimentação e Nutrição integra a Política Nacional e Estadual de Saúde e
a Política Nacional e Estadual de Alimentação e Nutrição, inserida no contexto da Segurança Alimentar e
Nutricional. + ,
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/
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Art. 95 - Para os efeitos desta lei, entende-se por: Ed
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| - alimentação o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, na preparação e no consumo de
um ou de vários alimentos;
II - nutrição o estado fisiológico que resulta do consumo e da utilização biológica de energia e nutrientes
em nível celular;
III - vigilância alimentar e nutricional a coleta e a análise de informações sobre a situação alimentar e
nutricional de indivíduos e coletividades, com o propósito de fundamentar medidas destinadas a prevenir
ou corrigir problemas detectados ou potenciais;
IV - vigilância epidemiológica nutricional ,a parte da vigilância alimentar e nutricional que tem como
enfoque
principal o estado de nutrição dos grupos de pessoas mais expostas aos problemas da nutrição;
V - vigilância sanitária dos alimentos a verificação da aplicação de normas e condutas que objetivam
assegurar a necessária qualidade dos alimentos;
VI - critério de sanidade dos alimentos a definição de princípios, normas, métodos e procedimentos para
assegurar que os alimentos tenham bom valor nutricional e não apresentem contaminantes físicos,
químicos ou biológicos prejudiciais à saúde dos consumidores.
Art. 96 - Os Secretários Municipais de Saúde promoverão a elaboração, implementação e avaliação da
política de alimentação e nutrição, em articulação com os setores de agricultura e abastecimento,
planejamento, educação, trabalho e emprego, indústria e comércio, ciência e tecnologia e outros setores
envolvidos com a segurança alimentar e nutricional.
yArt. 97 - Compete às Secretarias Municipais de Saúde ou aos órgãos equivalentes, de acordo com a
“habilitação e a condição de gestão, segundo as Normas Operacionais do Ministério da Saúde:
| - coordenar o componente municipal do SUS responsável pela operacionalização da política de
alimentação e nutrição;
Il - receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma
permanente e oportuna, bem como sua dispensação adequada;
HI - promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal à adotada pelo Município;
IV - promover O treinamento e a capacitação de recursos humanos para operacionalizar, de forma
produtiva e eficaz, as atividades específicas da área de alimentação e nutrição;
V - promover mecanismos de consolidação do componente municipal do SUS vinculado ao SISVAN;
VI - estabelecer a prática continua e regular de atividades de informação e análise;
VII - implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de agravos nutricionais
clinicamente
instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle de doenças intercorrentes e a vigilância dos
irmãos e de contatos, garantindo a simultaneidade da execução de ações específicas de nutrição e de
ações convencionais de saúde;
VIII - uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de beneficiários, ao
acompanhamento e à recuperação de desnutridos, bem como à prevenção e ao manejo de doenças que
interferem no estado nutricional;
IX - obter e divulgar informações representativas do consumo alimentar,
X - realizar vigilância da hipovitaminose A, promovendo a aplicação periódica de mega doses dessa
vitamina, se necessário; .
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XI - promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas alimentares saudáveis, tais
como o valor nutritivo, as propriedades terapêuticas, as indicações ou as interdições de alimentos ou de
suas combinações, mobilizando diferentes segmentos sociais;
XII - executar ações de vigilância sanitária dos alimentos sob sua responsabilidade;
XIII - manter e estreitar as relações entre a vigilância sanitária de alimentos e as ações executadas pelo
Ministério da Agricultura, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas
Secretarias Municipais de Agricultura ou órgãos equivalentes, com o objetivo de preservar atributos
relacionados com o valor nutricional e com a sanidade dos alimentos;
XIV - associar-se a outros municípios, sob a forma de consórcios inclusive, de modo a prover o
atendimento de sua população nas questões referentes a alimentação e nutrição;
XV - participar do financiamento das ações das políticas nacional e estadual, destinando recursos para a
prestação de serviços e aquisição de alimentos e outros insumos;
XVI - definir e adquirir, com o apoio dos demais gestores, os alimentos e insumos estratégicos que fazem
parte da suplementação alimentar e nutricional, na rede de serviços de saúde, atentando para que a
aquisição esteja consoante a realidade alimentar e nutricional e para que seja assegurado o
abastecimento oportuno, regular e de menor custo;
XVII - promover negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal a alimentos de boa
qualidade;
XVIII - promover o controle social da execução da Política Municipal de Alimentação e Nutrição e da
aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação dos Conselhos
Municipais de Saúde.
Capítulo VII
Do Sangue, dos Hemocomponentes e dos Hemoderivados
Art. 98 - Compete ao SUS, no que se refere à política de sangue, hemocomponentes e hemoderivados,
nas esferas federal, estadual e municipal, de forma articulada e de acordo com sua competência legal e
normativa:
| - disciplinar a atividade industrial e a normalização de todas as etapas de obtenção, processamento e
utilização do sangue, seus componentes e hemoderivados;
II - criar e estimular condições para a doação voluntária de sangue;
III - coibir a comercialização de sangue, hemocomponentes e hemoderivados,
IV - incentivar a organização da rede de instituições públicas e privadas responsáveis pelo suprimento da
demanda de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
V - realizar o atendimento a portadores de coagulopatias e hemoglobinopatias;
VI - controlar a qualidade dos produtos e fiscalizar as atividades exercidas pelos serviços público e
privado;
VII - promover pesquisas, desenvolvimento tecnológico e formação de recursos humanos para suprir as
necessidades da área.
Art. 99 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito do município: /
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| - viabilizar os meios para garantir a disponibilidade de sangue, hemocomponentes e hemoderivados na
quantidade e qualidade exigidas pelos padrões definidos na legislação e nas normas de saúde pública do
País;
il — regulamentar, no que lhe compete, o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão do
sangue e seus derivados, a prestação de serviços nessas áreas, visando ao atendimento a toda
população do Município, de acordo com as diretrizes do SUS para a política de sangue,
hemocomponentes e hemoderivados;
III - planejar, programar, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades de hematologia e
hemoterapia no Município;
IV - cadastrar e licenciar, para seu funcionamento, os serviços executores de atividades hemoterápicas no
Município;
V - organizar, de forma hierarquizada e descentralizada, a rede de atendimento aos usuários do sistema
municipal de saúde;
VI - garantir a existência de profissional técnico responsável em todas as unidades públicas e privadas de
atendimento;
Vil - controlar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados que coletarem, produzirem, distribuírem
ou utilizarem sangue, hemocomponentes e hemoderivados em seus procedimentos e regulamentar seu
funcionamento;
vil! - controlar as doações e transfusões de sangue nos estabelecimentos de saúde, por meio de sistemas
de controle hemoterápico;
IX - desenvolver e implementar mecanismos que permitam disciplinar as ações de coleta de sangue,
processamento, armazenamento, transfusão e distribuição de componentes sangúíneos, de acordo com a
legislação federal e estadual vigentes;
X - avaliar e implementar, nos órgãos executores de atividades hemoterápicas, programas de controles de
qualidade interno e externo dos reativos, equipamentos e métodos que funcionem segundo os padrões
estabelecidos pelas normas nacionais e internacionais, garantindo a efetiva proteção do doador e do
receptor;
XI - regulamentar e coordenar o programa de vigilância da qualidade do sangue no município;
XII - fiscalizar os serviços de hematologia e hemoterapia, observada a exigência de:
a) testes e exames de sangue realizados a partir de procedimentos descritos em manuais operacionais
padronizados e validados, que contenham normas de controle de qualidade para pessoal, equipamentos,
materiais, técnicas sorológicas e imunohematológicas e reagentes;
b) existência de registros dos procedimentos realizados e das reações transfusionais ocorridas que lhe
forem informados, bem como dos procedimentos adotados,
c) estoque de sangue e hemocomponentes feitos separadamente de produtos potencialmente
contaminantes;
d) estocagem adequada de unidades coletadas e testadas;
e) destinação segura para bolsas com sorologia sabidamente reagente;
f) realização dos exames sorológicos previstos pelo Ministério da Saúde em cada bolsa de sangue
coletado, com registro e arquivamento dos resultados;
9) confirmação da reatividade e da especificidade dos reagentes por meio de, pelo menos, um controle
positivo e um controle negativo;
h) uso de materiais descartáveis e atóxicos em todas as fases do processo, desde a obtenção dos
hemocomponentes até sua utilização, .
i) cuidados com a segurança dos usuários e dos funcionários, no que se refere a sua-exposição a
materiais com riscos biológicos de contaminação; /
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|) procedimentos seguros de descarte dos materiais;
|) condições adequadas do ambiente físico;
XI - controlar os estabelecimentos hemoterápicos, por meio da fiscalização e da avaliação de amostras
sorológicas, da investigação epidemiológica de casos de doenças transmissíveis por sangue e de
sistemas de avaliação baseados em cruzamento de dados referentes a doações e transfusões realizadas
no Município;
XV - garantir o cumprimento das normas e dos regulamentos da política de sangue do Ministério da
Saúde.
Art. 100 - É vedada a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, bem como a de
sangue e seus derivados.
Capítulo VII!
Da Vigilância Sanitária de Produtos e Estabelecimentos de Saúde
Seção |
Disposições Gerais
Art. 101 - Para os efeitos desta lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da
saúde, abrangendo o controle:
|- de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta
ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
Il - da prestação de serviços;
II - da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da disposição
final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica;
IV - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação específica;
V - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador.
Parágrafo único - As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e
intransferíveis.
Art. 102 - A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde serão
precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à
saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 103 - As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária estadual ou municipal,
que terá livre acesso aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos ao controle sanitário.
Art. 104 - À competência para expedir intimações e lavrar autos e termos é exclusiva dos fiscais sanitários
no exercício de suas funções ou de servidor público do quadro da saúde designado para estas funções.
Pá
Pi
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Art. 105 - Entendem-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária
para aferição da qualidade dos produtos e a verificação das condições de licenciamento e funcionamento
dos estabelecimentos, envolvendo:
|- inspeção;
Il - fiscalização;
HI - lavratura de autos;
IV - aplicação de penalidades.
Parágrafo único - A fiscalização se estenderá à publicação e à publicidade de produtos e serviços de
interesse da saúde.
Seção Il
Dos Estabelecimentos e Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário
Art. 107 São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as
etapas e processos, da produção, utilização e a disposição final de resíduos e efluentes.
Parágrafo Único — Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que direta ou
indiretamente, relacione-se com a saúde.
Art. 108 — São produtos de interesse da saúde:
| — drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
Il - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
Ill - produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV — alimentos, bebidas e água para consumo humano, para utilização, para utilização em serviços de
hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V — produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos,
inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VIl — aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam
provocar dano à saúde.
Art. 109 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os
estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
8 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde, aquele destinado a promover a saúde do
indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados, e reabilitá-lo
quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
8 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde, aquele que exerça atividade que,
direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
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Art. 110- Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:
| - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e
privados;
II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
Ill - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 111 - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde:
|- os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam,
armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e
equipamentos destinados ao contato com alimentos;
Il - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água,
medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
HI - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas;
IV — os estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza;
V-os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não
regulares;
VI-os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios,
crematórios e congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
X- os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os
ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à
saúde ou à qualidade de vida da população.
8 1º - O transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo, é considerado serviço
de saúde e, como tal, passível de fiscalização por parte do gestor do SUS, em sua área de jurisdição.
8 2º - O gestor normatizará os serviços a que se refere esta seção por meio de ato de sua competência,
especificando a composição de seus equipamentos, em conformidade com as diretrizes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT -, as determinações técnicas de cada nível do SUS e a legislação
federal em vigor.
Art. 112 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a:
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| - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade
dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo,
Il - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
Ill - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade
dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e
segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se
propõem;
VI - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte
corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;
VII - fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo
com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a
legislação vigente;
vIll - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização
adequada e para a preservação de sua saúde;
IX - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos,
na forma prevista na legislação vigente.
Art. 113 - A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam
atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário.
Art. 114 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária terão alvará sanitário
expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, conforme habilitação e condição de
gestão, com validade de um ano a partir de sua emissão, renovável por períodos iguais e sucessivos,
devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência.
$ 1º - A concessão ou a renovação do alvará sanitário fica condicionada ao cumprimento de requisitos
técnicos e à inspeção da autoridade sanitária competente.
$ 2º - Serão inspecionados os ambientes intemos e externos dos estabelecimentos, os produtos, as
instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do estabelecimento.
83º - O alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da
saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo
administrativo instaurado pela autoridade sanitária.
Art. 115 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 110, e os estabelecimentos de
interesse de serviço da saúde a que se referem os incisos | a Ill do art. 111, funcionarão com a presença /
do responsável técnico ou de seu substituto legal. / :
8 1º- A presença do responsável técnico ou do responsável substituto é obrigatória durante todo o horário
de funcionamento dos estabelecimentos. ,
8 2º - O nome do responsável técnico e do responsável substituto e os números de inscrição profissional
serão mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos.
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8 3º - Os responsáveis técnicos, os responsáveis substitutos e os responsáveis legais e administrativos
responderão solidariamente pelas infrações sanitárias.
$ 4º - Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária,
ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais de outras áreas de formação,
autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 116 - São deveres dos estabelecimentos de saúde:
| - descartar ou submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização adequada os utensílios, os
instrumentos e as roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário;
| - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas,
II - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a
contato com fluido orgânico de usuário;
IV - submeter à limpeza e descontaminação adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos
a contato com produtos perigosos;
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado.
Art. 117 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão
comissão (CCIH) e serviço de controle de infecção hospitalar (SCIH), cuja implantação, composição e
eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.
& 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidos, deliberada e
sistematicamente com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções.
$ 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada pelo responsável técnico do
estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual através de relatório detalhado
enviado mensalmente e anualmente.
8 3º - Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde se realizam procedimentos de
natureza
ambulatorial que possam disseminar infecções.
Art. 118 - A construção ou a reforma de estabelecimento de saúde fica condicionada a prévia autorização
da autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.
& 1º. - Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções
originalmente aprovados.
$ 2º. - A autorização de que trata este artigo será dada após a análise de projeto arquitetônico elaborado e
assinado por responsável técnico, dentro das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT - e das Resoluções da Secretaria do Estado da Saúde - SES - e da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária — ANVISA. .
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Art. 119 - Os estabelecimentos de interesse da saúde obrigam-se, quando solicitados por autoridade
sanitária, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os
padrões de identidade dos produtos e dos serviços.
Art. 120 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes
dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo:
|- ser cadastrados;
Il - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN - do Ministério da Saúde e do
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
Ill - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não
sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
IV — dispor de estrutura física do edifício construída de acordo com as normas e com material básicos e de
acabamento que permitam a radioproteção do operador do equipamento.
Parágrafo único - À responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de equipamentos de radiações
ionizantes e não ionizantes será solidária entre o responsável técnico, o responsável substituto, o
proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
Art. 121 - É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em
área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e
similares.
Art. 122 - Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou
perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências,
informações sobre cuidados a serem tomados e o simbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo único - Serão especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de que trata o "caput"
deste artigo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o simbolo de perigo ou risco
internacional correspondente.
Art. 123 - A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só podendo ser
realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional médico, devendo suas atividades
serem normatizadas pelos gestores do SUS, em seus diversos níveis de competência, observada a
legislação pertinente.
Parágrafo único - As atividades da Central de Regulação do Sistema de Urgência e Emergência serão
regulamentadas por ato próprio do competente gestor do SUS.
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Seção Ill - / :
Das Condições Específicas dos Estabelecimentos Farmacêuticos -
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Art. 124 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo dos estabelecimentos
definidos neste código, devidamente licenciados, sendo que a dispensação de medicamentos somente é
permitida à:
| - Farmácia;
Il- Drogaria.
Art. 125 - É permitida às farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados correlatos, como
aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins
diagnósticos e analíticos de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, dietéticos, produtos
odontológicos e outros, desde que observada a legislação federal, a legislação estadual, este código e
suas normas técnicas especiais.
Art. 126 - É facultado à farmácia ou drogaria prestar o serviço de aplicação de injeções ao público,
devendo este ser exercido por técnico habilitado, observando a prescrição médica.
$ 1º. — Para os efeitos deste artigo, o estabelecimento deverá ter lugar privativo, equipamentos e
acessórios apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
82º. - É terminantemente proibido o uso de seringas, agulhas e scalpes não descartáveis bem como a
reutilização das descartáveis.
$ 3º. — A farmácia ou drogaria manterá livro autorizado pelo órgão sanitário competente para registro de
aplicações de injetáveis.
Art. 127 - A Farmácia poderá manter laboratórios de análises clínicas, desde que em dependência distinta
e separada, dentro das normas específicas para laboratório e sob a responsabilidade de um profissional
farmacêutico legalmente habilitado.
Art. 128 - É privativo das farmácias e dos herbanários o comércio de plantas medicinais, o qual somente
poderá ser efetuado:
| - Se verificado o acondicionamento adequado;
II - Se indicada a classificação botânica correspondente no acondicionamento, que deve ser
impressa sobre a embalagem de acordo com as normas da ANVISA;
III - Se verificados todos os dados gerais do fabricante, o nome do responsável técnico e o
número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF - e de acordo com as normas
gerais da ANVISA.
Art. 129 - Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos a venda, as drogas, os medicamentos,
plantas medicinais, os insumos farmacêuticos e os correlatos que não tenham sido registrados pelo
Ministério da Saúde. .. a
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Art.130- O comércio dos medicamentos homeopáticos está submetido às mesmas normas de controle dos
medicamentos alopáticos, na forma deste código de saúde.
8 19. A farmácia homeopática só poderá manipular as fórmulas magistrais e oficinas, com obediência às
farmacotécnicas homeopáticas.
8 2º. — A manipulação de medicamentos homeopáticos que não conste das farmacopéias ou dos
formulários homeopáticos, depende de aprovação do Ministério da Saúde.
8 30, — A aprovação de que trata o parágrafo anterior será requerida pelo representante legal da empresa
proprietária do estabelecimento farmacêutico à Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA.
Parágrafo Quarto - O pedido constituirá processo próprio, cuja decisão favorável dará lugar a
manipulação do produto.
Art. 131 - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de
medicamentos homeopáticos industrializados, desde que estejam acondicionados em suas embalagens
originais.
Seção IV
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Farmacêuticos
Art 132 - O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja sob a forma de
dispensação, representação, distribuição, importação ou exportação, somente poderá ser exercido por
estabelecimento licenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de documento de Alvará Sanitário
em conformidade com disposto nas legislações federais, estaduais, deste código e normas
complementares.
Art. 133 - O pedido de licença para funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior
será dirigido pelo representante legal da empresa ao responsável pelo órgão de vigilância sanitária de
Secretária Municipal de Saúde, instruído com:
|- Prova de constituição da empresa, estatuto ou contrato social;
Il - Prova de relação contratual entre a empresa e os seus profissionais farmacêuticos diretor
técnico e farmacêutico substituto, caso este não integrar a empresa na qualidade de sócio;
Ill — Prova de cadastro da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
IV — Prova de habilitação legal do profissional farmacêutico para o exercício da diretoria técnica do
estabelecimento expedida pelo Conselho Regional de Farmácia;
V - Documentos pessoais do Responsável Técnico — RT: identidade, CPF, título eleitoral;
VI - Outros documentos, a critério da autoridade sanitária local;
Parágrafo Único - Deverá acompanhar ao pedido, projeto arquitetônico do estabelecimento,
assinado por responsável técnico habilitado, acompanhado com Requerimento de Aprovação Projeto —
RAPA — Memorial Descritivo do estabelecimento e pagamento da taxa pertinente. aa
Art. 134 - São condições para o licenciamento das farmácias e drogarias: / x
|- Localização conveniente, sob o aspecto sanitário; /
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|l — Instalações condizentes e independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos
técnicos,
III = Assistência de farmacêutico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo Único — As instalações de que trata o inciso Il serão, no minimo:
|- Área de dispensação de produtos com dimensões condizentes,
|| - Sala de depósito de produtos, setorizada,
|Il - Sanitários separados por sexo com vestiários para os funcionários e escaninho para guarda
de pertences dos funcionários,
IV — Depósito de material de limpeza - DML — com tanque e torneira;
V - Copa com pia, torneira e utensílios de uso dos funcionários;
VI - Sala de injetáveis com dimensões condizentes,
VII - Área administrativa;
VII! — Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 135 - A Licença dos estabelecimentos de que trata esta seção, será válida pelo prazo de um ano,
podendo ser revalidada por período iguais e sucessivos.
Parágrafo Único - As filiais ou sucursais dos estabelecimentos já licenciados serão considerados
unidades autônomas para efeito do licenciamento.
Art. 136 - A revalidação da licença deverá ser requerida até 90 ( noventa ) dias antes do término de sua
vigência.
& 1º. - Somente será concedida a revalidação, se constatado o cumprimento das condições exigidas para
a licença, através de inspeção realizada pela autoridade sanitária competente.
& 2º. - Se a autoridade sanitária não decidir sobre o pedido de revalidação antes do vencimento do prazo
da licença em vigor, considerar-se à automaticamente prorrogada aquela até a data de decisão.
Art. 137 - O prazo de validade da licença, ou de sua revalidação, não será interrompido pela transferência
de propriedade, pela alteração de razão social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo porém,
obrigatória a comunicação dos fatos referidos ao órgão sanitário competente, acompanhada de
documentação probatória para averbação.
Art. 138 - A mudança de estabelecimento farmacêutico para local diverso daquele constante na licença,
não interromperá a vigência desta, ou de sua revalidação, mas ficará condicionada à prévia aprovação do
órgão competente.
Parágrafo Único - A mudança de localização dos estabelecimentos deverá obedecer aos parâmetros
geográficos e demográficos estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde e pela Lei Municipal de
Ocupação do Solo.
Art. 139 - O estabelecimento de dispensação, que transgredir os horários estabelecidos ou deixar de
funcionar por mais de 120 ( cento e vinte ) dias, terá sua licença cancelada. /
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Parágrafo Único - O cancelamento da licença resultará de despacho fundamentado, após inspeção
realizada pela autoridade sanitária competente da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 140 - As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas no interesse da saúde pública, a
qualquer tempo, por ato da autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a sanção será imposta em decorrência de
processo administrativo instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária no qual se assegure ampla defesa
aos responsáveis.
Seção V
Da Assistência e Responsabilidade Técnica dos Estabelecimentos Farmacêuticos
Art. 141 - A Farmácia e drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Art. 142 - Os estabelecimentos de representação, distribuição, importação e exportação, somente serão
licenciados se contarem com assistência e diretoria técnica de farmacêuticos.
Art. 143 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada através de declaração
constante em clausula especifica do registro de firma individual no estatuto ou contrato social em se
tratando de sociedade ou pelo contrato de trabalho com o profissional farmacêutico responsável em
conjunto com o Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT, expedido pelo Conselho Regional de
Farmácia.
Parágrafo Único - Cessada a assistência pelo técnico ou alteração da declaração de firma individual
contrato social ou estatutos de pessoas jurídicas ou pela rescisão do contrato de trabalho o profissional
responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
Seção VI
Da Fiscalização dos Estabelecimentos Farmacêuticos
Art. 144 - Observado o disposto na legislação federal especialmente o contido na Lei Nº 5.991, de 17
Dezembro de 1973, seu regulamento e demais textos em vigor, a Secretária Municipal de Saúde, através
do órgão sanitário competente, exercerá permanente fiscalização e controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive sobre o receituário e a venda de
medicamentos destinados ao consumo público .
& 1º. - Nos casos de dúvidas sobre rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlato, serão apreendidas três unidades do produto, das quais uma será
remitida para exame no órgão sanitário competente do Ministério da Saúde, ficando a outra em poder do
detentor do produto, lavrando-se o respectivo termo de apreensão em três vias, que serão assinadas pelo
agente fiscalizador e responsável técnico pelo estabelecimento ou seu substituto eventual e na ausência
destes, por duas testemunhas . o a
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8 20. — O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais, sob regime
especial de controle de acordo com a sua classificação, obedecerão às disposições de legislação federal
específica e normas complementares a essa.
8 3º. - A receita de qualquer medicamento, sob pena de não ser aviada, deverá observar os seguintes de
requisitos:
|- Ser escrita a tinta em letra de forma, por meio informatizado ou datilografia, em vernáculo, por
extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de peso e medidas oficias;
|| - Conter o nome e endereço residencial do paciente;
Il — Conter o nome comercial, o princípio ativo, a concentração, modo de usar, tempo de
tratamento;
IV — Conter o nome e endereço do emissor, data e assinatura do profissional, endereço do
consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo conselho profissional, bem como ainda
no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda.
$ 4º. A receita para aviamento na farmácia privativa da Instituição somente poderá ser prescrita por
profissional vinculada à unidade hospitalar.
$ 5º. - Quando a dosagem de medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a
prescrição apresentar incompatibilidade, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará
confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.
Art. 145 - À farmácia e drogaria deverão ter livro próprio, segundo modelo oficial, destinado ao registro do
receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.
Art. 146 - A secretária Municipal de Saúde, através de órgão sanitário competente, fará o recolhimento
dos medicamentos sob regime de controle especial que estiverem com o prazo de validade vencidos
mediante laudo de apreensão .
Art. 147 - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento
ininterrupto à comunidade.
& 1º- Para atendimento ininterrupto à comunidade, o funcionamento das farmácias e drogarias deverão
obedecer aos seguintes horários:
| “Horário Comercial — 07:00 às 21:00 - 2º Feira à 6º feira y
07:00 às 12:00 - Sábado /
Il “Horário de Plantão por sistema de rodízio - 12:00 às 21:00 Sábado fo
07:00 às 21:00 Domingo e Feriados /
Ill “Horário de Plantão Permanente —24 horas
8 20. — A Secretaria de Saúde poderá, a pedido do proprietário, dispensar os estabelecimentos de cumprir
o horário de plantão, quando não houver prejuizo à Assistência Farmacêutica prestada à comunidade.
Seção VII
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Dos Produtos Saneantes dos Estabelecimentos Fabricantes de Saneantes Domissanitários
Art. 148 - A empresa que tenha por atividade a fabricação de produtos saneantes, como definidos na Lei
Nº 6.360, de 23 de Setembro de 1973, somente poderá funcionar mediante a licença do órgão sanitário
municipal, observado o disposto na legislação federal pertinente .
Art. 149 - Os produtos seneantes domissanitários e congêneres somente poderão ser fabricados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e exposto à venda, após terem sido licenciados
pelo órgão federal de saúde .
Parágrafo Único —Considera — se produto domissanitário o desinfetante ou congênere destinado à
aplicação em objetos inanimados e em ambientes.
Art. 150 - A direção técnica dos estabelecimentos industriais de produtos saneamentos deverá ser
exercida por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho regional de classe e no órgão de
saúde do município.
Art. 151 - Para a obtenção do Alvará de Licença junto ao órgão de saúde municipal, deverá ser
apresentada a documentação, satisfazer às exigências quanto às instalações e dependências para
industrias químicas e farmacêuticas em geral, bem como ainda localizar-se em prédio isolado de
residências:
$ 1º. - A documentação de que trata este artigo é a seguinte:
|- Prova de constituição de empresa;
|| - Contrato de trabalho com o responsável técnico quando for o caso;
Il - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documentação do Responsável Técnico — RT: identidade, CPF, título eleitoral, carteira do
Conselho de classe;
IV - Outros documentos pertinentes a critério da autoridade sanitária competente.
& 2º. - As exigências quanto às instalações de que trata o caput deste artigo são aquelas previstas na
legislação, municipal, estadual e federal pertinentes.
Art.152 - Para a fabricação, manipulação, comércio e aplicação dos produtos saneantes, além destas
determinações legais, serão observadas fielmente as estabelecidas pela legislação federal específica e
suas normas técnicas especiais.
/
Seção VIII .
Dos Estabelecimentos Aplicadores de Desinsetizantes e Desratizantes /
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Art, 153 — A desinsetização e desratização em domicilios ou em ambiente de uso coletivo %6 poderão ser
executadas por empresas devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente do município.
Art. 154 - Os estabelecimentos mencionados neste capítulo deverão contar com responsável técnico
habilitado na forma da lei e dispor de instalações condizentes com o volume de atividade.
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Parágrafo Único — As instalações de trata este artigo são, no mínimo:
|- Depósito de produtos.
II - Laboratório de diluição e manipulação de produtos com bancadas e pias;
Il — Sala de lavagem e higienização de utensílios e equipamentos com bancadas,
tanques e pias;
IV - Depósito de material de limpeza - DML - com tanque e torneira;
V — Área de copa com pia, torneira e filtro de água;
VI - Área administrativa;
VII - Recepção
Art. 155 - As empresas que fizerem desinfecção, desinsetização e desratização, só podem usar produtos
licenciados e devem fornecer, após a execução de seus serviços, certificado do trabalho realizado,
constando o nome, principio ativo, os caracteres dos produtos ou misturas utilizadas, a toxidade dos
produtos, nome do responsável técnico, número do registro no respectivo conselho regional, endereço da
empresa, cadastro nacional de pessoa jurídica e o número de inscrição estadual e municipal, se for o
caso.
Parágrafo Único - No caso de misturas deverão ser fornecidas as proporções dos componentes da
mesma.
Art. 156 - Para o registro e licenciamento das empresas que tratam os artigos anteriores, junto ao órgão
de saúde competente observar-se-á a apresentação da seguinte documentação:
| - Prova de constituição da empresa;
Il — Relatório assinado pelo responsável técnico sobre os produtos a serem utilizados ou
misturados, indicando nome, fabricante, número de licença do produto no órgão federal, suas
propriedades e caracteres, assim como de outras substâncias aditivas e técnicas de preparação.
IIl — Cadastro Nacional de pessoas jurídicas;
IV — Contrato de Trabalho com o Responsável Técnico;
V — Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do conselho de
classe;
VI - Projeto arquitetônico elaborado de acordo com as normas municipais, estaduais e federais,
com
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART -, Requerimento de Aprovação de Projeto
Arquitetônico — RAPA e pagamento da taxa pertinente.
VI- Outros documentos a critério da Autoridade Sanitária local.
Parágrafo Único — O relatório será arquivado no órgão de saúde fiscalizador, juntamente com os demais
documentos de constituição de empresa. ,
Art. 157 - O responsável técnico habilitado que requerer a licença e registro para funcionamento/dos
estabelecimentos em causa, deverá pedir baixa de sua responsabilidade quando deixar a direção técnica,
ficando a empresa na obrigação de apresentar outro responsável, sem o qual a empresa não poderá
funcionar, não podendo, ainda, as misturas usadas serem preparadas para tal finalidade, ficando sujeitos
à multa e interdição temporária do estabelecimento até a devida regularização, no caso de inobservância
do disposto neste artigo.
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Art. 158 - Além das disposições prevista neste código, deverão ser observadas as determinações
constantes na legislação estadual e federal, para aplicação de inseticidas e congêneres de uso domiciliar.
Seção IX
Dos Laboratórios de Análises Clínicas ou Patologia Clínica, de Hematologia, de Anatomia Patológica, de
Citologia, de Líquido Céfalo-Raquidiano e Congêneres
Art. 159 - Os laboratórios de Análises Clínicas ou de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de
Anatomia Patológica, de Citologia, de Liquido cefalorraquidiano, de Radioisotopologia, (in vitro e in vivo e
congêneres somente poderão funcionar no município depois de licenciados, com suas especializações
definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada área de serviço,
exigindo-se termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente e com pessoal
técnico habilitado.
& 1º. - O pedido de licença de funcionamento deverá ser feito apresentando-se a seguinte documentação:
| - Prova de Constituição da Empresa;
Il - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II — Prova de vínculo de responsável técnico com o estabelecimento;
IV - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do
Conselho de classe;
V - Projeto arquitetônico elaborado de acordo com as normas municipais, estaduais e federais,
com
Anotação de Responsabilidade Técnica ART, Requerimento de Aprovação de Projeto
Arquitetônico - RAPA, e pagamento da taxa pertinente;
IV - Outros documentos a critério da Autoridade Sanitária local.
& 2º. - A presença do responsável técnico ou do seu substituto será obrigatória durante todo o horário de
funcionamento.
$ 3º. - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, poderão funcionar com mais de uma
especialização, desde que contenha pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponham de
equipamentos apropriados e mantenham controles e desempenhos compatíveis com as suas finalidades
institucionais.
Art. 160 - Os estabelecimentos de que tratam este capítulo, deverão manter livros próprios visados pela
autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para O
diagnóstico de doença de notificação compulsória indicando todos os dados sobre a qualificação do
paciente e o material examinado.
Art. 161 - Os estabelecimentos de que trata esta seção, deverão para efeito de solicitação de Alvará
Sanitário, dispor, no mínimo das seguintes instalações:
| - Salas de exames por especialidades ou sala de exames setorizada para cada especialidade
com +
dimensões adequadas à demanda do estabelecimento;
|| - Sala ou salas de coleta de materiais em número e com dimensões suficientes à demanda;
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Ill - Sala de descontaminação, lavagem e esterilização de materiais, com bancadas, pias e
torneiras;
IV - Sanitários separados por sexo para o público;
V - Sanitários separados por sexo, com vestiários e local para guarda de pertences dos
funcionários;
VI - Sala administrativa;
vil - Depósito de material de limpeza — DML — com tanque e torneira;
VIII - Área de copa com pia, torneira e filtro de água, mesa e cadeiras,
IX — Área de abrigo de resíduos de serviço de saúde com acesso externo.
X - Área de recepção com local setorizado para a recepção de amostras para exames.
Seção X
Dos Laboratórios industriais Farmacêuticos
Art. 162 - Caberá ao farmacêutico legalmente habilitado, a direção de laboratório industrial
farmacêutico.Parágrafo Único “Farmacêutico ou responsável técnico poderá ter um substituto legal.
Art. 163 - Quando o farmacêutico não for proprietário ou sócio de firma, a direção técnica será efetivada
mediante contrato de prestação de serviço, aprovado pelo Conselho Regional de Farmácia e o órgão
sanitário, respectivamente.
Art. 164 - Os laboratórios industriais farmacêuticos que fabricarem preparados oficiais, solutos injetáveis e
especializados farmacêuticos contendo entorpecentes, ou produtos a estes equiparados, bem como
outros sujeitos à fiscalização de que cogita a legislação vigente sobre tais produtos, somente poderão
funcionar munidos de licença especial.
Art. 165 - Para a fabricação ou manipulação de produtos injetáveis ou de produtos outros que exijam
preparo asséptico, deverá haver câmara ou sala especial destinada a este fim.
$ 1º. - A câmara ou sala destinada aos fins previsto neste artigo, será independente e terá piso de
cerâmica ou material impermeável similar de cor clara, paredes com revestimentos de azulejos branco do
piso ao teto, forros pintados em cores claras cantos arredondados, sem arestas vivas, tudo de modo a
permitir asseio rigoroso e fácil.
$ 2º. — As salas de manipulação serão providas de mesas revestidas de azulejos ou de material
equivalente a do instrumental e aparelhagem necessárias ao enchimento de ampolas e a outras que se
processarem nas referidas salas.
Art. 166 - Para o registro, licenciamento e funcionamento de laboratórios industriais de produtos
farmacêuticos e químicos relacionados à saúde alem das exigências especificadas nesta lei, devera ser
obedecida a legislação federal e estadual pertinente.
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Seção XI A
Das Especialidades Farmacêuticas
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Art. 167 - Especialidades farmacêuticas são todas as formas farmacêuticas de fórmula invariável com
denominação especial, para ser dada ao consumo em embalagem original e finalidade terapêutica ou
profilática.
Art. 168 - É terminantemente proibido fabricar, manipular ou vender preparados secretos e atribuir aos
licenciados propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionados nas licenças
relatórios rótulos e bulas respectivas.
Parágrafo Único - Para que um preparado não seja considerado secreto é necessário que esteja
licenciado como especialidade farmacêutica ou seja oficial .
Art. 169 - À especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo depois de licenciada pela
ANVISA e cumpridas as exigências para tal fim conforme determinado na Legislação Federal específica.
Art. 170 - A venda ou comercialização de especialidades farmacêuticas, bem como outros produtos
destinados ao uso farmacêutico fora das farmácias e drogarias é expressamente proibida no território do
município, sob pena de apreensão e inutilização dos mesmos, além da aplicação de penalidades na forma
da Lei.
Parágrafo Único — Ao órgão de Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde caberá a apreensão,
interdição ou inutilização das especialidades farmacêuticas, expostas à venda fora das farmácias e
drogarias, em qualquer estabelecimento, ou que estiverem em desacordo com as normas da ANVISA
procedendo de acordo com a Legislação Federal pertinente.
Art. 171 - As especialidades farmacêuticas e outros produtos destinados ao uso farmacêutico, que forem
apreendidos pelo serviço de fiscalização do órgão de saúde do município serão recolhidas e armazenadas
em local apropriado, até que lhes sejam dado o destino conveniente .
Seção XII
Dos Produtos de Toucador
Art. 172 - Consideram-se produtos de toucador, às preparações que, sem causar irritações à pele e nem
danos ao organismo e observadas as respectivas instruções, são usados externamente ou em ambientes,
consoante finalidades estéticas, protetoras, higiênicas ou odoriferas.
Parágrafo Único - Qualifica-se como produto de toucador os cosméticos, os produtos de higiene,
perfumes e congêneres, conforme as conceituações e definições constantes da Lei Federal N º 6.360 de
23 de setembro de 1976 e seu regulamento, além de outros diplomas legais posteriores.
Art. 173 - Os produtos de toucador como qualificados na Legislação Federal especifica que interessam à
medicina e à saúde pública, somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados
e expostos à venda, no Município de Ibiá/MG, mediante licença dos órgãos sanitários federal, estadual ou
municipal. nd
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Art. 174 - Toda empresa, especializada ou não, que mantiver em estoque cosméticos, produtos de
higiene, perfumes e congêneres destinados a comércio em geral, está sujeita ao registro, licenciamento e
fiscalização de órgão de saúde do município.
Art. 175 — Para a fabricação, manipulação, beneficiamento de produtos de toucador, além de licença
expedida pelos órgãos de Saúde Federal, Estadual e Municipal, os responsáveis deverão contar com
direção técnica de farmacêutico habilitado e ainda atender às exigências quanto às instalações e
dependências a que estão sujeitas as indústrias químicas e farmacêuticas.
Art. 176 — Além do cumprimento das disposições enumeradas pelo controle de fabricação e venda de
produtos de toucador, aplicar-se à, também, às contidas na legislação federal atinente à matéria e em
normas técnicas específicas.
Seção XIII
Das Clínicas de Bronzeamento e Institutos e Clínicas de Beleza sob Responsabilidade Médica
Art. 177 - Os institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica, são estabelecimentos que se
destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que só podem ser
exercidas por profissionais legalmente habilitados e deverão funcionar com instalações adequadas e com
documento de Alvará Sanitário expedido pelo órgão sanitário do município.
Parágrafo Único — As instalações adequadas de que trata este artigo, além de pisos, paredes e tetos de
revestimentos lisos, de cor clara, impermeáveis e laváveis, deverão possuir no minimo:
| - Consultório de avaliação médica com lavabo e acessórios;
| - Salas de atendimento coletivo com dimensões condizentes e com lavabo e acessórios;
Il - Salas de atendimento individual por especialidades com lavabo e acessórios;
Il - Sala de utilidades com armários e prateleiras para guarda de utensílios;
IV — Sala de descontaminação, lavagem e esterilização de materiais;
V- Depósito de material de limpeza — DML — com tanque e torneira;
VI - Área de copa com pia e filtro de água;
VII - Área administrativa;
VII - Recepção.
Art. 178 - Os estabelecimentos de que trata este capitulo, terão livro próprio com folhas numeradas e com
Termo de Abertura e Encerramento, autenticados pela autoridade sanitária competente e por esta
rubricados, destinado ao registro diário das prescrições médicas indicando, obrigatoriamente, a data, o
nome do médico que prescreveu, o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina e o endereço
do consultório ou residência.
Art. 179 - Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão apresentar, para licenciamento junto ao —
serviço de Vigilância Sanitária Municipal, os seguintes documentos:
| - Contrato Social;
Il - Prova de vínculo, do RT com a empresa;
HI - CNPJ;
IV — Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do orgão o de classe;
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V - Prova de vínculo da empresa com o conselho regional de classe do RT;
VI - Projeto arquitetônico com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, Requerimento de
Aprovação de Projeto Arquitetônico — RAPA — e pagamento da taxa pertinente;
VI - Outros documentos a critério da autoridade sanitária municipal.
Art. 180 - As clinicas de bronzeamento artificial são consideradas estabelecimentos sob responsabilidade
médica e deverão manter médico responsável técnico por todo o seu funcionamento.
Art. 181 — As clínicas de Bronzeamento e os fornecedores e detentores de câmaras de bronzeamento e
os estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos, suas partes e acessórios
devem atender todas às prescrições da norma técnica brasileira NBR IEC 60335-2-27 e as disposições
complementares estabelecidas na Resolução RDC no. 308, de 14 de novembro de 2002 da ANVISA.
Art. 182 — Para fins deste código são adotadas as seguintes definições:
| — Avaliação Médica: atestado médico informando que o cliente não possui situação de
risco indicada nesta seção, que 0 impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento;
|l - Câmara de Bronzeamento: aparelho emissor de radiação ultravioleta (UV) do tipo 1 ou
tipo2;
il — Comprovante de treinamento: documento emitido pelo fornecedor, que atesta a
capacitação do técnico para operar suas câmaras de bronzeamento, após sua participação em curso
específico;
IV — Evento Adverso: qualquer ocorrência médica inesperada em uma pessoa com a qual a
câmara de bronzeamento foi utilizada;
V - Laudo espectro-radiométrico: relatório contendo os resultados dos ensaios da irradiação
efetiva dos equipamentos de UV;
VI - Termo de Ciência: documento assinado pelo cliente ou seu responsável legal, no qual
declara ter conhecimento das situações de risco e de que sua avaliação médica não identificou situação
de risco que o impeça a submeter-se a procedimento de bronzeamento,
VII — Procedimento de Bronzeamento Artificial: exposição de pessoa à radiação ultravioleta
(UV) em câmara de bronzeamento, com a finalidade estética de bronzear a pele.
vil — Situação de Risco: situação identificada em exame médico que indica que um
indivíduo submetido à situação de bronzeamento pode apresentar câncer de pele ou outros danos
decorrentes da exposição à radiação ultraviloleta (UV) em câmara de bronzeamento.
Art. 183 - São consideradas situações de risco:
|- Antecedente familiar ou pessoal de câncer de pele;
|| - História pessoal de queimadura solar intensa ou efélides (sardas) na face ou ombros;
II - Nevos ( pintas) e melanócitos múltiplos;
IV - Pele clara com incapacidade de bronzear nas praias ou piscinas; õ
V — Pessoas com doenças autoimunes, 0
VI — Gravidez; /
VII - Uso de medicamentos fotossenssibilizantes;
VIII - Outras indicações a critério-médico;
/
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Art. 184 — Além dos documentos previstos nesta seção, ao pleitear o Alvará Sanitário deve ser
comprovado o cumprimento dos seguintes requisitos:
| - Ficha de cadastro dos clientes contendo as datas, duração e intervalo de cada sessão
de bronzeamento;
Il - Instruções de uso da câmara de bronzeamento em conformidade com a NBR IEC
60335 —2-27;
Ill — Laudo espectro-radiométrico em conformidade com a norma NBR IEC 60335-2-27
entregue p elo fornecedor da Câmara e correspondente ao seu modelo ou dos emissores substitutos
quando forem diferentes dos originais;
IV - Instalar e operar as câmaras de bronzeamento em ambientes com condições de
salubridade, proteção ao trabalhador e conforto ambiental, adequadas à legislação vigente e em
conformidade com as especificações estabelecidas pelo fornecedor,
V - Dispor e executar rotinas de limpeza de artigos e superfícies, inclusive de desinfecção
das câmaras de bronzeamento, adotando as instruções do fornecedor e orientações da autoridade
sanitária competente;
VI - Comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento,
vII- Registro de eventos adversos ocorridos em sessões de bronzeamento;
VIII — Garantir o funcionamento seguro das câmaras de bronzeamento, executando os
procedimentos de manutenção preventiva e corretiva conforme especificados pelo fornecedor,
particularmente as substituições dos emissores de UV do aparelho, na forma e prazos por ele
recomendados;
IX - Afixar em local visivel ao público o Alvará Sanitário, os avisos de risco, as instruções
de uso e o comprovante de treinamento do operador;
Art. 185 - Fica expressamente proibido o procedimento de bronzeamento, nas seguintes situações:
|- Em pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
Il — Em pessoa com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, se a expressa
autorização de seu responsável legal;
II - Em pessoa cuja avaliação médica indicar situação de risco ou que não apresentar a
avaliação médica;
IV — Em pessoa com avaliação médica realizada há mais de 90 (noventa) dias,
V — Em pessoa que não fornecer o termo de ciência;
vi - Na falta de operador da câmara de bronzeamento ou sua ausência durghite
procedimento;
vIl - Em intervalo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, computado a partir do último
procedimento de bronzeamento;
VII - Em câmara de bronzeamento cujo laudo espectro-radiométrico não atenda ao
disposto neste código e na RDC no 308, de 14 de novembro de 2002.
IX - Em câmara de bronzeamento cuja substituição dos emissores de UV foi realizada em
desacordo com o disposto na RDC 308 de 14/12/02.
Art. 186 — Os estabelecimentos que fizerem veicular peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de
comunicação, devem informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e
produtos empregados, no interesse da saúde e segurança dos usuários destes serviços e produtos.
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Parágrafo único — As peças publicitárias cujo teor induza ou estimule a utilização de procedimentos de
bronzeamento e indique ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o
fato como publicidade enganosa.
Seção XIV
Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art. 187 - Os estabelecimentos de assistência odontológica públicos e particulares, consultórios, clínicas,
policlínicas, pronto socorros, hospitais odontológicos, consultórios e clínicas de RX, bem como quaisquer
outras instituições relacionadas com a odontologia, só poderão funcionar com a licença prévia do órgão
sanitário competente através do documento de Alvará Sanitário.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de que trata este artigo, deverão apresentar, para licenciamento
junto ao órgão sanitário competente, os seguintes documentos:
|- CNPJ se pessoa jurídica ou CPF se pessoa física;
ll — Documentação pessoal do responsável técnico - RT -: identidade, título eleitoral e carteira do
Conselho Regional de Odontologia e prova de estar quite com seu conselho:
Il - Prova de constituição da empresa, se pessoa jurídica;
IV — Prova de vínculo empregatício, se o RT não for o proprietário;
V — Projeto arquitetônico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, Requerimento de
Aprovação de Projeto Arquitetônico - RAPA - e pagamento da taxa pertinente;
VI - Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 188 — Os estabelecimentos de assistência odontológica, deverão possuir mobiliário adequado,
aparelhos, equipamentos, instrumentos, vasilhames, lavatórios com água encanada e todos os meios
necessários às suas finalidades, a critério da autoridade sanitária competente, devendo ser mantidos em
perfeitas condições de higiene.
8 1º. —- Os estabelecimentos odontológicos deverão possuir, no mínimo, as seguintes salas ou
áreas com recuo para cada atividade:
| - Uma sala para cada gabinete;
Il - Sala para depósito de material de limpeza “DML - com tanque e torneira; /
Hll - Area descontaminação, lavagem e esterilização de materiais; /
IV — Sala de revelação de RX;
V- Área administrativa; ;
VI- Recepção. f
8 2º. - Os estabelecimentos odontológicos deverão possuir no mínimo dois sanitários separados
por sexo com todas as condições previstas neste código e com saída para a área de recepção ou para
área administrativa;
8 3º, - Os estabelecimentos que realizam atividades de prótese deverão possuir sala fechada e
separada dos outros compartimentos com bancadas, pia com tomeira e água corrente.
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Art.189 - Todos os estabelecimentos odontológicos públicos e privados, consultórios, as clinicas,
policlinicas, pronto socorros, hospitais odontológicos, RX bem como quaisquer outras instituições
relacionadas com a odontologia terão:
| - Livro próprio com Termo de Abertura e Encerramento e todas as páginas rubricadas pela autoridade
sanitária competente para o registro diário do nome de cada paciente atendido, o procedimento realizado
e a rubrica do profissional que atendeu.
| = O livro de que trata o inciso | poderá ser substituido por instrumento informatizado, aprovado pala
autoridade sanitária competente;
| — Fichário odontológico de seus pacientes ou instrumento informatizado aprovado pela autoridade
sanitária;
IV — Equipamentos de proteção individual, óculos, luvas plásticas, máscara, touca, protetor de tireóide e
avental de chumbo;
V - Utensílios e materiais não esterilizáveis de uso único descartáveis com lençóis, sugadores, agulhas e
outros.
& 1º. — Nos estabelecimentos mencionados neste artigo, em que haja serviço de radiologia, observar-se
ao, rigorosamente, as exigências mínimas de proteção, estabelecidas na legislação federal e estadual em
vigor e em normas técnicas especiais, a critério da autoridade sanitária competente.
Seção XV
Dos Laboratórios e Oficinas de Prótese Odontológica
Art. 190 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica licenciados, somente poderão funcionar com
licença do órgão sanitário competente e com a presença obrigatória do profissional responsável protético
ou dentista ou de substituto legalmente habilitado.
Art. 191 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica para solicitação de Alvará Sanitário deverão
apresentar documentação, possuir instalações adequadas com pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara,
impermeáveis, laváveis, e aparelhos, instrumentos, vasilhames e todos os meios necessários as suas
finalidades, mantidas em perfeitas condições de higiene.
g 1º. — As instalações adequadas de que tratam este artigo são, no minimo:
| - Sala de preparo das próteses e componentes odontológicos com bancadas e pias;
Il - Sanitários separados por sexo, munidos de lavabo;
Il D.M.L — Depósito de Material de Limpeza, munido de tanque e torneira;
IV — Área administrativa;
V- Área de copa;
VI - Recepção. /
& 2º. — A documentação de que trata este artigo é: / '
|- Prova de constituição da empresa, se pessoa jurídica; 4
|| - CNPJ, se pessoa jurídica ou CPF, se pessoa física;
| - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral,
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IV — Projeto arquitetônico elaborado de acordo com as normas municipais, estaduais e federais
com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, Requerimento de Aprovação de Projeto
Arquitetônico — RAPA - e pagamento da taxa pertinente;
V — Qutros documentos a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 192 - O laboratório ou oficina de prótese odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo
cirurgião dentista, não poderá ter comunicação com o consultório dentário.
Art. 193 - O laboratório ou oficina de prótese odontológica, oficiais ou particulares, terão livro próprio com
suas folhas numeradas, contendo termo de abertura e encerramento assinado pela autoridade sanitária
competente, destinado ao registro diário de todos os trabalhos realizados, indicando obrigatoriamente a
data e o nome do cirurgião dentista e o endereço do seu consultório ou residência.
Art. 194 - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos quando não forem sócios ou proprietários,
deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente para anotação.
Parágrafo Único - Entende-se por responsável técnico por laboratório de prótese, os dentistas e os
protéticos regularmente registrados e em dia com Conselho Regional de Odontologia.
Seção XVI
Das Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos
Fisioterapêuticos e Odontológicos
Art.195 - Nenhum estabelecimento de fabricação ou venda de aparelhagem ortopédica, cirúrgica,
fisioterapêutica ou odontológica poderá instalar-se ou funcionar no município sem a prévia licença do
órgão sanitário competente e sem a presença de seu responsável técnico.
Art.196- Para o licenciamento a que se refere o artigo anterior, será necessário requerimento do
responsável acompanhado da seguinte documentação:
| - Prova de constituição da empresa;
I|- Prova de habilitação do responsável técnico;
| — Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do conselho de
classe;
IV— CNPJ;
V - Projeto Arquitetônico com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART-, Requerimento de
Aprovação de Projeto — RAPA — e pagamento da taxa pertinente.
Parágrafo Único — Para a habilitação a que se refere o inciso II, é necessário:
| — Apresentação de atestado firmados por dois (2) médicos ortopedista, fisioterapeutas ou
odontólogos com firma reconhecida, dizendo da capacidade do profissional na atividade ;
I|- Certificado de especialização qu estágio expedido por instituições ou empresas especializadas
onde o interessado tenha adquirido aptidão adequada. /
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Art. 197 - Os estabelecimentos de que tratam este capítulo, não podem vender qualquer tipo de
aparelhagem ortopédica sem a devida prescrição médica.
Parágrafo Único — A transcrição do receituário será feita em livro próprio, autenticado pela autoridade
sanitária competente.
Art. 198 — As sucursais ou filiais dos estabelecimentos de fabricação ou venda de aparelhos ortopédicos,
são consideradas como estabelecimentos autônomos, aplicando -se —lhes, para efeitos de licenciamento
e fiscalização as exigências dos artigos anteriores.
Art. 199 — É vendado aos estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos ortopédicos, vender
ou aplicar aparelhos protéticos corretivos ou imobilizadores sem a respectiva prescrição médica.
Art. 200 — Os estabelecimentos que fabricam ou negociam com artigos ortopédicos deverão observar,
além das prescrições do código de edificações, ter pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara, impermeáveis
e laváveis e conter no mínimo as seguintes dependências:
| - Sala para atendimento de clientes;
Il - Sala para fabricação ou preparo dos aparelhos;
Ill — Sanitários independentes para cada sexo com lavabo e acessórios;
IV — Sala para depósito de material de limpeza com tanque e torneira;
V — Área de copa com pia e torneira.
VI - Sala para depósito de material de limpeza com tanque e torneira.
Seção XVII
Dos Bancos De Olhos
Art. 201 — Os bancos de olhos só poderão funcionar com a licença do órgão sanitário competente e em
instalações adequadas e de acordo com o volume de atividades desenvolvidas.
Parágrafo Único — As instalações adequadas de que trata este artigo serão pisos, paredes e tetos lisos, de
cor clara, impermeáveis e laváveis, e no mínimo com seguintes acomodações:
|- Laboratório de manipulação, refrigeração e guardar dos olhos doados com bancadas
e pias; .
|| - Sala de descontaminação, lavagem e esterilização de materiais; /
Ill - Depósito de material de limpeza, com tanque e torneira; /
IV - Área de copa com pia e filtro de água; /º
V — Sanitários separados por sexo com lavabo e acessórios; /
VI - Área administrativa; /
VII - Recepção; /
Art. 202 - É vedado aos bancos de olhos e aos seus membros e colaboradores:
| - O recebimento ou pagamento de qualquer importância ou vantagens sobre qualquer
título
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para efetuar a retirada e ou a entrega de olhos doados,
|I - Utilizar suas dependências para prestar diretamente assistência médica ou cirúrgica.
|Il - Funcionar sem a presença de seu responsável técnico ou responsável técnico
substituto;
Art. 203 - A autorização para o funcionamento dos bancos de olhos será solicitada à autoridade sanitária
competente pelo médico responsável, em requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
| - Do estatuto do banco de olhos, devidamente registrados em cartório, com todos os
requisitos previstos nos dispositivos legais vigentes para a instituições sociais de
finalidade filantrópica.
Il - Regimento interno da empresa ou entidade;
HI = CNPJ;
IV - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral, carteira do conselho
de classe;
V- Projeto arquitetônico com ART, RAPA, Memorial descritivo, e pagamento da taxa
Pertinente;
VI - Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 204 — A autoridade sanitária competente autorizará o funcionamento de apenas um banco de olhos
dentro de uma área geográfica com raio de 50 km (cinquenta quilômetros).
Art. 205 - Os bancos de olhos deverão estar providos e preparados 24 (vinte e quatro) horas por dia com
os meios necessários, unidade móvel para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para O
banco, devendo, para tanto dispor de :
| - Unidade técnica adequada e portátil, esterilizada, com todos os instrumentos necessários à
enucleação do olho doado e a condigna recomposição de cavidade orbitária do doador:
Il - Meios de transporte para atendimento;
| - Médicos legalmente habilitado e qualificado para o trabalho;
Art. 206 - O laboratório dos bancos de olhos deverá ter no minimo, obrigatoriamente, os seguintes
equipamentos:
| - Lâmpada de fenda;
| - Microscópio oftálmico especular com equipamento para a documentação fotográfica;
|Il — Vidraria e instrumentos cirúrgicos específicos para enucleação e separação dos órgãos,
IV — Antobióticos adequados;
V - Aventais, máscaras e gorros cirúrgicos esterilizados ou descartáveis;
VI - Refrigerador de acordo com as recomendações especificas,
VII - Microscópio de laboratório;
VIII - Vidraria e reagentes necessários para teste de compatibilidade tissular:
IX — Câmara com fluxo laminar. á
Seção XVIII:
Dos Bancos De Leite Humano
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Art. 207 - O bancos de leite humano, públicos e privados só poderão funcionar com licença expedida pelo
órgão sanitário competente.
Parágrafo Único: A licença de que trata este artigo será solicitada por requerimento do responsável
técnico mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|- Prova de constituição da empresa ou entidade: Estatuto ou Contrato Social;
I- CNPJ;
Ill - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, titulo eleitoral, carteira do conselho
Classe do RT;
IV — Regimento interno da empresa ou entidade;
V — Projeto arquitetônico com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART -,
Requerimento de aprovação de Projeto Arquitetônico; Memorial descritivo e
pagamento da taxa pertinente.
VI - Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente.
Art.208 — Os Bancos de leite humano, públicos ou privados, só poderão funcionar sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 209 — Os bancos de leite humano deverão possuir instalações adequadas e equipamentos para
assegurar a conservação do leite na temperatura de - 4º (menos quatro graus centígrados), dosar ao seu
teor de gordura e aferir o seu PH.
Parágrafo Primeiro — As instalações adequadas de que trata este artigo serão, no mínimo:
|- Um laboratório de refrigeração e testes;
Il - Dois sanitários separados por sexo com lavabo e acessórios;
III - Uma sala de atendimento com dimensões compatíveis com o número de atendimentos;
IV — Sala de descontaminação, lavagem e esterilização de materiais;
IV -D. M. L - Depósito de Materiais de Limpeza com tanque e torneira;
V — Área administrativa;
VI - Área de copa com pia e torneira.
VII - Recepção.
Parágrafo Segundo —- Os dados técnicos a que se refere este artigo deverão contar no rótulo de cada
recipiente
Art. 210 — Todo material não descartável utilizado pelo banco de leite humano na coleta e
armazenamento, deverá ser descontaminado, lavado, acondicionado, rotulado e esterilizado.
Seção XIX / .
Dos Consultórios De Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional .
/
/
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Art. 211 — Nenhum consultório de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional poderá funcionar sem
prévia licença do órgão sanitário competente.
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$ 1º. - Para o licenciamento dos estabelecimentos mencionados no presente artigo, além das condições
de instalações adequadas, pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara, laváveis e impermeáveis será
necessário requerimento do responsável técnico devidamente habilitado, juntando para tanto, a
documentação a seguir:
| “Prova de constituição da empresa, se pessoa jurídica ;
Il - CNPJ se pessoa jurídica ou CPF, se pessoa física,
Il - Cópia da documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do
conselho de classe;
IV- Projeto arquitetônico com ART, RAPA, Memorial descritivo e pagamento da taxa
pertinente;
V — Outros documentos a critério da autoridade competente.
$ 2º. - Para fins de licenciamento o consultório deverá possuir:
| - Dimensões compatíveis com os atendimentos realizados,
|| - Sala de atendimento com lavabo e acessórios;
Ill - Móveis, macas e divãs de material de revestimento impermeável;
IV — Area de copa com pia e torneira;
V— Área de DML com tanque e torneira;
VI - Sanitário com lavabo e acessórios.
Seção XX
Dos Estabelecimentos de Óptica
Art. 212 — Nenhum estabelecimento óptico poderá instalar-se e funcionar em qualquer parte do município,
sem a prévia licença do órgão sanitário competente.
Art. 213 - A responsabilidade técnica de tais estabelecimentos caberá a óptico devidamente habilitado e
registrado no órgão de saúde competente, comprovada a habilitação mediante apresentação de
certificado.
& 1º. O responsável técnico que requerer a licença para funcionamento da óptica, deverá pedir baixa
quando desejar cessar sua responsabilidade técnica, ficando o estabelecimento obrigado a apresentar
outro responsável pela direção técnica ,sem o qual não poderá funcionar.
Art. 214 — Para o licenciamento dos estabelecimentos de ótica será necessário, além das instalações
adequadas, pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara, laváveis e impermeáveis, requerimento do
responsável técnico e apresentação da documentação da empresa. /
$ 1º, A documentação de que trata este artigo é:
| - Prova de constituição da empresa;
Il — CNPJ;
III - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título, |
IV — Projeto arquitetônico com ART, RAPA, Memorial descritivo e pagamento da taxa
pertinente;
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V - Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente;
Art. 215 - Os estabelecimentos de óptica, em caso de transferência de local, deverão comunicar e
requerer nova inspeção ao órgão sanitário fiscalizador.
Art. 216 — Estes estabelecimentos não poderão utilizar qualquer instalação ou aparelhos destinados a
exame oftalmológico, ter consultório em qualquer de suas dependências, ter comunicação interna com
consultório médico, nem afixar cartazes de propaganda de médicos ou de profissionais afins.
Art. 217 — As filiais ou sucursais dos estabelecimentos ópticos são considerados como estabelecimentos
autônomos, aplicando-se-lhes, para efeito do licenciamento e fiscalização, as exigências contidas nos
artigos anteriores.
Art.218 - Para obtenção do registro e licença, o estabelecimento de óptica deverá possuir o mínimo de
equipamentos e material indispensável para o aviamento de receituário médico, além de possuir livro de
registro autenticado pela autoridade competente para fins de transcrição do receituário.
Art. 219 - Estão sujeitos ao presente código o comércio de óculos com lentes de grau e proteção sem
grau, com ou sem cor, bem como de lentes de contato.
Art. 220 - Nenhum médico, na localidade onde exercer a clínica, nem o respectivo, cônjuge, poderá ser
proprietário ou ter sociedade para explorar o comércio de óculos com lentes corretoras, de proteção ou de
contato.
g 1º. É vedada a indicação, nas receitas, de determinados estabelecimentos para o aviamento de suas
prescrições;
8 2º. É vedada a comercialização de óculos, lentes de contato, próteses, produtos de uso oftalmológicos e
medicamentos em consultórios médicos de qualquer especialidade;
83º. O receituário de óculos e lentes de contato, assim como os testes de colocação de lentes de contato
em pacientes é competência exclusiva do médico-oculista.
Art. 221 - Cabe ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado: / ,
|- A manipulação ou fabrico de lentes de grau, proteção ou ornamentais, '
|| - O aviamento de receituário de lentes de contato;
IIl- O aviamento das fórmulas ópticas constantes da prescrição médica;
WI - A substituição, por lentes iguais, de lentes corretoras de grau ou de proteção, ”
IV - A venda de óculos de proteção, substituições, o conserto e adaptação das armações de
óculos e lunetas;
V- Transcrever e assinar diariamente o livro de registro de receituário.
Art. 222 — As casas de óptica deverão ter, no mínimo, três salas, uma destinada ao mostruário e
atendimento de clientes, outra destinada ao laboratório, uma sala de administração, além de instalações
sanitárias, área de copa e D.M.L.
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Seção XXI
Dos estabelecimentos Veterinários e Congêneres
Art 223 - Todos os estabelecimentos públicos ou privados, cooperativas, firmas, associações,
sociedades, companhias, empresa de economia mista, entidades estatais, para-estatais, autarquias, que
fabriquem, fracionem, manipulem e comercializem produtos de uso veterinário, e ainda os de assistência
médico-hospitalar, de pensão e adestramento de animais, só poderão funcionar quando licenciados pelo
órgão sanitário competente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário habilitado,
devidamente inscrito no órgão sanitário e no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo Único — Entende-se por produtos de uso veterinário todos os preparados de fórmulas simples
ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e
destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a
manutenção de higiene animal.
Art. 224 — Para o licenciamento desses estabelecimentos, será necessário requerimento do responsável
técnico e apresentação de documento hábil, comprobatório da constituição e legalização da entidade,
contrato de trabalho com responsável técnico se for o caso, além de outros documentos exigidos, a critério
da autoridade competente.
Art. 225 - A fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem ou
comercializem, far-se-á de conformidade com a legislação estadual e federal vigente.
Art. 226 — Os hospitais, clínicas e consultórios médico-veterinários, bem como os estabelecimentos de
pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais de pequeno porte, serão permitidos no
perímetro urbano, desde que em local autorizado pela autoridade sanitária competente e observadas as
exigências deste código e suas normas especiais.
Art. 227 - Os canis de hospitais e clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de que trata esta seção,
devem ter instalações com compartimentos individuais, localizados em recintos fechados, providos de
dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos
de alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material
inoxidável.
Parágrafo Único: Além do disposto no caput deste artigo, os hospitais e clinicas veterinárias e
estabelecimentos afins, devem possuir:
|- Salas de lavagem e higienização dos animais com bancadas, pias, tanques e torneiras,
|| - Salas de procedimentos, cirurgias e curativos segundo a demanda;
II! - Torneira de água corrente em pontos estratégicos para lavagem dos compartimentos;
IV - Sanitários separados por sexo com lavabo e acessórios; Vs
V- Sala de depósito de material de limpeza com tanque e torneira; á
IV — Sala para copa e refeição dos funcionários, com pia e filtro de água; /
V- Sala de administração;
VI - Recepção com bebedouro.
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Art. 228 - Os canis devem ser providos de esgotos ligados à rede pública, dispor de água corrente e de
sistema adequado de ventilação.
Seção XXII
Dos Hospitais, Casa de Saúde, Maternidade e Congêneres
Art. 229 — Os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas médicas e outros estabelecimentos de
saúde e congêneres que prestem serviços de saúde em regime de internação ou ambulatório, somente
poderão funcionar em todo o Município de Ibiá, depois de licenciados pelo Órgão de Vigilância Sanitária
Municipal, sob a direção e responsabilidade de médico devidamente habilitado na forma da lei, com termo
de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
$1º.- Para o licenciamento previsto neste artigo os estabelecimentos deverão encaminhar juntamente com
o requerimento, os seguintes documentos:
|- Cópia de toda a documentação pessoal do Responsável Técnico ou Diretor Clínico;
| - Cópia do documento de comprovação de vinculo empregatício dos RT's e do Diretor Clinico
com a empresa ou entidade;
|Il- Cópia do documento de registro no Conselho de Classe dos seguintes setores: Farmácia,
Medicina, Enfermagem, Radiologia e Nutrição;
IV - Cópia do Estatuto ou Contrato Social;
V-C.N.P.J;
VI - Projeto Arquitetônico com ART, RAPA e pagamento da taxa pertinente,
VII - Cópia dos documentos de comprovação de funcionamento da C.C.l.H,
VII! - Cópia dos documentos de comprovação de funcionamento da CFT - Comissão de Farmácia
Terapêutica;
IX - Manuais de Normas e Rotinas de Limpeza e Desinfecção de ambientes, procedimentos
técnicos
de funcionamento de todos os setores;
X - Outro documentos a critério da autoridade sanitária;
$ 20. - É obrigatório a presença de médico legalmente habilitado em qualquer estabelecimento de saúde
de que trata este artigo, durante todo o horário de atendimento.
Art. 230 — Para fim de licenciamento, os estabelecimentos de saúde deverão, além de atender as normas
aplicáveis contidas neste código, satisfazer os requisitos e condições, normas e padrões fixados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA -, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de meio
ambiente, de recursos hídricos e pela Secretaria Municipal de Saúde.
. Seção XXIII /
Dos Órgãos Executivos de Atividades Hemoterápicas :
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pa
O RENASCER DO PROGRESSO!
Art. 231 - Entendem-se por atividades hemoterápicas a obtenção, a coleta, o controle, o armazenamento,
a seleção e a aplicação de sangue em transfusão, fornecimento,preparação ou seleção de derivados de
sangue não industrializados.
Art. 232 - Os locais destinados à instalação dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas, de
caráter não industrial, devem dispor de espaço que permita o correto desempenho de suas finalidades, de
boas condições ambientais, no que se refere, dentre outras, à planta física, revestimento, iluminação,
controle térmico e manutenção de ambiente asséptico para execução de determinadas operações, além
de adequada infra-estrutura quanto a serviço de água, esgoto, energia elétrica e sanitários para uso do
pessoal e dos doadores.
Art. 233 - Os bancos de sangue e serviços de hemoterapia em geral, particulares
públicos, que explorem atividades hemoterápicas no município, ficam sujeitos à licença da Vigilância
Sanitária Municipal.
8 1º. - A licença de que trata este artigo será solicitada pelo Responsável Técnico através de
requerimento e a apresentação da seguinte documentação;
| - Estatuto ou contrato social da empresa ou entidade;
|| - Regimento interno da empresa ou entidade;
HI - CNPJ;
IV - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF,
Titulo Eleitoral;
V- Prova de vínculo empregatício do RT com a empresa ou entidade;
VI - Projeto Arquitetônico com ART, RAPA e pagamento da taxa pertinente;
VII — Outro documentos a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 234 — Sem prejuízos do disposto no artigo anterior para fins de licenciamento, os órgãos executivos
de atividades hemoterápicas obedecerão às exigências especificadas em normas técnicas especiais a
serem baixadas pelos Órgãos de Vigilância Sanitária Federal, Estadual e Municipal, pelos órgãos
ambientais e de recursos hídricos.
Seção XXIV
Dos Institutos ou Clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Art. 235 — Os institutos ou clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional são estabelecimentos nos quais
são utilizados métodos e agentes físicos com finalidade terapêutica.
Art. 236 - Os estabelecimentos, a que refere o artigo anterior, só poderão funcionar sob licença do órgão
sanitário municipal e com a presença obrigatória do profissional responsável técnico ou de seu substituto
habilitado sendo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Parágrafo Único - Para a obtenção-da licença de que trata este artigo os técnicos deverão
apresentar requerimento munido com os seguintes documentos: Pai
/
Pd
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| - Estatuto ou contrato social da empresa ou entidade;
|| - Cadastro Nacional de pessoas jurídicas;
Ill - Documentação pessoal do responsável técnico: identidade, CPF, Título eleitoral;
IV — Prova de vinculo empregatício do RT com a empresa ou entidade ;
V- Projeto Arquitetônico com ART, RAPA e pagamento da taxa pertinente.
VI - Outros documentos a critério da Autoridade Sanitária competente.
Art. 237 = Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos e clínicas de
fisioterapia e terapia ocupacional, deverá ser mencionada com destaque a expressão “* Sob
responsabilidade técnica “, seguida do nome e do número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
Art. 238 — Os institutos ou clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional, oficiais e particulares, terão livro
próprio, com folhas numeradas,com termo de abertura autenticados pela autoridade sanitária competente
e por esta devidamente rubricados, destinado ao registro diário de todos os tratamentos prescritos, e dele
constarão, obrigatoriamente, a data , o nome do paciente e seu endereço completo, a indicação
terapêutica do tratamento e a assinatura do profissional que executou a sessão de tratamento.
Art. 239 — Os estabelecimentos deverão possuir instalações adequadas, aparelhos, utensílios, vasilhames
e todos os meios necessários às finalidades, lavabos com água corrente e acessórios, mesas com tampos
e pés de material liso, resistente, impermeável e lavável de forma a não dificultar a sua higiene, a limpeza
e a desinfecção.
$ 1º. - As instalações de que trata este artigo deverão ter dimensões adequadas ao volume de
atendimento e possuir, no mínimo:
|- Sala ou áreas de recepção com assentos e bebedouro;
Il - Sanitários separados por sexo, com lavabo e acessórios;
Il - Sala ou área administrativa;
Ill - Sala de cinesioterapia com lavabo e acessórios;
IV — Sala de termoterapia e crioterapia com lavabo e acessórios;
V — Sala de mecanoterapia e hidroterapia com lavabo e acessórios;
VI - Sala de utilidades;
VII - Depósito de material de limpeza — DML;
VIII — Área de copa com pia e filtro de água;
8 2º. — As clínicas que efetuarem sessões de acupuntura deverão possuir sala especial com pia inox com
água corrente e acessórios para a manipulação agulhas e outros utensílios, recipiente resistente e
padronizado para a deposição dos perfurocortantes.
$ 3º, — As clínicas que efetuarem sessões de acupuntura deverão possuir estufa de esterilização com
controle de esterilização ou autoclave, regulados e monitorados de forma a comprovar sua efetividade.
Art. 240 — Os responsáveis pelos institutos ou clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional, quando deles
não forem sócios proprietários, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente
para anotação.
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Seção XXV
Dos Estabelecimentos de Tatuagens e Piercings
Art. 241 - Os gabinetes que executam serviços de tatuagem e colocação de piercings deverão obedecer o
disposto nesta seção e demais disposições aplicáveis neste código e deverão ter aprovação prévia de
seus projetos arquitetônicos e pleitear anualmente o documento de Alvará Sanitário.
Art. 242 — Para efeito desta lei entende-se por:
| — Prática de Tatuagem: realização de técnica de caráter, com o objetivo de pigmentar a
pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas e similares,
Il - Prática de Piercings: consiste na realização de técnica de perfuração da pele e mucosas
para a colocação de objetos metálicos dependurados ou sob a pele humana.
Ill - Gabinete: local onde se desenvolve a prática de tatuagem e piercing.
Art. 243 — Além das demais disposições previstas neste código os locais de execução de piercings e
tatuagens deverão ter:
|- Área de recepção com bebedouro;
II - Área administrativa;
ll — Sala de procedimentos com pias inox, bancadas impermeáveis e lavabo com
acessórios;
IV - Sala de descontaminação e esterilização de materiais com pia inox, bancadas
impermeáveis e lavabo e acessórios;
V- Sanitários separados por sexos ligados à recepção;
VI - Depósito de material de limpeza - DML — com tanque e armário para guarda de
materiais;
V-Área de copa;
Art 244 — O profissional que executar a tatuagem e a colocação de piercing deverá adotar as medidas de
biosegurança adequadas para sua proteção e do usuário:
& 1º. As normas de biosegurança incluirão o uso profissional de óculos de segurança, máscara, luva e
avental descartáveis, proibindo-se a reutilização dos mesmos.
8 2º. Antes de iniciar os procedimentos o profissional deverá realizar antissepsia das mãos, na vista do
cliente, com água potável e sabão, escovando a região entre os dedos e unhas e desinfecção com álcool
iodado a 2% ou álcool etílico a 70 %.
8 3º. As atividades simultâneas deverão ser realizadas em boxes individuais, com dimensões mínimas de
1,5mx1,5m.
8 4º, Os materiais utilizados e não descartáveis deverão sofrer descontaminação de acordo com as
normas do Ministério da Saúde e da ANVISA, seguida de esterilização em autoclave. /
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Art. 245 - As tintas utilizadas deverão ser atóxicas, de fabricação específica para tatuagem, com registro
no órgão competente e serem utilizadas dentro do prazo de validade que constará do rótulo do produto e
os residuos desprezados conforme as normas da ABNT, ao término de cada procedimento e à vista do
cliente.
Art. 246 — É expressamente proibida a realização de tatuagem e piercings em menores de 18 anos de
idade, salvo com autorização por escrito dos pais ou responsáveis e de acordo com o disposto no Estatuto
da Criança e do Adolescente — ECA .
$ 1º. Os pais deverão estar presentes no momento da execução da tatuagem ou do piercing do menor e
deverão apresentar documentação comprobatória da paternidade;
Art. 247 — Não poderá ser realizada tatuagem em áreas cartilaginosas tais como orelha, nariz, entre
outras, bem como em órgãos sexuais.
Art. 248 — As agulhas deverão ser tiradas de seu invólucro lacrado e soldadas ou montadas à máquina de
tatuagem à vista do cliente e logo após o uso, deverão ser descartadas em local apropriado conforme
normas da ABNT E de acordo com Resolução RDC no. 306 de 07/12/04 da ANVISA e a vista do cliente.
Art. 249 — Fica proibida a execução, ao ar livre, de procedimentos inerentes as práticas de tatuagem e de
piercings definidos neste código.
Seção XXVI
Dos Profissionais de Saúde
Art. 250 - São profissionais ligados à saúde e, portanto, sujeitos à fiscalização e ao disposto nesta lei,
médicos, odontológos, farmacêuticos, técnicos de farmácia, auxiliares de farmácia, técnicos em prótese
dentária, enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, auxiliar de saúde, agentes
comunitários de saúde e similares, tecnólogos em saneamento ambiental, agrônomos, técnicos de
laboratório e similares, psicólogos, químicos, massagistas, barbeiros, cabeleireiros, tatuadores e
implantadores de pircings, nutricionistas, médico-veterinários, pedicuros esteticistas, técnicos em higiene
dental, auxiliares de consultório dentário, assistentes sociais, fonoaudiólogos, biólogos, biomédicos e
outros a critério da autoridade sanitária.
8 1º. : Os profissionais de que trata este artigo quando não possuírem vínculo com qualquer instituição de
saúde existente no município e desejarem prestar assistência avulsa ou a domicílio no município deverão .
Pai
se inscrever no órgão sanitário municipal;
8 2º. Para se inscrever no órgão sanitário municipal deverão apresentar:
| - Os diplomas reconhecidos pelas entidades de educação oficiais e registrados nos órgão
oficiais de educação e no respectivo conselho de classe;
Il - Certificados de conclusão de cursos de habilitação e capacitação reconhecidos;
Hll - Documentos pessoais: identidade, CPF, Título eleitoral;
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IV - Proposta de trabalho com descrição das atividades que deseja desempenhar
com especificação das normas, rotinas e cuidados de biossegurança;
IV - Documento de registro no conselho de classe;
V - Comprovante de pagamento da taxa pertinente.
Capítulo IX
Da Vigilância Sanitária de Produção e Comércio de Alimentos
Seção |
Considerações Gerais
Art. 251 « Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, no concerne a
alimentos em todas as etapas de sua produção até o comércio e seu consumo, serão regulados em todo o
Municipio pelas disposições deste código.
Parágrafo Único - Os conceitos e definições de alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido,
alimento fantasia ou artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, acidental, produto alimentício, padrão
de identidade e qualidade, bem como os de rótulo, embalagem, propaganda, órgão competente,
laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente, análise de controle, análise fiscal, estabelecidos
no Decreto-Lei Federal Nº 986, de 21 de outubro de 1969, e demais dispositivos legais posteriores, ficam
adotados por esta lei.
Art. 252 - Para os efeitos deste código, considera-se alimento fraudado, adulterado ou falsificado, todo
aquele que:
| - Houver sido misturado ou acondicionado com substâncias que modificam as suas
caracteristicas apresentadas por ocasião do pedido de registro;
| - Houver sido retirado qualquer elemento da sua composição normal, sem autorização das
normas sanitárias respectivas;
|Il — Houver sido substituído elementos integrantes de sua composição normal, por outro de
qualidade inferior, ou tiver sido acrescido de substância não autorizada pelas normas sanitárias, de modo
a suprimir ou reduzir o seu valor alimentício ou que possa torná-lo nocivo à saúde;
IV - O seu volume, peso ou medida não corresponder à quantidade aprovada oficialmente;
V - Forem apresentadas na sua propaganda, rotulagem ou embalagem, indicações que induzam a 7
a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição ou finalidade. / É
Parágrafo Único - Considera-se ainda, para os efeitos deste código:
| - Comércio Ambulante - Toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de carátergventual ou
transitório, que exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos, ou que realize vendas a
domicílio; :
Il - Serviços Temporários - O estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em
local, por um período que não exceda a 21 (vinte e um) dias e que esteja ligado a atividades festivas.
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Seção II
Do Registro dos Alimentos Sujeitos ao Controle Sanitário
Art. 253 — Todos e quaisquer alimentos dependentes de registros só poderão ser expostos ao consumo
após ter seu registro e licenciamento pelo órgão sanitário competente da união ou por ela delegado.
Art. 254 - Os alimentos e aditivos intencionais, deverão ser rotulados de acordo com as exigências da
Legislação Federal especifica, devendo os rótulos mencionar em caracteres legíveis:
|- A quantidade, a natureza, o prazo de validade e o tipo de alimento, observando a definição, a
descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade.
|| - Nome ou marca do alimento;
Ill - Nome da empresa responsável;
IV — Endereço completo da firma responsável;
V — Número do registro do alimento no órgão competente da União;
VI — Indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionado e indicando o código de
identidade correspondente;
VII - Número de identificação da partida e lote, ou data de fabricação, quando se tratar de
alimento perecível;
VIII — O peso ou volume liquido;
IX — Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamento ou normas técnicas especiais,
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único — Para os efeitos da Vigilância e Fiscalização Municipal, aplicam-se às disposições do
Decreto-Lei Nº 986, de 21 de outubro de 1969, no tocante às exigências de rotulagem, etiquetagem e
aditivação dos alimentos, assim como em outros dispositivos legais estaduais e federais em vigor.
Seção III
Dos Aditivos Alimentares
Art. 255 - Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando:
|- Comprovado a sua inocuidade;
Il - Não induzir o consumidor a erro ou confusão; PAR
Il — Utilizado no limite permitido e padronizado pela ANVISA ou órgão co
IV — Satisfazer seu padrão de identidade e qualidade; Fá os
V- Estiver registrado no órgão competente da União. Vá
Parágrafo Único — Os aditivos intencionais registrados terão automaticamente cancelados os seus
registros, quando nova concepção cientifica ou tecnológica vier a condenar o seu emprego no alimento.
Art. 256 — No interesse da saúde pública, pederão ser estabelecidos limites residuais, para os aditivos
incidentais presentes no alimento.
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Seção IV
Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Alimentos
Art. 257 - São adotados e serão observados pela Vigilância Sanitária os padrões de identidade e
qualidade estabelecidos para cada tipo ou espécie de alimento pelo órgão da União, abrangendo:
| - Denominação, definição e composição, compreendendo a denominação do alimento, o nome
cientifico, quando houver, e os requisitos que permitem fixar um critério de qualidade;
Il - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições
necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial,
Il — Aditivos intencionais que possam ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o
limite de adição;
IV - Requisitos aplicáveis ao peso e medida;
V - Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - Métodos de coleta de amostra, ensaio e análise de alimento.
& 1º. - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do
alimento, e o limite residual de pesticidas e contaminantes toleráveis.
8 2º. - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor, e por
iniciativa do poder público, ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
$ 3º. — Poderão ser aprovados sub-padrões de identidade e qualidade, devendo os alimentos por eles
abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distinguílos do alimento padronizado
correspondente.
8 4º. — Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda, não padronizados, deverão obedecer, na sua
composição, às especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo
registro.
$ 5º. — Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuinos ou
permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente.
Art. 258 — Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade pelo órgão competente para
determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais
vigentes ou na falta, os dos regulamentos estaduais e/ou municipais pertinentes.
Parágrafo Único - Nos casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este
artigo, serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos (CNNPA), ou
órgão que legalmente a substitua. .
Seção V ]
Da Vigilância e Fiscalização dos Alimentos d
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Art. 259 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 260 — A fiscalização da autoridade sanitária será exercida sobre os alimentos, O pessoal que os
manipulam e sobre os locais e instalações onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipula,
acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, comercializem ou consumam alimentos.
8 1º, — Além de apresentar em perfeitas condições para consumo, os produtos, substâncias, insumo ou
outros; deverão ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente.
& 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de
temperatura, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminações e deteriorações.
g 3º. - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenamento, deposito, transporte, distribuição, venda, compra e consumo de alimentos, deverão ser
observados rigorosos preceitos de limpeza e higiene.
Art. 261 - Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e
adequados no armazenamento, transporte, exposição e comercio.
& 1º. - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis tingidos,
papéis ou filmes plásticos usados, com a face interna impressa ou ainda saco destinado a
acondicionamento de lixo.
$ 2º Os gêneros alimentícios, que por força da sua comercialização, não puderem ser completamente
protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação, a
serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para
evitar o contato com as mãos.
83º. — A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o
emprego de embalagens reutilizadas.
Art. 262 - É proibido manter no mesmo continente, ou transportar no mesmo veículo, alimentos e
substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
& 1º, — Executam-se das exigências deste artigo, os alimentos embalados em recipientes hermeticamente
fechados, impermeáveis e resistentes, cuja incontaminilidade tenha sido comprovada. .
fo.
Art. 263 — Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparem e/ou consumam almertos,
deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, de uso
único e inutilizados após seu uso.
Parágrafo Único — Os produtos supra-citados, utilizados deverão possuir registro nos órgãos competentes.
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Art. 284 — Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de desinfetantes, solventes,
combustíveis liquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.
Art. 265 - Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser
restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos
fechados, utensílio e outros dispositivos.
Art. 266 — As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos, embalagens que venham a entrar
em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento,
conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer
situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas
caracteristicas organolépticas, devendo ser mantidas limpas, livres de sujidades, poeiras, insetos e outras
contaminações.
Art. 267 - Toda e qualquer ação fiscalizadora, será facilitada pelos responsáveis pelo estabelecimento
onde se encontrarem os gêneros alimentícios.
Art. 268 — Os alimentos em trânsito, de qualquer origem e em qualquer local que se encontrem, ficarão
sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 269 - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir o preparo e a venda de
gêneros e produtos alimentícios em determinados locais.
Art. 270 — Nenhum alimento poderá ser exposto à venda sem estar convenientemente protegido contra
poeira, insetos e outros animais.
Art. 271 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser proibida a venda ambulante e em feiras livres, de
produtos alimentícios que não possam ser objetos de consumo imediato.
Art. 272 - Os alimentos susceptíveis de fácil contaminação, como leite, produtos lácteos, maionese, cames
e produtos do mar, deverão ser conservados em refrigeração adequada.
Art. 273 — O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos dotados de compartimentos
hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art. 274 — O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais onde se manipule,
comercialize ou se processe os produtos, deve obedecer às técnicas recomendadas pela autoridade
sanitária.
Art. 275 - Na Vigilância Sanitária de alimentos, as autoridades responsáveis pela fiscalização, observarão,
dentre outros, os seguintes aspectos: /
| - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente
no que diz respeito a certos produtos animais em particular o leite, o ovo, a carne e O pescado;
Il - Na atividade de que trata o inciso anterior, verificar-se-á se foram cumpridas as normas
técnicas sobre limites admissíveis de contaminantes biológicos e bacteriológicos, as medidas de higiene
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relativas às diversas fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como
defensivos agricolas, níveis de tolerância de resíduos aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente
por motivos tecnológicos no processo de fabricação, de transformação ou elaboração de produtos
alimentícios; resíduos de detergentes em contato com os alimentos; contaminações por poluição
atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis; e outras;
Ill — Procedimentos de conservação em geral;
IV — Menções na regulagem dos elementos exigidos pela Legislação Federal pertinente;
V — Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a Legislação
e normas complementares pertinentes;
VI — Validade dos produtos;
VII — Normas sobre construções e instalações do ponto de vista sanitário, dos locais onde se
exerçam as atividades respectivas.
Seção VI
Coleta de Amostras e Análise Fiscal de Alimentos
Art. 276 - Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente, ou quando necessário, coletas de
amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes, para efeito de análise de
rotina ou fiscal.
Art. 277 — A coleta de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina.
Parágrafo Unico - Se o resultado da análise de rotina for condenatório, a autoridade sanitária poderá
efetuar nova coleta de amostra, para análise fiscal, com a apreensão do produto, lavrando o auto de
apreensão de depósito ou interdição cautelar.
Art. 278 — A coleta de amostra para análise fiscal ou de rotina, com ou sem apreensão de alimentos ou
material relacionado, será feita pela autoridade sanitária fiscalizadora competente, que lavrará auto de
coleta de amostra em 3 (três) vias, assinadas por ela e seus colaboradores, pelo possuidor ou
responsável pelo produto e, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se possível,
especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento ou material relacionado.
8 1º. - A amostra representativa do alimento ou material relacionado será dividida em 3 (três) partes,
tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato da coleta, sendo uma delas entregue ao
proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas
imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado.
8 2º, — As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à realização dos
exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
8 3º. — Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir respectivamente a coleta das
amostras de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, ou a'sua conservação na condição em que foram
colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do
possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de duas testemunhas, >
será efetuada a análise fiscal. á
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8 4º. A análise deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da amostra,
sendo que, em caso de produto perecível, este prazo não ultrapassará 10 (dez) dias, após a entrega do
material.
Art. 279 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, em
3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das
vias ao possuidor ou responsável e a outra ao produtor e/ou comerciante do alimento, e com a 3º.
(terceira) via instituirá o processo, se for o caso.
8 1º- Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste código, da Legislação Federal ou
Estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de infração.
8 2º. — Constará do auto de infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator interponha recurso,
requerendo perícia de contraprova.
8 3º. - No caso de produtos perecíveis, o prazo para recurso será de 72 (setenta e duas) horas e a análise
deverá ser feita em 10 (dez) dias.
8 4º, — Decorridos os prazos de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo, sem que o infrator tenha
apresentado recurso ou requerimento de perícia de contraprova, a autoridade competente dará
prosseguimento às medidas legais cabíveis.
8 5º, - Se o resultado da análise for condenatório e se referir à amostra em fiscalização de rotina, sem
apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste
caso, proceder a nova coleta de amostra para análise fiscal.
$ 6º. - A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou
responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada
infração, bem como ao produtor, se necessário.
Art. 280 — A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável
pelo produto no laboratório oficial ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal, na presença do
perito do laboratório que expediu o laudo condenatório, do perito indicado pelo requerente e,
opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora competente.
8 1º. - O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo perito, devendo a indicação recair
em profissional que preencha os requisitos legais.
8 2º Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à
análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessários.
8 3º. - O possuidor ou responsável pelo produto apresentará amostra sob a guarda, na data fixada, para a
perícia de contraprova. /
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4º. — A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior
apresentar indícios de violação.
$ 5º. - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração e efetuada nova coleta,
seguindo-se normalmente o processo administrativo.
86º. Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova.
8 70. A ata que trata o parágrafo anterior será arquivada no laboratório oficial ou credenciado.
$ 8º. — O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo a outra cópia ser entregue ao perito do
requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 281 — Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal e se houver
anuência dos peritos, será empregada outra técnica.
Art. 282 — Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória, ou
discordância entre os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte
interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, na forma deste
código, devendo esta determinar a realização do novo exame pericial, sobre a segunda amostra em poder
do laboratório oficial ou credenciado.
$ 1º.- O recurso de que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (cinco) dias, contados da
data de conclusão da perícia de contraprova.
$ 2º. — A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (cinco) dias,
contados da data de seu recebimento.
& 3º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão do recurso, prevalecerá 0 resultado
da perícia de contraprova.
Art.283 - No caso de partida cujo valor seja igual ou superior a 1.000,00 UFPI (Unidade Fiscal da
Prefeitura de Ibiá), confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o
interessado solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada.
Parágrafo Único - Excetuando os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas,
considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10 % (dez
por cento) de seu total, após seleção cabível.
Art. 284 - No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades de federação, o resultado da
análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão federal ou congênere da unidade
federativa de procedência do produto.
Seção VII /
Qualificação dos Alimentos PE
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Art. 285 — Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade,
sendo assim considerados os que:
|- Estejam em perfeito estado de conservação;
Il — Por sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação, manipulação,
beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer outra
atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo
prejudicado e não apresentarem aspecto repugnante;
Il - Sejam provenientes de estabelecimento licenciados pelo órgão competente ou se encontrem
em tais estabelecimentos;
IV — Obedeça, às disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, relativas ao
registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 286 — São considerados impróprios para o consumo, os alimentos que:
| - Contenham substancias venenosas ou toxinas em quantidade que possam torná-los
prejudiciais à saúde do consumidor;
Il - Transportem ou contenham substancias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para
as quais não tenham sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite
estabelecido;
Ill - Contenham parasitas patogênicos em qualquer estagio de evolução ou seus produtos se
evidenciem causadores de infecções, infestações ou intoxicações;
IV — Contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação,
acondicionamento ou conservação;
V — Sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em decomposição;
VI - Estejam alterados por ações de causas naturais, tais como: umidade, luz, ar, enzimas,
microorganismos e parasitas, tenham sofrido avarias, deteriorações ou prejuizo em sua composição
intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
VII - Por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou presença de
elementos estranhos ou impurezas, demonstrem pouco asseio em qualquer das circunstancias em que
tenham gerados, da origem ao consumidor;
VIII - Tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstancia que ponha em
risco a saúde pública;
IX - Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto
proveniente do animal que não tenham morrido por abate, ou animal enfermo, exceto os casos permitidos
pela inspeção veterinária oficial;
X —- Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substancia prejudicial à saúde;
XI - Sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de coação, estejam à
venda, sem a devida proteção.
Art. 287 - Consideram-se alimentos deteriorados, os que hajam sofrido avaria, ou prejuizo em sua pureza,
composição ou caracteres organolépticos,.por-ação da temperatura, microorganismos, parasitas, sujidade,
transporte inadequado, acondicionamento, defeito de fabricação ou consequência de outros agentes.
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Art.288 — Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios:
| - Cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outras de qualidade
inferior;
Il - Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substancias
estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhe atribuir melhor qualidade do que
aquela que realmente apresentam;
ll — Que se constituíram, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou
decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados.
Art. 289 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
| — Provierem de estabelecimentos não licenciados pelos órgãos competentes, quando for o caso;
Il - Não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando for o caso;
ll - Não estiverem rotulados, quando obrigados pelas exigências, ou quando desobrigados, não
puder ser comprovada a sua procedência;
IV — Estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
Y — Não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos à
rotulagem e apresentação do produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade,
quando se tratar de alimento padronizado, ou aquelas que tenham sido declarados no momento do
respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado ou, ainda ,às
especificações federais, estaduais pertinentes ou, na sua falta, às do regulamento municipal concernentes
ou às normas e padrões internacionais aceitos, quando ainda não padronizados.
Art.290 - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as alterações havidas nos produtos,
substâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem
prejuízo da respectiva apreensão.
Seção VIII
Normas Gerais para Alimentos
Art. 291 — Em virtude das normas gerais para alimentos estabelecidas neste capítulo, é proibido:
| - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como
aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de outros produtos
alimentícios;
Il - Na elaboração de massas e recheios para pasteis, empadas e produtos afins, a utilização de
óleos e gorduras que serviram previamente em frituras;
Ill — Utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins, quando não forem preparados no
próprio dia;
IV — Utilização de gordura ou de óleo de fritura em geral, assim que apresentarem sinais de
saturação, modificações na presença de resíduos queimados; ”
V— A comercialização de manteiga ou margarina fracionadas; Pd :
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VI - Manter acima de 16º C (dezesseis graus Celsius) a margarina e acima de 10ºC (dez graus
Celsius) a manteiga;
VII — Manter acima de 10º C (dez graus Celsius) a manteiga e os queijos classificados segundo a
Legislação Federal, como: moles e semi-duros;
VIII - Fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não seja em embalagem original e que
esteja devidamente fechada;
IX — Comercializar alimentos enlatados com embalagem enferrujada, amassada, estufada ou
outro tipo da avaria na mesma.
Art. 292 — Além do disposto em normas técnicas específicas do órgão fiscalizador da saúde pública, sucos
de frutas naturais, obedecerão as seguintes exigências no seu preparo:
| - Serão elaborados no momento se forem servidos ao consumidor, com todo rigor de higiene;
Il - Serão usadas em sua elaboração frutas em perfeito estado de conservação escolhidas pelo
consumidor;
HI - Quando em sua fabricação entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
IV — Quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser
potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas da saúde pública, bem como o
transporte e acondicionamento.
Art. 293 — Na preparação do caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas as seguintes exigências;
|- Serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo o rigor de higiene;
I!— A cana-de-açúcar destinada a moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente a
fim de ser separada qualquer substância estranha;
Ill — O caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar por coadores rigorosamente
limpos, e servido obrigatoriamente em copos descartáveis;
IV — Só será permitida a utilização de cana raspada em condições satisfatórias para consumo,
consoante critérios estabelecidos pelo órgão competente;
V — A estocagem e raspagem de cana deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em local
previamente autorizado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene;
VI — Os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após
encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário;
VII - Quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto deve o mesmo ser
potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como
transporte e acondicionamento;
VIII - Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável.
Art. 294 — Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparos para serem servidos
quentes, deverão possuir estufas com termômetro para exposição ou guarda de produtos, que devem ser
mantidos em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus Celsius).
Seção IX
Das Bebidas e Vinagres
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Art. 295 — Fica proibida a comercialização de bebidas e vinagres sem o registro no órgão competente da
união ou por ela delegado.
Parágrafo Único — Para efeito deste código, bebidas e vinagres são produtos refrescantes,
aperitivos ou estimulantes destinados à ingestão humana no estado líquido e sem finalidade
medicamentosa, observadas a classificação e a padronização prevista na Legislação Federal pertinente.
Art. 296 — É proibido preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar
bebidas e vinagres em desacordo com as disposições deste código, e em desacordo com as normas
técnicas especificas, fixadas pelo órgão competente.
Art. 297 — A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do municipio, deverá
obedecer aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo órgão competente.
Art. 298 — Aplicam-se às bebidas e vinagres, os preceitos quanto à rotulagem, os registros e o
licenciamento relativos a alimentos sólidos constantes neste Código e demais normas legais da
Legislação, estadual e Federal que regem a matéria.
Seção X
Da Coleta e Análise de Bebidas e Vinagres
Art. 299 — Para efeito de análise fiscal, ou de rotina, será realizada a coleta de amostra de bebida
destinada ao comércio e consumo.
8 1º. - As amostras de cada produto serão compostos de 3 (três) lotes, e cada lote apresentará uma
amostra inferior a 2 (dois) litros de produto colhido.
8 2º. - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência
ou recusa deste, de duas testemunhas, se for possível.
8 3º, - Um dos lotes será utilizado na análise fiscal pelo laboratório oficial e outro permanecerá em poder
da fiscalização, guardado em condições de conservação e inviolável, e o ultimo ficará em poder do
interessado para perícia de contraprova.
8 4º— O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data da coleta da amostra do produto.
5º. - Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo laudo em 03 (três) vias, enviará 01
(uma) via ao fabricante, outra ao responsável pelo produto, a primeira via em seu poder para instruir
processo administrativo, se for o caso.
Art. 300 — O interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória poderá solicitar perícia da
contraprova. A
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g 1º. — A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração do processo.
$ 2º. — No requerimento da contraprova o interessado mencionará seu perito dentro do prazo de 05 (cinco)
dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de
recusa liminar.
Art. 301 — A perícia da contraprova será realizada em laboratório oficial ou credenciado e aprovado pela
autoridade fiscalizadora, na presença do técnico responsável.
8 1º. - O perito do interessado realizará a análise de que trata este artigo.
$ 2º. — A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
requerimento, salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação.
$ 3º, - Não será realizada perícia de contraprova, se a amostra em poder do interessado apresentar
indícios de violação.
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8 4º, - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração e efetuada nova coleta,
seguindo-se normalmente o processo administrativo.
$ 5º. - Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise condenatória, prestada as
informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
"N
$ 6º. - Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e estes assinados pelos peritos e arquivados os
originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao perito do
interessado.
8 7º. - Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por um terceiro perito,
eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela Secretaria Municipal de Saúde, realizando-
se nova análise sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com assistência dos peritos
anteriormente nomeados.
Y
& 8º. - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição.
Capitulo X
Vigilância Sanitária dos Estabelecimentos de Produção, Depósito, Transporte e Comércio de Alimentos
Seção |
Disposições Gerais
Art.302 — Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os /
Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG
Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser
regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir:
|- Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
Il - Alvará Sanitário;
|! - Água corrente potável;
IV - Pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem;
V- Pisos com ralos sifonados e com tampa giratória que permita fechamento;
VI — Ventilação e iluminação adequadas;
VII — Pias e lavabos com sifão ou caixa sifonada;
VIII - Recipientes com tampa, adequadas para lixo;
IX — Vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo,
uso e transporte de alimentos;
X - Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda para
conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
XI —- Armários com portas, que atendam à demanda, aprovados para a guarda de vasilhames e
demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da
autoridade sanitária competente;
XII — As portas dos armários devem ser mantidas bem ajustadas e fechadas;
XIII - Perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XIV — Açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e
congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e evitam a entrada de insetos;
XV — As toalhas copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis,
deverão sofrer processos de esterilização.
$1º- O Alvará Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela Autoridade Sanitária
Municipal competente, obedecidas as especificações deste código e de suas normas técnicas especiais e
renovável anualmente devendo o seu requerimento ser protocolado até 90 dias data de seu vencimento.
8 2º. - O Relatório de Inspeção Sanitária será padronizado através de modelo aprovado pela Secretária
Municipal de Saúde.
8 3º. — A critério da Autoridade Sanitária competente, poderá ser exigido dos estabelecimentos de que
trata este título, o protocolo dos seguintes documentos para elaboração do processo de Alvará Sanitário:
| - Requerimento;
Il - Termo de Responsabilidade;
Ill - Estatuto, Contrato Social ou Declaração de Firma Individual; ad
IV- CNPJ se pessoa jurídica ou CPF se pessoa física; '
V - Documentação pessoal do responsável legal e do responsável técnico;
VII - Comprovação de vinculo empregatício do RT;
VI - Alvará de Licença de Localização e Funcionamento; o
VII - Projeto arquitetônico aprovado pela ANVISA;
VII — Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente;
Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
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O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
Art. 303 - Nos estabelecimentos onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam
alimentos é proibido:
| - Ter em depósito substâncias nocivas à saúde que possam servir para alterar, fraudar ou
falsificar alimentos;
Il = Fumar;
Ill — Varrer a seco;
IV — Uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios de material não recomendável ou quando
quebrados, rachados, gretados ou defeituosos,
V - Comunicar diretamente com residência;
VI - Permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos;
$ 1º. - Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em
estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes possuírem, permissão
prevista nos documentos, local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente
aprovados pela Autoridade Sanitária.
& 2º. - Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde funcionem os
estabelecimentos constantes deste capitulo, deverão estar em perfeito estado de conservação interna e
externa e conter de acordo com suas atividades;
|- Sala de cocção e preparo com divisão de áreas para cares, saladas, sobremesas e outras;
|| - Sala de lavagem e higienização de utensílios e materiais,
III — Sala de manipulação de alimentos prontos;
IV - Sala de embalagem;
V- Sala de depósito de matéria-prima;
VI - Sala de depósito de produtos acabados
VI - Sala de administração e área de recepção;
vil - Entrada e saídas independentes para matéria-prima e produtos acabados,
IX - Depósito de Material de Limpeza — DML — com tanque, torneira e armário para guarda de material de
limpeza;
Art.304 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os salões de venda deverão
seguir as seguintes normas:
| - Piso cerâmico ou de material eficiente, impermeável e lavável, com inclinação suficiente para O
escoamento da água de lavagem;
Il - Paredes revestidas com material adequado de modo a permitir fácil limpeza, lavagem e
higienização;
|I| - Teto de material adequado que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - Balcões e mesas com tampos revestidos de material eficiente;
V - Lavabo com água corrente e dispensadores de 'sabonete líquido e papel toalha abastecidos,
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Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
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Parágrafo Único — Materiais não previstos neste código deverão ter prévia aprovação da Autoridade
Sanitária competente, seguindo normas técnicas específicas constantes do Código de Edificações do
Município.
Seção Il
Das Cozinhas ou Salas de Manipulação
Art. 305 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, todos os estabelecimentos
onde haja manipulação de alimentos deverão possuir as cozinhas e/ou salas de manipulação, observando
as seguintes normas:
| - Piso Cerâmico ou de material eficiente, lavável, impermeável, com inclinação para o
escoamento de águas de lavagem;
Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material, adequado, na cor clara, à altura de 2,00
(dois) metros e o restante das paredes na cor clara;
III — Teto liso, de material adequado, pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e
higienização;
IV — Aberturas teladas com tela à prova de insetos;
V— Água corrente, quente e fria;
— Fogão apropriado com coifa e/ou exaustor;
VIl — Mesas de manipulação construídas somente de pés e tampos, devendo ser feitos ou
revestidos de material impermeabilizante,
IX — É proibida a utilização de divisões de divisórias de madeira, revestimentos de madeira nas
paredes, teto e piso.
Seção III
Das Instalações Sanitárias
Art.306 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, todos os estabelecimentos
de saúde ou de interesse da saúde deverão possuir instalações sanitárias, que deverão seguir normas:
| - Piso cerâmico ou de material eficiente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o
escoamento das águas de lavagem;
Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente, à altura minima de 2,00 (dois)
metros, na cor clara, e o restante das paredes pintadas de cor clara;
Ill — Teto liso, de material adequado, pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e
higienização;
IV — Não ter ligação direta com nenhuma dependência do estabelecimento, devendo possuir ante-
sala ou parede de anteparo;
V — Vaso sanitário com tampa e mictório, sendo que em ambos os casos, obrigatória a água
corrente para descarga;
VI - Portas providas de dispositivo de fechamento por molas;
VII — Possuir um lavabo com torneira e água corrente para cada 15 funcionários, equipados“tom
dispensadores de sabonete líquido e papel toalha;
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$ 1º. — Os estabelecimentos que possuirem mais de 15 (quinze) funcionários deverão ter instalações
sanitárias separadas por sexo, em anexo a vestiários munidos de chuveiros e bancos para troca de roupa
e armários individuais para guarda de pertences;
$ 2º. — Os estabelecimentos que possuírem fluxo diário de clientes e fregueses deverão manter sanitários
nas mesmas condições do parágrafo anterior para atendê-los;
$ 3º, — Além dos dispositivos contidos nos parágrafos anteriores, ficam os estabelecimentos que
comercializem bebidas alcoólicas fracionadas de uso imediato, obrigados a ter instalações sanitárias
separadas por sexo, a critério da Autoridade Sanitária.
Seção IV
Das Ante-Salas dos Sanitários
Art. 307 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, as ante-salas deverão
possuir:
| - Piso cerâmico ou material eficiente,com inclinação suficiente para o escoamento das águas de
lavagem;
Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente, até a altura minima de 2,00
(dois) metros, de cor clara, e o restante das paredes pintadas de cor clara;
Il - Lavabo com água corrente;
V-— Toalha de papel descartável e sabonete líquidos;
VI - Lixeira de tampa acionável por pedal e saco de lixo;
Seção V
Dos Depósitos de Alimentos
Art.308 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, os depósitos de alimentos
deverão possuir:
| - Piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação para o escoamento das águas de
lavagem;
Il - Estrados para sacarias;
Ill - Paredes impermeabilizadas com material eficaz na cor clara, até a altura mínima de 2,00
(dois) metros e o restante das paredes pintadas de cor clara;
IV — Teto liso, de material adequado, pintado de cor clara que permita uma perfeita limpeza e
higienização;
V- Ventilação adequada. “o / .
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 312 - É proibido no estabelecimento:
|- O uso do cepo e da machadinha, que será substituída por serra elétrica ou similar,
|| O depósito de cames moidas e bifes batidos;
| — A salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado à carne com intuito ou não
de preparo para revenda ou de resultar em produto vendável;
IV - Lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante, não aprovada por normas
técnicas especificas;
V— Uso de sebo;
VI - A permanência de cames na barra, devendo as mesmas aí permanecerem o tempo mínimo
necessário para proceder a desossa;
vil - Uso da cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos, bem
como nos dispositivos de exposição de cames e iluminação,
vill - Dar ao consumo cames, pescados, aves e derivados de origem clandestina, que não
tenham sido submetido à inspeção pela Autoridade competente, sob pena de apreensão e multa.
Art. 313 — Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados, frangos e derivados
serão do tipo aprovado pela Autoridade Sanitária, competente e deverão preencher os seguintes
requisitos:
|- Dispor de compartimento de carga completamente fechado;
Il - Possuir vedação para evitar o derrame de líquidos,
ll — Possuir para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de
suspensão, feitos de material não corrosivel e colocados de tal maneira, que a carne não possa tocar no
piso, devendo ainda os veiculos destinados ao transporte de restos de abatedouros e açougues, possuir
carrocerias fechadas e vedadas;
IV - No transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escama, sob a
condição de representar, no mínimo 30 % (trinta por cento) do peso total da mercadoria;
V- O pescado será acondicionado por espécie, e em caixas de material não corrosível e liso,
mantidas em bom estado de conservação e de limpeza;
VI - O peixe deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso, ou em
unidades de peso, ou quantidades em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos
industriais;
Parágrafo Único - A Autoridade Sanitária competente considerando o tempo de duração da viagem, a
temperatura inicial da mercadoria e a temperatura ambiente, quando de seu carregamento poderá exigir a
instalação de dispositivos de produção automática de frio.
Seção VIII
Dos Bares, Lanchonetes, Leiterias, Pastelarias, Vitaminas, Drive-in, Cervejarias, Restaurantes, Boates,
Casas de Chope, Churrascarias, Pizzarias e Congêneres
Art.314 — Os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir cozinhas, salas de manipulação, ante-
salas, depósitos, sanitários de acordo com as disposições constantes e aplicáveis deste código, e ainda
deverão possuir: .
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Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Teléfax: (34) 3631-3779
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
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| - Toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, substituídos por outros rigorosamente
limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor;
|| - Estufa para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidos em temperatura acima
de 60º C (sessenta graus Celsius), quando for o caso.
|Il — Utensílios, pratos, talheres, equipamentos e móveis em perfeito estado de conservação e
manutenção;
IV — dispensadores descartáveis, tipo sache, para os temperos como mostarda, molhos de
tomate e maionese;
Seção IX
Dos Hotéis, Hospedarias, Motéis, Pensões, Pensionatos e Congêneres
Art. 315 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, os estabelecimentos acima
enumerados deverão possuir:
| - A copa com piso cerâmico ou material eficiente, lavável e impermeável paredes
impermeabilizadas, no mínimo com 2,00 (dois) metros de altura com azulejos de cor clara, ou material
eficiente e o restante das paredes pintado de cor clara, sendo proibido o uso de madeira.
II - Teto liso pintado na cor clara;
Wl — As instalações sanitárias, além das disposições exigidas neste código para os
estabelecimentos em geral, deverão ser separados por sexo, com acessos independentes e cuja
quantidade observará às exigências contidas neste código e no código de edificações do municipio;
IV - Sala de estar geral com área suficiente, a critério da Autoridade Sanitária competente;
V — As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros,
rigorosamente limpos, logo após sua utilização por cada consumidor.
Art.316 — As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeito
estado de conservação e higiene.
Art.317 - As lavanderias quando houver, devem atender as recomendações deste código.
Art.318 — As lavanderias, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável,
com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, as paredes ate 2,00 (dois) metros de
altura, no mínimo, impermeabilizadas por azulejos ou material eficiente em cor clara, sendo o restante das
paredes pintadas de cor clara, e dispor de:
|- Sala para recepção, pesagem e identificação de roupa;
| - Sala para lavagem, enxagúe e processamento úmido;
Il — Sala para secagem, dobra, embalagem e identificação das roupas;
VIII - Sala para depósito de material de limpeza;
IX - Dois sanitário;
Parágrafo Único - Todas as áreas terão paredes de cor clara, de alvenaria lisa, lavável e impermeável até
o teto, não permitindo-se nenhum contato entre as áreas sujas com as áreas limpas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
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Seção X
Das Padarias, Bombonieres, Confeitarias e Congêneres
Art. 319 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, os estabelecimentos acima
enumerados deverão possuir:
|- Fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da Autoridade Sanitária,
Il - Recipientes com tampa, revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou efeito de
igual material, para guarda de farinhas, açucares, fubá e congêneres;
IV — Os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não tenham saído do
local de fabricação;
V - Durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados
comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de — 18ºC (dezoito graus negativos), sendo
que, nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no Maximo, - 5º (cinco graus negativos);
Seção XI
Dos Mercados e Supermercados
Art.320 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, principalmente aquelas
relacionadas aos açougues, bares, padarias, quitandas e casas de frios, os estabelecimentos acima
enumerados, deverão possuir:
| - Área suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos;
Il - Câmaras de congelamento ou refrigeração para conservação de alimentos.
II - Uma área ampla para exposição separada de alimentos, plásticos, materiais de limpeza,
produtos de higiene pessoal, utensílios de cozinha, inseticidas e outras;
IV — Sala de copa e cozinha para refeição dos funcionários;
V - Depósito de embalagens vazias de uso interno como sacolas e sacos plásticos, filmes
plásticos, sacos de papel, bobinas de papel e de plástico;
VI - Sala para depósito de material de limpeza.
Seção XIl
Dos Trailers, Comércio Ambulante e Congêneres :
L
Art. 321 — Os trailers, comércio ambulante e congêneres, obedecerão, dentre outras prescrições desta lei,
ao disposto neste artigo:
8 1º- No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam
riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado:
Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779
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O RENASCER DO PROGRESSAS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779
ceto: pipocas, centrifugação de algodão doce, açúcar, churros, milho
| - Preparo de alimentos, ex
vado pelo Órgão
verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento apro!
Sanitário do Município;
|| - Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes,
salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente;
8 2º. — À preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda
imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, em especial,
as seguintes condições.
| - Realizar-se em veiculos motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a
permanência do manipulador, provido de reservatório para adequado suprimento de água corrente,
instalações de copa-cozinha e balcão para servir ao publico;
|! - O compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos de trabalho,
sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;
|| - Serem os utensílios e recipientes para utilização pelo
após uma única serventia;
IV — Os alimentos aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
V - Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de
aparelhagem automática de produção de frio, suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas,
devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperatura acima de 60º C (sessenta
graus Celsius), fazendo-se uso de estufas, caso seja necessário;
VI - Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho, mantidos em perfeitas condições
de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante
aprovada.
consumidor descartáveis, e descartados
8 3º- Os trailers, quando funcionarem com anexos, tipo bar, restaurante, cozinha industrial, deverão
obedecer a legislação especifica para este tipo de estabelecimento.
Seção XIII
Das Feiras Livres, Feiras de Comidas Típicas, Feiras de Arte e Artesanato e Similares
Art.322 — A venda de qualquer alimento nas feiras livres ficará sujeita à prévia autorização da autoridade
sanitária competente e na forma definida em ato próprio do poder executivo.
ado nas feiras livres, na forma estabelecida no artigo anterior, além
Parágrafo Único — quando comercializ
limentos, deverão obedecer às
das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os à
exigências constantes deste capítulo.
Art.323 — Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos a que refere este capítulo, deverão estar
agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras
intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo. Pd ”
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Art.324 — Nestes locais é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente,
de outros alimentos, observadas as seguintes exigências:
| - Devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, especialmente aqueles obrigados
a conservação em baixas temperaturas;
| — A comercialização de cames, pescados e derivados e produtos de laticínios, passíveis de
refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos, que serão inspecionados e aprovados
pela autoridade sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos devidamente instalados e em perfeito
funcionamento e provido de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas.
HIl — Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de caes ou pescados devem dispor
de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente;
IV- É proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos;
VI- Fica proibido o fabrico de alimentos, exceto as frituras e cocções previstas neste código.
Seção XIV
Das Distribuidoras de Bebidas, Depósitos de Bebidas e Similares.
Art. 325 — Além das demais disposições constates e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima
enumerados deverão possuir:
| - Salão com paredes revestidas até a altura mínima de dois metros com material, resistente, liso, lavável
e impermeável em cor clara;
Il - Sanitários separados por sexo;
ll - Área de lavagem e higienização de utensílios e equipamentos alugáveis;
IV — Área de copa;
V-— Área administrativa e recepção;
Art.326 — É proibido nos estabelecimentos acima citados:
| - Expor à venda, ou ter em depósito, produtos químicos, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer
uso, que se prestem à confusão com bebidas;
Il - Vender bebidas fracionadas em vasilhames, copos, doses ou qualquer outro tipo de fração;
II! — Expor os vasilhames cheios ou vazios, em local sem abrigo de sol, chuva, calor ou qualquer outro
fator;
IV — Produzir, fracionar, fritar, manipular alimentos sólidos ou líquidos, salgados, doces, confeitos de
qualquer natureza adversa da qual foi licenciado).
Seção XV /
Dos Depósitos de Alimentos Atacadistas e Similares '
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Art.327 — Os estabelecimentos acima enumerados, além das disposições constantes e enumeráveis deste
código, obedecerão ao disposto nesta seção:
Parágrafo Primeiro: Nos depósitos de alimentos deverão ser observadas as seguintes condições:
| -Salão com paredes revestidas de material liso, na cor clara, resistente, lavável e impermeável até dois
metros de altura para depósito geral;
|| - Sala com paredes revestidas de cerâmica para o depósito de alimentos pereciveis armazenados “in
natura”, fechada com climatização ou refrigeração conforme a necessidade;
Ill - Área de copa;
IV — Área administrativa e recepção;
V- Depósito de material de limpeza — DML — com tanque com torneira e armário;
VI - Sanitários separados por sexo.
Art.328 — É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
| - Expor à venda ou ter em depósito, substâncias químicas, substâncias tóxicas ou corrosivas para
qualquer confusão com gêneros alimentícios ou bebidas;
Il- A abertura de embalagens para fracionamento de alimentos sem embalagem original,
Capítulo XI
Vigilância Sanitária de Piscinas, Colônias de Férias e Acampamentos, Circos e Parques de Diversões,
Instituições Religiosas, Creches, Ásilos e Orfanatos e Similares MM
Seção | fa
Das Piscinas de Uso Coletivo (e
Art.329 — As piscinas de uso público e de uso coletivo, além das disposições constantes e aplicáveis deste
código, deverão atender as exigências desta seção, ter aprovação prévia do projeto arquitetônico e
pleitear anualmente o documento de Alvará Sanitário.
Parágrafo único: As piscinas de uso unifamiliar ficam dispensadas das exigências deste regulamento.
Art.330 — Para efeito do disposto na presente seção, as piscinas se classificam nas quatro categorias
seguintes:
| - Piscinas de uso público: são as utilizáveis pelo público em geral;
Il — Piscinas de uso coletivo restrito: as utilizáveis por grupos restritos, tais como
condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
|II — Piscinas de uso familiar : são as piscinas de residências unifamiliares,
IV — Piscinas de uso especial: são as destinadas a outros fins que não o esporte ou a
recreação, tais como as terapêuticas e outras; É
Art.331 — As piscinas deverão ser projetadas e construídas de forma a permitir a sua operação,
manutenção e limpeza em condições permanentemente satisfatórias.
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Art. 332 — O sistema de suprimento de água e instalações de esgotamento não deverão permitir a
interconexão com rede de esgoto sanitário.
Parágrafo único - haverá um ladrão em torno do tanque com os orifícios necessários para o escoamento
da água;
Art. 333 — Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo processo de circulação.
8 1º. Os equipamentos da piscina deverão assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e
esterilização da água;
8 2º. Os equipamentos dos tanques deverão permitir a recirculação de um volume de água igual ao de
suas respectivas capacidades, por período máximo de oito horas.
Art. 334 — As piscinas constarão de um tanque, sistema de circulação ou de recirculação, vestiários e
conjunto de instalações sanitárias.
Art. 335 — As piscinas deverão satisfazer os seguintes requisitos:
|- Tanque com revestimento interno de material, resistente, impermeável e de superfície lisa,
Il - O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido mudanças bruscas; e até a
profundidade de 2,00 (dois) metros, não será maior do que 7%.
II! — Todo banhista é obrigado a banho prévio antes da primeira entrada ou toda vez que, tendo
secado, suado ou sujado o corpo, for ingressar no tanque novamente;
IV — Os lava-pés somente serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina, devendo ser
construídos de modo a obrigar que os banhistas percorram toda a extensão, com dimensões mínimas de
3,00 (três) metros de comprimento 30 cm de profundidade e 0,80 cm de largura e uma lâmina mínima
líquida de 20 cm de profundidade.
V - Contar com assistência permanente de um técnico responsável pelo tratamento e manutenção
das águas, pela ordem disciplinar e pelas emergências, podendo ser ou não cumulativas estas funções
deste que contidas em documento formal;
VI - Proibição de ingresso de garrafas, copos e outros utensílios de vidro ou de outro material
cortante no tanque ou na área restrita das piscinas.
VII - Remoção frequente de detritos flutuantes ou submersos, espuma e materiais alheios às
piscinas;
VIII - Manter registro diário das principais operações de tratamento e controle das águas usadas
nas piscinas;
IX — Realizar análises físico-químicas e microbiológicas trimestrais das águas e manter registro
dos laudos emitidos pelo órgão ou empresa que realizou .
Art.336 - Os vestiários, chuveiros e instalações sanitárias serão conjuntos de fácil acesso, separados por
sexo e obedecerão aos preceitos contidos neste código. —
Art.337 — A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos:
| - Qualidade microbiológica:
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a) - De cada tanque deverá ser examinado um número representativo de amostras,
b) - Cada a mostra será dividida em 5 (cinco) porções de 10 ml, exigindo-se no mínimo, que 80 % de
cinco , ou mais amostras apresentem ausência de micoorganismos do grupo dos Coliformes nas 5 (cinco)
porções de 10 ml que constitui cada uma delas.
Il - Qualidade Físico-química
a) - Para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de 15 cm (quinze
centimetros) de diâmetro na parte mais funda o qual deverá ser visível de qualquer borda;
b) - O PH da água deverá ficar entre 7,0 (sete) e 8,0 (oito);
c)- A concentração de cloro residual na água será de 0,4 (quatro décimos) a 1 mg/l ( um miligrama por
litro ) quando o resíduo for de cloro combinado;
d) - A concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 ppm (um décimo de parte por milhão)
$ 1º. O órgão competente de fiscalização sanitária realizará quantas análises quanto forem necessárias,
por ano, de todas as piscinas de uso público ou coletivo restrito para o monitoramento das águas, sendo o
mínimo de 1 (uma) análise anual.
$ 2º. Os responsáveis legais e os responsáveis técnicos deverão apresentar trimestralmente cópia do
resultado das análises das águas de seus tanques citadas neste artigo para avaliação e arquivamento.
Art. 338 — O tratamento das águas de piscina será feito com o emprego do cloro, seus compostos ou
outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 339 - Os dirigentes de estabelecimentos que possuem piscinas de uso público e uso coletivo restrito
deverão exigir semestralmente o atestado médico de aptidão dos seus usuários.
& 1º. Fica terminantemente proibido o ingresso nas piscinas, de portador de moléstia infecto-contagiosa
transmissível através da água, afecções visíveis da pele, feridas, machucados, doenças do nariz,
garganta, ouvido e de outros males indicados pela autoridade sanitária;
$ 2º. Mesmo tendo apresentado o atestado médico semestral, qualquer banhista poderá ser impedido de
entrar nos tanques ou nas áreas dos tanques uma vez que apresente qualquer das manifestações
previstas no parágrafo anterior.
Art. 340 - O número máximo de banhistas permitido utilizando o tanque ao mesmo tempo, não deverá
exceder de 01 para cada dois metros quadrados de superfície líquida, sendo obrigatório a todo
frequentador do tanque o banho prévio de chuveiro.
Art. 341 — As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes
deste código, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação que a originou.
Art. 342 — O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, resultará em multa aplicada pela
autoridade sanitária. A
- Pá
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Art. 343 — Todo estabelecimento com piscina de uso público deverá ter um responsável técnico, habilitado
para se responsabilizar pelo tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, ficando os
operadores obrigados a verificar de modo rotineiro os padrões ideais exigidos de suas águas.
Seção Il
Das Colônias de Férias
Art. 344 — Aplicam-se às colônias de férias as disposições relativas aos hotéis e similares, sanitários,
vestiários e refeitórios, bem como as relativas aos locais de reunião e banho.
Parágrafo único: De acordo com a autoridade sanitária competente as colônias de férias poderão ser
submetidas ao processo de obtenção de alvará sanitário.
Art.345 — As colônias de férias, de trabalho ou de recreação só poderão ser instaladas em local de terreno
seco e com declividade suficiente para escoamento de águas pluviais.
Parágrafo primeiro - Os projetos de construção de colônias de férias, clubes recreativos deverão ter
aprovação prévia tendo em vista as condições de localização e solo e o projeto arquitetônico.
Art. 346 - Nenhum local de colônia de férias, acampamento de trabalho e recreação poderá ser aprovado
sem que possua:
|- Sistema de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuais,
| - Instalações sanitárias separadas por sexo em número suficiente para os usuários;
|I| - Destinação adequada dos resíduos sólidos de maneira condizente com a legislação;
IV — Instalações para lavagem de roupas diversas,
V — Chuveiros e duchas, quentes e frias na proporção adequada;
Parágrafo único — A qualidade da água de abastecimento deverá ser comprovada pelos responsáveis
pelos locais de colônias de férias e acampamentos de trabalho ou recreação, à autoridade sanitária,
mediante resultados de exames laboratoriais. /”
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Seção III
Dos Circos e Parques de Diversões L
Art. 347 — Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, deverão possuir instalações
sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária
independentes por sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário para cada 100 frequentadores , em
compartimentos separados e fechados e cochos abertos para uso coletivo simultâneo.
$ 1º. Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e de outros
materiais em placas, devendo as paredes receber pintura acrílica impermeável, o piso ser revestido de
material impermeável e antiderrapante e o teto ser de telhã ou outro material sólido, resistente e de fácil
escoamento. -
8 2º. À limpeza, lavagem, higienização e remoção dos lixos será feita diariamente sempre antes do início
de suas atividades.
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$ 3º, Terminadas as atividades, será obrigatória a remoção total de todos os materiais utilizados na
construção provisória e o aterramento das fossas.
Art. 348 — A critério da autoridade sanitária competente os estabelecimentos de que trata esta seção
estarão sujeitos a inspeção sanitária e poderão estar obrigados a passar por processo de alvará sanitário.
Seção IV
Das Instituições Religiosas
Art. 349 — As instituições religiosas estarão sujeitas ao disposto neste código e poderão ser obrigadas, a
critério da autoridade sanitária competente, a pleitear o documento de alvará sanitário.
Art. 350 — Consideram-se os locais de reunião para fins religiosos os seguintes:
| - templos religiosos e salões de culto;
Il - salões de reunião de agremiações religiosas,
Art. 351 — As edificações de que trata esta seção deverão atender, além das normas e especificações
gerais para edificações, os seguintes requisitos:
| - as aberturas de ingresso e saída serão em número de duas no mínimo e não terão largura
menor que 2,00 m e deverão abrir para fora e serem autônomas;
Il - o local de reunião ou de culto, deverá ter,
a) pé direito não inferior a 3,5 m de altura;
b) área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista;
c) ventilação natural ou dispositivos mecânicos capazes de proporcionar suficiente renovação
de ar exterior.
Parágrafo único - Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer as norma
da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 352 - As edificações de que trata esta seção, deverão dispor, além das instalações sanitárias
privativas, as de uso eventual dos frequentadores, separadas por sexo, com acessos independentes e
contendo compartimentos com bacia sanitárias, lavatórios e mictórios abertos e coletivos em número
suficiente para os frequentadores e adequados a cada sexo.
Parágrafo único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou
residências, deverão satisfazer as exigências próprias contidas neste código e em outras determinações |
legais. a
Seção V /
Das Creches fr
Art. 353 — As creches devem ser construídas com paredes, pisos e tetos de aenarial evestimentos
resistentes, laváveis e impermeáveis e atender às disposições contidas neste código relativas a sanitários,
vestiários, refeitórios e outros, além das seguintes:
|- Berçário, com área mínima de 3,0 m2 ( três metros quadrados ) por criança , devendo haver
entre os berços e as paredes a distância mínima de 50 cm ( cinquenta centímetros );
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E - q Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG
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Il - Sala de amamentação com área minima de 6 m2 ( seis metros quadrados ), providas de
cadeiras ou banco com encosto que permitam que as mulheres amamentem seus filhos em condições de
higiene e conforto;
Il - Cozinha para preparo das mamadeiras ou suprimentos dietéticos para as crianças, com área de
4 m2 ( quatro metros quadrados ), no mínimo;
IV — Vestiário e área de banho com sanitários de uso exclusivo das crianças, com dimensões
adequadas à idade dos infantis, com área de acordo com o número de usuários;
V - Instalações sanitárias separadas por sexo, para uso dos funcionários e dos familiares, com
dimensões adequadas à demanda.
Parágrafo único — A critério da autoridade sanitária competente as creches poderão passar por inspeção
sanitária periódica e por processo de aprovação de projeto arquitetônico assim como serem obrigadas a
apresentar documentação pleiteando alvará sanitário anual.
Seção VI
Dos Estabelecimentos de Longa Permanência para Crianças e Idosos, Orfanatos e Asilos.
Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos Mosteiros, Seminários e Similares
Art. 354 — Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, a critério da autoridade sanitária
competente poderão passar por inspeção sanitária periódica, aprovação de projeto arquitetônico e
apresentação de documentação para obtenção de alvará sanitário anual.
Art. 355 — Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres só poderão funcionar em unidades
separadas por faixa etária e isoladas, não sendo permitida a coabitação de adultos e idosos juntamente
com menores de idade sejam crianças ou adolescentes.
Art. 356 - Os estabelecimentos de que trata esta seção, além das disposições deste código, no que lhes
for aplicáveis, deverão atender as seguintes exigências:
| - Terem os dormitórios com área mínima de 6,0 m2 ( seis metros quadrados) quando destinados
a uma pessoa e 4,0 m2 ( quatro metros quadrados ) por leito quando destinados ao uso coletivo;
Il - Possuir cozinhas e área de armazenamento de alimentos e anexos com área condizentes com o
volume de serviço;
lil — Possuir refeitório segregado da cozinha, com área mínima de 5,0 m2 (cinco metros quadrados
) ou na proporção de 0,5 m2 por pessoa assistida;
IV — Possuir as instalações sanitárias na forma prevista neste código;
V- Possuir sala para depósito de material de limpeza -DML - com tanque, torneira e armário.
VI - Possuir área coberta para recreação, lazer com dimensões condizentes com o número de
internos e área descoberta para banho de sol;
VII- Possuir, quando destinadas a menores, área de recreação e salas de aula, quando for o caso,
aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino.
VIII — Possuir nas áreas de entrada e de desnível, rampa de acesso para idosos e deficientes com
barras de apoio e piso com inclinação e com revestimento com antiderrapante e nas condições previstas
em legislação federal.
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Parágrafo único - Os estabelecimentos citados neste artigo, que possuírem pelo menos uma piscina,
deverão encaminhar à autoridade sanitária o nome do responsável técnico pela piscina, os dias e horários
em que pode ser encontrado e resultado das análises periódicas das águas previstas neste código.
Art. 357 - Os estabelecimentos militares e penais, bem como os conventos, mosteiros, seminários e
similares, poderão estar sujeitos, de acordo com a autoridade sanitária competente, a solicitar documento
de alvará sanitário e atender, além das disposições desta seção, as demais disposições contidas neste
código e em normas complementares segundo as peculiaridades de cada tipo de edificação.
Capítulo XIl
Dos Institutos de Beleza sem Responsabilidade Médica e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Manicure e
Pedicure, Barbearias, Casa de Banho, Casas de Massagem, Saunas, Lavanderias e Similares.
Seção |
Dos Institutos de Beleza Sem Responsabilidade Médica, Salões, Barbearias, Manicure e Pedicure
Art. 358 — Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de
beleza, cabeleireiros e barbearias, além das demais disposições constates deste código terão:
|— Area de recepção;
II - Salão principal de atendimento;
|II- Instalação sanitária própria, nas condições previstas neste código lavabo
e com acessórios;
IV - Bancada com pia e torneira para manipulação de produtos de beleza;
V — Gabinete de lavagem de cabelo com água quente e fria;
VI - Lavatório com acessórios no minimo;
VII - Paredes, pisos e tetos, vedantes , resistentes de cor clara e de material impermeável e lavável
sendo que na parede o revestimento deverá ter 2,0 m no mínimo;
Art. 359 — Os estabelecimentos a que se refere esta seção , além das disposições constantes e aplicáveis
deste código, deverão possuir, especificamente;
| - Pentes navalhas e outros utensílios de uso coletivo, desinfetados após cada uso, através de
processos físicos ou químicos eficazes e validados, a critério da autoridade sanitária competente;
|| - Toalhas e golas de uso individual e ou descartável, acondicionados em envoltório apropriados,
devendo ser, os não descartáveis substituídas, lavadas e higienizadas após sua utilização;
|Il — Possuir produtos cosméticos e outros de uso sobre o cabelo, pele e unhas registrados na
Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e que não esteja sob suspeitas, suspensão de uso ou proibição.
IV - Insufladores para aplicação de pós ou talco;
V - Cadeira com encosto e assento de material lavável impermeável;
VI - Estufa , autoclave ou outro aparelho validado para a esterilização de utensílios , em especial
os metálicos;
Art. 380 - Os estabelecimentos de que trata esta seção, à critério da autoridade sanitária competente,
poderão estar sujeitos a pleitear documento de alvará sanitário e para tanto se submeterão a inspeções
sanitárias periódicas. A ”
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8 1º - Serão permitidas outras atividades afins, a critério da autoridade sanitária , desde que comunicada
por ocasião da solicitação de alvará e desde que haja dependências mínimas exigidas.
8 2º. — As atividades afins de que trata o parágrafo anterior serão as de manicure, pedicure, depilação e
limpeza de pele.
Art. 361 — Os estabelecimentos prestadores de serviços de manicure e pedicure além das disposições
constantes desta seção deverão obedecer as seguintes determinações:
| - Fazer uso de palito de laranjeira e lixa de unha e outros utensílios de madeira de uso único
pessoal e descartável;
Il - Fazer uso de bacias plásticas, para umedecimento de cutícula dos pés e mãos, forradas
com forro de plástico descartável de uso único;
Ill - Fazer uso de alicates, espátulas e tesouras metálicas de uso pessoal do cliente ou
esterilizáveis após cada uso em estufa ou autoclave ou em outro aparelho de esterilização
validado.
Art. 362 - Fica expressamente proibido :
|- O contato das dependências dos estabelecimentos com qualquer área de residência ou com
outra atividade de prestação de serviço ou comercial;
Il - O uso ou aplicação de produtos caseiros ou sem registro ou dispensa de registro da ANVISA;
Il — O uso de utensílios não descartáveis, não esterilizados por métodos físicos ou químicos;
Seção Il
Das Casas de Banho, Massagens, Saunas e Termas
Art. 363 — os estabelecimentos de que trata esta seção, a critério da autoridade sanitária competente,
poderá estar obrigado a pleitear documento de alvará sanitário para funcionamento e com renovação
anual.
Art. 364 - As casas de banho obedecerão às disposições deste código no que lhe forem aplicáveis e mais
as seguintes:
|- as banheiras serão de ferro esmaltado, cerâmica ou de outro material liso lavável e impermeável
aprovado pela autoridade sanitária competente e serão lavadas e desinfetadas após cada banho;
Il - os compartimentos de banho terão área minima de 3,0 m2 (três metros quadrados), e
revestimento de azulejos claros ou tinta lavável impermeável em toda a parede até a altura de 2,0 m (dois
metros) no mínimo.
Ill — as águas de abastecimento do estabelecimento serão obtidas de estação de tratamento ou de
fonte segura, autorizada pela autoridade sanitária competente e de qualidade comprovada através de
laudos de análise;
IV — O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizado a porção do mesmo que
restar;
V — As roupas de uso pessoal como toalhas e roupões e lençóis deverão ser individuais, não
podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfetadas;
Art. 365 - Em todos os estabelecimentos constantes desta seção é obrigatória a desinfecção de-locais,
equipamentos e utensílios, na forma padronizada pelo Ministério da Saúde. rd
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|
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Seção III
Das Lavanderias
Art. 366 - As lavanderias, estarão obrigadas a pleitear documento de alvará sanitário, junto à autoridade
sanitária competente, para seu funcionamento anual.
Parágrafo único - Como parte do processo de obtenção de alvará sanitário o estabelecimento deverá
apresentar projeto arquitetônico elaborado de acordo com as normas da ANVISA para aprovação.
Art. 367 — As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicáveis, a todas as exigências deste código
e de suas regulamentações.
Art. 388 — Nas localidades em que não houver tratamento de esgoto, as águas residuais terão tratamento
e destino de acordo com as exigências de legislação estadual sobre prevenção e controle do meio
ambiente.
Art. 369 — As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao
consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja
poluída e que o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.
Art. 370 - As lavanderias deverão possuir paredes, pisos e tetos de alvenaria com revestimentos
resistentes, impermeáveis e laváveis e estrutura fisica com locais destinados a:
| - Recepção, pesagem e identificação da roupa suja;
|| - Sala de lavagem e enxágue;
lil - Sala de secagem em equipamentos;
IV - Sala de passação, dobra, embalagem e rotulagem da roupa limpa;
V-— Sala de expedição da roupa limpa;
VI — Sanitários separados por sexo;
VII - Depósito de material de limpeza — DML — com tanque, torneira e água corrente;
VII - Sala ou área de copa.
IX - Sala ou área administrativa;
Parágrafo único: As áreas de circulação de roupas limpas e sujas não deverão se cruzar evitando assim a
contaminação cruzada.
Capitulo XIII
Vigilância Sanitária de Agências Funerárias, Velórios, Necrotérios, Salas de Anatomia, Instituto Médico
Legal e Cemitérios
Seção |
Dos Cemitérios
Art. 371 — Os cemitérios serão construídos mediante autorização do poder público municipal e em áreas
elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento de
água e terão, pelo menos 20% (Vinte por cento), de sua área será destinada à arborização ou,
ajardinamento .
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Parágrafo Único — Os jardins sobre jazigos não serão computados para efeitos deste artigo.
Art. 372 — Os cemitérios deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou
outras áreas abertas, com largura minima de 15,0 m (quinze metros), em zonas abastecidas por redes de
água, e de 30,0 m (trinta metros), em zonas não providas de rede.
Art. 373 - Os projetos referentes à construção de cemitérios deverão ser submetidos à previa aprovação
da autoridade sanitária, sem prejuizo de outras prescrições legais a que estarão sujeitos.
g 1º. Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a
adeqiiabilidade do solo e o nivel do lençol freático.
8 2º. O nível projetado deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não
sejam inundadas;
& 3º. O nivel do lençol freático deverá ficar a 2,0 m (dois metros), no mínimo, de profundidade.
Art. 374 — Além de outras exigências contidas neste código, os cemitérios deverão ter construção de
alvenaria destinada à acomodação das seguintes áreas.
|- Sala de administração;
|| - Sala de necropsia atendendo os requisitos contidos neste regulamento;
|| - Instalações sanitárias separadas por sexo destinadas ao público;
IV - Instalações sanitárias separadas por sexo, com vestiários anexos destinados aos funcionários,
V - Depósito de ferramentas e utensílios e produtos de uso local;
VI- DML - Depósito de material de limpeza;
VII - Sala de copa.
Art. 375 — Nenhum sepultamento será feito sem que um médico preencha a DO — Declaração de Óbito - e
sem a retirada do Atestado de Óbito e seu respectivo registro no cartório competente.
Parágrafo único - Os sepultamentos fora dos cemitérios públicos, particulares ou religiosos oficializados,
só se darão mediante autorização sanitária e observando —se ainda aos preceitos legais .
Art. 376 — As sepulturas comuns (cova simples) obedecerão às dimensões mínimas de 2,00 m (dois
metros) de comprimento, por 1,80 m (um metro e oitenta centimetros) de largura, distanciados uns dos
outros, em todos os sentidos, no mínimo em 0,60 cm (sessenta centimetros).
& 1º. Quando se tratar de cadáveres de crianças ou recém —nascidos, estas medidas poderão ser
reduzidas, proporcionalmente, a critério da autoridade sanitária competente.
& 2º. No caso de produtos de aborto, embrião ou feto e de membros extirpados, será segundo os ditames
da legistação, federal, contida na RDC 306 de 07/12/04 va - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância
Sanitária . o
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Art. 377 — A exumação de cadáver vitimado por doença transmissível, poderá ser feito antes de 24 (vinte e
quatro) horas após o óbito, observadas as cautelas e medidas determinadas pela autoridade sanitária .
Art. 378 — É proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestidos deste material, executando -se
os casos de embalsamamento, exumações ou quando os cadáveres não tenham que ser com eles
enterrados, sendo obrigatória sua desinfecção após o uso.
Parágrafo Único — Outros materiais poderão ser utilizados na fabricação de caixões, desde que aprovados
pela autoridade sanitária .
Art. 379 — Havendo suspeita de que o óbito foi conseguente de doença transmissível , epidêmica ou
endêmica, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia ou exumação, para determinar a causa da
morte .
Art. 380 — As transladações serão efetuadas decorridos 3 (três) anos após a morte.Quando não se tratar
de doença transmissivel ou 5(cinco) anos, quando for este o caso .
Parágrafo Único — Este prazo poderá ser reduzido para 02 (dois) anos em se tratando de crianças até a
idade de 06 (seis) anos, inclusive .
Art. 381 — A pedido das autoridades sanitárias ou policiais, a exumação poderá ser efetuada em qualquer
época, principalmente se for para esclarecimento de diagnóstico ou quando se tratar de crimes dolosos,
culposos ou de acidentes de trabalho.
Parágrafo Único - Os veículos para transporte de cadáver deverão ser de forma a se prestarem à
lavagem ou desinfecção, metálico ou de outro material impermeável.
Art. 382 — O transporte de restos mortais exumados será feito em caixão metálico ou urna metálica, após
autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 383- O transporte de cadáver ou restos mortais após exumação para outro município, para dentro ou
fora do pais, só poderá ser executado em caixões de zinco ou equivalente hermeticamente fechado e
constado pela autoridade sanitária ou policial .
Parágrafo Único - Em se tratando de morte por doença transmissível, a exigência do caixão de zinco
metálico ou equivalente em hipótese alguma poderá ser dispensada.
Art. 384 - Se o cadáver permanecer insepulto após 36 (trinta e seis) horas ainda que morte não tenha
sido por doença transmissível deverá sofrer processo de formalização ou qualquer outro meio de
conservação do cadáver a juizo das autoridades competentes.
Seção Il rd
Dos Necrotérios, Salas de Necrópsia, Institutos Médicos Legais e Crematórios. /
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Art. 385 — Os necrotérios, salas de necropsia, institutos médicos legais e crematórios deverão obedecer às
disposições desta seção e demais disposições deste código a eles aplicáveis e deverão pleitear
anualmente o documento de alvará sanitário.
$ 1º. - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ficar a 3,0 m (três metros), no mínimo,
afastados das divisas e submeter seus projetos arquitetônicos à aprovação prévia da autoridade sanitária
competente do municipio;
8 2º. - Para o processo de aprovação deverão ser apresentados os seguintes documentos;
| -Requerimento de Aprovação de projeto Arquitetônico - RAPA;
|| - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
IH - Duas cópias do Projeto Arquitetônico;
IV — Taxa de apreciação de projeto arquitetônico quitada.
Art. 386 - Para efeito desta seção entende-se por:
| - Necrotério : lugar onde se expõem os cadáveres que vão ser submetidos à necropsia ou
identificados;
Il — Necropsia: exame médico das diversas partes de um cadáver:
Hll - Crematórios: local onde se crema ou seja, incinera um cadáver;
Art. 387 — Os necrotérios, salas de necropsia e institutos médicos legais deverão ter, pelo menos:
|- Sala de recepção e espera;
Il- Sala de administração;
H - Sala de necropsia com área não inferior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados) com:
a) Mesa de necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesma
feita ou revestida de inox ou outro material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) Pia inox com torneira e água corrente e dispositivo acionável sem o uso das mãos;
c) Bancadas de fórmica ou outro material impermeável, resistente e lavável;
d) Lavabo individual com acessórios de sabonete liquido e papel toalha e torneira
acionável sem o uso das mãos;
IV — Câmara frigorifica adequada para cadáveres e com área minima de 8,0 m2 (oito metros
quadrados);
V — Dispositivos adequados deposição de resíduos sólidos e tratamento de liquidos escoados
acordo com a Resolução RDC No. 306 da ANVISA de 17/12/04.
VI - Sanitários para uso público separado por sexo;
VII - Sanitário para uso dos funcionários separados por sexo;
VIII - Depósito de material de limpeza com tanque e armário para guarda de materiais;
IX - Sala de descontaminação e esterilização de materiais, com bancadas, pia inox e lavabo;
X - Lavanderia para processamento de roupas;
XI - Sala de refeição dos funcionários. Rá
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PREFEITURA MUNICIPAL :
Art. 388 - É permitida a construção de crematórios fora das áreas residenciais ou industriais, devendo
seus projetos serem submetidos à prévia aprovação das autoridades sanitárias e ambientais
competentes.
Parágrafo único (SP) As autoridades sanitárias e ambientais deverão estabelecer áreas verdes ao seu
redor, com área mínima de 20.000m? ( vinte mil metros quadrados ).
Art. 389 - Os estabelecimentos crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e salas para
necropsia, devendo atender todos os requisitos aplicáveis aos necrotérios e outros requisitos previstos
neste código.
g 1º. — A energia térmica empregada nos fornos, usinas ou salas de cremação, será exclusivamente
elétrica, não se permitindo, em hipótese alguma o emprego de lenha ou carvão .
$ 2º. — Os fornos, usinas ou salas crematórias, serão providas de exaustores ou equivalentes de modo
que os que odores ou gases não contaminem o ambiente devendo serem aprovados pelas autoridades
competentes.
Art. 390 — As cinzas ou restos mortais resultantes dos corpos cremados, poderão ser entregues aos
familiares do falecido, em umas metálicas ou de vidro a juizo da autoridade sanitária .
Seção III
Dos Velórios, Funerárias
Art. 391 - Os velórios públicos e privados e agências funerárias deverão obedecer aos preceitos previstos
nesta seção e outros preceitos previstos neste código a eles aplicáveis e deverão ter prévia aprovação de
seus projetos arquitetônicos e pleitear anualmente o documento de alvará sanitário.
$ 1º. - Para efeito da aprovação de projeto arquitetônico e alvará sanitário serão exigidos os mesmos
documentos para necrotérios.
& 2º. - Os projetos arquitetônicos deverão ser elaborados prevendo-se uma área livre de no mínimo 30m
(três metros) em qualquer direção.
Art. 392 — Os velórios deverão possuir:
| — Hall de entrada e saída com dimensões condizente com o trânsito de pessoas e
féretros;
| - Salas de vigilia de acordo com demanda, com área não inferior a 20,0 m2 (vinte metros
quadrados);
III - Sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília;
IV — Instalações sanitárias separadas por sexo;
V - Bebedouro fora das salas de vigílias, sanitários e espera;
VI — Sala de administração;
vil - Depósito de material de limpeza - DML -com tanque e armário para guarda -de
utensílios; ,
vIlIl- Áreas de lanche separadas para o funcionários e para o público. 4
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Art. 393 — As agências funerárias deverão ser construídas de alvenaria com paredes, pisos e tetos
resistentes, impermeáveis e laváveis e ter área física com, no mínimo:
|- Área de recepção;
|| Área administrativa;
Ill — Sala de preparo dos féretros, com bancadas , pia inox
e lavabo com acessórios;
IV — Sala de depósito de caixões e artigos funerários;
V - Sala de lavagem e descontaminação de artigos usados nos velórios, com pia inox,
bancadas impermeáveis com pias e tanque de dimensões adequadas;
VI - Depósito de material de limpeza - DML — com tanque e armário para utensílios;
VII — Sala de copa e cozinha com pia inox e filtro.
VIII — Sanitários separados por sexo com lavabo e acessórios e de fácil acesso à recepção;
Art. 394 — Fica terminantemente proibido:
|- O embalsamamento e tamponameno de cadáveres nas agências funerárias.
I|-A permanência, necropsia, velório ou qualquer outra atividade imprópria nas agências
funerária.
Art. 395 - As empresas que realizam transporte de cadáveres e funerárias deverão:
| - Responder pelo cadáver desde a remoção inicial até a entrega do corpo no cemitério;
| - Manter com o condutor do veículo toda a documentação referente ao serviço prestado;
Ill - Manter o condutor uniformizado e identificado com crachá contendo seus dados pessoais
e o nome da funerária;
IV — Manter 2 veículos apropriados para a remoção de corpo cadavérico humano na matriz,
mais
um veículo por filial;
V— Manter veículos para transporte funerário com no máximo 10 anos de fabricação.
VI — Manter os veículos para o uso exclusivo a que se destina, não sendo permitido o seu uso
para nenhum outro fim adverso daquele para o qual foi licenciado;
Art. 396 - Os veículos para transporte do corpo cadavérico deverão ter dimensões mínimas compatíveis
com o tamanho dos caixões, urnas, féretros ou esquifes, existentes no mercado e deverão estar
padronizados com as seguintes caracteristicas:
| - A mesa para colocar o caixão deverá ter no mínimo 1,80m (um metro e oitenta
centimetros) de comprimento por 0,80 cm (oitenta centimetros) de largura;
Il — A pintura constante da lataria do veículo deverá ter cores contrastantes com as
inscrições
feitas no veículo;
Ill — Na traseira do veiculo deverá constar a identificação com a inscrição “funerária”, com
letras de no minimo 10 cm de altura;
IV — Os vidros laterais, exceto os paralelos aos bancos dianteiros, e o pára-brisa traseiro dos
veículos serão opacos, visando a não permitir que o caixão, uma, porta esquife fique
visível;
V- A carroceria ou a parte destinada a colocação da uma deverá ser revestida internamente
por - /
material impermeável e de fácil assepsia;
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VI - Os veículos deverão estar ocupados com presilhas ou outro dispositivo intemo para
fixar
os caixões urnas ou esquifes;
VII - Entre o habitáculo do veículo e a cabine do veículo é obrigatória à colocação de
divisória
Transparente, impermeável e de fácil limpeza e assepsia;
VIII — Os veículos terão que se apresentar sempre limpos, organizados e em perfeitas
condições
Funcionamento, conservação e estética.
Art. 397 - Os veículos utilizados para transporte de cadáveres humanos terão que atender as normas do
DETRAN:
$ 1º. - As empresas licenciadas pelo órgão sanitário do município deverão estar quites com todas as
taxas exigidas para circulação conforme Resoluções dos órgãos reguladores de trânsito;
$ 2º. - Deverão emplacados com placas de cor vermelha, conforme exigência legal, para retirada de
corpos das dependências do Instituto Médico Legal e para a entrada nos cemitérios municipais e
particulares do município;
$ 3º. As transformações necessárias para adaptação dos veículos serão aquelas previstas nas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e do INMETRO.
Capítulo XIV
Dos Recursos Humanos
Art.398 — Para o exercício das atividades a seguir relacionadas serão obrigatórios os atestados médicos
ocupacionais admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais e atestados de saúde ou
controle de acordo com a função e o atendimento ao disposto neste capítulo, a saber:
| — Produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e
vinagres;
Il - Hotéis, motéis e outros estabelecimentos de hospedagem e lavanderias;
Ill - Clubes esportivos, saunas, piscinas, massagens, salões de beleza e similares;
IV — Produção industrialização, comercialização e distribuição de drogas, medicamentos, cosméticos,
domissanitário e outros produtos de interesse a saúde a critério da autoridade sanitária;
V - Estabelecimentos de prestação de serviços na área de saúde, consultórios, clínicas, hospitais, locais
de longa permanência para idoso, laboratórios, gabinetes de piercings e tatuagem, centros de terapia e
rehabilitação;
VI - Estabelecimentos de prestação de serviços fúnebres, velórios, funerárias, cemitérios, necrotérios e
crematórios; ,
VI- Outras atividades consideradas criticas ou que exijam contato com o público a critério da autoridade
sanitária ; —
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$ 1º. - Os documentos de comprovação de controle da saúde dos funcionários deverão estar disponíveis
nos estabelecimentos para avaliação no momento da inspeção sanitária;
$ 2º. - Os manipuladores de alimentos deverão ser submetidos a exames laboratoriais, em especial
cultura microbiana de secreção de garganta, que possam detectar se são portadores de microrganismos
considerados contaminantes de alimentos.
$ 30. - A critério da autoridade sanitária competente poderão ser exigidos exames de acordo com a área
de atuação do profissional e o tipo de atividade desempenhada.
Art. 399 — Nenhuma das pessoas portadoras de doenças consideradas transmissíveis no simples contato
ou através de secreções nasais, orais, oculares, auditivas por meio de tosse, espirro, escarro e outros
meios, bem como aquelas afetadas por dermatoses exsudativas ou esfoliativas poderão manipular,
transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem
em risco a saúde dos usuários e consumidores até que seja concluido o tratamento e cessem todos os
sintomas.
Parágrafo único: Caberá à autoridade sanitária competente apurar irregularidades citadas neste artigo,
determinando as medidas cabíveis sob pena de multa.
Art. 400 - Os empregados e proprietários que intervenham diretamente nas atividades do
estabelecimentos, mesmo quando portadores de atestados de saúde dentro do prazo de validade,
deverão ser afastados das atividades ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente
supuração da pele, corrimento nasal, supuração ocular ou auditiva e infecção respiratória, só podendo
reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa.
Art. 401 — As pessoas que manipulem alimentos ou exerçam qualquer função em estabelecimento de
prestação de serviços na área de saúde não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de
prejudicar as condições sanitárias dos alimentos, produtos e serviços, a higiene dos estabelecimentos e a
saúde dos consumidores, em especial, devendo:
|- Manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
| - Quando no recinto de trabalho, fazer uso de vestuários, adequados, de cor clara;
Ill — Usar gorro, touca ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos, quando
envolvidos na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos ou produtos de interesse à saúde;
IV - Ter as mãos limpas e unhas limpas curtas e escovadas, obrigatoriamente lavadas com
água e sabão antes do início das atividades, quando tiverem tocado parte íntima do corpo material
contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e principalmente, após a utilização da instalação sanitária.
V -— Não tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que quando absolutamente
necessário e somente quando não possam faze-lo indiretamente, através de utensílios apropriados, sacos
plásticos, pegadores e luvas plásticas ou de borracha descartáveis;
VI - Quando houver cortes queimaduras e erosões de pele durante o serviço, deverá o
funcionário afastar-se imediatamente do local de execução da sua função;
VII - Não fumar, comer, mascar gomas ou exercer outras práticas semelhantes nos locais
onde se encontra, podendo fazer todavia, em locais especiais e desde que, após a prática, lavem
cuidadosamente as mãos; di
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VIII - Não cuspir ou escarrar em qualquer dependência podendo faze-lo tão somente no
vaso sanitário;
IX — Quando em contato diretamente com alimentos ter unhas curtas, escovadas, sem
esmalte, cabelos e barba aparados ou protegidos, boca protegida por máscara e não utilizar adornos
como brincos, anéis, pulseiras, relógios, piercings, maquiagens, pinturas ou qualquer ou adorno ou
acessório impróprio ou desnecessário para o trabalho local;
Parágrafo único: Ao empregado responsável pelo caixa incumbe receber diretamente dos fregueses
moeda ou papel moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, na mesma condição, o troco,
por ventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado do caixa
qualquer contato com os alimentos.
Art. 402 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de preparação, fracionamento,
acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
& 1º. Os estabelecimentos deverão afixar na via de entrada destes locais, placa de advertência contendo
os dizeres “PROIBIDO ENTRADA DE PESSOAS ESTRANHAS”.
$ 2º. excetuam-se do disposto neste artigo, as pessoas que pela natureza de suas atividades sejam
obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando todavia, sujeitas às disposições referentes à higiene
pessoal.
Titulo IV
Do Processo Administrativo
Capitulo |
Das Infrações e das Sanções Administrativas
Art403 - Sem prejuizo das sanções de naturezas cível e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
|- advertência;
Il - pena educativa;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI- cancelamento do registro do produto;
VII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto; / ad
VIII - cancelamento do alvará sanitário; Ao
IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; /
X - intervenção administrativa; aa
XI - imposição de contrapropaganda; /
XIl- proibição de propaganda; . /
XII - multa.
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Art.404 - Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou a inobservância do
disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover,
proteger, preservar e recuperar a saúde.
& 1º - Responderão pelas infrações de que trata o caput deste artigo os responsáveis administrativos ou
os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização mencionados nesta lei e, se houver, os
responsáveis técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso.
8 2º - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.
Art.405 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e sem prejuízo do
disposto no anterior desta lei:
| - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará
sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
definidos nesta lei, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
e) multa;
Il - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados,
comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados,
embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos
sujeitos ao controle
sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) inutilização do produto;
c) suspensão da venda ou fabricação do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) intervenção administrativa;
i) multa;
HI - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto; -
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; -
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
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9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial,
i) multa;
IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus
componentes ou os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão sanitário competente, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial,
9) multa;
V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) multa;
VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares previstas na
legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado,
alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou,
ainda, apor-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator à pena de: ;
a) advertência;
b) apreensão do produto; /
c) inutilização do produto; .
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, / “
e) cancelamento do alvará sanitário; ,
f) multa; 4
VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse
da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
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RA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
à ESTADO DE MINAS GERAIS
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b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial,
f) multa;
IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija
cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, O
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial,
9) multa;
X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado
no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação sanitária, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) imposição de contrapropaganda;
f) proibição de propaganda;
9) multa;
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a determinação
expressa em
lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou
utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação
sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto; -
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
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9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) multa;
XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as
substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
9) cancelamento do alvará sanitário;
h) proibição de propaganda;
i) multa;
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde, para embalagem e
venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, produtos de higiene, produtos
dietéticos, cosméticos e perfumes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) multa;
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a
sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em
desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto; /
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; /
e) cancelamento do alvará sanitário; .- / .
f) intervenção administrativa; Pá
9) multa; /
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XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as
normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) intervenção administrativa;
9) multa;
Xvill - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente sinais de
decomposição, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) cassação da autorização de funcionamento;
h) intervenção administrativa;
i) multa;
XIX - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) multa;
XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissiveis, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) intervenção administrativa;
9) multa;
XXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária, o que
sujeita o infrator à pena de: -
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) intervenção administrativa;
e) multa;
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XXIt - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os
procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se faça
por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências
ou outros ambientes freguentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade
competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XXIV - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde,
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) multa;
XXV - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias pertinentes, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário,
d) multa;
XXVI - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária, perigoso para a saúde
pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa;
XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; /
c) cancelamento do alvará sanitário, .
d) intervenção administrativa; Lo
e) multa; - í
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XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
XXIX - opor-se à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercicio de suas funções,
ou obstála, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
9) cancelamento do alvará sanitário;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial,
i) proibição de propaganda;
|) multa;
XXX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem
observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
e) intervenção administrativa;
f) multa;
XXXI - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo considerado
perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) cancelamento do alvará sanitário;
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
i) multa;
XXXII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da
saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o ) que sujeita o
infrator à pena de: .- Vad
a) advertência; .
b) pena educativa;
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c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
|) multa;
XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador,
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) proibição de propaganda;
|) multa;
XXXIV - descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma
legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XXXV - deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa a imóvel, equipamento ou
utensílio, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XXXVI - descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa; É Ed
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; : o
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f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
1) proibição de propaganda;
m) multa;
XXXVI - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária
competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
1) proibição de propaganda;
m) multa;
XXXvVII - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente emanado da autoridade sanitária
competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário,
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial,
) imposição de contrapropaganda;
|) proibição de propaganda;
m) multa;
XXXIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da
saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; /
c) multa. :
& 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente”
/
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$ 2º - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da autorização
de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde
ou será feita pelo Estado ou pelos Municipios, quando for o caso.
Art.406 - As infrações sanitárias se classificam em:
| - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante,
I- graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
|II - gravissimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art407 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do
infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do
Fundo de Saúde da esfera de governo que aplicá-la.
$ 1º - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:
|- nas infrações leves, de 40 (quarenta) a 1375 UFPI's; (mil trezentas e setenta e cinco Unidades Fiscais
da Prefeitura de Ibiá);
|! - nas infrações graves, de 1376 UFPI's (mil trezentas e setenta e seis Unidades Fiscais da Prefeitura de
Ibiá) a 3929 UFPI's (três mil novecentos e vinte e nove Unidades Fiscais da Prefeitura de Ibiá);
Il = nas infrações gravíssimas, de 3940 (três mil novecentos e quarenta) a 29468 UFPI's (vinte e nove mil
quatrocentos e sessenta e oito Unidades Fiscais da Prefeitura de Ibiá).
Art. 408 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando for
constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
$ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá,
mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
$ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto
da ação fiscalizadora.
Art409 - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco iminente
para a saúde pública e as circunstâncias de fato aconselharem o cancelamento do alvará sanitário ou a
interdição do estabelecimento.
Art410 - A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou
abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art.411 - A pena educativa consiste na:
| - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuizos provocados pela
infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço;
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;
III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do temárobjeto da
sanção ou temas de interesse sanitário, às expensas do infrator. :
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Art. 412 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
|- as circunstâncias atenuantes e agravantes,
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art.413 - São circunstâncias atenuantes:
|- não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
Il - procurar O infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consegiiências do ato lesivo à
saúde pública que lhe tiver sido imputado;
IH - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
Art. 414 - São circunstâncias agravantes:
| - ser reincidente o infrator;
|l - ter 0 infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público,
de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua
alçada tendentes a evitá-lo;
VI- ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
& 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será
caracterizada como gravissima.
& 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de natureza
gravíssima.
Art415 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art416 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade
sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a
cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo único - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à
autoridade policial e ao Ministério Público.
Art417 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção
cabivel mediante processo administrativo, comunicará o fato formalmente ao conselrô de classe
correspondente. / id
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Art.418 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco
anos.
$ 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive
a apuração da infração e a consequente imposição de pena.
$ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Capítulo Il
Do Procedimento Administrativo
Art.419 - As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - Compete ao serviço de vigilância à saúde da instância de governo que verificar a
infração instaurar o processo previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no art. 23, Il.
Art.420 - A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada
a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá:
| - o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação
civil;
Il- o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração;
II - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V- a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo,
VI- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII- o prazo para interposição de recurso, quando cabível.
$ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
8 2º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de
punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
Art.421 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
| - pessoalmente;
Il - pelo correio ou por via postal;
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
8 1º - O edital de que trata o inciso Ill deste artigo, será publicado uma única vez, no órgão oficial de
imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após
a publicação. Z,
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8 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será
consignado por escrito pela autoridade que a efetuou.
Art.422 - Após a lavratura do auto de infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será
expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no 8 1º do
art. 417.
$ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido ou
aumentado por motivo de interesse público.
8 2º - A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além de sua
execução forçada, a imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penas.
Art.423 - Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e efetuará o pagamento no prazo de trinta
dias contados da data da notificação.
& 1º - O não-recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo acarretará sua inscrição para
cobrança judicial.
$ 2º - A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator
efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data da notificação.
Art. 424 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a
apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
$ 1º- A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada
de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da
substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
$2º- A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere
estadual ou municipal credenciado.
$3º- A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três partes, das
quais uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas
encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
& 4º - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se assegurem as características de
conservação e autenticidade.
8 5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, será ele levado a
laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, será
realizada a análise fiscal.
8 6º - No caso de produto perecível, a análise fiscal será feita no prazo de dez dia ze. nos demais casos,
no prazo de trinta dias contados da data de recebimento da amostra. Dá
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8 7º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra será
acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar,
pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas.
88º- O prazo para as providências a que se refere o 8 7º não excederá noventa dias, findos os quais será
o produto automaticamente liberado.
8 9º - Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado em laboratório
oficial, extraindo-se cópias que integrarão o processo da autoridade sanitária competente e serão
entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.
8 10 - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificará o
interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar recurso.
8 11 - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo
laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o
auto de suspensão.
Art.425 - O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no prazo de dez
dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando o seu perito.
$ 1º - Decorrido o prazo fixado no "caput deste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o
laudo da análise fiscal será considerado definitivo.
82º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração
ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.
8 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
8 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de
contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da
amostra em poder do laboratório oficial.
8 5º - O recurso de que trata o 8 4º será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
conclusão da perícia de contraprova e a autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo,
no prazo de 10(dez) dias contados da data do seu recebimento. Esgotados os prazos sem decisão do
recurso prevalecerá o resultado da perícia de contraprova
Art.426 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção
visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis. . /
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8 1º- A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade
sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na exposição de produto
destinado a consumo.
$2º- A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que serão
assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e neles especificará a natureza, a marca, O lote, a
quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio.
$ 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deverá fazê-lo no
respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal lançamento do auto
de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência.
Art.427 - A inutilização de produto e o cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento somente
ocorrerão após a publicação, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, de
decisão irrecorrivel, ressalvada a hipótese prevista no art. 422 desta lei.
Art.428 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não
impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, poderá a autoridade sanitária, ao proferir
a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência, oficiais.
Art.429 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação
de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final.
Parágrafo único - O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial
de imprensa ou em jornal de grande circulação, e a adoção das medidas impostas.
Capítulo Il
Dos Recursos
Art.430 - O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias
contados da data da notificação.
& 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora
ouvirá o fiscal, que terá o prazo de quinze dias para se pronunciar a respeito.
$ 2º - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do
órgão de vigilância sanitária competente, em 1? instância.
Art431 - O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1º instância à autoridade sanitária
competente, também nos casos de multa, no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação.
8 1º - O julgamento do recurso será feito, em 2º instância, por uma junta de julgamento, que terá o prazo
de dez dias contados da data do recebimento do recurso para decidir sobreele. 2
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& 2º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à autoridade superior no prazo de quinze dias
contados de sua ciência ou publicação.
8 3º - A junta de julgamento a que se refere o $ 1º deste artigo terá sua composição e funcionamento
regulamentados por ato do gestor do respectivo sistema de saúde.
Art432 - O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao pagamento
da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art.433 - No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e considerado definitivo o
laudo de análise condenatório, será o processo encaminhado ao órgão de vigilância sanitária federal para
as medidas cabíveis.
Art434 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de laudo
laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Titulo V
Disposições Finais
Art435 - A autoridade sanitária solicitará proteção policial sempre que essa se fizer necessária ao
cumprimento do disposto nesta lei.
Art436 - A remoção de órgão, tecido ou substância humanos para fins de pesquisa e tratamento
obedecerá ao disposto em legislação específica, resguardada a proibição de comercialização.
Art. 437 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias contados da
data de publicação desta lei, projeto de lei que disponha sobre a criação dos cargos necessários ao seu
cumprimento, incluindo os cargos de direção da Saúde, especialmente os de Inspetor Sanitário e de Fiscal
Sanitário, na carreira do quadro de pessoal da saúde.
Art.438 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos.
Parágrafo único - Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil
subsegiente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia que não haja expediente, por
ser ponto facultativo.
Art.439 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.440 - Revogam-se as disposições em contrário. /
Ibiá-MG, 27 de agosto de 2007. e / Ce
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VARA
PAULO JOSÉ DA SILVA É /
Prefeito Municipal
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