| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 2007 |
| Date | 2007-08-27 |
| Ementa | " Cria o Código de Saúde do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. " |
| native_id | 741 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 116
PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 LEI MUNICIPAL N.º 1.809 DE 27 DE AGOSTO DE 2007. “Cria o Código de Saúde do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, e dá outra providências” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, com a Graça de Deus, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Titulo | Das Disposições Preliminares e da Gestão do Sistema de Saúde Capítulo | Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei contém o Código de Saúde do Município de Ibiá, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Município e define a competência do Municipio no que se refere ao Sistema Unico de Saúde - SUS. Art. 2º - A promoção e a proteção da saúde no Municipio de Ibiá, observada a legislação pertinente, pautar-se-á pelos seguintes princípios: | - descentralização, nos termos definidos nas Constituições da República e do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes: a) direção única nos níveis estadual e municipal; Yb) municipalização dos recursos, dos serviços e das ações de saúde; c) integração das ações e dos serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; II - universalização da assistência, garantindo-se às populações urbana e rural igualdade no acesso a todos os níveis dos serviços de saúde e na sua qualidade; III - participação da sociedade em: a) conferências sobre saúde; , b) conselhos de saúde; c) movimentos e entidades da sociedade civil, / IV - articulação intra-institucional e interinstitucional, por meio do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam na área de saúde ou com ela se relacionam; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 E Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 V - publicidade, garantindo-se o direito e o fácil acesso à informação, mediante divulgação ampla e sistematizada dos atos e de sua motivação; VI - privacidade, exceto com o objetivo de se evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública. GArt. 3º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município de Ibiá promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. 8 1º - O Município garantirá a saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação. 8 2º - O dever do Município previsto neste artigo não exclui o das pessoas, o da família, o das empresas e o da sociedade. Art. 4º - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, entre outros, a ) alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, O lazer e 0 acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. “oo . Art. 5º - As ações de promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, previstas nesta lei competem, precipuamente, aos órgãos e às entidades que integram o SUS, sem prejuizo da competência legal dos órgãos ambientais. Parágrafo único - A formulação da política, a coordenação e a execução das ações de promoção e proteção da saúde e do meio ambiente pressupõem a atuação integrada das esferas de governo federal, estadual e municipal. Art. 6º - Toda matéria direta ou indiretamente relacionada com a promoção e a proteção da saúde no Municipio reger-se-á pelas disposições desta lei e de sua regulamentação, abrangendo o controle: |- de bens de capital e de consumo, compreendidas todas as etapas e processos, Il - da prestação de serviço; Il - da geração, minimização, acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica; IV - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação específica; V - dos aspectos de saúde relacionados com os diversos ambientes; VI - da organização do trabalho. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde ou órgãos equivalentes, de acordo com vigente: legislação |- coordenar as ações de promoção e proteção da saúde de que trata esta lei; || - elaborar as normas técnicas que regulem-as ações a que se refere o inciso |; III - fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, por meio de seus órgãos competentes, que, para tanto, exercerão o poder de polícia sanitária no seu âmbito respectivo. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Parágrafo único - Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria Municipal da Saúde ou órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público. Capítulo || Da Gestão do Sistema de Saúde Art. 8º - A atenção à saúde encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todas as instâncias de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, e compreende três grandes campos: |- o da assistência, dirigida às pessoas, individual ou coletivamente, e prestada em ambulatórios e hospitais, bem como em outros espaços, especialmente no domiciliar; Il- o da intervenção ambiental, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental, mediante o pacto de interesses, as normatizações e as fiscalizações, I!l - o das politicas externas ao setor da saúde que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são parte importante as questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e à qualidade dos alimentos. Parágrafo único - Nas atividades de promoção, proteção e recuperação, será priorizado o caráter preventivo. Art. 9º - As ações de administração, planejamento e controle, bem como aquelas envolvidas na assistência e nas intervenções ambientais, são inerentes à política setorial de saúde e dela integrantes. Parágrafo único - As ações de comunicação e de educação em saúde constituem instrumento estratégico obrigatório e permanente da atenção à saúde. Art. 10 - O conjunto das ações que configura a área de saúde é constituído por ações próprias do campo da assistência e do campo das intervenções ambientais, das quais são parte importante as atividades de vigilância em saúde. 1 º TRC RRCRERRRRNARNRRRARARARE! Art. 11 - As ações e os serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, serão desenvolvidos emtede regionalizada e hierarquizada de estabelecimentos disciplinados segundo subsistemas municipais. Parágrafo único - O subsistema municipal do SUS, que se insere de forma indissociável no SUS estadual e no SUS nacional, promoverá o atendimento integral da população do próprio município. Art. 12 - As ações e os serviços de saúde, desenvolvidos por unidades de saúde federais, estaduais e municipais, das administrações públicas. direta e indireta ou por unidades privadas contratadas ou conveniadas, serão organizados e coordenados pelo órgão gestor, de modo a garantir à população o acesso universal aos serviços e a disponibilidade das ações e dos meios para o atendimento integral. Av. Tancredo Neves, n.º 663 —- CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 = = a) = =) = =) = == == == E À E a) e) can) ad) ss) = = e ) = PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA o ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 pa O RENASCER DO PROGRESS: Art. 13 - Para os fins desta lei, considera-se assistência à saúde as ações relacionadas com a saúde, prestadas nos estabelecimentos a que se refere esta lei, destinados precipuamente, a promover e proteger a saúde das pessoas, diagnosticar e tratar as doenças, limitar os danos por elas causados e reabilitar o indivíduo, quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, englobando as ações de alimentação e nutrição e de assistência farmacêutica e terapêutica integral. Título Il Das Atribuições Comuns e da Competência Capítulo | Das Atribuições Comuns Sart. 14-A execução das ações e dos serviços de promoção e proteção à saúde de que trata esta lei compete: *I - ao município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente; Il - à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter complementar e supletivo; III - aos demais órgãos e entidades do Estado e Município, nos termos da legislação específica. Art. 15 - São atribuições comuns ao Estado e aos municípios, em sua esfera administrativa, de acordo com a habilitação e condição de gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde: | - participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância ambiental e de saneamento básico; II - definir as instâncias e os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e dos serviços de saúde; III - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância à Saúde; V - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos para a assistência à saúde; VI - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para a promoção e proteção da saúde do trabalhador; VII - elaborar e atualizar o respectivo Plano de Saúde; VIII - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para a saúde; IX - elaborar normas para regular os serviços privados e públicos de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; X - elaborar normas técnico-cientificas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; , XII - definir as instâncias e os mecanismos-de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; — / Pd Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: 434) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 CRRERRERARERRARRARARARRARE PREFEITURA MUNICIPAL é PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA EA y. ESTADO DE MINAS GERAIS E V À CNPJ: 18.584.961/0001-56 + Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 XIII - garantir a participação da comunidade na formulação e no controle da execução das políticas de saúde, por meio dos Conselhos de Saúde; XIV - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde. Capitulo Il Da Competência Art. 16 - Compete à direção Municipal do SUS sem prejuízo da competência dos demais entes federativos coordenar as ações e os serviços de saúde, executar atividades de regulação e de auditoria assistenciais e, em caráter complementar à União e ao estado, executar as atividades de: | - vigilância epidemiológica e ambiental; Il - proteção à saúde do trabalhador; Il — a vigilância alimentar e nutricional; IV — oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle de hemopatias; V - vigilância sanitária. Título III Da Vigilância à Saúde Capítulo | Disposições Gerais Art. 17 - Entende-se por vigilância à saúde o conjunto das ações desenvolvidas nas áreas a que se refere o art. 16, compreendendo, entre outras atividades: |- a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde; Il - a difusão de informações relacionadas à saúde no âmbito técnico- científico e no da comunicação social; III - o monitoramento e as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de problemas de saúde; IV - a avaliação permanente de práticas, serviços, planos e programas de saúde, para situações preventivas, normais, críticas e emergenciais. Parágrafo único — A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária. Art. 18 - As atividades e ações previstas nesta lei serão realizadas, nos âmbitos estadual e municipal, autoridades sanitárias, que terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. Art. 19 - Para os efeitos desta lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 OR RRRRRAR! E! vo 133409 | A VE RERRRRE RPRRRRAAAR q RRRRRARA! PREFEITURA MUNICIPAL ZM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA : afái ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG a O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 20 - Para os efeitos desta lei, são autoridades sanitárias: |-o Secretário de Estado da Saúde; Ii - os Secretários Municipais de Saúde ou autoridades equivalentes; Ill - os demais Secretários de Estado ou Municipais com interveniência na área da saúde, no âmbito de sua competência; IV — o detentor de função e o ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de sua competência; V- o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal: Vl -o servidor público lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde e em exercício no referido órgão, designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou de auditoria assistencial do SUS. Art. 21 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos | e II do art. 20: | - implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua competência, observadas pactuação e a condição de gestão estabelecidas pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde; Il - definir as instâncias de recursos dos processos administrativos. Art. 22 - Compete às autoridades sanitárias mencionadas no inciso Ill do art. 20 colaborar e atuar conjuntamente com as autoridades sanitárias do setor de saúde para a efetivação das ações de vigilância à saúde. Art. 23 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no inciso IV do art. 20: | - conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento; Il - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência. Parágrafo único -Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário / Art. 24 — Compete privativamente ao servidor investido de autoridade sanitária: e | - exercer o poder de polícia sanitária; rd Il - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, produto, ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário; III - coletar amostras para análise e controle sanitário; IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 SSSISIIIIY PREFEITURA MUNICIPAL áetm PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS | CNPJ: 18.584.961/0001-56 5 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 V- lavrar autos, expedir notificações e intimações e aplicar penalidades. Parágrafo Único: O servidor no exercício de atividade de vigilância sanitária terá livre acesso aos locais abrangidos por este artigo. Capítulo |l Da Vigilância Epidemiológica e Ambiental Art. 25 — Para efeitos desta Lei entende-se por: | - Vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos. Il - Vigilância ambiental o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana. Parágrafo único: Compete à autoridade sanitária responsável pelas ações de vigilância epidemiológica e de vigilância ambiental implementar as medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos e determinar a sua adoção. Art. 26 - Constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental, a cargo da autoridade sanitária, entre outras: |- avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada realidade; Il - elaborar plano de necessidades e cronogramas de distribuição e fazer suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais; lil — realizar levantamentos, investigações, inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como programação e avaliação das medidas de controle de doenças e das situações de agravos à saúde; IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua execução, definindo fluxo de informações, para continua elaboração e análise permanente de seus indicadores; V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes; VI - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental; VII — adotar procedimentos de rotina estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos; VIll- acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à saúde individual e coletiva; IX avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos municípios e seus órgãos de saúde; X — Emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde; XI — Fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 E = =) =) = = = = == =) = = ==) = =) = e) == = e) e) === ==) E, = = a ) E = PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA é ESTADO DE MINAS GERAIS e À CNPJ: 18.584.961/0001-56 - ; Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 XII - Submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença, à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico; XIII — notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações constitui crime previsto em Lei. XIV — lavrar notificações, determinações e termos de obrigações a cumprir; XVI - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência. Art. 27 - Compete a profissionais da área de saúde devidamente habilitados e no exercício de suas funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância epidemiológica. Art. 28 - Serão notificados compulsoriamente ao SUS os casos suspeitos ou confirmados de: | - doença que possa requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; Il - doença e agravo previstos pelo Ministério da Saúde; III - doença constante em relação elaborada pela Secretaria de Estado e Municipal da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal; IV - acidente e doença relacionados com o trabalho, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 29 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 28 desta lei. Art. 30 - Fica obrigado a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, na seguinte ordem de prioridade: |- o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento; Il - o responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza, onde o doente receba atendimento; ll - o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico, para diagnóstico de doença transmissível; IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro ou pessoa que exerça profissão afim, que tenha conhecimento da ocorrência da doença; V-o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente; VI - o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal; VII - o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou outro meio de transporte em que se encontre o doente. Parágrafo único - O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível comunicará'o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos das normas regulamentares. Art. 31 - A inclusão de doença ou agravo à saúde na relação das doenças de notificação compulsória no Município, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica para cada doença constarão de normas técnicas específicas. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 MR RIR RNA RNNNARRANA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL : DA O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 32 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá à investigação epidemiológica pertinente da população sob risco, para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou do agravo à saúde. 8 1º- A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados. 8 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares. Art. 33 - Em decorrência dos resultados parciais ou finais da investigação, do inquérito ou do levantamento epidemiológico de que trata o art. 32, a autoridade sanitária adotará medidas imediatas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente. Capítulo II Do Controle de Zoonoses Seção | Disposições Gerais Art.34 — O desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações de animais bem como a prevenção e o controle das zoonoses no território do município de Ibiá, são definidos neste título. Parágrafo Único: a criação das espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida desde que por seu número, espécie e instalações não constituam focos de insalubridade, incômodos ou risco à saúde pública, a critério da autoridade sanitária competente. Art. 35 — Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Ibiá responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior. Art. 36 — Para efeito deste código, entende-se por: | - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e entre animais e o homem; Il - Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; - Ill = Animais de Uso Econômico: espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; IV — Doença Transmitida por Vetor: doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não animais como reservatório; V- Animais Sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como, roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, ácaros no domicílio ou no peridomicílio; VI — Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais e que impliquem em crueldade, principalmente na ausência de alimentação mínima, tortura e o que mais dispõem os dispositivos legais de proteção aos animais; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 vil - Agente Sanitário: profissional da área de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde ou de outros órgãos públicos; vIIl - Cães Mordedores Viciosos: aqueles cães causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais de forma repetida. Art. 37 — Para efeito desta Lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico. & 1º. Nas ações de controle de zoonoses serão consideradas as alterações de meio ambiente que interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas; & 2º. As campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias com uso de inseticidas serão precedidas de estudos de impacto ambiental e de eficácia e efetividade. Art. 38 -Os serviços de controle de zoonoses no município serão estruturados segundo os princípios do SUS e obedecerão às seguintes diretrizes. | - Definição e utilização dos critérios epidemiológicos para organização dos serviços de controle e diagnóstico de zoonoses, | - Desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais reservatórios, animais domésticos e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica e ambiental, sanitária, de saneamento, educação, comunicação social e saúde do trabalhador, ressaltando o caráter de complementariedade entre eles. Art. 39 - Compete aos serviços de controle de zoonoses: | - Planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses; | — Analisar 0 comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a subsidiar o planejamento estratégico; Wi — Analisar 0 impacto das ações desenvolvidas, nas metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas; IV - Promover capacitação dos recursos humanos; V Promover o desenvolvimento de pesquisa em área de incidência de zoonose; R VI - Integrar-se de forma dinâmica e interativa com o sistema de informações do SUS; VII “Definir e implementar laboratórios de referência em controle de zoonoses, vIII- Incentivar e orientar a criação, construção e o aparelhamento e fazer funcionar O Centro de Controle de Zoonoses; IX - Incentivar e orientar a organização dos serviços de zoonoses, garantindo fácil acesso da população aos serviços e às informações, X — Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade animal, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalentes, . XII — Preservar a saúde o bem estar da população, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais, mediante o uso dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 déddds | Wal | PER ERT! Wi y na a RR INR NR RR RR RP RR RR RIR RR ITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA e ESTADO DE MINAS GERAIS V À CNPJ: 18.584.961/0001-56 E o = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Seção Il Da Posse Responsável dos Proprietários de Animais Art. 40 — Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar transmissão de zoonoses às pessoas. Art. 41 - É obrigatória a vacinação dos animais contra doenças especificadas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único - Todo proprietário é obrigado a manter seus cães e gatos imunizados contra raiva, devendo a imunização ser realizada pelos agentes de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde ou por estabelecimento veterinário credenciado. Art. 42 — Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo Único: Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata este artigo. Art. 43 - Fica o proprietário de animal obrigado a: | - Mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias, Il - Mantê-los em perfeitas condições sanitárias de alojamento, higiene, alimentação e de saúde e bem estar, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles produzidos, acumulados em sua habitação ou deixados em vias públicas ou de acesso ao público. Ill - Mantê-los distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza destes locais. IV — Manutenção dos portões residenciais fechados e devidamente trancados e fixar placa de advertência nestes portões quando da existência de animais perigosos; V - Manter muros intactos, com altura suficiente para impedir que os animais os transponham e grades com espaço suficientemente reduzido para que impeça aos animais ultrapassá-las; VI- Permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária, no exercicio de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda. VIl- Acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à preservação e a manutenção da saúde e a prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação VIII — Notificar aos órgãos competentes, os casos de agressão perpetrados por cães e gatos e que resultem em mordeduras, arranhões ou qualquer outro tipo de ferimento, e também quando ocorrer o contato da saliva de animais com ferimentos ou mucosas humanas. 8 1º. A inspeção a que se refere o inciso VI deste artigo compreende a execução de provas sorológicas, em especial nos casos de leishmaniose, e a apreensão e eutanásia do animal considerado perigoso à saúde. Di / ú d - / A Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: G9 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 - Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 & 2º A notificação a que se refere o inciso VIII é de responsabilidade do proprietário ou de quem primeiro tenha tomado conhecimento do fato. 8 3º. Em caso de agressão, o proprietário do animal agressor, é obrigado a mantê-lo sob observação, em sua residência, por um período mínimo de 10 (dez) dias, e decorrido este prazo deverá encaminha-lo ao órgão competente para avaliação de médico veterinário e aplicação de vacina anti-rábica. 84º, Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente, observando-se a causa morte do animal, os riscos de transmissão de doença e as normas federais e estaduais de tratamento, acondicionamento e deposição de carcaças e peças anatômicas animais. Art. 44 — O proprietário que já não tiver interesse de manter seu animal solicitará ao órgão responsável orientação sobre sua destinação, não podendo abandoná-lo. 8 1º. — É vedado aos proprietários, sem prejuizo de outras disposições da legislação federal pertinente, aplicar qualquer tipo de maus tratos aos animais ou promover, realizar, estimular ou participar de lutas, (rinhas) de qualquer espécie; 8 2º, — Entende-se por maus tratos toda e qualquer ação que implique em procedimento cruel aplicado aos animais, notadamente a falta ou deficiência de alimentos em quantidade e qualidade abaixo dos padrões mínimos necessários à sua existência saudável. Art. 45 — A manutenção de animais em edifícios e condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções, observadas as disposições legais, no que diz respeito ao sossego público. Art. 46 — O proprietário ou possuidor de animais doentes, ou suspeito de zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados na forma determinada pela autoridade sanitária. Parágrafo Único: Os proprietários de animais e proprietários de consultórios e clínicas veterinárias, caso haja suspeita ou constatação de existência de qualquer doença de animais considerada potencialmente transmissível e perigos ao homem, principalmente a raiva, leishmaniose, leptospirose, cisticercose e toxoplasmose, deverão notificar o órgão de controle de zoonoses e de epidemiologia do município. Seção Ill Dos Animais Sinantrópicos Art. 47 - À Prefeitura compete a adoção de medidas educativas, fiscalizatórias e punitivas necessárias para a manutenção das propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica em todo o território municipal. Art. 48 — É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, entulhos ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de moscas, mosquitos, roedores e outros animais sinantrópicos. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 | = RE | RS RR RRRRRE ERRAR Ra aE: PREFEITURA MUNICIPAL a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS a À CNPJ: 18.584.961/0001-56 - = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 49 — Os estabelecimentos de prestação de serviços nas áreas de borracharia, mecânica em geral, funilaria e similares que estoquem ou comercializem penumáticos e quaisquer outros equipamentos que possam acumular coleções de águas e outros líquidos, são obrigados a mantê-los permanentemente vazios de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Parágrafo Único: para efeito do disposto neste artigo, os estabelecimentos deverão ser obrigados a manter toda sua estrutura de funcionamento em local coberto com telha ou outro material de fácil escoamento. Art. 50 — Nas obras de construção é obrigatória drenagem permanente de coleções líquidas originárias ou das chuvas, da própria obra, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Art. 51 — Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios,terrenos, comércio, indústria ou residência, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária competente, no sentido de impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem. Seção IV Da Captura de Animais Art. 52 - A captura e criação de animais considerados silvestres é regulamentada pelos órgãos ambientais do município, do estado e da união, devendo ser observadas as normas destes órgãos. Art. 53 — É proibida a permanência e o abandono de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Parágrafo único — uma vez identificado o proprietário ser-lhe-á aplicada multa prevista neste código. Art. 54 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira, guia e conduzidos por pessoas com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal. Parágrafo Único: Os cães mordedores viciosos e bravios, somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados. Art. 55 — Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente sanitário ou comprovada através de boletim de ocorrência policial. Art. 56 — Todo animal encontrado solto em via pública, desacompanhado de seu dono, será considerado vadio e passível de captura por parte da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único - No caso de animais. de- maior porte e de valor econômico a captura, guarda e destinação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RO RERERAREÇA! PREFEITURA MUNICIPAL (AR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA fo ESTADO DE MINAS GERAIS Vá CNPJ: 18.584.961/0001-56 i cos Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 57 —- A Secretaria Municipal de Saúde manterá canil para abrigar os animais capturados com instalações adequadas previstas neste código e adotará procedimentos legais, de acordo com este código e legislações específicas para controlar a população de animais. & 1º. — Para melhor funcionamento do canil e para estruturar o controle de animais a Secretaria Municipal de saúde promoverá, durante a vacinação anti-rábica anual, amplo cadastramento e registro de todos os cães e gatos existentes no município. 8 2º. : Serão apreendidos todo e qualquer animal: | — Suspeito de raiva ou outra zoonose; || - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; III - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; IV - Cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente código ou pelos códigos ambientais ou de proteção aos animais. V — Ferido, machucado, atropelado, com ulceração ou fratura exposta, bicheiras, peladas ou outras situações repugnantes ou perigosas para a saúde pública. 8 3º. : Se o animal apreendido for portador de registro ou marca detectável o seu proprietário será notificado pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento — AR - e lhe será enviado auto com imposição de penalidades cabíveis, com a indicação dos prazos para oferta de defesa e recolhimento dos valores lançados a seu débito e demais requisitos previsto neste código. 8 4º, — Os proprietários cadastrados junto ao órgão competente que tiverem o mesmo animal apreendido por 3 (três) vezes ou mais perderão a sua posse, caso em que, o animal, a critério da autoridade competente e observadas as regras deste código, receberá destinação adequada. 8 5º. — Caso o animal não tenha sido ainda cadastrado, seu resgate e devolução somente se efetivará depois que a pessoa interessada providenciar junto ao órgão competente o respectivo cadastramento e vacinação. 8 6º. Os animais apreendido que revelarem algum tipo de ferimento ou doença grave e incurável, cuja natureza indique sofrimento prolongado e morte consequente, poderão ser eutanasiado até 72 (setenta e duas) horas após a apreensão, caso assim determinem as autoridades competentes. Art. 58 - O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, a juizo do agente sanitário e com conhecimento e consentimento do proprietário e na presença de no mínimo duas testemunhas ser eutanasiado no local. Art. 59 — Os animais apreendidos, antes de sua destinação final, ficarão à disposição do proprietário ou do seu representante legal, sendo que no período de apreensão o animal será devidamente alimentado e assistido por profissionais capacitados. PÁ 8 1º. O prazo minimo de permanência para animais de pequeno porte é de 3 (três) dias; /. 8 2º. O prazo mínimo de permanência para animais de médio e grande porte será de 5 eêncóas Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 ha ER ETRERARADEDRRR RREO RR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 60 — Os animais apreendidos, após o prazo mínimo de permanência, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário competente: | - Resgate no prazo previsto; Il - Adoção por moradores; Ill - Doação para uso em instituições de ensino e pesquisa; IV - Leilão; V- Eutanásia por profissional habilitado. Art. 61 - O cadáver de animal morto natural ou acidentalmente ou eutanasiado será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente de acordo com as normas de destinação contidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde. Seção V Do Controle da Fertilidade da População de Cães e Gatos Art. 62 — O município promoverá periodicamente uma campanha de esterilização para controle populacional de cães e gatos, de acordo com as normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único - A campanha de que trata este artigo terá como prioridade a esterilização de animais pertencentes a pessoas de baixa renda, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde definir critérios para sua comprovação. Art. 63 — À campanha de esterilização poderá ser feita em parceria com os estabelecimentos veterinários instalados no município e devidamente cadastrados no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º. O cadastramento a que se refere o artigo deverá ser efetuado a cada ano, até 90 (noventa) dias antes do início da campanha. 8 2º. Os estabelecimentos veterinários supra citados executarão serviços de castração de caninos e felinos domésticos de ambos os sexos. $ 3º. À Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a estabelecer normas próprias para regulamentar, remunerar e levar a termo o previsto no presente artigo. Capítulo IV Do Saneamento - Seção! á Disposições Gerais 1 Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PUPUITESda iara | RR ER PRNRANER PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ; Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 64 - Para os efeitos desta Lei, saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de: | - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto; II - coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários; III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos; IV - coleta e disposição ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos provenientes do tratamento de esgotamentos sanitários; V- coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; VI - drenagem de águas pluviais; VII - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos. Art. 65 - O SUS participará da formulação da política ambiental e de saneamento do Município e executará, no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter complementar e supletivo, nas esferas federal, estadual e municipal, sem prejuízo da competência legal específica. Art. 66 - À qualidade do ar interno em sistemas climatizados fechados será compatível com o disposto na legislação vigente. Parágrafo único - O ambiente fechado não climatizado contará com sistema de renovação de ar. . Seção Il Das Águas para Abastecimento Art. 67 - A água para consumo humano, distribuída pelo sistema público, terá sua qualidade avaliada pelo serviço sanitário, segundo a legislação em vigor. 8 1º - Toda construção considerada habitável será ligada à rede pública de abastecimento de água. 8 2º - Quando não houver rede pública de abastecimento de água, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema. 8 3º - Compete ao órgão ou ao concessionário responsável pelo sistema público de abastecimento de água no Municipio: | - analisar, permanentemente, a qualidade da água; Il - divulgar, mensalmente, os resultados obtidos aos usuários; Il - enviar à Secretaria de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes relatórios mensais relativos ao controle da qualidade da água fornecida. 8 4º - Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável. / Pd Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RSRS RARE ERROR RR RR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 5º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com a habilitação e condição de gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde e na legislação em vigor: |- fiscalizar e inspecionar a água para consumo humano, respeitadas as normas e os padrões vigentes; Il - promover a análise da qualidade da água destinada ao abastecimento público e divulgar, mensalmente, os resultados dessa análise; HI - determinar providências imediatas para sanar anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água. Art. 68 - Os reservatórios de água potável serão mantidos limpos, higienizados e tampados. Art. 69 - Os aspectos sanitários relacionados com o uso da água não destinada a consumo humano obedecerão ao disposto na legislação em vigor e nas normas dos órgãos competentes. Seção III Do Esgotamento Sanitário e da Drenagem Pluvial Art. 70 - A construção considerada habitável será ligada à rede coletora de esgoto sanitário. $ 1º - Quando não houver rede coletora de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema. 8 2º - As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento sanitário atenderão às normas técnicas vigentes. Art. 71 - O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em curso de água. Parágrafo único - É vedado o lançamento de esgoto sanitário em galeria ou rede de águas pluviais. Art. 72 - As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas e em bom estado de funcionamento. Art. 73 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas pelas chuvas ou não. Art. 74 - À utilização de esgoto sanitário ou do lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris obedecerá à legislação em vigor e às normas dos órgãos competentes. Seção |V Dos Resíduos Sólidos Domésticos e Hospitalares Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 q a À = a) a) a À = ==) e) =) À ==) ==) = | e | =) =, ==, = =) == = => = = = =, = = =) =4 = e) =) PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ás ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG | FR O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 75 - A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos residuos sólidos domésticos são de responsabilidade do poder público e serão realizados de forma a evitar riscos à saúde e ao ambiente. Art. 76 - Para efeito deste Código entende-se por: | — Resíduos do Grupo A: os resíduos biológicos em geral sendo as culturas microbianas, resíduos de vacinação, os resíduos de atividade de saúde contaminados ou não, os equipamentos, aparelhos e utensílios contendo resíduos de secreções humanas ou animais, os cadáveres, fetos, membros e peças anatômicas humanas ou animais; |l - Resíduos do Grupo B: os resíduos químicos, medicamentosos, cosméticos que apresentam ou não risco para a saúde pública; Wl — Resíduos do Grupo C: quaisquer materiais resultantes da atividade humana que contenham radionuclideos em quantidade superiores ao limites de isenção especificadas pelo CNEN; IV — Resíduos do Grupo D: os residuos que não contenham risco biológico, quimico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, os alimentares, administrativos, de varrição de rua, orgânicos, podendo ser equiparados aos residuos domiciliares, recicláveis, reutilizáveis e reaproveitáveis; V - Resíduos do Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes, lâminas, agulhas, ampolas, brocas, utensílios metálicos e de vidro quebrados e rejeitados nos consultório e laboratórios. Art. 77 - Cabe ao poder público municipal regulamentar o Plano Municipal de Manejo Ambiental de Resíduos Domésticos e Hospitalares, segundo as normas legais pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, incluindo: |- a priorização das ações de coleta seletiva dos resíduos passíveis de reaproveitamento; || - a obrigatoriedade da coleta seletiva dos resíduos não degradáveis ou perigosos; HI - a obrigatoriedade, nos estabelecimentos e serviços de saúde da Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde — PGRSS - para a segregação dos resíduos perigosos no local de origem, de acordo com a legislação e com a orientação das autoridades competentes, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos; IV - a definição do fluxo intemo, do acondicionamento, do armazenamento e da coleta dos resíduos sólidos domésticos e hospitalares em estabelecimento e serviços de saúde, de acordo com a legislação, as normas técnicas especiais vigentes e o PGRSS. V-o estabelecimento do reaproveitamento de materiais oriundos dos resíduos sólidos domésticos e de esgoto sanitário, obedecendo à legislação vigente e às especificações e às normas do órgão competente; VI - a proibição de se agregarem materiais e residuos tóxicos a materiais e resíduos inertes para uso que possa afetar a saúde humana e o ambiente. Art. 78 - O órgão credenciado pelo poder público para efetuar os serviços de coleta de resíduos sólidos , domésticos definirá o fluxo de coleta e sua destinação final. Parágrafo único - Na execução dos serviços mencionados no "caput" deste artigo, os órgãos competéntes manterão condições ambientais adequadas, observada a legislação vigente. Art. 79 - É proibido o acúmulo de resíduos sólidos domésticos e hospitalares ou de materiais que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos, bem como a contaminação ambiental, de acordo com a legislação em vigor. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 a) RREO Rara! RR! 1 PER ERRRRA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL : e O RENASCER DO PROGRESS: Art. 80 — Para efeito deste Código entende-se por: | - Geradores de Resíduos de Serviço de Saúde: todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de produtos de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis do atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares; Il - Gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde: conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos residuos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente; ll — Manejo: é entendido como a ação de gerenciar os residuos em aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a deposição final; IV — Segregação: consiste na separação dos residuos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos; V — Acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. VI - Identificação: conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao manejo dos RSS. VIl — Armazenamento Temporário: guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa; VII — Tratamento: aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes dos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente; VIII - Armazenamento externo: guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo, do tipo abrigo para resíduos, com acesso facilitado para os veículos coletores. Art. 81 — É obrigatório a todos os Geradores de Resíduos de Serviço Saúde elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS - contemplando as normas contidas neste código e as normas estaduais e federais dos órgãos de fiscalização sanitária e ambiental. Art. 82 — O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde conterá, entre outros: / / | - Dados gerais da documentação da empresa geradora, CNPJ, inscrições, endereços; / Il - Os dados do responsável legal e do responsável técnico pela empresa; / Il “Dados gerais de caracterização da empresa, natureza, objetivos, estrutura organizacional; HIl “Dados gerais do componente humano da empresa, quantidade, habilitação, horários, estrutura hierárquica; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 IRRRRRRE | l t | l t RR RRRRRRARARRRRRE ERR RRRNERRERARETRERET PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ; ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 . Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 IV — O Projeto arquitetônico da empresa com localização dos setores de geração de resíduos e anotação de responsabilidade técnica; V Classificação e quantificação dos resíduos gerados mensalmente. VI - Proposta de gerenciamento contendo geração, manejo, segregação, tratamento, acondicionamento, identificação de cada resíduo gerado; Art. 83 - No manejo de resíduos de serviço de saúde os geradores deverão: | - Submeter os resíduos a tratamento que reduza ou elimine o risco de contaminação, acidente ou dano ao meio ambiente antes de sua disposição final; | - Submeter os Resíduos do Grupo A, a autoclavação para redução de carga microbiana de cultura e estoques de microorganismos, meios de cultura, resíduos resultantes de vacinação com microrganismos vivos, vacinas vencidas; HI - Recolher os residuos previstos no inciso Il, quando não puderem ser tratados no local de geração, em recipiente rígido, resistentes a punctura e a ruptura e vazamento, tampado e identificado e devolvidos à secretaria de saúde correspondente; IV - Submeter os materiais contaminados com microrganismos de relevância epidemiológica e risco de disseminação, causadores de doença emergente importante ou cujo mecanismo de ação seja desconhecido a tratamento antes da disposição final, manipulados segundo as diretrizes gerais para o trabalho em contenção de material biológico do Ministério da Saúde e acondicionados em saco plástico vermelho preenchido até 2/3 e trocado a cada 24 horas; V — Submeter as bolsas transfusionais rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido a tratamento e havendo descaracterização serem dispostos como resíduos do Grupo D e não havendo descaracterização serem acondicionados em saco branco leitoso preenchidos até dois terços de sua capacidade. vI - Descartar as sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou liquidos corpóreos, após tratamento, diretamente no sistema de coleta de esgotos desde que atendam respectivamente as diretrizes dos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. VII - Fracionar e submeter a tratamento antes da disposição final as carcaças, peças anatômicas, visceras e cadáveres provenientes de animais submetidos a inoculação de microorganismos ou suspeitos de serem portadores de microorganismos de relevância e com risco de disseminação. VIII - Submeter os resíduos contendo microorganismo com alto risco de transmissibilidade e alto potencial de letalidade, no local da geração, a processo físico para eliminação ou redução da carga microbiana e posteriormente encaminhar para incineração, em saco branco leitoso preenchido até dois terços. IX - Proceder com as peças anatômica e membros humanos e produtos de fecundação sem sinais vitais e com peso menor que 500 (quinhentos ) gramas ou estatura menor que 25 ( vinte e cinco ) centímetros que não tenham valor científico, legal ou familiar, de forma a registra-los no local da geração e encaminha-los para sepultamento em cemitério ou tratamento por incineração ou cremação em local e equipamento licenciado pelos órgãos oficiais. X - Dispor os kits de linhas arteriais e dialisadores, filtros de ar e gases aspirados de área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, sobras de amostras de laboratório sólida ou consistentes e seus recipientes descartáveis, tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, órgão tecido provenientes de cirurgia e estudos de. anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica sem tratamento prévio, conforme o caso, em local devidamente licenciado para resíduos de serviço de saúde em saco branco leitos preenchido até dois terços; / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 XI — Encaminhar os órgãos, tecidos, fluídos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de individuos e animais, com suspeita ou certeza de contaminação por príons, para incineração, em saco vermelho, identificado, com simbolo de infectante, utilizando-se dois sacos como barreira de proteção preenchidos até dois terços. XII - Tratar os Resíduos do Grupo B contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxidade de acordo com a normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Conselho Nacional de Meio Ambiente; Xill — Adequar os produtos hormonais e produtos antimicrobianos, citostáticos, antineoplásicos, imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores, anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos no estado sólido, não tratados, para serem dispostos em aterro de resíduos Classe | e no estado líquido serem submetidos a tratamento específico, sendo vedada a disposição final em aterros. XIv — Entregar os resíduos de produtos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial especificados na Portaria MS 344/98 ao órgão de vigilância sanitária local. XV — Encaminhar as embalagens secundárias não contaminadas pelo produto, caixas de papelão, sacos, rótulos, lacres, fisicamente descaracterizados e acondicionados como resíduos do Grupo D, para reciclagem; XVI — Submeter os reveladores utilizados em radiologia a processo de neutralização até atingir PH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, de acordo com os órgãos ambientais, de recursos hídrico e de saneamento; XVII - Submeter os fixadores usados em radiologia a processo de recuperação de prata ou então submetê-los a tratamento de acordo com órgãos ambientais ou encaminhá-los para aterro de resíduos perigosos Classe |. XVIII — Encaminhar os demais residuos sólidos contendo metais pesados para aterro de resíduos perigosos classe |; XIX — Encaminhar para recuperação os residuos contendo mercúrio, acondicionados em recipientes sob selo d'água. XX - Encaminhar os resíduos de produtos ou insumos farmacêuticos que em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecerem risco à saúde ou ao meio ambiente, para serem reaproveitados ou encaminhá-los para sistemas de disposição final licenciados ou ainda lançá-los na rede coletora desde que atenda os órgãos de meio ambiente, de recursos hídrico e de saneamento; XXI — Encaminhar os resíduos de produtos cosméticos quando descartados por farmácias, drogarias, perfumarias e distribuidores ou quando apreendidos para tratamento ou para disposição final especificos se apresentarem risco ou se não, serem reaproveitados. XXII — Avaliar os residuos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios clínicos e os reagentes de laboratório clínico quando misturados pelo maior risco ou conforme instruções e submetê-los a tratamento ou disposição final específicos. XXIII — Obedecer no trato com quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites de isenção especificados, as normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear e Agência Nacional de Vigilância Sanitária; XXIV — Submeter ou encaminhar para reciclagem e reutilização os resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, restos alimentares, resíduos administrativos, resíduos de varrição, de jardinagem, devendo ser segregados na fonte e destinados, em recipientes usando código de cores, simbolos e suas correspondentes nomeações de acordo com as normas regulamentares; / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RE DRE ARAA ERRAR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS fe CNPJ: 18.584.961/0001-56 o reco Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 XXV — Descartar os materiais perfurocortantes ou escarificantes tais como lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório, separadamente no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificados. XXVI Identificar todos os recipientes contendo coleções de resíduos devidamente utilizando-se para isso das cores e códigos universais padronizados, assim como dos simbolos de resíduos infectantes, químicos, radioativos, recicláveis acompanhados ou quando for o caso por frases de risco. Capítulo V Da Saúde do Trabalhador Art. 84 - Para os efeitos desta lei, entende-se como saúde do trabalhador o conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a riscos e agravos advindos das condições de trabalho. $ 1º - A saúde do trabalhador será resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, de forma a se garantirem sua integridade e sua higidez física e mental, observado o que dispõe a legislação pertinente. 8 2º - Entende-se como processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços. Art. 85 - Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade produtiva ou de prestação de serviços no setor formal ou informal da economia. Art. 86 - Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, as entidades civis mantidas pelo poder público inclusive, adotarão como condição para a contratação de serviços e obras a observância, pelo contratado, da legislação relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores. Art. 87 - Compete ao SUS, nas esferas federal, estadual e municipal, em caráter suplementar e de acordo com sua competência legal: | - elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador que levem em consideração o ambiente e a organização do trabalho; Il - executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, observando os processos de trabalho e os danos à saúde causados pelo trabalho; III - executar as ações de assistência à saúde do trabalhador; IV - informar os trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos e agravos à saúde relacionados ao trabalho, respeitados os preceitos éticos; V - estimular e participar, no âmbito de sua competência, de estudos, pesquisas, análise, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde do trabalhador; VI - implantar o gerenciamento do Sistema Informatizado em Saúde do Trabalhador, para orientação das ações de sua competência; / . Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax:(34) 3631-3779 RR RERR ERR! pt | | ORE ORE ER CR RR ERR! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESS: VII - assegurar o controle social das políticas e ações de saúde do trabalhador; VIII - adotar preferencialmente critérios epidemiológicos para a definição de prioridades na alocação de recursos e na orientação das ações de saúde do trabalhador; IX - interditar, total ou parcialmente, máquinas, processos e ambientes de trabalho considerados de risco grave ou iminente à saúde ou à vida dos trabalhadores e da comunidade na sua área de impacto; X - exigir do empregador a adoção de medidas corretivas de situações de risco no ambiente de trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade: a) eliminação da fonte de risco; b) controle do risco na fonte; c) controle do risco no ambiente de trabalho; d) adoção de medidas de proteção individual, que incluirão a diminuição do tempo de exposição e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, respeitadas as normas vigentes; XI - autorizar a utilização de EPI's somente: a) em situação de emergência; b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medidas de proteção coletiva; c) quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, a critério da autoridade sanitária. XII — Estimular no âmbito de sua competência a criação e o funcionamento de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho de acordo com os outros órgãos de fiscalização do trabalho; “y Art. 88 - São obrigações do empregador, sem prejuízo de outras exigências legais: | - adequar as condições e a organização do trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores; II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos ambientes de trabalho e a sua permanência pelo tempo que se fizer necessário, fornecendo as informações e os dados solicitados para o desenvolvimento de suas atividades, estudos e pesquisas; II - dar conhecimento à população residente na área de impacto da empresa dos riscos decorrentes do processo produtivo, bem como das recomendações e das medidas adotadas para sua eliminação e controle; IV - realizar estudos e pesquisas que visem a eliminar e controlar situações de risco no ambiente de trabalho e a esclarecer os trabalhadores sobre elas; V - permitir aos representantes dos trabalhadores, o acompanhamento da vigilância nos ambientes de trabalho; VI - paralisar as atividades produtivas em situações de risco grave ou iminente para a saúde dos trabalhadores e para as áreas circunvizinhas de impacto; VII - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a ocorrência de situações de risco grave ou iminente no ambiente de trabalho, estabelecendo cronograma de adoção de medidas para seu controle e correção; VIII - fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes, informações escritas sobre os diferentes produtos utilizados no processo produtivo, com especificação precisa das características, da composição e dos riscos que representem para a saúde e o meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis; IX - executar atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho de acordo com o disposto neste Código. . / / Lá Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 X - instituir programa de controle da saúde dos trabalhadores, custeando a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais, conforme a legislação em vigor, e colocando os resultados à disposição das autoridades sanitárias; XI - fomecer cópias dos resultados dos exames complementares e atestados de saúde ocupacional para os trabalhadores; XII - assegurar que, em caso de contratação de serviços, a empresa contratada elabore e implemente programa de controle de saúde de seus trabalhadores, mantendo-o à disposição dos órgãos de vigilância; XIII - notificar ao SUS os agravos à saúde dos trabalhadores; XIV - assegurar postos de trabalho compatíveis com suas limitações aos reabilitados de acidentes e doenças relacionados com o trabalho; XV - implantar planos de contingência, com medidas preventivas, corretivas e emergenciais a serem adotadas, quando necessário, tanto no âmbito da empresa quanto na área de impacto de suas atividades, bem como programas de treinamento para a sua operacionalização eficaz. XVI - Permitir, estimular e participar, de acordo com a legislação vigente, da criação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Art. 89 - A autoridade sanitária poderá exigir o cumprimento das Normas Regulamentadoras e das Normas Técnicas Específicas relacionadas com a defesa da saúde do trabalhador, conforme a lei pertinente. Parágrafo único - Em caráter complementar ou na ausência de norma técnica específica, a autoridade sanitária poderá adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção da saúde do trabalhador. Art. 90 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde instituir, quando necessário, Câmara Técnica de Saúde do Trabalhador a ele subordinada. Art. 91 - Fica assegurado aos representantes dos trabalhadores o direito de requerer aos órgãos gestores a interdição de máquina, processo e ambiente de trabalho considerados de risco grave ou iminente à vida ou à saúde do trabalhador. Art. 92 - As edificações obedecerão a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalham. Art. 93 - É proibido exigir, nos exames prê-admissionais, sorologia para Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA -, atestados de esterilização, testes de diagnóstico de gravidez e outros que visem a dificultar o acesso ao trabalho ou que expressem preconceito, nos termos da Constituição da República. Capitulo VI Da Alimentação e da Nutrição Art. 94 - A Política Municipal de Alimentação e Nutrição integra a Política Nacional e Estadual de Saúde e a Política Nacional e Estadual de Alimentação e Nutrição, inserida no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional. + , ; / / Art. 95 - Para os efeitos desta lei, entende-se por: Ed Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG -— Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 À! PESUUTLLLLLA RA LL LLA LDL Led Id ted N PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 | - alimentação o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, na preparação e no consumo de um ou de vários alimentos; II - nutrição o estado fisiológico que resulta do consumo e da utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular; III - vigilância alimentar e nutricional a coleta e a análise de informações sobre a situação alimentar e nutricional de indivíduos e coletividades, com o propósito de fundamentar medidas destinadas a prevenir ou corrigir problemas detectados ou potenciais; IV - vigilância epidemiológica nutricional ,a parte da vigilância alimentar e nutricional que tem como enfoque principal o estado de nutrição dos grupos de pessoas mais expostas aos problemas da nutrição; V - vigilância sanitária dos alimentos a verificação da aplicação de normas e condutas que objetivam assegurar a necessária qualidade dos alimentos; VI - critério de sanidade dos alimentos a definição de princípios, normas, métodos e procedimentos para assegurar que os alimentos tenham bom valor nutricional e não apresentem contaminantes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde dos consumidores. Art. 96 - Os Secretários Municipais de Saúde promoverão a elaboração, implementação e avaliação da política de alimentação e nutrição, em articulação com os setores de agricultura e abastecimento, planejamento, educação, trabalho e emprego, indústria e comércio, ciência e tecnologia e outros setores envolvidos com a segurança alimentar e nutricional. yArt. 97 - Compete às Secretarias Municipais de Saúde ou aos órgãos equivalentes, de acordo com a “habilitação e a condição de gestão, segundo as Normas Operacionais do Ministério da Saúde: | - coordenar o componente municipal do SUS responsável pela operacionalização da política de alimentação e nutrição; Il - receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como sua dispensação adequada; HI - promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal à adotada pelo Município; IV - promover O treinamento e a capacitação de recursos humanos para operacionalizar, de forma produtiva e eficaz, as atividades específicas da área de alimentação e nutrição; V - promover mecanismos de consolidação do componente municipal do SUS vinculado ao SISVAN; VI - estabelecer a prática continua e regular de atividades de informação e análise; VII - implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle de doenças intercorrentes e a vigilância dos irmãos e de contatos, garantindo a simultaneidade da execução de ações específicas de nutrição e de ações convencionais de saúde; VIII - uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de beneficiários, ao acompanhamento e à recuperação de desnutridos, bem como à prevenção e ao manejo de doenças que interferem no estado nutricional; IX - obter e divulgar informações representativas do consumo alimentar, X - realizar vigilância da hipovitaminose A, promovendo a aplicação periódica de mega doses dessa vitamina, se necessário; . / Av. Tancredo Neves. n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-377” Telefax: (34) 3631-3779 PIVA LLLL LIL RLL LA LU LULU LDL SS SSIS Eid PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA se ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG | Fa O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 XI - promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas alimentares saudáveis, tais como o valor nutritivo, as propriedades terapêuticas, as indicações ou as interdições de alimentos ou de suas combinações, mobilizando diferentes segmentos sociais; XII - executar ações de vigilância sanitária dos alimentos sob sua responsabilidade; XIII - manter e estreitar as relações entre a vigilância sanitária de alimentos e as ações executadas pelo Ministério da Agricultura, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas Secretarias Municipais de Agricultura ou órgãos equivalentes, com o objetivo de preservar atributos relacionados com o valor nutricional e com a sanidade dos alimentos; XIV - associar-se a outros municípios, sob a forma de consórcios inclusive, de modo a prover o atendimento de sua população nas questões referentes a alimentação e nutrição; XV - participar do financiamento das ações das políticas nacional e estadual, destinando recursos para a prestação de serviços e aquisição de alimentos e outros insumos; XVI - definir e adquirir, com o apoio dos demais gestores, os alimentos e insumos estratégicos que fazem parte da suplementação alimentar e nutricional, na rede de serviços de saúde, atentando para que a aquisição esteja consoante a realidade alimentar e nutricional e para que seja assegurado o abastecimento oportuno, regular e de menor custo; XVII - promover negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal a alimentos de boa qualidade; XVIII - promover o controle social da execução da Política Municipal de Alimentação e Nutrição e da aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação dos Conselhos Municipais de Saúde. Capítulo VII Do Sangue, dos Hemocomponentes e dos Hemoderivados Art. 98 - Compete ao SUS, no que se refere à política de sangue, hemocomponentes e hemoderivados, nas esferas federal, estadual e municipal, de forma articulada e de acordo com sua competência legal e normativa: | - disciplinar a atividade industrial e a normalização de todas as etapas de obtenção, processamento e utilização do sangue, seus componentes e hemoderivados; II - criar e estimular condições para a doação voluntária de sangue; III - coibir a comercialização de sangue, hemocomponentes e hemoderivados, IV - incentivar a organização da rede de instituições públicas e privadas responsáveis pelo suprimento da demanda de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; V - realizar o atendimento a portadores de coagulopatias e hemoglobinopatias; VI - controlar a qualidade dos produtos e fiscalizar as atividades exercidas pelos serviços público e privado; VII - promover pesquisas, desenvolvimento tecnológico e formação de recursos humanos para suprir as necessidades da área. Art. 99 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito do município: / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 MRRRRRRER | OR ESC RR OR RR RRRECRRERARE! W PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA : ) ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 al Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 | - viabilizar os meios para garantir a disponibilidade de sangue, hemocomponentes e hemoderivados na quantidade e qualidade exigidas pelos padrões definidos na legislação e nas normas de saúde pública do País; il — regulamentar, no que lhe compete, o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão do sangue e seus derivados, a prestação de serviços nessas áreas, visando ao atendimento a toda população do Município, de acordo com as diretrizes do SUS para a política de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; III - planejar, programar, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades de hematologia e hemoterapia no Município; IV - cadastrar e licenciar, para seu funcionamento, os serviços executores de atividades hemoterápicas no Município; V - organizar, de forma hierarquizada e descentralizada, a rede de atendimento aos usuários do sistema municipal de saúde; VI - garantir a existência de profissional técnico responsável em todas as unidades públicas e privadas de atendimento; Vil - controlar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados que coletarem, produzirem, distribuírem ou utilizarem sangue, hemocomponentes e hemoderivados em seus procedimentos e regulamentar seu funcionamento; vil! - controlar as doações e transfusões de sangue nos estabelecimentos de saúde, por meio de sistemas de controle hemoterápico; IX - desenvolver e implementar mecanismos que permitam disciplinar as ações de coleta de sangue, processamento, armazenamento, transfusão e distribuição de componentes sangúíneos, de acordo com a legislação federal e estadual vigentes; X - avaliar e implementar, nos órgãos executores de atividades hemoterápicas, programas de controles de qualidade interno e externo dos reativos, equipamentos e métodos que funcionem segundo os padrões estabelecidos pelas normas nacionais e internacionais, garantindo a efetiva proteção do doador e do receptor; XI - regulamentar e coordenar o programa de vigilância da qualidade do sangue no município; XII - fiscalizar os serviços de hematologia e hemoterapia, observada a exigência de: a) testes e exames de sangue realizados a partir de procedimentos descritos em manuais operacionais padronizados e validados, que contenham normas de controle de qualidade para pessoal, equipamentos, materiais, técnicas sorológicas e imunohematológicas e reagentes; b) existência de registros dos procedimentos realizados e das reações transfusionais ocorridas que lhe forem informados, bem como dos procedimentos adotados, c) estoque de sangue e hemocomponentes feitos separadamente de produtos potencialmente contaminantes; d) estocagem adequada de unidades coletadas e testadas; e) destinação segura para bolsas com sorologia sabidamente reagente; f) realização dos exames sorológicos previstos pelo Ministério da Saúde em cada bolsa de sangue coletado, com registro e arquivamento dos resultados; 9) confirmação da reatividade e da especificidade dos reagentes por meio de, pelo menos, um controle positivo e um controle negativo; h) uso de materiais descartáveis e atóxicos em todas as fases do processo, desde a obtenção dos hemocomponentes até sua utilização, . i) cuidados com a segurança dos usuários e dos funcionários, no que se refere a sua-exposição a materiais com riscos biológicos de contaminação; / / 76 — Telefax: (34) 3631-3779 º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631; Av. Tancredo Neves, n. PREFEITURA MUNICIPAL a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 . SS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 |) procedimentos seguros de descarte dos materiais; |) condições adequadas do ambiente físico; XI - controlar os estabelecimentos hemoterápicos, por meio da fiscalização e da avaliação de amostras sorológicas, da investigação epidemiológica de casos de doenças transmissíveis por sangue e de sistemas de avaliação baseados em cruzamento de dados referentes a doações e transfusões realizadas no Município; XV - garantir o cumprimento das normas e dos regulamentos da política de sangue do Ministério da Saúde. Art. 100 - É vedada a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, bem como a de sangue e seus derivados. Capítulo VII! Da Vigilância Sanitária de Produtos e Estabelecimentos de Saúde Seção | Disposições Gerais Art. 101 - Para os efeitos desta lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle: |- de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização; Il - da prestação de serviços; II - da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica; IV - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação específica; V - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; VI - do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador. Parágrafo único - As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis. Art. 102 - A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde serão precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida. Art. 103 - As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária estadual ou municipal, que terá livre acesso aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos ao controle sanitário. Art. 104 - À competência para expedir intimações e lavrar autos e termos é exclusiva dos fiscais sanitários no exercício de suas funções ou de servidor público do quadro da saúde designado para estas funções. Pá Pi Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 363153776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 - Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 105 - Entendem-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade dos produtos e a verificação das condições de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo: |- inspeção; Il - fiscalização; HI - lavratura de autos; IV - aplicação de penalidades. Parágrafo único - A fiscalização se estenderá à publicação e à publicidade de produtos e serviços de interesse da saúde. Seção Il Dos Estabelecimentos e Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário Art. 107 São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção, utilização e a disposição final de resíduos e efluentes. Parágrafo Único — Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde. Art. 108 — São produtos de interesse da saúde: | — drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos; Il - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; Ill - produtos de higiene e saneantes domissanitários; IV — alimentos, bebidas e água para consumo humano, para utilização, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde; V — produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos; VI - perfumes, cosméticos e correlatos; VIl — aparelhos, equipamentos médicos e correlatos; VIII — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde. Art. 109 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde. 8 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde, aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados, e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. 8 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde, aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população. rá Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 =) = = = == = = = =) e À = = == E = = ds = =) re | = e | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL es pa O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 110- Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta: | - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e privados; II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico; Ill - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores. Art. 111 - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde: |- os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam: a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos; b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos; c) perfumes, cosméticos e correlatos; d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos; Il - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; HI - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas; IV — os estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza; V-os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares; VI-os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas; VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres; VII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres; IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos; X- os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres; XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população. 8 1º - O transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo, é considerado serviço de saúde e, como tal, passível de fiscalização por parte do gestor do SUS, em sua área de jurisdição. 8 2º - O gestor normatizará os serviços a que se refere esta seção por meio de ato de sua competência, especificando a composição de seus equipamentos, em conformidade com as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT -, as determinações técnicas de cada nível do SUS e a legislação federal em vigor. Art. 112 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a: / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 | - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo, Il - usar somente produtos registrados pelo órgão competente; Ill - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros; IV - manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente; V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem; VI - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto; VII - fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente; vIll - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde; IX - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente. Art. 113 - A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário. Art. 114 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária terão alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, conforme habilitação e condição de gestão, com validade de um ano a partir de sua emissão, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência. $ 1º - A concessão ou a renovação do alvará sanitário fica condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da autoridade sanitária competente. $ 2º - Serão inspecionados os ambientes intemos e externos dos estabelecimentos, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do estabelecimento. 83º - O alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária. Art. 115 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 110, e os estabelecimentos de interesse de serviço da saúde a que se referem os incisos | a Ill do art. 111, funcionarão com a presença / do responsável técnico ou de seu substituto legal. / : 8 1º- A presença do responsável técnico ou do responsável substituto é obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos. , 8 2º - O nome do responsável técnico e do responsável substituto e os números de inscrição profissional serão mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos. a! DISILIGISSISSIDIIIPIPIPIPIDIDILLALALAD ISIS Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RR RRRENRARERRR Ea OR Ra! PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA io ESTADO DE MINAS GERAIS VEDA CNPJ: 18.584.961/0001-56 — Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 3º - Os responsáveis técnicos, os responsáveis substitutos e os responsáveis legais e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias. $ 4º - Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais de outras áreas de formação, autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde. Art. 116 - São deveres dos estabelecimentos de saúde: | - descartar ou submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização adequada os utensílios, os instrumentos e as roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário; | - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas, II - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário; IV - submeter à limpeza e descontaminação adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com produtos perigosos; V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado. Art. 117 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão (CCIH) e serviço de controle de infecção hospitalar (SCIH), cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual. & 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidos, deliberada e sistematicamente com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções. $ 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual através de relatório detalhado enviado mensalmente e anualmente. 8 3º - Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde se realizam procedimentos de natureza ambulatorial que possam disseminar infecções. Art. 118 - A construção ou a reforma de estabelecimento de saúde fica condicionada a prévia autorização da autoridade sanitária competente, municipal ou estadual. & 1º. - Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados. $ 2º. - A autorização de que trata este artigo será dada após a análise de projeto arquitetônico elaborado e assinado por responsável técnico, dentro das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT - e das Resoluções da Secretaria do Estado da Saúde - SES - e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA. . Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 À ORE REREACACRER ARE ERRERRRERERNAEA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL g Art. 119 - Os estabelecimentos de interesse da saúde obrigam-se, quando solicitados por autoridade sanitária, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços. Art. 120 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo: |- ser cadastrados; Il - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN - do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; Ill - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico. IV — dispor de estrutura física do edifício construída de acordo com as normas e com material básicos e de acabamento que permitam a radioproteção do operador do equipamento. Parágrafo único - À responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes será solidária entre o responsável técnico, o responsável substituto, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante. Art. 121 - É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares. Art. 122 - Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o simbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Serão especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de que trata o "caput" deste artigo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o simbolo de perigo ou risco internacional correspondente. Art. 123 - A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional médico, devendo suas atividades serem normatizadas pelos gestores do SUS, em seus diversos níveis de competência, observada a legislação pertinente. Parágrafo único - As atividades da Central de Regulação do Sistema de Urgência e Emergência serão regulamentadas por ato próprio do competente gestor do SUS. / Seção Ill - / : Das Condições Específicas dos Estabelecimentos Farmacêuticos - / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PR RR: INR RIA! Rh J | | RRRA | ' ! JSUIJII q E RR RR IB! RR E! t | PRE | ! RIR Ra TURA MUNICIPAL 2 AM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 a O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 124 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo dos estabelecimentos definidos neste código, devidamente licenciados, sendo que a dispensação de medicamentos somente é permitida à: | - Farmácia; Il- Drogaria. Art. 125 - É permitida às farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, dietéticos, produtos odontológicos e outros, desde que observada a legislação federal, a legislação estadual, este código e suas normas técnicas especiais. Art. 126 - É facultado à farmácia ou drogaria prestar o serviço de aplicação de injeções ao público, devendo este ser exercido por técnico habilitado, observando a prescrição médica. $ 1º. — Para os efeitos deste artigo, o estabelecimento deverá ter lugar privativo, equipamentos e acessórios apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes. 82º. - É terminantemente proibido o uso de seringas, agulhas e scalpes não descartáveis bem como a reutilização das descartáveis. $ 3º. — A farmácia ou drogaria manterá livro autorizado pelo órgão sanitário competente para registro de aplicações de injetáveis. Art. 127 - A Farmácia poderá manter laboratórios de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada, dentro das normas específicas para laboratório e sob a responsabilidade de um profissional farmacêutico legalmente habilitado. Art. 128 - É privativo das farmácias e dos herbanários o comércio de plantas medicinais, o qual somente poderá ser efetuado: | - Se verificado o acondicionamento adequado; II - Se indicada a classificação botânica correspondente no acondicionamento, que deve ser impressa sobre a embalagem de acordo com as normas da ANVISA; III - Se verificados todos os dados gerais do fabricante, o nome do responsável técnico e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF - e de acordo com as normas gerais da ANVISA. Art. 129 - Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos a venda, as drogas, os medicamentos, plantas medicinais, os insumos farmacêuticos e os correlatos que não tenham sido registrados pelo Ministério da Saúde. .. a A Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776: Telefax: (34) 3631-3779 | ROC RRRRRRERR ROO ERRO RRERARERREA W RA MUNICIPAL 2 AM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS A CNPJ: 18.584.961/0001-56 E - - = = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art.130- O comércio dos medicamentos homeopáticos está submetido às mesmas normas de controle dos medicamentos alopáticos, na forma deste código de saúde. 8 19. A farmácia homeopática só poderá manipular as fórmulas magistrais e oficinas, com obediência às farmacotécnicas homeopáticas. 8 2º. — A manipulação de medicamentos homeopáticos que não conste das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos, depende de aprovação do Ministério da Saúde. 8 30, — A aprovação de que trata o parágrafo anterior será requerida pelo representante legal da empresa proprietária do estabelecimento farmacêutico à Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA. Parágrafo Quarto - O pedido constituirá processo próprio, cuja decisão favorável dará lugar a manipulação do produto. Art. 131 - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos homeopáticos industrializados, desde que estejam acondicionados em suas embalagens originais. Seção IV Do Licenciamento dos Estabelecimentos Farmacêuticos Art 132 - O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja sob a forma de dispensação, representação, distribuição, importação ou exportação, somente poderá ser exercido por estabelecimento licenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de documento de Alvará Sanitário em conformidade com disposto nas legislações federais, estaduais, deste código e normas complementares. Art. 133 - O pedido de licença para funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será dirigido pelo representante legal da empresa ao responsável pelo órgão de vigilância sanitária de Secretária Municipal de Saúde, instruído com: |- Prova de constituição da empresa, estatuto ou contrato social; Il - Prova de relação contratual entre a empresa e os seus profissionais farmacêuticos diretor técnico e farmacêutico substituto, caso este não integrar a empresa na qualidade de sócio; Ill — Prova de cadastro da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. IV — Prova de habilitação legal do profissional farmacêutico para o exercício da diretoria técnica do estabelecimento expedida pelo Conselho Regional de Farmácia; V - Documentos pessoais do Responsável Técnico — RT: identidade, CPF, título eleitoral; VI - Outros documentos, a critério da autoridade sanitária local; Parágrafo Único - Deverá acompanhar ao pedido, projeto arquitetônico do estabelecimento, assinado por responsável técnico habilitado, acompanhado com Requerimento de Aprovação Projeto — RAPA — Memorial Descritivo do estabelecimento e pagamento da taxa pertinente. aa Art. 134 - São condições para o licenciamento das farmácias e drogarias: / x |- Localização conveniente, sob o aspecto sanitário; / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL (ÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS ; À CNPJ: 18.584.961/0001-56 - = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 |l — Instalações condizentes e independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos, III = Assistência de farmacêutico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Parágrafo Único — As instalações de que trata o inciso Il serão, no minimo: |- Área de dispensação de produtos com dimensões condizentes, || - Sala de depósito de produtos, setorizada, |Il - Sanitários separados por sexo com vestiários para os funcionários e escaninho para guarda de pertences dos funcionários, IV — Depósito de material de limpeza - DML — com tanque e torneira; V - Copa com pia, torneira e utensílios de uso dos funcionários; VI - Sala de injetáveis com dimensões condizentes, VII - Área administrativa; VII! — Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente. Art. 135 - A Licença dos estabelecimentos de que trata esta seção, será válida pelo prazo de um ano, podendo ser revalidada por período iguais e sucessivos. Parágrafo Único - As filiais ou sucursais dos estabelecimentos já licenciados serão considerados unidades autônomas para efeito do licenciamento. Art. 136 - A revalidação da licença deverá ser requerida até 90 ( noventa ) dias antes do término de sua vigência. & 1º. - Somente será concedida a revalidação, se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença, através de inspeção realizada pela autoridade sanitária competente. & 2º. - Se a autoridade sanitária não decidir sobre o pedido de revalidação antes do vencimento do prazo da licença em vigor, considerar-se à automaticamente prorrogada aquela até a data de decisão. Art. 137 - O prazo de validade da licença, ou de sua revalidação, não será interrompido pela transferência de propriedade, pela alteração de razão social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo porém, obrigatória a comunicação dos fatos referidos ao órgão sanitário competente, acompanhada de documentação probatória para averbação. Art. 138 - A mudança de estabelecimento farmacêutico para local diverso daquele constante na licença, não interromperá a vigência desta, ou de sua revalidação, mas ficará condicionada à prévia aprovação do órgão competente. Parágrafo Único - A mudança de localização dos estabelecimentos deverá obedecer aos parâmetros geográficos e demográficos estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde e pela Lei Municipal de Ocupação do Solo. Art. 139 - O estabelecimento de dispensação, que transgredir os horários estabelecidos ou deixar de funcionar por mais de 120 ( cento e vinte ) dias, terá sua licença cancelada. / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PRECE E ERR ER ERR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL Á A O RENASCER DO PROGRESSO! Parágrafo Único - O cancelamento da licença resultará de despacho fundamentado, após inspeção realizada pela autoridade sanitária competente da Secretária Municipal de Saúde. Art. 140 - As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas no interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por ato da autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a sanção será imposta em decorrência de processo administrativo instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária no qual se assegure ampla defesa aos responsáveis. Seção V Da Assistência e Responsabilidade Técnica dos Estabelecimentos Farmacêuticos Art. 141 - A Farmácia e drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. Art. 142 - Os estabelecimentos de representação, distribuição, importação e exportação, somente serão licenciados se contarem com assistência e diretoria técnica de farmacêuticos. Art. 143 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada através de declaração constante em clausula especifica do registro de firma individual no estatuto ou contrato social em se tratando de sociedade ou pelo contrato de trabalho com o profissional farmacêutico responsável em conjunto com o Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT, expedido pelo Conselho Regional de Farmácia. Parágrafo Único - Cessada a assistência pelo técnico ou alteração da declaração de firma individual contrato social ou estatutos de pessoas jurídicas ou pela rescisão do contrato de trabalho o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento. Seção VI Da Fiscalização dos Estabelecimentos Farmacêuticos Art. 144 - Observado o disposto na legislação federal especialmente o contido na Lei Nº 5.991, de 17 Dezembro de 1973, seu regulamento e demais textos em vigor, a Secretária Municipal de Saúde, através do órgão sanitário competente, exercerá permanente fiscalização e controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive sobre o receituário e a venda de medicamentos destinados ao consumo público . & 1º. - Nos casos de dúvidas sobre rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlato, serão apreendidas três unidades do produto, das quais uma será remitida para exame no órgão sanitário competente do Ministério da Saúde, ficando a outra em poder do detentor do produto, lavrando-se o respectivo termo de apreensão em três vias, que serão assinadas pelo agente fiscalizador e responsável técnico pelo estabelecimento ou seu substituto eventual e na ausência destes, por duas testemunhas . o a / á os / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL Sa O RENASCER DO PROGRESSO! 8 20. — O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais, sob regime especial de controle de acordo com a sua classificação, obedecerão às disposições de legislação federal específica e normas complementares a essa. 8 3º. - A receita de qualquer medicamento, sob pena de não ser aviada, deverá observar os seguintes de requisitos: |- Ser escrita a tinta em letra de forma, por meio informatizado ou datilografia, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de peso e medidas oficias; || - Conter o nome e endereço residencial do paciente; Il — Conter o nome comercial, o princípio ativo, a concentração, modo de usar, tempo de tratamento; IV — Conter o nome e endereço do emissor, data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo conselho profissional, bem como ainda no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda. $ 4º. A receita para aviamento na farmácia privativa da Instituição somente poderá ser prescrita por profissional vinculada à unidade hospitalar. $ 5º. - Quando a dosagem de medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu. Art. 145 - À farmácia e drogaria deverão ter livro próprio, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial. Art. 146 - A secretária Municipal de Saúde, através de órgão sanitário competente, fará o recolhimento dos medicamentos sob regime de controle especial que estiverem com o prazo de validade vencidos mediante laudo de apreensão . Art. 147 - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade. & 1º- Para atendimento ininterrupto à comunidade, o funcionamento das farmácias e drogarias deverão obedecer aos seguintes horários: | “Horário Comercial — 07:00 às 21:00 - 2º Feira à 6º feira y 07:00 às 12:00 - Sábado / Il “Horário de Plantão por sistema de rodízio - 12:00 às 21:00 Sábado fo 07:00 às 21:00 Domingo e Feriados / Ill “Horário de Plantão Permanente —24 horas 8 20. — A Secretaria de Saúde poderá, a pedido do proprietário, dispensar os estabelecimentos de cumprir o horário de plantão, quando não houver prejuizo à Assistência Farmacêutica prestada à comunidade. Seção VII Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 | RR EDER! RR ERREI RR PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 CO Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Dos Produtos Saneantes dos Estabelecimentos Fabricantes de Saneantes Domissanitários Art. 148 - A empresa que tenha por atividade a fabricação de produtos saneantes, como definidos na Lei Nº 6.360, de 23 de Setembro de 1973, somente poderá funcionar mediante a licença do órgão sanitário municipal, observado o disposto na legislação federal pertinente . Art. 149 - Os produtos seneantes domissanitários e congêneres somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e exposto à venda, após terem sido licenciados pelo órgão federal de saúde . Parágrafo Único —Considera — se produto domissanitário o desinfetante ou congênere destinado à aplicação em objetos inanimados e em ambientes. Art. 150 - A direção técnica dos estabelecimentos industriais de produtos saneamentos deverá ser exercida por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho regional de classe e no órgão de saúde do município. Art. 151 - Para a obtenção do Alvará de Licença junto ao órgão de saúde municipal, deverá ser apresentada a documentação, satisfazer às exigências quanto às instalações e dependências para industrias químicas e farmacêuticas em geral, bem como ainda localizar-se em prédio isolado de residências: $ 1º. - A documentação de que trata este artigo é a seguinte: |- Prova de constituição de empresa; || - Contrato de trabalho com o responsável técnico quando for o caso; Il - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documentação do Responsável Técnico — RT: identidade, CPF, título eleitoral, carteira do Conselho de classe; IV - Outros documentos pertinentes a critério da autoridade sanitária competente. & 2º. - As exigências quanto às instalações de que trata o caput deste artigo são aquelas previstas na legislação, municipal, estadual e federal pertinentes. Art.152 - Para a fabricação, manipulação, comércio e aplicação dos produtos saneantes, além destas determinações legais, serão observadas fielmente as estabelecidas pela legislação federal específica e suas normas técnicas especiais. / Seção VIII . Dos Estabelecimentos Aplicadores de Desinsetizantes e Desratizantes / . . me a m a . . / 2 a Art, 153 — A desinsetização e desratização em domicilios ou em ambiente de uso coletivo %6 poderão ser executadas por empresas devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente do município. Art. 154 - Os estabelecimentos mencionados neste capítulo deverão contar com responsável técnico habilitado na forma da lei e dispor de instalações condizentes com o volume de atividade. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RE CR RREO OO RREO ERARRRRARE EE Ra RR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! Parágrafo Único — As instalações de trata este artigo são, no mínimo: |- Depósito de produtos. II - Laboratório de diluição e manipulação de produtos com bancadas e pias; Il — Sala de lavagem e higienização de utensílios e equipamentos com bancadas, tanques e pias; IV - Depósito de material de limpeza - DML - com tanque e torneira; V — Área de copa com pia, torneira e filtro de água; VI - Área administrativa; VII - Recepção Art. 155 - As empresas que fizerem desinfecção, desinsetização e desratização, só podem usar produtos licenciados e devem fornecer, após a execução de seus serviços, certificado do trabalho realizado, constando o nome, principio ativo, os caracteres dos produtos ou misturas utilizadas, a toxidade dos produtos, nome do responsável técnico, número do registro no respectivo conselho regional, endereço da empresa, cadastro nacional de pessoa jurídica e o número de inscrição estadual e municipal, se for o caso. Parágrafo Único - No caso de misturas deverão ser fornecidas as proporções dos componentes da mesma. Art. 156 - Para o registro e licenciamento das empresas que tratam os artigos anteriores, junto ao órgão de saúde competente observar-se-á a apresentação da seguinte documentação: | - Prova de constituição da empresa; Il — Relatório assinado pelo responsável técnico sobre os produtos a serem utilizados ou misturados, indicando nome, fabricante, número de licença do produto no órgão federal, suas propriedades e caracteres, assim como de outras substâncias aditivas e técnicas de preparação. IIl — Cadastro Nacional de pessoas jurídicas; IV — Contrato de Trabalho com o Responsável Técnico; V — Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do conselho de classe; VI - Projeto arquitetônico elaborado de acordo com as normas municipais, estaduais e federais, com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART -, Requerimento de Aprovação de Projeto Arquitetônico — RAPA e pagamento da taxa pertinente. VI- Outros documentos a critério da Autoridade Sanitária local. Parágrafo Único — O relatório será arquivado no órgão de saúde fiscalizador, juntamente com os demais documentos de constituição de empresa. , Art. 157 - O responsável técnico habilitado que requerer a licença e registro para funcionamento/dos estabelecimentos em causa, deverá pedir baixa de sua responsabilidade quando deixar a direção técnica, ficando a empresa na obrigação de apresentar outro responsável, sem o qual a empresa não poderá funcionar, não podendo, ainda, as misturas usadas serem preparadas para tal finalidade, ficando sujeitos à multa e interdição temporária do estabelecimento até a devida regularização, no caso de inobservância do disposto neste artigo. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 ERREI | ! Ú RR RCE RR ERROR R ER ERRRARAARE PREFEITURA M PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 a Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 158 - Além das disposições prevista neste código, deverão ser observadas as determinações constantes na legislação estadual e federal, para aplicação de inseticidas e congêneres de uso domiciliar. Seção IX Dos Laboratórios de Análises Clínicas ou Patologia Clínica, de Hematologia, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Líquido Céfalo-Raquidiano e Congêneres Art. 159 - Os laboratórios de Análises Clínicas ou de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Liquido cefalorraquidiano, de Radioisotopologia, (in vitro e in vivo e congêneres somente poderão funcionar no município depois de licenciados, com suas especializações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada área de serviço, exigindo-se termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente e com pessoal técnico habilitado. & 1º. - O pedido de licença de funcionamento deverá ser feito apresentando-se a seguinte documentação: | - Prova de Constituição da Empresa; Il - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; II — Prova de vínculo de responsável técnico com o estabelecimento; IV - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do Conselho de classe; V - Projeto arquitetônico elaborado de acordo com as normas municipais, estaduais e federais, com Anotação de Responsabilidade Técnica ART, Requerimento de Aprovação de Projeto Arquitetônico - RAPA, e pagamento da taxa pertinente; IV - Outros documentos a critério da Autoridade Sanitária local. & 2º. - A presença do responsável técnico ou do seu substituto será obrigatória durante todo o horário de funcionamento. $ 3º. - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que contenha pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponham de equipamentos apropriados e mantenham controles e desempenhos compatíveis com as suas finalidades institucionais. Art. 160 - Os estabelecimentos de que tratam este capítulo, deverão manter livros próprios visados pela autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para O diagnóstico de doença de notificação compulsória indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e o material examinado. Art. 161 - Os estabelecimentos de que trata esta seção, deverão para efeito de solicitação de Alvará Sanitário, dispor, no mínimo das seguintes instalações: | - Salas de exames por especialidades ou sala de exames setorizada para cada especialidade com + dimensões adequadas à demanda do estabelecimento; || - Sala ou salas de coleta de materiais em número e com dimensões suficientes à demanda; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RE ROO RR RR PORCA RR E RRRARRRRRAR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Ill - Sala de descontaminação, lavagem e esterilização de materiais, com bancadas, pias e torneiras; IV - Sanitários separados por sexo para o público; V - Sanitários separados por sexo, com vestiários e local para guarda de pertences dos funcionários; VI - Sala administrativa; vil - Depósito de material de limpeza — DML — com tanque e torneira; VIII - Área de copa com pia, torneira e filtro de água, mesa e cadeiras, IX — Área de abrigo de resíduos de serviço de saúde com acesso externo. X - Área de recepção com local setorizado para a recepção de amostras para exames. Seção X Dos Laboratórios industriais Farmacêuticos Art. 162 - Caberá ao farmacêutico legalmente habilitado, a direção de laboratório industrial farmacêutico.Parágrafo Único “Farmacêutico ou responsável técnico poderá ter um substituto legal. Art. 163 - Quando o farmacêutico não for proprietário ou sócio de firma, a direção técnica será efetivada mediante contrato de prestação de serviço, aprovado pelo Conselho Regional de Farmácia e o órgão sanitário, respectivamente. Art. 164 - Os laboratórios industriais farmacêuticos que fabricarem preparados oficiais, solutos injetáveis e especializados farmacêuticos contendo entorpecentes, ou produtos a estes equiparados, bem como outros sujeitos à fiscalização de que cogita a legislação vigente sobre tais produtos, somente poderão funcionar munidos de licença especial. Art. 165 - Para a fabricação ou manipulação de produtos injetáveis ou de produtos outros que exijam preparo asséptico, deverá haver câmara ou sala especial destinada a este fim. $ 1º. - A câmara ou sala destinada aos fins previsto neste artigo, será independente e terá piso de cerâmica ou material impermeável similar de cor clara, paredes com revestimentos de azulejos branco do piso ao teto, forros pintados em cores claras cantos arredondados, sem arestas vivas, tudo de modo a permitir asseio rigoroso e fácil. $ 2º. — As salas de manipulação serão providas de mesas revestidas de azulejos ou de material equivalente a do instrumental e aparelhagem necessárias ao enchimento de ampolas e a outras que se processarem nas referidas salas. Art. 166 - Para o registro, licenciamento e funcionamento de laboratórios industriais de produtos farmacêuticos e químicos relacionados à saúde alem das exigências especificadas nesta lei, devera ser obedecida a legislação federal e estadual pertinente. / Seção XI A Das Especialidades Farmacêuticas / / Av. Tancredo Neves, n.º 663 - CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 1 | E ERERRE ERRA! Wa! 1 | y ER EEE! PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ) ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 167 - Especialidades farmacêuticas são todas as formas farmacêuticas de fórmula invariável com denominação especial, para ser dada ao consumo em embalagem original e finalidade terapêutica ou profilática. Art. 168 - É terminantemente proibido fabricar, manipular ou vender preparados secretos e atribuir aos licenciados propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionados nas licenças relatórios rótulos e bulas respectivas. Parágrafo Único - Para que um preparado não seja considerado secreto é necessário que esteja licenciado como especialidade farmacêutica ou seja oficial . Art. 169 - À especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo depois de licenciada pela ANVISA e cumpridas as exigências para tal fim conforme determinado na Legislação Federal específica. Art. 170 - A venda ou comercialização de especialidades farmacêuticas, bem como outros produtos destinados ao uso farmacêutico fora das farmácias e drogarias é expressamente proibida no território do município, sob pena de apreensão e inutilização dos mesmos, além da aplicação de penalidades na forma da Lei. Parágrafo Único — Ao órgão de Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde caberá a apreensão, interdição ou inutilização das especialidades farmacêuticas, expostas à venda fora das farmácias e drogarias, em qualquer estabelecimento, ou que estiverem em desacordo com as normas da ANVISA procedendo de acordo com a Legislação Federal pertinente. Art. 171 - As especialidades farmacêuticas e outros produtos destinados ao uso farmacêutico, que forem apreendidos pelo serviço de fiscalização do órgão de saúde do município serão recolhidas e armazenadas em local apropriado, até que lhes sejam dado o destino conveniente . Seção XII Dos Produtos de Toucador Art. 172 - Consideram-se produtos de toucador, às preparações que, sem causar irritações à pele e nem danos ao organismo e observadas as respectivas instruções, são usados externamente ou em ambientes, consoante finalidades estéticas, protetoras, higiênicas ou odoriferas. Parágrafo Único - Qualifica-se como produto de toucador os cosméticos, os produtos de higiene, perfumes e congêneres, conforme as conceituações e definições constantes da Lei Federal N º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento, além de outros diplomas legais posteriores. Art. 173 - Os produtos de toucador como qualificados na Legislação Federal especifica que interessam à medicina e à saúde pública, somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda, no Município de Ibiá/MG, mediante licença dos órgãos sanitários federal, estadual ou municipal. nd Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL o, O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 174 - Toda empresa, especializada ou não, que mantiver em estoque cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres destinados a comércio em geral, está sujeita ao registro, licenciamento e fiscalização de órgão de saúde do município. Art. 175 — Para a fabricação, manipulação, beneficiamento de produtos de toucador, além de licença expedida pelos órgãos de Saúde Federal, Estadual e Municipal, os responsáveis deverão contar com direção técnica de farmacêutico habilitado e ainda atender às exigências quanto às instalações e dependências a que estão sujeitas as indústrias químicas e farmacêuticas. Art. 176 — Além do cumprimento das disposições enumeradas pelo controle de fabricação e venda de produtos de toucador, aplicar-se à, também, às contidas na legislação federal atinente à matéria e em normas técnicas específicas. Seção XIII Das Clínicas de Bronzeamento e Institutos e Clínicas de Beleza sob Responsabilidade Médica Art. 177 - Os institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica, são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissionais legalmente habilitados e deverão funcionar com instalações adequadas e com documento de Alvará Sanitário expedido pelo órgão sanitário do município. Parágrafo Único — As instalações adequadas de que trata este artigo, além de pisos, paredes e tetos de revestimentos lisos, de cor clara, impermeáveis e laváveis, deverão possuir no minimo: | - Consultório de avaliação médica com lavabo e acessórios; | - Salas de atendimento coletivo com dimensões condizentes e com lavabo e acessórios; Il - Salas de atendimento individual por especialidades com lavabo e acessórios; Il - Sala de utilidades com armários e prateleiras para guarda de utensílios; IV — Sala de descontaminação, lavagem e esterilização de materiais; V- Depósito de material de limpeza — DML — com tanque e torneira; VI - Área de copa com pia e filtro de água; VII - Área administrativa; VII - Recepção. Art. 178 - Os estabelecimentos de que trata este capitulo, terão livro próprio com folhas numeradas e com Termo de Abertura e Encerramento, autenticados pela autoridade sanitária competente e por esta rubricados, destinado ao registro diário das prescrições médicas indicando, obrigatoriamente, a data, o nome do médico que prescreveu, o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina e o endereço do consultório ou residência. Art. 179 - Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão apresentar, para licenciamento junto ao — serviço de Vigilância Sanitária Municipal, os seguintes documentos: | - Contrato Social; Il - Prova de vínculo, do RT com a empresa; HI - CNPJ; IV — Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do orgão o de classe; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PER Jay dy | sy NA! du | , MRBIN RR RR l | À RE V | | E RRRRARRRR! | à PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS ) CNPJ: 18.584.961/0001-56 = e Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 V - Prova de vínculo da empresa com o conselho regional de classe do RT; VI - Projeto arquitetônico com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, Requerimento de Aprovação de Projeto Arquitetônico — RAPA — e pagamento da taxa pertinente; VI - Outros documentos a critério da autoridade sanitária municipal. Art. 180 - As clinicas de bronzeamento artificial são consideradas estabelecimentos sob responsabilidade médica e deverão manter médico responsável técnico por todo o seu funcionamento. Art. 181 — As clínicas de Bronzeamento e os fornecedores e detentores de câmaras de bronzeamento e os estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos, suas partes e acessórios devem atender todas às prescrições da norma técnica brasileira NBR IEC 60335-2-27 e as disposições complementares estabelecidas na Resolução RDC no. 308, de 14 de novembro de 2002 da ANVISA. Art. 182 — Para fins deste código são adotadas as seguintes definições: | — Avaliação Médica: atestado médico informando que o cliente não possui situação de risco indicada nesta seção, que 0 impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento; |l - Câmara de Bronzeamento: aparelho emissor de radiação ultravioleta (UV) do tipo 1 ou tipo2; il — Comprovante de treinamento: documento emitido pelo fornecedor, que atesta a capacitação do técnico para operar suas câmaras de bronzeamento, após sua participação em curso específico; IV — Evento Adverso: qualquer ocorrência médica inesperada em uma pessoa com a qual a câmara de bronzeamento foi utilizada; V - Laudo espectro-radiométrico: relatório contendo os resultados dos ensaios da irradiação efetiva dos equipamentos de UV; VI - Termo de Ciência: documento assinado pelo cliente ou seu responsável legal, no qual declara ter conhecimento das situações de risco e de que sua avaliação médica não identificou situação de risco que o impeça a submeter-se a procedimento de bronzeamento, VII — Procedimento de Bronzeamento Artificial: exposição de pessoa à radiação ultravioleta (UV) em câmara de bronzeamento, com a finalidade estética de bronzear a pele. vil — Situação de Risco: situação identificada em exame médico que indica que um indivíduo submetido à situação de bronzeamento pode apresentar câncer de pele ou outros danos decorrentes da exposição à radiação ultraviloleta (UV) em câmara de bronzeamento. Art. 183 - São consideradas situações de risco: |- Antecedente familiar ou pessoal de câncer de pele; || - História pessoal de queimadura solar intensa ou efélides (sardas) na face ou ombros; II - Nevos ( pintas) e melanócitos múltiplos; IV - Pele clara com incapacidade de bronzear nas praias ou piscinas; õ V — Pessoas com doenças autoimunes, 0 VI — Gravidez; / VII - Uso de medicamentos fotossenssibilizantes; VIII - Outras indicações a critério-médico; / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 il REAR ERR ERRA RAR 1 ] j ERR RRERRRRAREERREE: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA | ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 as = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 184 — Além dos documentos previstos nesta seção, ao pleitear o Alvará Sanitário deve ser comprovado o cumprimento dos seguintes requisitos: | - Ficha de cadastro dos clientes contendo as datas, duração e intervalo de cada sessão de bronzeamento; Il - Instruções de uso da câmara de bronzeamento em conformidade com a NBR IEC 60335 —2-27; Ill — Laudo espectro-radiométrico em conformidade com a norma NBR IEC 60335-2-27 entregue p elo fornecedor da Câmara e correspondente ao seu modelo ou dos emissores substitutos quando forem diferentes dos originais; IV - Instalar e operar as câmaras de bronzeamento em ambientes com condições de salubridade, proteção ao trabalhador e conforto ambiental, adequadas à legislação vigente e em conformidade com as especificações estabelecidas pelo fornecedor, V - Dispor e executar rotinas de limpeza de artigos e superfícies, inclusive de desinfecção das câmaras de bronzeamento, adotando as instruções do fornecedor e orientações da autoridade sanitária competente; VI - Comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento, vII- Registro de eventos adversos ocorridos em sessões de bronzeamento; VIII — Garantir o funcionamento seguro das câmaras de bronzeamento, executando os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva conforme especificados pelo fornecedor, particularmente as substituições dos emissores de UV do aparelho, na forma e prazos por ele recomendados; IX - Afixar em local visivel ao público o Alvará Sanitário, os avisos de risco, as instruções de uso e o comprovante de treinamento do operador; Art. 185 - Fica expressamente proibido o procedimento de bronzeamento, nas seguintes situações: |- Em pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos; Il — Em pessoa com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, se a expressa autorização de seu responsável legal; II - Em pessoa cuja avaliação médica indicar situação de risco ou que não apresentar a avaliação médica; IV — Em pessoa com avaliação médica realizada há mais de 90 (noventa) dias, V — Em pessoa que não fornecer o termo de ciência; vi - Na falta de operador da câmara de bronzeamento ou sua ausência durghite procedimento; vIl - Em intervalo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, computado a partir do último procedimento de bronzeamento; VII - Em câmara de bronzeamento cujo laudo espectro-radiométrico não atenda ao disposto neste código e na RDC no 308, de 14 de novembro de 2002. IX - Em câmara de bronzeamento cuja substituição dos emissores de UV foi realizada em desacordo com o disposto na RDC 308 de 14/12/02. Art. 186 — Os estabelecimentos que fizerem veicular peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, devem informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e produtos empregados, no interesse da saúde e segurança dos usuários destes serviços e produtos. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 EG RR RE RAIO DO RIR IRINA PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA cs ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Parágrafo único — As peças publicitárias cujo teor induza ou estimule a utilização de procedimentos de bronzeamento e indique ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato como publicidade enganosa. Seção XIV Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica Art. 187 - Os estabelecimentos de assistência odontológica públicos e particulares, consultórios, clínicas, policlínicas, pronto socorros, hospitais odontológicos, consultórios e clínicas de RX, bem como quaisquer outras instituições relacionadas com a odontologia, só poderão funcionar com a licença prévia do órgão sanitário competente através do documento de Alvará Sanitário. Parágrafo Único: Os estabelecimentos de que trata este artigo, deverão apresentar, para licenciamento junto ao órgão sanitário competente, os seguintes documentos: |- CNPJ se pessoa jurídica ou CPF se pessoa física; ll — Documentação pessoal do responsável técnico - RT -: identidade, título eleitoral e carteira do Conselho Regional de Odontologia e prova de estar quite com seu conselho: Il - Prova de constituição da empresa, se pessoa jurídica; IV — Prova de vínculo empregatício, se o RT não for o proprietário; V — Projeto arquitetônico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, Requerimento de Aprovação de Projeto Arquitetônico - RAPA - e pagamento da taxa pertinente; VI - Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente. Art. 188 — Os estabelecimentos de assistência odontológica, deverão possuir mobiliário adequado, aparelhos, equipamentos, instrumentos, vasilhames, lavatórios com água encanada e todos os meios necessários às suas finalidades, a critério da autoridade sanitária competente, devendo ser mantidos em perfeitas condições de higiene. 8 1º. —- Os estabelecimentos odontológicos deverão possuir, no mínimo, as seguintes salas ou áreas com recuo para cada atividade: | - Uma sala para cada gabinete; Il - Sala para depósito de material de limpeza “DML - com tanque e torneira; / Hll - Area descontaminação, lavagem e esterilização de materiais; / IV — Sala de revelação de RX; V- Área administrativa; ; VI- Recepção. f 8 2º. - Os estabelecimentos odontológicos deverão possuir no mínimo dois sanitários separados por sexo com todas as condições previstas neste código e com saída para a área de recepção ou para área administrativa; 8 3º, - Os estabelecimentos que realizam atividades de prótese deverão possuir sala fechada e separada dos outros compartimentos com bancadas, pia com tomeira e água corrente. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL (AR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA E ee , ESTADO DE MINAS GERAIS E ha A CNPJ: 18.584.961/0001-56 ; SS Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art.189 - Todos os estabelecimentos odontológicos públicos e privados, consultórios, as clinicas, policlinicas, pronto socorros, hospitais odontológicos, RX bem como quaisquer outras instituições relacionadas com a odontologia terão: | - Livro próprio com Termo de Abertura e Encerramento e todas as páginas rubricadas pela autoridade sanitária competente para o registro diário do nome de cada paciente atendido, o procedimento realizado e a rubrica do profissional que atendeu. | = O livro de que trata o inciso | poderá ser substituido por instrumento informatizado, aprovado pala autoridade sanitária competente; | — Fichário odontológico de seus pacientes ou instrumento informatizado aprovado pela autoridade sanitária; IV — Equipamentos de proteção individual, óculos, luvas plásticas, máscara, touca, protetor de tireóide e avental de chumbo; V - Utensílios e materiais não esterilizáveis de uso único descartáveis com lençóis, sugadores, agulhas e outros. & 1º. — Nos estabelecimentos mencionados neste artigo, em que haja serviço de radiologia, observar-se ao, rigorosamente, as exigências mínimas de proteção, estabelecidas na legislação federal e estadual em vigor e em normas técnicas especiais, a critério da autoridade sanitária competente. Seção XV Dos Laboratórios e Oficinas de Prótese Odontológica Art. 190 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica licenciados, somente poderão funcionar com licença do órgão sanitário competente e com a presença obrigatória do profissional responsável protético ou dentista ou de substituto legalmente habilitado. Art. 191 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica para solicitação de Alvará Sanitário deverão apresentar documentação, possuir instalações adequadas com pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara, impermeáveis, laváveis, e aparelhos, instrumentos, vasilhames e todos os meios necessários as suas finalidades, mantidas em perfeitas condições de higiene. g 1º. — As instalações adequadas de que tratam este artigo são, no minimo: | - Sala de preparo das próteses e componentes odontológicos com bancadas e pias; Il - Sanitários separados por sexo, munidos de lavabo; Il D.M.L — Depósito de Material de Limpeza, munido de tanque e torneira; IV — Área administrativa; V- Área de copa; VI - Recepção. / & 2º. — A documentação de que trata este artigo é: / ' |- Prova de constituição da empresa, se pessoa jurídica; 4 || - CNPJ, se pessoa jurídica ou CPF, se pessoa física; | - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral, Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RR RR ERR RR RR RR RR ARARUNA RR IR IR RR RIR RR RR A RR OR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 , Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 IV — Projeto arquitetônico elaborado de acordo com as normas municipais, estaduais e federais com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, Requerimento de Aprovação de Projeto Arquitetônico — RAPA - e pagamento da taxa pertinente; V — Qutros documentos a critério da autoridade sanitária competente. Art. 192 - O laboratório ou oficina de prótese odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião dentista, não poderá ter comunicação com o consultório dentário. Art. 193 - O laboratório ou oficina de prótese odontológica, oficiais ou particulares, terão livro próprio com suas folhas numeradas, contendo termo de abertura e encerramento assinado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro diário de todos os trabalhos realizados, indicando obrigatoriamente a data e o nome do cirurgião dentista e o endereço do seu consultório ou residência. Art. 194 - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos quando não forem sócios ou proprietários, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente para anotação. Parágrafo Único - Entende-se por responsável técnico por laboratório de prótese, os dentistas e os protéticos regularmente registrados e em dia com Conselho Regional de Odontologia. Seção XVI Das Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos Fisioterapêuticos e Odontológicos Art.195 - Nenhum estabelecimento de fabricação ou venda de aparelhagem ortopédica, cirúrgica, fisioterapêutica ou odontológica poderá instalar-se ou funcionar no município sem a prévia licença do órgão sanitário competente e sem a presença de seu responsável técnico. Art.196- Para o licenciamento a que se refere o artigo anterior, será necessário requerimento do responsável acompanhado da seguinte documentação: | - Prova de constituição da empresa; I|- Prova de habilitação do responsável técnico; | — Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do conselho de classe; IV— CNPJ; V - Projeto Arquitetônico com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART-, Requerimento de Aprovação de Projeto — RAPA — e pagamento da taxa pertinente. Parágrafo Único — Para a habilitação a que se refere o inciso II, é necessário: | — Apresentação de atestado firmados por dois (2) médicos ortopedista, fisioterapeutas ou odontólogos com firma reconhecida, dizendo da capacidade do profissional na atividade ; I|- Certificado de especialização qu estágio expedido por instituições ou empresas especializadas onde o interessado tenha adquirido aptidão adequada. / Ed rd / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 VEIO! a RAR RR RR RR RINS RR RR RR ua aaa , | SISISLLLLIE PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ê i Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 197 - Os estabelecimentos de que tratam este capítulo, não podem vender qualquer tipo de aparelhagem ortopédica sem a devida prescrição médica. Parágrafo Único — A transcrição do receituário será feita em livro próprio, autenticado pela autoridade sanitária competente. Art. 198 — As sucursais ou filiais dos estabelecimentos de fabricação ou venda de aparelhos ortopédicos, são consideradas como estabelecimentos autônomos, aplicando -se —lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização as exigências dos artigos anteriores. Art. 199 — É vendado aos estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos ortopédicos, vender ou aplicar aparelhos protéticos corretivos ou imobilizadores sem a respectiva prescrição médica. Art. 200 — Os estabelecimentos que fabricam ou negociam com artigos ortopédicos deverão observar, além das prescrições do código de edificações, ter pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara, impermeáveis e laváveis e conter no mínimo as seguintes dependências: | - Sala para atendimento de clientes; Il - Sala para fabricação ou preparo dos aparelhos; Ill — Sanitários independentes para cada sexo com lavabo e acessórios; IV — Sala para depósito de material de limpeza com tanque e torneira; V — Área de copa com pia e torneira. VI - Sala para depósito de material de limpeza com tanque e torneira. Seção XVII Dos Bancos De Olhos Art. 201 — Os bancos de olhos só poderão funcionar com a licença do órgão sanitário competente e em instalações adequadas e de acordo com o volume de atividades desenvolvidas. Parágrafo Único — As instalações adequadas de que trata este artigo serão pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara, impermeáveis e laváveis, e no mínimo com seguintes acomodações: |- Laboratório de manipulação, refrigeração e guardar dos olhos doados com bancadas e pias; . || - Sala de descontaminação, lavagem e esterilização de materiais; / Ill - Depósito de material de limpeza, com tanque e torneira; / IV - Área de copa com pia e filtro de água; /º V — Sanitários separados por sexo com lavabo e acessórios; / VI - Área administrativa; / VII - Recepção; / Art. 202 - É vedado aos bancos de olhos e aos seus membros e colaboradores: | - O recebimento ou pagamento de qualquer importância ou vantagens sobre qualquer título Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 MERINRR RANA! | "o SIPELILULL ear dO REFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA E ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 e) a Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSOS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 para efetuar a retirada e ou a entrega de olhos doados, |I - Utilizar suas dependências para prestar diretamente assistência médica ou cirúrgica. |Il - Funcionar sem a presença de seu responsável técnico ou responsável técnico substituto; Art. 203 - A autorização para o funcionamento dos bancos de olhos será solicitada à autoridade sanitária competente pelo médico responsável, em requerimento acompanhado dos seguintes documentos: | - Do estatuto do banco de olhos, devidamente registrados em cartório, com todos os requisitos previstos nos dispositivos legais vigentes para a instituições sociais de finalidade filantrópica. Il - Regimento interno da empresa ou entidade; HI = CNPJ; IV - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral, carteira do conselho de classe; V- Projeto arquitetônico com ART, RAPA, Memorial descritivo, e pagamento da taxa Pertinente; VI - Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente. Art. 204 — A autoridade sanitária competente autorizará o funcionamento de apenas um banco de olhos dentro de uma área geográfica com raio de 50 km (cinquenta quilômetros). Art. 205 - Os bancos de olhos deverão estar providos e preparados 24 (vinte e quatro) horas por dia com os meios necessários, unidade móvel para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para O banco, devendo, para tanto dispor de : | - Unidade técnica adequada e portátil, esterilizada, com todos os instrumentos necessários à enucleação do olho doado e a condigna recomposição de cavidade orbitária do doador: Il - Meios de transporte para atendimento; | - Médicos legalmente habilitado e qualificado para o trabalho; Art. 206 - O laboratório dos bancos de olhos deverá ter no minimo, obrigatoriamente, os seguintes equipamentos: | - Lâmpada de fenda; | - Microscópio oftálmico especular com equipamento para a documentação fotográfica; |Il — Vidraria e instrumentos cirúrgicos específicos para enucleação e separação dos órgãos, IV — Antobióticos adequados; V - Aventais, máscaras e gorros cirúrgicos esterilizados ou descartáveis; VI - Refrigerador de acordo com as recomendações especificas, VII - Microscópio de laboratório; VIII - Vidraria e reagentes necessários para teste de compatibilidade tissular: IX — Câmara com fluxo laminar. á Seção XVIII: Dos Bancos De Leite Humano Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 J =) ==, == Ee) === ==) a) == Se) ==) =) == ==) = ==) | FERA gia! | IR IRR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL 7 MA pa! O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 207 - O bancos de leite humano, públicos e privados só poderão funcionar com licença expedida pelo órgão sanitário competente. Parágrafo Único: A licença de que trata este artigo será solicitada por requerimento do responsável técnico mediante a apresentação dos seguintes documentos: |- Prova de constituição da empresa ou entidade: Estatuto ou Contrato Social; I- CNPJ; Ill - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, titulo eleitoral, carteira do conselho Classe do RT; IV — Regimento interno da empresa ou entidade; V — Projeto arquitetônico com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART -, Requerimento de aprovação de Projeto Arquitetônico; Memorial descritivo e pagamento da taxa pertinente. VI - Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente. Art.208 — Os Bancos de leite humano, públicos ou privados, só poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Art. 209 — Os bancos de leite humano deverão possuir instalações adequadas e equipamentos para assegurar a conservação do leite na temperatura de - 4º (menos quatro graus centígrados), dosar ao seu teor de gordura e aferir o seu PH. Parágrafo Primeiro — As instalações adequadas de que trata este artigo serão, no mínimo: |- Um laboratório de refrigeração e testes; Il - Dois sanitários separados por sexo com lavabo e acessórios; III - Uma sala de atendimento com dimensões compatíveis com o número de atendimentos; IV — Sala de descontaminação, lavagem e esterilização de materiais; IV -D. M. L - Depósito de Materiais de Limpeza com tanque e torneira; V — Área administrativa; VI - Área de copa com pia e torneira. VII - Recepção. Parágrafo Segundo —- Os dados técnicos a que se refere este artigo deverão contar no rótulo de cada recipiente Art. 210 — Todo material não descartável utilizado pelo banco de leite humano na coleta e armazenamento, deverá ser descontaminado, lavado, acondicionado, rotulado e esterilizado. Seção XIX / . Dos Consultórios De Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional . / / / Art. 211 — Nenhum consultório de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional poderá funcionar sem prévia licença do órgão sanitário competente. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PINISSITIITIITO q | PLLLCASIIDISIII 1 | PIJIJLLL LUI LUSS PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 a E Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 $ 1º. - Para o licenciamento dos estabelecimentos mencionados no presente artigo, além das condições de instalações adequadas, pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara, laváveis e impermeáveis será necessário requerimento do responsável técnico devidamente habilitado, juntando para tanto, a documentação a seguir: | “Prova de constituição da empresa, se pessoa jurídica ; Il - CNPJ se pessoa jurídica ou CPF, se pessoa física, Il - Cópia da documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título eleitoral e carteira do conselho de classe; IV- Projeto arquitetônico com ART, RAPA, Memorial descritivo e pagamento da taxa pertinente; V — Outros documentos a critério da autoridade competente. $ 2º. - Para fins de licenciamento o consultório deverá possuir: | - Dimensões compatíveis com os atendimentos realizados, || - Sala de atendimento com lavabo e acessórios; Ill - Móveis, macas e divãs de material de revestimento impermeável; IV — Area de copa com pia e torneira; V— Área de DML com tanque e torneira; VI - Sanitário com lavabo e acessórios. Seção XX Dos Estabelecimentos de Óptica Art. 212 — Nenhum estabelecimento óptico poderá instalar-se e funcionar em qualquer parte do município, sem a prévia licença do órgão sanitário competente. Art. 213 - A responsabilidade técnica de tais estabelecimentos caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão de saúde competente, comprovada a habilitação mediante apresentação de certificado. & 1º. O responsável técnico que requerer a licença para funcionamento da óptica, deverá pedir baixa quando desejar cessar sua responsabilidade técnica, ficando o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela direção técnica ,sem o qual não poderá funcionar. Art. 214 — Para o licenciamento dos estabelecimentos de ótica será necessário, além das instalações adequadas, pisos, paredes e tetos lisos, de cor clara, laváveis e impermeáveis, requerimento do responsável técnico e apresentação da documentação da empresa. / $ 1º, A documentação de que trata este artigo é: | - Prova de constituição da empresa; Il — CNPJ; III - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, título, | IV — Projeto arquitetônico com ART, RAPA, Memorial descritivo e pagamento da taxa pertinente; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RA FER ERA RR! RE N SIJIS 1 | nar LULU das 1 | y RR E PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ol ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG pa O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 V - Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente; Art. 215 - Os estabelecimentos de óptica, em caso de transferência de local, deverão comunicar e requerer nova inspeção ao órgão sanitário fiscalizador. Art. 216 — Estes estabelecimentos não poderão utilizar qualquer instalação ou aparelhos destinados a exame oftalmológico, ter consultório em qualquer de suas dependências, ter comunicação interna com consultório médico, nem afixar cartazes de propaganda de médicos ou de profissionais afins. Art. 217 — As filiais ou sucursais dos estabelecimentos ópticos são considerados como estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeito do licenciamento e fiscalização, as exigências contidas nos artigos anteriores. Art.218 - Para obtenção do registro e licença, o estabelecimento de óptica deverá possuir o mínimo de equipamentos e material indispensável para o aviamento de receituário médico, além de possuir livro de registro autenticado pela autoridade competente para fins de transcrição do receituário. Art. 219 - Estão sujeitos ao presente código o comércio de óculos com lentes de grau e proteção sem grau, com ou sem cor, bem como de lentes de contato. Art. 220 - Nenhum médico, na localidade onde exercer a clínica, nem o respectivo, cônjuge, poderá ser proprietário ou ter sociedade para explorar o comércio de óculos com lentes corretoras, de proteção ou de contato. g 1º. É vedada a indicação, nas receitas, de determinados estabelecimentos para o aviamento de suas prescrições; 8 2º. É vedada a comercialização de óculos, lentes de contato, próteses, produtos de uso oftalmológicos e medicamentos em consultórios médicos de qualquer especialidade; 83º. O receituário de óculos e lentes de contato, assim como os testes de colocação de lentes de contato em pacientes é competência exclusiva do médico-oculista. Art. 221 - Cabe ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado: / , |- A manipulação ou fabrico de lentes de grau, proteção ou ornamentais, ' || - O aviamento de receituário de lentes de contato; IIl- O aviamento das fórmulas ópticas constantes da prescrição médica; WI - A substituição, por lentes iguais, de lentes corretoras de grau ou de proteção, ” IV - A venda de óculos de proteção, substituições, o conserto e adaptação das armações de óculos e lunetas; V- Transcrever e assinar diariamente o livro de registro de receituário. Art. 222 — As casas de óptica deverão ter, no mínimo, três salas, uma destinada ao mostruário e atendimento de clientes, outra destinada ao laboratório, uma sala de administração, além de instalações sanitárias, área de copa e D.M.L. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PULSULASLIILIDIDIDIIII A IT ITD ITI | | M MDBRRRRRERAR PREFEITURA MUNICIPAL AM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA is ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG aa O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Seção XXI Dos estabelecimentos Veterinários e Congêneres Art 223 - Todos os estabelecimentos públicos ou privados, cooperativas, firmas, associações, sociedades, companhias, empresa de economia mista, entidades estatais, para-estatais, autarquias, que fabriquem, fracionem, manipulem e comercializem produtos de uso veterinário, e ainda os de assistência médico-hospitalar, de pensão e adestramento de animais, só poderão funcionar quando licenciados pelo órgão sanitário competente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário habilitado, devidamente inscrito no órgão sanitário e no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Parágrafo Único — Entende-se por produtos de uso veterinário todos os preparados de fórmulas simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção de higiene animal. Art. 224 — Para o licenciamento desses estabelecimentos, será necessário requerimento do responsável técnico e apresentação de documento hábil, comprobatório da constituição e legalização da entidade, contrato de trabalho com responsável técnico se for o caso, além de outros documentos exigidos, a critério da autoridade competente. Art. 225 - A fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem ou comercializem, far-se-á de conformidade com a legislação estadual e federal vigente. Art. 226 — Os hospitais, clínicas e consultórios médico-veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais de pequeno porte, serão permitidos no perímetro urbano, desde que em local autorizado pela autoridade sanitária competente e observadas as exigências deste código e suas normas especiais. Art. 227 - Os canis de hospitais e clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de que trata esta seção, devem ter instalações com compartimentos individuais, localizados em recintos fechados, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável. Parágrafo Único: Além do disposto no caput deste artigo, os hospitais e clinicas veterinárias e estabelecimentos afins, devem possuir: |- Salas de lavagem e higienização dos animais com bancadas, pias, tanques e torneiras, || - Salas de procedimentos, cirurgias e curativos segundo a demanda; II! - Torneira de água corrente em pontos estratégicos para lavagem dos compartimentos; IV - Sanitários separados por sexo com lavabo e acessórios; Vs V- Sala de depósito de material de limpeza com tanque e torneira; á IV — Sala para copa e refeição dos funcionários, com pia e filtro de água; / V- Sala de administração; VI - Recepção com bebedouro. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PER RRRRPER RR DE RR RRNRRARRARAAARNANANRRDRNR PREFEITURA MUNICIPAL (8 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA uq ESTADO DE MINAS GERAIS N CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 228 - Os canis devem ser providos de esgotos ligados à rede pública, dispor de água corrente e de sistema adequado de ventilação. Seção XXII Dos Hospitais, Casa de Saúde, Maternidade e Congêneres Art. 229 — Os hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde e congêneres que prestem serviços de saúde em regime de internação ou ambulatório, somente poderão funcionar em todo o Município de Ibiá, depois de licenciados pelo Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, sob a direção e responsabilidade de médico devidamente habilitado na forma da lei, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente. $1º.- Para o licenciamento previsto neste artigo os estabelecimentos deverão encaminhar juntamente com o requerimento, os seguintes documentos: |- Cópia de toda a documentação pessoal do Responsável Técnico ou Diretor Clínico; | - Cópia do documento de comprovação de vinculo empregatício dos RT's e do Diretor Clinico com a empresa ou entidade; |Il- Cópia do documento de registro no Conselho de Classe dos seguintes setores: Farmácia, Medicina, Enfermagem, Radiologia e Nutrição; IV - Cópia do Estatuto ou Contrato Social; V-C.N.P.J; VI - Projeto Arquitetônico com ART, RAPA e pagamento da taxa pertinente, VII - Cópia dos documentos de comprovação de funcionamento da C.C.l.H, VII! - Cópia dos documentos de comprovação de funcionamento da CFT - Comissão de Farmácia Terapêutica; IX - Manuais de Normas e Rotinas de Limpeza e Desinfecção de ambientes, procedimentos técnicos de funcionamento de todos os setores; X - Outro documentos a critério da autoridade sanitária; $ 20. - É obrigatório a presença de médico legalmente habilitado em qualquer estabelecimento de saúde de que trata este artigo, durante todo o horário de atendimento. Art. 230 — Para fim de licenciamento, os estabelecimentos de saúde deverão, além de atender as normas aplicáveis contidas neste código, satisfazer os requisitos e condições, normas e padrões fixados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA -, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de meio ambiente, de recursos hídricos e pela Secretaria Municipal de Saúde. . Seção XXIII / Dos Órgãos Executivos de Atividades Hemoterápicas : Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL / A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 pa O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 231 - Entendem-se por atividades hemoterápicas a obtenção, a coleta, o controle, o armazenamento, a seleção e a aplicação de sangue em transfusão, fornecimento,preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados. Art. 232 - Os locais destinados à instalação dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas, de caráter não industrial, devem dispor de espaço que permita o correto desempenho de suas finalidades, de boas condições ambientais, no que se refere, dentre outras, à planta física, revestimento, iluminação, controle térmico e manutenção de ambiente asséptico para execução de determinadas operações, além de adequada infra-estrutura quanto a serviço de água, esgoto, energia elétrica e sanitários para uso do pessoal e dos doadores. Art. 233 - Os bancos de sangue e serviços de hemoterapia em geral, particulares públicos, que explorem atividades hemoterápicas no município, ficam sujeitos à licença da Vigilância Sanitária Municipal. 8 1º. - A licença de que trata este artigo será solicitada pelo Responsável Técnico através de requerimento e a apresentação da seguinte documentação; | - Estatuto ou contrato social da empresa ou entidade; || - Regimento interno da empresa ou entidade; HI - CNPJ; IV - Documentação pessoal do RT: identidade, CPF, Titulo Eleitoral; V- Prova de vínculo empregatício do RT com a empresa ou entidade; VI - Projeto Arquitetônico com ART, RAPA e pagamento da taxa pertinente; VII — Outro documentos a critério da autoridade sanitária competente. Art. 234 — Sem prejuízos do disposto no artigo anterior para fins de licenciamento, os órgãos executivos de atividades hemoterápicas obedecerão às exigências especificadas em normas técnicas especiais a serem baixadas pelos Órgãos de Vigilância Sanitária Federal, Estadual e Municipal, pelos órgãos ambientais e de recursos hídricos. Seção XXIV Dos Institutos ou Clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Art. 235 — Os institutos ou clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional são estabelecimentos nos quais são utilizados métodos e agentes físicos com finalidade terapêutica. Art. 236 - Os estabelecimentos, a que refere o artigo anterior, só poderão funcionar sob licença do órgão sanitário municipal e com a presença obrigatória do profissional responsável técnico ou de seu substituto habilitado sendo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional. Parágrafo Único - Para a obtenção-da licença de que trata este artigo os técnicos deverão apresentar requerimento munido com os seguintes documentos: Pai / Pd Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefáx: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA Ee ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 | - Estatuto ou contrato social da empresa ou entidade; || - Cadastro Nacional de pessoas jurídicas; Ill - Documentação pessoal do responsável técnico: identidade, CPF, Título eleitoral; IV — Prova de vinculo empregatício do RT com a empresa ou entidade ; V- Projeto Arquitetônico com ART, RAPA e pagamento da taxa pertinente. VI - Outros documentos a critério da Autoridade Sanitária competente. Art. 237 = Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos e clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional, deverá ser mencionada com destaque a expressão “* Sob responsabilidade técnica “, seguida do nome e do número de inscrição no respectivo Conselho Regional. Art. 238 — Os institutos ou clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional, oficiais e particulares, terão livro próprio, com folhas numeradas,com termo de abertura autenticados pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricados, destinado ao registro diário de todos os tratamentos prescritos, e dele constarão, obrigatoriamente, a data , o nome do paciente e seu endereço completo, a indicação terapêutica do tratamento e a assinatura do profissional que executou a sessão de tratamento. Art. 239 — Os estabelecimentos deverão possuir instalações adequadas, aparelhos, utensílios, vasilhames e todos os meios necessários às finalidades, lavabos com água corrente e acessórios, mesas com tampos e pés de material liso, resistente, impermeável e lavável de forma a não dificultar a sua higiene, a limpeza e a desinfecção. $ 1º. - As instalações de que trata este artigo deverão ter dimensões adequadas ao volume de atendimento e possuir, no mínimo: |- Sala ou áreas de recepção com assentos e bebedouro; Il - Sanitários separados por sexo, com lavabo e acessórios; Il - Sala ou área administrativa; Ill - Sala de cinesioterapia com lavabo e acessórios; IV — Sala de termoterapia e crioterapia com lavabo e acessórios; V — Sala de mecanoterapia e hidroterapia com lavabo e acessórios; VI - Sala de utilidades; VII - Depósito de material de limpeza — DML; VIII — Área de copa com pia e filtro de água; 8 2º. — As clínicas que efetuarem sessões de acupuntura deverão possuir sala especial com pia inox com água corrente e acessórios para a manipulação agulhas e outros utensílios, recipiente resistente e padronizado para a deposição dos perfurocortantes. $ 3º, — As clínicas que efetuarem sessões de acupuntura deverão possuir estufa de esterilização com controle de esterilização ou autoclave, regulados e monitorados de forma a comprovar sua efetividade. Art. 240 — Os responsáveis pelos institutos ou clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional, quando deles não forem sócios proprietários, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente para anotação. ” Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 «Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA q ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG PA O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Seção XXV Dos Estabelecimentos de Tatuagens e Piercings Art. 241 - Os gabinetes que executam serviços de tatuagem e colocação de piercings deverão obedecer o disposto nesta seção e demais disposições aplicáveis neste código e deverão ter aprovação prévia de seus projetos arquitetônicos e pleitear anualmente o documento de Alvará Sanitário. Art. 242 — Para efeito desta lei entende-se por: | — Prática de Tatuagem: realização de técnica de caráter, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas e similares, Il - Prática de Piercings: consiste na realização de técnica de perfuração da pele e mucosas para a colocação de objetos metálicos dependurados ou sob a pele humana. Ill - Gabinete: local onde se desenvolve a prática de tatuagem e piercing. Art. 243 — Além das demais disposições previstas neste código os locais de execução de piercings e tatuagens deverão ter: |- Área de recepção com bebedouro; II - Área administrativa; ll — Sala de procedimentos com pias inox, bancadas impermeáveis e lavabo com acessórios; IV - Sala de descontaminação e esterilização de materiais com pia inox, bancadas impermeáveis e lavabo e acessórios; V- Sanitários separados por sexos ligados à recepção; VI - Depósito de material de limpeza - DML — com tanque e armário para guarda de materiais; V-Área de copa; Art 244 — O profissional que executar a tatuagem e a colocação de piercing deverá adotar as medidas de biosegurança adequadas para sua proteção e do usuário: & 1º. As normas de biosegurança incluirão o uso profissional de óculos de segurança, máscara, luva e avental descartáveis, proibindo-se a reutilização dos mesmos. 8 2º. Antes de iniciar os procedimentos o profissional deverá realizar antissepsia das mãos, na vista do cliente, com água potável e sabão, escovando a região entre os dedos e unhas e desinfecção com álcool iodado a 2% ou álcool etílico a 70 %. 8 3º. As atividades simultâneas deverão ser realizadas em boxes individuais, com dimensões mínimas de 1,5mx1,5m. 8 4º, Os materiais utilizados e não descartáveis deverão sofrer descontaminação de acordo com as normas do Ministério da Saúde e da ANVISA, seguida de esterilização em autoclave. / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RO RE RARO RR ORE ERRO! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 245 - As tintas utilizadas deverão ser atóxicas, de fabricação específica para tatuagem, com registro no órgão competente e serem utilizadas dentro do prazo de validade que constará do rótulo do produto e os residuos desprezados conforme as normas da ABNT, ao término de cada procedimento e à vista do cliente. Art. 246 — É expressamente proibida a realização de tatuagem e piercings em menores de 18 anos de idade, salvo com autorização por escrito dos pais ou responsáveis e de acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA . $ 1º. Os pais deverão estar presentes no momento da execução da tatuagem ou do piercing do menor e deverão apresentar documentação comprobatória da paternidade; Art. 247 — Não poderá ser realizada tatuagem em áreas cartilaginosas tais como orelha, nariz, entre outras, bem como em órgãos sexuais. Art. 248 — As agulhas deverão ser tiradas de seu invólucro lacrado e soldadas ou montadas à máquina de tatuagem à vista do cliente e logo após o uso, deverão ser descartadas em local apropriado conforme normas da ABNT E de acordo com Resolução RDC no. 306 de 07/12/04 da ANVISA e a vista do cliente. Art. 249 — Fica proibida a execução, ao ar livre, de procedimentos inerentes as práticas de tatuagem e de piercings definidos neste código. Seção XXVI Dos Profissionais de Saúde Art. 250 - São profissionais ligados à saúde e, portanto, sujeitos à fiscalização e ao disposto nesta lei, médicos, odontológos, farmacêuticos, técnicos de farmácia, auxiliares de farmácia, técnicos em prótese dentária, enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, auxiliar de saúde, agentes comunitários de saúde e similares, tecnólogos em saneamento ambiental, agrônomos, técnicos de laboratório e similares, psicólogos, químicos, massagistas, barbeiros, cabeleireiros, tatuadores e implantadores de pircings, nutricionistas, médico-veterinários, pedicuros esteticistas, técnicos em higiene dental, auxiliares de consultório dentário, assistentes sociais, fonoaudiólogos, biólogos, biomédicos e outros a critério da autoridade sanitária. 8 1º. : Os profissionais de que trata este artigo quando não possuírem vínculo com qualquer instituição de saúde existente no município e desejarem prestar assistência avulsa ou a domicílio no município deverão . Pai se inscrever no órgão sanitário municipal; 8 2º. Para se inscrever no órgão sanitário municipal deverão apresentar: | - Os diplomas reconhecidos pelas entidades de educação oficiais e registrados nos órgão oficiais de educação e no respectivo conselho de classe; Il - Certificados de conclusão de cursos de habilitação e capacitação reconhecidos; Hll - Documentos pessoais: identidade, CPF, Título eleitoral; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RR ROO E EURO ERROR ERREI PREFEITUR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 IV - Proposta de trabalho com descrição das atividades que deseja desempenhar com especificação das normas, rotinas e cuidados de biossegurança; IV - Documento de registro no conselho de classe; V - Comprovante de pagamento da taxa pertinente. Capítulo IX Da Vigilância Sanitária de Produção e Comércio de Alimentos Seção | Considerações Gerais Art. 251 « Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, no concerne a alimentos em todas as etapas de sua produção até o comércio e seu consumo, serão regulados em todo o Municipio pelas disposições deste código. Parágrafo Único - Os conceitos e definições de alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento fantasia ou artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, acidental, produto alimentício, padrão de identidade e qualidade, bem como os de rótulo, embalagem, propaganda, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente, análise de controle, análise fiscal, estabelecidos no Decreto-Lei Federal Nº 986, de 21 de outubro de 1969, e demais dispositivos legais posteriores, ficam adotados por esta lei. Art. 252 - Para os efeitos deste código, considera-se alimento fraudado, adulterado ou falsificado, todo aquele que: | - Houver sido misturado ou acondicionado com substâncias que modificam as suas caracteristicas apresentadas por ocasião do pedido de registro; | - Houver sido retirado qualquer elemento da sua composição normal, sem autorização das normas sanitárias respectivas; |Il — Houver sido substituído elementos integrantes de sua composição normal, por outro de qualidade inferior, ou tiver sido acrescido de substância não autorizada pelas normas sanitárias, de modo a suprimir ou reduzir o seu valor alimentício ou que possa torná-lo nocivo à saúde; IV - O seu volume, peso ou medida não corresponder à quantidade aprovada oficialmente; V - Forem apresentadas na sua propaganda, rotulagem ou embalagem, indicações que induzam a 7 a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição ou finalidade. / É Parágrafo Único - Considera-se ainda, para os efeitos deste código: | - Comércio Ambulante - Toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de carátergventual ou transitório, que exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos, ou que realize vendas a domicílio; : Il - Serviços Temporários - O estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em local, por um período que não exceda a 21 (vinte e um) dias e que esteja ligado a atividades festivas. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PESISILLISITLISIDI A SA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 MUNICIPAL g O RENASCER DO PROGRESSO! Seção II Do Registro dos Alimentos Sujeitos ao Controle Sanitário Art. 253 — Todos e quaisquer alimentos dependentes de registros só poderão ser expostos ao consumo após ter seu registro e licenciamento pelo órgão sanitário competente da união ou por ela delegado. Art. 254 - Os alimentos e aditivos intencionais, deverão ser rotulados de acordo com as exigências da Legislação Federal especifica, devendo os rótulos mencionar em caracteres legíveis: |- A quantidade, a natureza, o prazo de validade e o tipo de alimento, observando a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade. || - Nome ou marca do alimento; Ill - Nome da empresa responsável; IV — Endereço completo da firma responsável; V — Número do registro do alimento no órgão competente da União; VI — Indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionado e indicando o código de identidade correspondente; VII - Número de identificação da partida e lote, ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VIII — O peso ou volume liquido; IX — Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamento ou normas técnicas especiais, federais, estaduais e municipais. Parágrafo Único — Para os efeitos da Vigilância e Fiscalização Municipal, aplicam-se às disposições do Decreto-Lei Nº 986, de 21 de outubro de 1969, no tocante às exigências de rotulagem, etiquetagem e aditivação dos alimentos, assim como em outros dispositivos legais estaduais e federais em vigor. Seção III Dos Aditivos Alimentares Art. 255 - Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando: |- Comprovado a sua inocuidade; Il - Não induzir o consumidor a erro ou confusão; PAR Il — Utilizado no limite permitido e padronizado pela ANVISA ou órgão co IV — Satisfazer seu padrão de identidade e qualidade; Fá os V- Estiver registrado no órgão competente da União. Vá Parágrafo Único — Os aditivos intencionais registrados terão automaticamente cancelados os seus registros, quando nova concepção cientifica ou tecnológica vier a condenar o seu emprego no alimento. Art. 256 — No interesse da saúde pública, pederão ser estabelecidos limites residuais, para os aditivos incidentais presentes no alimento. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 MR RIR RE PORRA! N y MORO RRrEREAçA M ] RRRRROe ago MUNICIPAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA a ESTADO DE MINAS GERAIS Va N CNPJ: 18.584.961/0001-S6 i , Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Seção IV Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Alimentos Art. 257 - São adotados e serão observados pela Vigilância Sanitária os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo ou espécie de alimento pelo órgão da União, abrangendo: | - Denominação, definição e composição, compreendendo a denominação do alimento, o nome cientifico, quando houver, e os requisitos que permitem fixar um critério de qualidade; Il - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial, Il — Aditivos intencionais que possam ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição; IV - Requisitos aplicáveis ao peso e medida; V - Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; VI - Métodos de coleta de amostra, ensaio e análise de alimento. & 1º. - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento, e o limite residual de pesticidas e contaminantes toleráveis. 8 2º. - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor, e por iniciativa do poder público, ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado. $ 3º. — Poderão ser aprovados sub-padrões de identidade e qualidade, devendo os alimentos por eles abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distinguílos do alimento padronizado correspondente. 8 4º. — Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda, não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro. $ 5º. — Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuinos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente. Art. 258 — Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou na falta, os dos regulamentos estaduais e/ou municipais pertinentes. Parágrafo Único - Nos casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo, serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos (CNNPA), ou órgão que legalmente a substitua. . Seção V ] Da Vigilância e Fiscalização dos Alimentos d Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 2 Telefax: (34) 3631-3779 RE RREO RERERAERARAÇERRR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 — Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 259 - A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 260 — A fiscalização da autoridade sanitária será exercida sobre os alimentos, O pessoal que os manipulam e sobre os locais e instalações onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipula, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, comercializem ou consumam alimentos. 8 1º, — Além de apresentar em perfeitas condições para consumo, os produtos, substâncias, insumo ou outros; deverão ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente. & 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminações e deteriorações. g 3º. - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, deposito, transporte, distribuição, venda, compra e consumo de alimentos, deverão ser observados rigorosos preceitos de limpeza e higiene. Art. 261 - Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comercio. & 1º. - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados, com a face interna impressa ou ainda saco destinado a acondicionamento de lixo. $ 2º Os gêneros alimentícios, que por força da sua comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação, a serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato com as mãos. 83º. — A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens reutilizadas. Art. 262 - É proibido manter no mesmo continente, ou transportar no mesmo veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los. & 1º, — Executam-se das exigências deste artigo, os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes, cuja incontaminilidade tenha sido comprovada. . fo. Art. 263 — Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparem e/ou consumam almertos, deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, de uso único e inutilizados após seu uso. Parágrafo Único — Os produtos supra-citados, utilizados deverão possuir registro nos órgãos competentes. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 1 PRRRPRERARRa RR! 1 | ) WRRR It |! RR RE RR RR RR RE RR E RR! PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA AE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG + FA O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 284 — Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de desinfetantes, solventes, combustíveis liquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres. Art. 265 - Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílio e outros dispositivos. Art. 266 — As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos, embalagens que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas caracteristicas organolépticas, devendo ser mantidas limpas, livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações. Art. 267 - Toda e qualquer ação fiscalizadora, será facilitada pelos responsáveis pelo estabelecimento onde se encontrarem os gêneros alimentícios. Art. 268 — Os alimentos em trânsito, de qualquer origem e em qualquer local que se encontrem, ficarão sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária. Art. 269 - No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir o preparo e a venda de gêneros e produtos alimentícios em determinados locais. Art. 270 — Nenhum alimento poderá ser exposto à venda sem estar convenientemente protegido contra poeira, insetos e outros animais. Art. 271 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser proibida a venda ambulante e em feiras livres, de produtos alimentícios que não possam ser objetos de consumo imediato. Art. 272 - Os alimentos susceptíveis de fácil contaminação, como leite, produtos lácteos, maionese, cames e produtos do mar, deverão ser conservados em refrigeração adequada. Art. 273 — O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos dotados de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, poeira e conservados rigorosamente limpos. Art. 274 — O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais onde se manipule, comercialize ou se processe os produtos, deve obedecer às técnicas recomendadas pela autoridade sanitária. Art. 275 - Na Vigilância Sanitária de alimentos, as autoridades responsáveis pela fiscalização, observarão, dentre outros, os seguintes aspectos: / | - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente no que diz respeito a certos produtos animais em particular o leite, o ovo, a carne e O pescado; Il - Na atividade de que trata o inciso anterior, verificar-se-á se foram cumpridas as normas técnicas sobre limites admissíveis de contaminantes biológicos e bacteriológicos, as medidas de higiene Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 363 1-3779 PP RARE RRERRaRRE! | ERR ERROR ORAR ERRAR! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 o j , Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 relativas às diversas fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agricolas, níveis de tolerância de resíduos aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos no processo de fabricação, de transformação ou elaboração de produtos alimentícios; resíduos de detergentes em contato com os alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis; e outras; Ill — Procedimentos de conservação em geral; IV — Menções na regulagem dos elementos exigidos pela Legislação Federal pertinente; V — Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a Legislação e normas complementares pertinentes; VI — Validade dos produtos; VII — Normas sobre construções e instalações do ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas. Seção VI Coleta de Amostras e Análise Fiscal de Alimentos Art. 276 - Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente, ou quando necessário, coletas de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes, para efeito de análise de rotina ou fiscal. Art. 277 — A coleta de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina. Parágrafo Unico - Se o resultado da análise de rotina for condenatório, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, para análise fiscal, com a apreensão do produto, lavrando o auto de apreensão de depósito ou interdição cautelar. Art. 278 — A coleta de amostra para análise fiscal ou de rotina, com ou sem apreensão de alimentos ou material relacionado, será feita pela autoridade sanitária fiscalizadora competente, que lavrará auto de coleta de amostra em 3 (três) vias, assinadas por ela e seus colaboradores, pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se possível, especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento ou material relacionado. 8 1º. - A amostra representativa do alimento ou material relacionado será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato da coleta, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado. 8 2º, — As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados. 8 3º. — Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir respectivamente a coleta das amostras de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, ou a'sua conservação na condição em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de duas testemunhas, > será efetuada a análise fiscal. á Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 36MTIO RPE EE ERR ODORERRERRERERARa! PREFEITURA MUNICIPAL (es PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 4º. A análise deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso de produto perecível, este prazo não ultrapassará 10 (dez) dias, após a entrega do material. Art. 279 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e a outra ao produtor e/ou comerciante do alimento, e com a 3º. (terceira) via instituirá o processo, se for o caso. 8 1º- Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste código, da Legislação Federal ou Estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de infração. 8 2º. — Constará do auto de infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova. 8 3º. - No caso de produtos perecíveis, o prazo para recurso será de 72 (setenta e duas) horas e a análise deverá ser feita em 10 (dez) dias. 8 4º, — Decorridos os prazos de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerimento de perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis. 8 5º, - Se o resultado da análise for condenatório e se referir à amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova coleta de amostra para análise fiscal. $ 6º. - A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada infração, bem como ao produtor, se necessário. Art. 280 — A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto no laboratório oficial ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito do laboratório que expediu o laudo condenatório, do perito indicado pelo requerente e, opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora competente. 8 1º. - O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais. 8 2º Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessários. 8 3º. - O possuidor ou responsável pelo produto apresentará amostra sob a guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova. / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: 434) 3631-3779 M 1 DUDILLLULLLL LS SSI VIDAS LUI] PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA | ESTADO DE MINAS GERAIS / CNPJ: 18.584.961/0001-56 Do = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 4º. — A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação. $ 5º. - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração e efetuada nova coleta, seguindo-se normalmente o processo administrativo. 86º. Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova. 8 70. A ata que trata o parágrafo anterior será arquivada no laboratório oficial ou credenciado. $ 8º. — O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo a outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos. Art. 281 — Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal e se houver anuência dos peritos, será empregada outra técnica. Art. 282 — Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, na forma deste código, devendo esta determinar a realização do novo exame pericial, sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado. $ 1º.- O recurso de que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (cinco) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova. $ 2º. — A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. & 3º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão do recurso, prevalecerá 0 resultado da perícia de contraprova. Art.283 - No caso de partida cujo valor seja igual ou superior a 1.000,00 UFPI (Unidade Fiscal da Prefeitura de Ibiá), confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada. Parágrafo Único - Excetuando os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10 % (dez por cento) de seu total, após seleção cabível. Art. 284 - No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades de federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão federal ou congênere da unidade federativa de procedência do produto. Seção VII / Qualificação dos Alimentos PE / / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 o Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 285 — Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que: |- Estejam em perfeito estado de conservação; Il — Por sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer outra atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentarem aspecto repugnante; Il - Sejam provenientes de estabelecimento licenciados pelo órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos; IV — Obedeça, às disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade. Art. 286 — São considerados impróprios para o consumo, os alimentos que: | - Contenham substancias venenosas ou toxinas em quantidade que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor; Il - Transportem ou contenham substancias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenham sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido; Ill - Contenham parasitas patogênicos em qualquer estagio de evolução ou seus produtos se evidenciem causadores de infecções, infestações ou intoxicações; IV — Contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação; V — Sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em decomposição; VI - Estejam alterados por ações de causas naturais, tais como: umidade, luz, ar, enzimas, microorganismos e parasitas, tenham sofrido avarias, deteriorações ou prejuizo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos; VII - Por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demonstrem pouco asseio em qualquer das circunstancias em que tenham gerados, da origem ao consumidor; VIII - Tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstancia que ponha em risco a saúde pública; IX - Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente do animal que não tenham morrido por abate, ou animal enfermo, exceto os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial; X —- Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substancia prejudicial à saúde; XI - Sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de coação, estejam à venda, sem a devida proteção. Art. 287 - Consideram-se alimentos deteriorados, os que hajam sofrido avaria, ou prejuizo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos,.por-ação da temperatura, microorganismos, parasitas, sujidade, transporte inadequado, acondicionamento, defeito de fabricação ou consequência de outros agentes. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (348631-3779 EGOR RNRRRRRR q CESTISALALILL PREFEITURA MUNICIPAL o PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS V dá CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art.288 — Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios: | - Cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outras de qualidade inferior; Il - Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substancias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhe atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresentam; ll — Que se constituíram, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados. Art. 289 - Não poderão ser comercializados os alimentos que: | — Provierem de estabelecimentos não licenciados pelos órgãos competentes, quando for o caso; Il - Não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando for o caso; ll - Não estiverem rotulados, quando obrigados pelas exigências, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência; IV — Estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente; Y — Não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos à rotulagem e apresentação do produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aquelas que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado ou, ainda ,às especificações federais, estaduais pertinentes ou, na sua falta, às do regulamento municipal concernentes ou às normas e padrões internacionais aceitos, quando ainda não padronizados. Art.290 - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as alterações havidas nos produtos, substâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão. Seção VIII Normas Gerais para Alimentos Art. 291 — Em virtude das normas gerais para alimentos estabelecidas neste capítulo, é proibido: | - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios; Il - Na elaboração de massas e recheios para pasteis, empadas e produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram previamente em frituras; Ill — Utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins, quando não forem preparados no próprio dia; IV — Utilização de gordura ou de óleo de fritura em geral, assim que apresentarem sinais de saturação, modificações na presença de resíduos queimados; ” V— A comercialização de manteiga ou margarina fracionadas; Pd : Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 h DSR RES CERCO R RR RARARA: URA MUNICIPAL fo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA Á | ESTADO DE MINAS GERAIS VA CNPJ: 18.584.961/0001-56 - — Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 VI - Manter acima de 16º C (dezesseis graus Celsius) a margarina e acima de 10ºC (dez graus Celsius) a manteiga; VII — Manter acima de 10º C (dez graus Celsius) a manteiga e os queijos classificados segundo a Legislação Federal, como: moles e semi-duros; VIII - Fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não seja em embalagem original e que esteja devidamente fechada; IX — Comercializar alimentos enlatados com embalagem enferrujada, amassada, estufada ou outro tipo da avaria na mesma. Art. 292 — Além do disposto em normas técnicas específicas do órgão fiscalizador da saúde pública, sucos de frutas naturais, obedecerão as seguintes exigências no seu preparo: | - Serão elaborados no momento se forem servidos ao consumidor, com todo rigor de higiene; Il - Serão usadas em sua elaboração frutas em perfeito estado de conservação escolhidas pelo consumidor; HI - Quando em sua fabricação entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente; IV — Quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas da saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento. Art. 293 — Na preparação do caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas as seguintes exigências; |- Serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo o rigor de higiene; I!— A cana-de-açúcar destinada a moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente a fim de ser separada qualquer substância estranha; Ill — O caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar por coadores rigorosamente limpos, e servido obrigatoriamente em copos descartáveis; IV — Só será permitida a utilização de cana raspada em condições satisfatórias para consumo, consoante critérios estabelecidos pelo órgão competente; V — A estocagem e raspagem de cana deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente autorizado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene; VI — Os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário; VII - Quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto deve o mesmo ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como transporte e acondicionamento; VIII - Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável. Art. 294 — Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparos para serem servidos quentes, deverão possuir estufas com termômetro para exposição ou guarda de produtos, que devem ser mantidos em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus Celsius). Seção IX Das Bebidas e Vinagres Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL CM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA q | ESTADO DE MINAS GERAIS YV dá CNPJ: 18.584.961/0001-56 sa Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 295 — Fica proibida a comercialização de bebidas e vinagres sem o registro no órgão competente da união ou por ela delegado. Parágrafo Único — Para efeito deste código, bebidas e vinagres são produtos refrescantes, aperitivos ou estimulantes destinados à ingestão humana no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização prevista na Legislação Federal pertinente. Art. 296 — É proibido preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebidas e vinagres em desacordo com as disposições deste código, e em desacordo com as normas técnicas especificas, fixadas pelo órgão competente. Art. 297 — A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do municipio, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo órgão competente. Art. 298 — Aplicam-se às bebidas e vinagres, os preceitos quanto à rotulagem, os registros e o licenciamento relativos a alimentos sólidos constantes neste Código e demais normas legais da Legislação, estadual e Federal que regem a matéria. Seção X Da Coleta e Análise de Bebidas e Vinagres Art. 299 — Para efeito de análise fiscal, ou de rotina, será realizada a coleta de amostra de bebida destinada ao comércio e consumo. 8 1º. - As amostras de cada produto serão compostos de 3 (três) lotes, e cada lote apresentará uma amostra inferior a 2 (dois) litros de produto colhido. 8 2º. - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, se for possível. 8 3º, - Um dos lotes será utilizado na análise fiscal pelo laboratório oficial e outro permanecerá em poder da fiscalização, guardado em condições de conservação e inviolável, e o ultimo ficará em poder do interessado para perícia de contraprova. 8 4º— O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da coleta da amostra do produto. 5º. - Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo laudo em 03 (três) vias, enviará 01 (uma) via ao fabricante, outra ao responsável pelo produto, a primeira via em seu poder para instruir processo administrativo, se for o caso. Art. 300 — O interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória poderá solicitar perícia da contraprova. A Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 2631-3779 == =) e | = = = = = =— == = = == = Dee PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ol ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av, Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG a tem) O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 g 1º. — A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração do processo. $ 2º. — No requerimento da contraprova o interessado mencionará seu perito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar. Art. 301 — A perícia da contraprova será realizada em laboratório oficial ou credenciado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, na presença do técnico responsável. 8 1º. - O perito do interessado realizará a análise de que trata este artigo. $ 2º. — A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação. $ 3º, - Não será realizada perícia de contraprova, se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de violação. | PESALIULIITIL IIS UA AJ] 8 4º, - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração e efetuada nova coleta, seguindo-se normalmente o processo administrativo. $ 5º. - Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise condenatória, prestada as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa. "N $ 6º. - Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e estes assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado. 8 7º. - Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela Secretaria Municipal de Saúde, realizando- se nova análise sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com assistência dos peritos anteriormente nomeados. Y & 8º. - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição. Capitulo X Vigilância Sanitária dos Estabelecimentos de Produção, Depósito, Transporte e Comércio de Alimentos Seção | Disposições Gerais Art.302 — Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 = == Ni y my | | k à RR toa l l A i y ! 1 | + SSSUL4L PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir: |- Alvará de Licença de Localização e Funcionamento; Il - Alvará Sanitário; |! - Água corrente potável; IV - Pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem; V- Pisos com ralos sifonados e com tampa giratória que permita fechamento; VI — Ventilação e iluminação adequadas; VII — Pias e lavabos com sifão ou caixa sifonada; VIII - Recipientes com tampa, adequadas para lixo; IX — Vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos; X - Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e funcionamento; XI —- Armários com portas, que atendam à demanda, aprovados para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente; XII — As portas dos armários devem ser mantidas bem ajustadas e fechadas; XIII - Perfeita limpeza, higienização e conservação geral; XIV — Açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e evitam a entrada de insetos; XV — As toalhas copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis, deverão sofrer processos de esterilização. $1º- O Alvará Sanitário será concedido após inspeção das instalações pela Autoridade Sanitária Municipal competente, obedecidas as especificações deste código e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente devendo o seu requerimento ser protocolado até 90 dias data de seu vencimento. 8 2º. - O Relatório de Inspeção Sanitária será padronizado através de modelo aprovado pela Secretária Municipal de Saúde. 8 3º. — A critério da Autoridade Sanitária competente, poderá ser exigido dos estabelecimentos de que trata este título, o protocolo dos seguintes documentos para elaboração do processo de Alvará Sanitário: | - Requerimento; Il - Termo de Responsabilidade; Ill - Estatuto, Contrato Social ou Declaração de Firma Individual; ad IV- CNPJ se pessoa jurídica ou CPF se pessoa física; ' V - Documentação pessoal do responsável legal e do responsável técnico; VII - Comprovação de vinculo empregatício do RT; VI - Alvará de Licença de Localização e Funcionamento; o VII - Projeto arquitetônico aprovado pela ANVISA; VII — Outros documentos a critério da autoridade sanitária competente; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 Nu DO RRER ORRERRRRERRRRRARRARARARREDORRAR | BSJUIL PREFEITURA MUNICIPAL é PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ZM BA ESTADO DE MINAS GERAIS e CNPJ: 18.584.961/0001-56 — , Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 303 - Nos estabelecimentos onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos é proibido: | - Ter em depósito substâncias nocivas à saúde que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos; Il = Fumar; Ill — Varrer a seco; IV — Uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios de material não recomendável ou quando quebrados, rachados, gretados ou defeituosos, V - Comunicar diretamente com residência; VI - Permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos; $ 1º. - Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes possuírem, permissão prevista nos documentos, local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela Autoridade Sanitária. & 2º. - Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes deste capitulo, deverão estar em perfeito estado de conservação interna e externa e conter de acordo com suas atividades; |- Sala de cocção e preparo com divisão de áreas para cares, saladas, sobremesas e outras; || - Sala de lavagem e higienização de utensílios e materiais, III — Sala de manipulação de alimentos prontos; IV - Sala de embalagem; V- Sala de depósito de matéria-prima; VI - Sala de depósito de produtos acabados VI - Sala de administração e área de recepção; vil - Entrada e saídas independentes para matéria-prima e produtos acabados, IX - Depósito de Material de Limpeza — DML — com tanque, torneira e armário para guarda de material de limpeza; Art.304 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os salões de venda deverão seguir as seguintes normas: | - Piso cerâmico ou de material eficiente, impermeável e lavável, com inclinação suficiente para O escoamento da água de lavagem; Il - Paredes revestidas com material adequado de modo a permitir fácil limpeza, lavagem e higienização; |I| - Teto de material adequado que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV - Balcões e mesas com tampos revestidos de material eficiente; V - Lavabo com água corrente e dispensadores de 'sabonete líquido e papel toalha abastecidos, Ed Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 TREE RR RR! PREFEITURA MUNICIPAL go PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS V À CNPJ: 18.584.961/0001-56 = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Parágrafo Único — Materiais não previstos neste código deverão ter prévia aprovação da Autoridade Sanitária competente, seguindo normas técnicas específicas constantes do Código de Edificações do Município. Seção Il Das Cozinhas ou Salas de Manipulação Art. 305 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, todos os estabelecimentos onde haja manipulação de alimentos deverão possuir as cozinhas e/ou salas de manipulação, observando as seguintes normas: | - Piso Cerâmico ou de material eficiente, lavável, impermeável, com inclinação para o escoamento de águas de lavagem; Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material, adequado, na cor clara, à altura de 2,00 (dois) metros e o restante das paredes na cor clara; III — Teto liso, de material adequado, pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV — Aberturas teladas com tela à prova de insetos; V— Água corrente, quente e fria; — Fogão apropriado com coifa e/ou exaustor; VIl — Mesas de manipulação construídas somente de pés e tampos, devendo ser feitos ou revestidos de material impermeabilizante, IX — É proibida a utilização de divisões de divisórias de madeira, revestimentos de madeira nas paredes, teto e piso. Seção III Das Instalações Sanitárias Art.306 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, todos os estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde deverão possuir instalações sanitárias, que deverão seguir normas: | - Piso cerâmico ou de material eficiente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente, à altura minima de 2,00 (dois) metros, na cor clara, e o restante das paredes pintadas de cor clara; Ill — Teto liso, de material adequado, pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV — Não ter ligação direta com nenhuma dependência do estabelecimento, devendo possuir ante- sala ou parede de anteparo; V — Vaso sanitário com tampa e mictório, sendo que em ambos os casos, obrigatória a água corrente para descarga; VI - Portas providas de dispositivo de fechamento por molas; VII — Possuir um lavabo com torneira e água corrente para cada 15 funcionários, equipados“tom dispensadores de sabonete líquido e papel toalha; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 ERR REA | | Um! RIR RE RRRRRER! W ERA! GRNNRAA dad A! l | | LLtL 1 l | y ia ERREI PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA B” ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 $ 1º. — Os estabelecimentos que possuirem mais de 15 (quinze) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, em anexo a vestiários munidos de chuveiros e bancos para troca de roupa e armários individuais para guarda de pertences; $ 2º. — Os estabelecimentos que possuírem fluxo diário de clientes e fregueses deverão manter sanitários nas mesmas condições do parágrafo anterior para atendê-los; $ 3º, — Além dos dispositivos contidos nos parágrafos anteriores, ficam os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas fracionadas de uso imediato, obrigados a ter instalações sanitárias separadas por sexo, a critério da Autoridade Sanitária. Seção IV Das Ante-Salas dos Sanitários Art. 307 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, as ante-salas deverão possuir: | - Piso cerâmico ou material eficiente,com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; Il - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente, até a altura minima de 2,00 (dois) metros, de cor clara, e o restante das paredes pintadas de cor clara; Il - Lavabo com água corrente; V-— Toalha de papel descartável e sabonete líquidos; VI - Lixeira de tampa acionável por pedal e saco de lixo; Seção V Dos Depósitos de Alimentos Art.308 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, os depósitos de alimentos deverão possuir: | - Piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação para o escoamento das águas de lavagem; Il - Estrados para sacarias; Ill - Paredes impermeabilizadas com material eficaz na cor clara, até a altura mínima de 2,00 (dois) metros e o restante das paredes pintadas de cor clara; IV — Teto liso, de material adequado, pintado de cor clara que permita uma perfeita limpeza e higienização; V- Ventilação adequada. “o / . Mo - / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 EBLULLLLL ALL dd PREFEITURA MUNIC, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 i e = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 312 - É proibido no estabelecimento: |- O uso do cepo e da machadinha, que será substituída por serra elétrica ou similar, || O depósito de cames moidas e bifes batidos; | — A salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado à carne com intuito ou não de preparo para revenda ou de resultar em produto vendável; IV - Lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante, não aprovada por normas técnicas especificas; V— Uso de sebo; VI - A permanência de cames na barra, devendo as mesmas aí permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a desossa; vil - Uso da cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de cames e iluminação, vill - Dar ao consumo cames, pescados, aves e derivados de origem clandestina, que não tenham sido submetido à inspeção pela Autoridade competente, sob pena de apreensão e multa. Art. 313 — Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela Autoridade Sanitária, competente e deverão preencher os seguintes requisitos: |- Dispor de compartimento de carga completamente fechado; Il - Possuir vedação para evitar o derrame de líquidos, ll — Possuir para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosivel e colocados de tal maneira, que a carne não possa tocar no piso, devendo ainda os veiculos destinados ao transporte de restos de abatedouros e açougues, possuir carrocerias fechadas e vedadas; IV - No transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escama, sob a condição de representar, no mínimo 30 % (trinta por cento) do peso total da mercadoria; V- O pescado será acondicionado por espécie, e em caixas de material não corrosível e liso, mantidas em bom estado de conservação e de limpeza; VI - O peixe deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso, ou em unidades de peso, ou quantidades em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais; Parágrafo Único - A Autoridade Sanitária competente considerando o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura ambiente, quando de seu carregamento poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio. Seção VIII Dos Bares, Lanchonetes, Leiterias, Pastelarias, Vitaminas, Drive-in, Cervejarias, Restaurantes, Boates, Casas de Chope, Churrascarias, Pizzarias e Congêneres Art.314 — Os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir cozinhas, salas de manipulação, ante- salas, depósitos, sanitários de acordo com as disposições constantes e aplicáveis deste código, e ainda deverão possuir: . / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Teléfax: (34) 3631-3779 DRORRRAREARRRRRRRARAÇ! | ! ELLLISLLLd Aa PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA Fu ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 | - Toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor; || - Estufa para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidos em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius), quando for o caso. |Il — Utensílios, pratos, talheres, equipamentos e móveis em perfeito estado de conservação e manutenção; IV — dispensadores descartáveis, tipo sache, para os temperos como mostarda, molhos de tomate e maionese; Seção IX Dos Hotéis, Hospedarias, Motéis, Pensões, Pensionatos e Congêneres Art. 315 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: | - A copa com piso cerâmico ou material eficiente, lavável e impermeável paredes impermeabilizadas, no mínimo com 2,00 (dois) metros de altura com azulejos de cor clara, ou material eficiente e o restante das paredes pintado de cor clara, sendo proibido o uso de madeira. II - Teto liso pintado na cor clara; Wl — As instalações sanitárias, além das disposições exigidas neste código para os estabelecimentos em geral, deverão ser separados por sexo, com acessos independentes e cuja quantidade observará às exigências contidas neste código e no código de edificações do municipio; IV - Sala de estar geral com área suficiente, a critério da Autoridade Sanitária competente; V — As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros, rigorosamente limpos, logo após sua utilização por cada consumidor. Art.316 — As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene. Art.317 - As lavanderias quando houver, devem atender as recomendações deste código. Art.318 — As lavanderias, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, as paredes ate 2,00 (dois) metros de altura, no mínimo, impermeabilizadas por azulejos ou material eficiente em cor clara, sendo o restante das paredes pintadas de cor clara, e dispor de: |- Sala para recepção, pesagem e identificação de roupa; | - Sala para lavagem, enxagúe e processamento úmido; Il — Sala para secagem, dobra, embalagem e identificação das roupas; VIII - Sala para depósito de material de limpeza; IX - Dois sanitário; Parágrafo Único - Todas as áreas terão paredes de cor clara, de alvenaria lisa, lavável e impermeável até o teto, não permitindo-se nenhum contato entre as áreas sujas com as áreas limpas. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 | RD RR RO RR RERARRARERRRARRA! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Seção X Das Padarias, Bombonieres, Confeitarias e Congêneres Art. 319 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: |- Fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da Autoridade Sanitária, Il - Recipientes com tampa, revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou efeito de igual material, para guarda de farinhas, açucares, fubá e congêneres; IV — Os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não tenham saído do local de fabricação; V - Durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de — 18ºC (dezoito graus negativos), sendo que, nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no Maximo, - 5º (cinco graus negativos); Seção XI Dos Mercados e Supermercados Art.320 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste código, principalmente aquelas relacionadas aos açougues, bares, padarias, quitandas e casas de frios, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir: | - Área suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos; Il - Câmaras de congelamento ou refrigeração para conservação de alimentos. II - Uma área ampla para exposição separada de alimentos, plásticos, materiais de limpeza, produtos de higiene pessoal, utensílios de cozinha, inseticidas e outras; IV — Sala de copa e cozinha para refeição dos funcionários; V - Depósito de embalagens vazias de uso interno como sacolas e sacos plásticos, filmes plásticos, sacos de papel, bobinas de papel e de plástico; VI - Sala para depósito de material de limpeza. Seção XIl Dos Trailers, Comércio Ambulante e Congêneres : L Art. 321 — Os trailers, comércio ambulante e congêneres, obedecerão, dentre outras prescrições desta lei, ao disposto neste artigo: 8 1º- No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado: Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 om “VS Mi JU AQ aa A AMT ' n LA dA dd ds ' ' BCALALALLARA CA CAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 i Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSAS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 ceto: pipocas, centrifugação de algodão doce, açúcar, churros, milho | - Preparo de alimentos, ex vado pelo Órgão verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento apro! Sanitário do Município; || - Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente; 8 2º. — À preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, em especial, as seguintes condições. | - Realizar-se em veiculos motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, provido de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão para servir ao publico; |! - O compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório; || - Serem os utensílios e recipientes para utilização pelo após uma única serventia; IV — Os alimentos aquecidos ou cozidos no interior do veículo; V - Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio, suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius), fazendo-se uso de estufas, caso seja necessário; VI - Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho, mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada. consumidor descartáveis, e descartados 8 3º- Os trailers, quando funcionarem com anexos, tipo bar, restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer a legislação especifica para este tipo de estabelecimento. Seção XIII Das Feiras Livres, Feiras de Comidas Típicas, Feiras de Arte e Artesanato e Similares Art.322 — A venda de qualquer alimento nas feiras livres ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente e na forma definida em ato próprio do poder executivo. ado nas feiras livres, na forma estabelecida no artigo anterior, além Parágrafo Único — quando comercializ limentos, deverão obedecer às das demais disposições constantes e aplicáveis deste Código, os à exigências constantes deste capítulo. Art.323 — Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos a que refere este capítulo, deverão estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo. Pd ” Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PIIIIIIIIIIIIIDIIIILPGLLDIGIDIITS 334) h , | RR RR PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA q ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 : Í Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art.324 — Nestes locais é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes exigências: | - Devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, especialmente aqueles obrigados a conservação em baixas temperaturas; | — A comercialização de cames, pescados e derivados e produtos de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos, que serão inspecionados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos devidamente instalados e em perfeito funcionamento e provido de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas. HIl — Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de caes ou pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente; IV- É proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos; VI- Fica proibido o fabrico de alimentos, exceto as frituras e cocções previstas neste código. Seção XIV Das Distribuidoras de Bebidas, Depósitos de Bebidas e Similares. Art. 325 — Além das demais disposições constates e aplicáveis deste Código, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: | - Salão com paredes revestidas até a altura mínima de dois metros com material, resistente, liso, lavável e impermeável em cor clara; Il - Sanitários separados por sexo; ll - Área de lavagem e higienização de utensílios e equipamentos alugáveis; IV — Área de copa; V-— Área administrativa e recepção; Art.326 — É proibido nos estabelecimentos acima citados: | - Expor à venda, ou ter em depósito, produtos químicos, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se prestem à confusão com bebidas; Il - Vender bebidas fracionadas em vasilhames, copos, doses ou qualquer outro tipo de fração; II! — Expor os vasilhames cheios ou vazios, em local sem abrigo de sol, chuva, calor ou qualquer outro fator; IV — Produzir, fracionar, fritar, manipular alimentos sólidos ou líquidos, salgados, doces, confeitos de qualquer natureza adversa da qual foi licenciado). Seção XV / Dos Depósitos de Alimentos Atacadistas e Similares ' / > e Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL ( PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA Po ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art.327 — Os estabelecimentos acima enumerados, além das disposições constantes e enumeráveis deste código, obedecerão ao disposto nesta seção: Parágrafo Primeiro: Nos depósitos de alimentos deverão ser observadas as seguintes condições: | -Salão com paredes revestidas de material liso, na cor clara, resistente, lavável e impermeável até dois metros de altura para depósito geral; || - Sala com paredes revestidas de cerâmica para o depósito de alimentos pereciveis armazenados “in natura”, fechada com climatização ou refrigeração conforme a necessidade; Ill - Área de copa; IV — Área administrativa e recepção; V- Depósito de material de limpeza — DML — com tanque com torneira e armário; VI - Sanitários separados por sexo. Art.328 — É proibido nos estabelecimentos supra mencionados: | - Expor à venda ou ter em depósito, substâncias químicas, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer confusão com gêneros alimentícios ou bebidas; Il- A abertura de embalagens para fracionamento de alimentos sem embalagem original, Capítulo XI Vigilância Sanitária de Piscinas, Colônias de Férias e Acampamentos, Circos e Parques de Diversões, Instituições Religiosas, Creches, Ásilos e Orfanatos e Similares MM Seção | fa Das Piscinas de Uso Coletivo (e Art.329 — As piscinas de uso público e de uso coletivo, além das disposições constantes e aplicáveis deste código, deverão atender as exigências desta seção, ter aprovação prévia do projeto arquitetônico e pleitear anualmente o documento de Alvará Sanitário. Parágrafo único: As piscinas de uso unifamiliar ficam dispensadas das exigências deste regulamento. Art.330 — Para efeito do disposto na presente seção, as piscinas se classificam nas quatro categorias seguintes: | - Piscinas de uso público: são as utilizáveis pelo público em geral; Il — Piscinas de uso coletivo restrito: as utilizáveis por grupos restritos, tais como condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres; |II — Piscinas de uso familiar : são as piscinas de residências unifamiliares, IV — Piscinas de uso especial: são as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras; É Art.331 — As piscinas deverão ser projetadas e construídas de forma a permitir a sua operação, manutenção e limpeza em condições permanentemente satisfatórias. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RIR A! ] “! DULLISSLLISISTITISIITI PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 — Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! Art. 332 — O sistema de suprimento de água e instalações de esgotamento não deverão permitir a interconexão com rede de esgoto sanitário. Parágrafo único - haverá um ladrão em torno do tanque com os orifícios necessários para o escoamento da água; Art. 333 — Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo processo de circulação. 8 1º. Os equipamentos da piscina deverão assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água; 8 2º. Os equipamentos dos tanques deverão permitir a recirculação de um volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, por período máximo de oito horas. Art. 334 — As piscinas constarão de um tanque, sistema de circulação ou de recirculação, vestiários e conjunto de instalações sanitárias. Art. 335 — As piscinas deverão satisfazer os seguintes requisitos: |- Tanque com revestimento interno de material, resistente, impermeável e de superfície lisa, Il - O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido mudanças bruscas; e até a profundidade de 2,00 (dois) metros, não será maior do que 7%. II! — Todo banhista é obrigado a banho prévio antes da primeira entrada ou toda vez que, tendo secado, suado ou sujado o corpo, for ingressar no tanque novamente; IV — Os lava-pés somente serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina, devendo ser construídos de modo a obrigar que os banhistas percorram toda a extensão, com dimensões mínimas de 3,00 (três) metros de comprimento 30 cm de profundidade e 0,80 cm de largura e uma lâmina mínima líquida de 20 cm de profundidade. V - Contar com assistência permanente de um técnico responsável pelo tratamento e manutenção das águas, pela ordem disciplinar e pelas emergências, podendo ser ou não cumulativas estas funções deste que contidas em documento formal; VI - Proibição de ingresso de garrafas, copos e outros utensílios de vidro ou de outro material cortante no tanque ou na área restrita das piscinas. VII - Remoção frequente de detritos flutuantes ou submersos, espuma e materiais alheios às piscinas; VIII - Manter registro diário das principais operações de tratamento e controle das águas usadas nas piscinas; IX — Realizar análises físico-químicas e microbiológicas trimestrais das águas e manter registro dos laudos emitidos pelo órgão ou empresa que realizou . Art.336 - Os vestiários, chuveiros e instalações sanitárias serão conjuntos de fácil acesso, separados por sexo e obedecerão aos preceitos contidos neste código. — Art.337 — A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos: | - Qualidade microbiológica: Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! a) - De cada tanque deverá ser examinado um número representativo de amostras, b) - Cada a mostra será dividida em 5 (cinco) porções de 10 ml, exigindo-se no mínimo, que 80 % de cinco , ou mais amostras apresentem ausência de micoorganismos do grupo dos Coliformes nas 5 (cinco) porções de 10 ml que constitui cada uma delas. Il - Qualidade Físico-química a) - Para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de 15 cm (quinze centimetros) de diâmetro na parte mais funda o qual deverá ser visível de qualquer borda; b) - O PH da água deverá ficar entre 7,0 (sete) e 8,0 (oito); c)- A concentração de cloro residual na água será de 0,4 (quatro décimos) a 1 mg/l ( um miligrama por litro ) quando o resíduo for de cloro combinado; d) - A concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 ppm (um décimo de parte por milhão) $ 1º. O órgão competente de fiscalização sanitária realizará quantas análises quanto forem necessárias, por ano, de todas as piscinas de uso público ou coletivo restrito para o monitoramento das águas, sendo o mínimo de 1 (uma) análise anual. $ 2º. Os responsáveis legais e os responsáveis técnicos deverão apresentar trimestralmente cópia do resultado das análises das águas de seus tanques citadas neste artigo para avaliação e arquivamento. Art. 338 — O tratamento das águas de piscina será feito com o emprego do cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 339 - Os dirigentes de estabelecimentos que possuem piscinas de uso público e uso coletivo restrito deverão exigir semestralmente o atestado médico de aptidão dos seus usuários. & 1º. Fica terminantemente proibido o ingresso nas piscinas, de portador de moléstia infecto-contagiosa transmissível através da água, afecções visíveis da pele, feridas, machucados, doenças do nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados pela autoridade sanitária; $ 2º. Mesmo tendo apresentado o atestado médico semestral, qualquer banhista poderá ser impedido de entrar nos tanques ou nas áreas dos tanques uma vez que apresente qualquer das manifestações previstas no parágrafo anterior. Art. 340 - O número máximo de banhistas permitido utilizando o tanque ao mesmo tempo, não deverá exceder de 01 para cada dois metros quadrados de superfície líquida, sendo obrigatório a todo frequentador do tanque o banho prévio de chuveiro. Art. 341 — As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes deste código, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação que a originou. Art. 342 — O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, resultará em multa aplicada pela autoridade sanitária. A - Pá Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PRP RRRRERRRARA DRA RR: | y | ! JELIASILALA SA + PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 343 — Todo estabelecimento com piscina de uso público deverá ter um responsável técnico, habilitado para se responsabilizar pelo tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a verificar de modo rotineiro os padrões ideais exigidos de suas águas. Seção Il Das Colônias de Férias Art. 344 — Aplicam-se às colônias de férias as disposições relativas aos hotéis e similares, sanitários, vestiários e refeitórios, bem como as relativas aos locais de reunião e banho. Parágrafo único: De acordo com a autoridade sanitária competente as colônias de férias poderão ser submetidas ao processo de obtenção de alvará sanitário. Art.345 — As colônias de férias, de trabalho ou de recreação só poderão ser instaladas em local de terreno seco e com declividade suficiente para escoamento de águas pluviais. Parágrafo primeiro - Os projetos de construção de colônias de férias, clubes recreativos deverão ter aprovação prévia tendo em vista as condições de localização e solo e o projeto arquitetônico. Art. 346 - Nenhum local de colônia de férias, acampamento de trabalho e recreação poderá ser aprovado sem que possua: |- Sistema de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuais, | - Instalações sanitárias separadas por sexo em número suficiente para os usuários; |I| - Destinação adequada dos resíduos sólidos de maneira condizente com a legislação; IV — Instalações para lavagem de roupas diversas, V — Chuveiros e duchas, quentes e frias na proporção adequada; Parágrafo único — A qualidade da água de abastecimento deverá ser comprovada pelos responsáveis pelos locais de colônias de férias e acampamentos de trabalho ou recreação, à autoridade sanitária, mediante resultados de exames laboratoriais. /” ' Seção III Dos Circos e Parques de Diversões L Art. 347 — Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, deverão possuir instalações sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária independentes por sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário para cada 100 frequentadores , em compartimentos separados e fechados e cochos abertos para uso coletivo simultâneo. $ 1º. Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo as paredes receber pintura acrílica impermeável, o piso ser revestido de material impermeável e antiderrapante e o teto ser de telhã ou outro material sólido, resistente e de fácil escoamento. - 8 2º. À limpeza, lavagem, higienização e remoção dos lixos será feita diariamente sempre antes do início de suas atividades. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 Ud ddd A dd MM q DESSISPIIIDDISPIDAGILALAL ITA ASS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 $ 3º, Terminadas as atividades, será obrigatória a remoção total de todos os materiais utilizados na construção provisória e o aterramento das fossas. Art. 348 — A critério da autoridade sanitária competente os estabelecimentos de que trata esta seção estarão sujeitos a inspeção sanitária e poderão estar obrigados a passar por processo de alvará sanitário. Seção IV Das Instituições Religiosas Art. 349 — As instituições religiosas estarão sujeitas ao disposto neste código e poderão ser obrigadas, a critério da autoridade sanitária competente, a pleitear o documento de alvará sanitário. Art. 350 — Consideram-se os locais de reunião para fins religiosos os seguintes: | - templos religiosos e salões de culto; Il - salões de reunião de agremiações religiosas, Art. 351 — As edificações de que trata esta seção deverão atender, além das normas e especificações gerais para edificações, os seguintes requisitos: | - as aberturas de ingresso e saída serão em número de duas no mínimo e não terão largura menor que 2,00 m e deverão abrir para fora e serem autônomas; Il - o local de reunião ou de culto, deverá ter, a) pé direito não inferior a 3,5 m de altura; b) área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista; c) ventilação natural ou dispositivos mecânicos capazes de proporcionar suficiente renovação de ar exterior. Parágrafo único - Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer as norma da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 352 - As edificações de que trata esta seção, deverão dispor, além das instalações sanitárias privativas, as de uso eventual dos frequentadores, separadas por sexo, com acessos independentes e contendo compartimentos com bacia sanitárias, lavatórios e mictórios abertos e coletivos em número suficiente para os frequentadores e adequados a cada sexo. Parágrafo único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias contidas neste código e em outras determinações | legais. a Seção V / Das Creches fr Art. 353 — As creches devem ser construídas com paredes, pisos e tetos de aenarial evestimentos resistentes, laváveis e impermeáveis e atender às disposições contidas neste código relativas a sanitários, vestiários, refeitórios e outros, além das seguintes: |- Berçário, com área mínima de 3,0 m2 ( três metros quadrados ) por criança , devendo haver entre os berços e as paredes a distância mínima de 50 cm ( cinquenta centímetros ); Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PETER RERRRRS ANNA RA O RR RIR IR RIR IR RA! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 E - q Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Il - Sala de amamentação com área minima de 6 m2 ( seis metros quadrados ), providas de cadeiras ou banco com encosto que permitam que as mulheres amamentem seus filhos em condições de higiene e conforto; Il - Cozinha para preparo das mamadeiras ou suprimentos dietéticos para as crianças, com área de 4 m2 ( quatro metros quadrados ), no mínimo; IV — Vestiário e área de banho com sanitários de uso exclusivo das crianças, com dimensões adequadas à idade dos infantis, com área de acordo com o número de usuários; V - Instalações sanitárias separadas por sexo, para uso dos funcionários e dos familiares, com dimensões adequadas à demanda. Parágrafo único — A critério da autoridade sanitária competente as creches poderão passar por inspeção sanitária periódica e por processo de aprovação de projeto arquitetônico assim como serem obrigadas a apresentar documentação pleiteando alvará sanitário anual. Seção VI Dos Estabelecimentos de Longa Permanência para Crianças e Idosos, Orfanatos e Asilos. Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos Mosteiros, Seminários e Similares Art. 354 — Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, a critério da autoridade sanitária competente poderão passar por inspeção sanitária periódica, aprovação de projeto arquitetônico e apresentação de documentação para obtenção de alvará sanitário anual. Art. 355 — Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres só poderão funcionar em unidades separadas por faixa etária e isoladas, não sendo permitida a coabitação de adultos e idosos juntamente com menores de idade sejam crianças ou adolescentes. Art. 356 - Os estabelecimentos de que trata esta seção, além das disposições deste código, no que lhes for aplicáveis, deverão atender as seguintes exigências: | - Terem os dormitórios com área mínima de 6,0 m2 ( seis metros quadrados) quando destinados a uma pessoa e 4,0 m2 ( quatro metros quadrados ) por leito quando destinados ao uso coletivo; Il - Possuir cozinhas e área de armazenamento de alimentos e anexos com área condizentes com o volume de serviço; lil — Possuir refeitório segregado da cozinha, com área mínima de 5,0 m2 (cinco metros quadrados ) ou na proporção de 0,5 m2 por pessoa assistida; IV — Possuir as instalações sanitárias na forma prevista neste código; V- Possuir sala para depósito de material de limpeza -DML - com tanque, torneira e armário. VI - Possuir área coberta para recreação, lazer com dimensões condizentes com o número de internos e área descoberta para banho de sol; VII- Possuir, quando destinadas a menores, área de recreação e salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino. VIII — Possuir nas áreas de entrada e de desnível, rampa de acesso para idosos e deficientes com barras de apoio e piso com inclinação e com revestimento com antiderrapante e nas condições previstas em legislação federal. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 ERR RR 1 | | NDA RES E RR RR RR RR RR RI RR RR RR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Parágrafo único - Os estabelecimentos citados neste artigo, que possuírem pelo menos uma piscina, deverão encaminhar à autoridade sanitária o nome do responsável técnico pela piscina, os dias e horários em que pode ser encontrado e resultado das análises periódicas das águas previstas neste código. Art. 357 - Os estabelecimentos militares e penais, bem como os conventos, mosteiros, seminários e similares, poderão estar sujeitos, de acordo com a autoridade sanitária competente, a solicitar documento de alvará sanitário e atender, além das disposições desta seção, as demais disposições contidas neste código e em normas complementares segundo as peculiaridades de cada tipo de edificação. Capítulo XIl Dos Institutos de Beleza sem Responsabilidade Médica e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Manicure e Pedicure, Barbearias, Casa de Banho, Casas de Massagem, Saunas, Lavanderias e Similares. Seção | Dos Institutos de Beleza Sem Responsabilidade Médica, Salões, Barbearias, Manicure e Pedicure Art. 358 — Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias, além das demais disposições constates deste código terão: |— Area de recepção; II - Salão principal de atendimento; |II- Instalação sanitária própria, nas condições previstas neste código lavabo e com acessórios; IV - Bancada com pia e torneira para manipulação de produtos de beleza; V — Gabinete de lavagem de cabelo com água quente e fria; VI - Lavatório com acessórios no minimo; VII - Paredes, pisos e tetos, vedantes , resistentes de cor clara e de material impermeável e lavável sendo que na parede o revestimento deverá ter 2,0 m no mínimo; Art. 359 — Os estabelecimentos a que se refere esta seção , além das disposições constantes e aplicáveis deste código, deverão possuir, especificamente; | - Pentes navalhas e outros utensílios de uso coletivo, desinfetados após cada uso, através de processos físicos ou químicos eficazes e validados, a critério da autoridade sanitária competente; || - Toalhas e golas de uso individual e ou descartável, acondicionados em envoltório apropriados, devendo ser, os não descartáveis substituídas, lavadas e higienizadas após sua utilização; |Il — Possuir produtos cosméticos e outros de uso sobre o cabelo, pele e unhas registrados na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e que não esteja sob suspeitas, suspensão de uso ou proibição. IV - Insufladores para aplicação de pós ou talco; V - Cadeira com encosto e assento de material lavável impermeável; VI - Estufa , autoclave ou outro aparelho validado para a esterilização de utensílios , em especial os metálicos; Art. 380 - Os estabelecimentos de que trata esta seção, à critério da autoridade sanitária competente, poderão estar sujeitos a pleitear documento de alvará sanitário e para tanto se submeterão a inspeções sanitárias periódicas. A ” 23776 — Telefax: (34) 3631-3779 Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 36, PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA q po ESTADO DE MINAS GERAIS V À CNPJ: 18.584.961/0001-56 - i cos Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 1º - Serão permitidas outras atividades afins, a critério da autoridade sanitária , desde que comunicada por ocasião da solicitação de alvará e desde que haja dependências mínimas exigidas. 8 2º. — As atividades afins de que trata o parágrafo anterior serão as de manicure, pedicure, depilação e limpeza de pele. Art. 361 — Os estabelecimentos prestadores de serviços de manicure e pedicure além das disposições constantes desta seção deverão obedecer as seguintes determinações: | - Fazer uso de palito de laranjeira e lixa de unha e outros utensílios de madeira de uso único pessoal e descartável; Il - Fazer uso de bacias plásticas, para umedecimento de cutícula dos pés e mãos, forradas com forro de plástico descartável de uso único; Ill - Fazer uso de alicates, espátulas e tesouras metálicas de uso pessoal do cliente ou esterilizáveis após cada uso em estufa ou autoclave ou em outro aparelho de esterilização validado. Art. 362 - Fica expressamente proibido : |- O contato das dependências dos estabelecimentos com qualquer área de residência ou com outra atividade de prestação de serviço ou comercial; Il - O uso ou aplicação de produtos caseiros ou sem registro ou dispensa de registro da ANVISA; Il — O uso de utensílios não descartáveis, não esterilizados por métodos físicos ou químicos; Seção Il Das Casas de Banho, Massagens, Saunas e Termas Art. 363 — os estabelecimentos de que trata esta seção, a critério da autoridade sanitária competente, poderá estar obrigado a pleitear documento de alvará sanitário para funcionamento e com renovação anual. Art. 364 - As casas de banho obedecerão às disposições deste código no que lhe forem aplicáveis e mais as seguintes: |- as banheiras serão de ferro esmaltado, cerâmica ou de outro material liso lavável e impermeável aprovado pela autoridade sanitária competente e serão lavadas e desinfetadas após cada banho; Il - os compartimentos de banho terão área minima de 3,0 m2 (três metros quadrados), e revestimento de azulejos claros ou tinta lavável impermeável em toda a parede até a altura de 2,0 m (dois metros) no mínimo. Ill — as águas de abastecimento do estabelecimento serão obtidas de estação de tratamento ou de fonte segura, autorizada pela autoridade sanitária competente e de qualidade comprovada através de laudos de análise; IV — O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizado a porção do mesmo que restar; V — As roupas de uso pessoal como toalhas e roupões e lençóis deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfetadas; Art. 365 - Em todos os estabelecimentos constantes desta seção é obrigatória a desinfecção de-locais, equipamentos e utensílios, na forma padronizada pelo Ministério da Saúde. rd Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telef: (34) 3631-3779 | AR RR RRE O RARA REED RR RR RR RRRR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Seção III Das Lavanderias Art. 366 - As lavanderias, estarão obrigadas a pleitear documento de alvará sanitário, junto à autoridade sanitária competente, para seu funcionamento anual. Parágrafo único - Como parte do processo de obtenção de alvará sanitário o estabelecimento deverá apresentar projeto arquitetônico elaborado de acordo com as normas da ANVISA para aprovação. Art. 367 — As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicáveis, a todas as exigências deste código e de suas regulamentações. Art. 388 — Nas localidades em que não houver tratamento de esgoto, as águas residuais terão tratamento e destino de acordo com as exigências de legislação estadual sobre prevenção e controle do meio ambiente. Art. 369 — As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente. Art. 370 - As lavanderias deverão possuir paredes, pisos e tetos de alvenaria com revestimentos resistentes, impermeáveis e laváveis e estrutura fisica com locais destinados a: | - Recepção, pesagem e identificação da roupa suja; || - Sala de lavagem e enxágue; lil - Sala de secagem em equipamentos; IV - Sala de passação, dobra, embalagem e rotulagem da roupa limpa; V-— Sala de expedição da roupa limpa; VI — Sanitários separados por sexo; VII - Depósito de material de limpeza — DML — com tanque, torneira e água corrente; VII - Sala ou área de copa. IX - Sala ou área administrativa; Parágrafo único: As áreas de circulação de roupas limpas e sujas não deverão se cruzar evitando assim a contaminação cruzada. Capitulo XIII Vigilância Sanitária de Agências Funerárias, Velórios, Necrotérios, Salas de Anatomia, Instituto Médico Legal e Cemitérios Seção | Dos Cemitérios Art. 371 — Os cemitérios serão construídos mediante autorização do poder público municipal e em áreas elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento de água e terão, pelo menos 20% (Vinte por cento), de sua área será destinada à arborização ou, ajardinamento . Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 Pad LLidadE A! | ERRAR EA ORAR RR RR RAR RARO EM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA , ESTADO DE MINAS GERAIS Ei e À CNPJ: 18.584.961/0001-56 - TE Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Parágrafo Único — Os jardins sobre jazigos não serão computados para efeitos deste artigo. Art. 372 — Os cemitérios deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura minima de 15,0 m (quinze metros), em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,0 m (trinta metros), em zonas não providas de rede. Art. 373 - Os projetos referentes à construção de cemitérios deverão ser submetidos à previa aprovação da autoridade sanitária, sem prejuizo de outras prescrições legais a que estarão sujeitos. g 1º. Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adeqiiabilidade do solo e o nivel do lençol freático. 8 2º. O nível projetado deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas; & 3º. O nivel do lençol freático deverá ficar a 2,0 m (dois metros), no mínimo, de profundidade. Art. 374 — Além de outras exigências contidas neste código, os cemitérios deverão ter construção de alvenaria destinada à acomodação das seguintes áreas. |- Sala de administração; || - Sala de necropsia atendendo os requisitos contidos neste regulamento; || - Instalações sanitárias separadas por sexo destinadas ao público; IV - Instalações sanitárias separadas por sexo, com vestiários anexos destinados aos funcionários, V - Depósito de ferramentas e utensílios e produtos de uso local; VI- DML - Depósito de material de limpeza; VII - Sala de copa. Art. 375 — Nenhum sepultamento será feito sem que um médico preencha a DO — Declaração de Óbito - e sem a retirada do Atestado de Óbito e seu respectivo registro no cartório competente. Parágrafo único - Os sepultamentos fora dos cemitérios públicos, particulares ou religiosos oficializados, só se darão mediante autorização sanitária e observando —se ainda aos preceitos legais . Art. 376 — As sepulturas comuns (cova simples) obedecerão às dimensões mínimas de 2,00 m (dois metros) de comprimento, por 1,80 m (um metro e oitenta centimetros) de largura, distanciados uns dos outros, em todos os sentidos, no mínimo em 0,60 cm (sessenta centimetros). & 1º. Quando se tratar de cadáveres de crianças ou recém —nascidos, estas medidas poderão ser reduzidas, proporcionalmente, a critério da autoridade sanitária competente. & 2º. No caso de produtos de aborto, embrião ou feto e de membros extirpados, será segundo os ditames da legistação, federal, contida na RDC 306 de 07/12/04 va - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária . o Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 363 1-3779 qRRaRRRaÇ q ! t DISSSLULALTLL OLD S SA DIVIIDIITITEO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 377 — A exumação de cadáver vitimado por doença transmissível, poderá ser feito antes de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito, observadas as cautelas e medidas determinadas pela autoridade sanitária . Art. 378 — É proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestidos deste material, executando -se os casos de embalsamamento, exumações ou quando os cadáveres não tenham que ser com eles enterrados, sendo obrigatória sua desinfecção após o uso. Parágrafo Único — Outros materiais poderão ser utilizados na fabricação de caixões, desde que aprovados pela autoridade sanitária . Art. 379 — Havendo suspeita de que o óbito foi conseguente de doença transmissível , epidêmica ou endêmica, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia ou exumação, para determinar a causa da morte . Art. 380 — As transladações serão efetuadas decorridos 3 (três) anos após a morte.Quando não se tratar de doença transmissivel ou 5(cinco) anos, quando for este o caso . Parágrafo Único — Este prazo poderá ser reduzido para 02 (dois) anos em se tratando de crianças até a idade de 06 (seis) anos, inclusive . Art. 381 — A pedido das autoridades sanitárias ou policiais, a exumação poderá ser efetuada em qualquer época, principalmente se for para esclarecimento de diagnóstico ou quando se tratar de crimes dolosos, culposos ou de acidentes de trabalho. Parágrafo Único - Os veículos para transporte de cadáver deverão ser de forma a se prestarem à lavagem ou desinfecção, metálico ou de outro material impermeável. Art. 382 — O transporte de restos mortais exumados será feito em caixão metálico ou urna metálica, após autorização da autoridade sanitária competente. Art. 383- O transporte de cadáver ou restos mortais após exumação para outro município, para dentro ou fora do pais, só poderá ser executado em caixões de zinco ou equivalente hermeticamente fechado e constado pela autoridade sanitária ou policial . Parágrafo Único - Em se tratando de morte por doença transmissível, a exigência do caixão de zinco metálico ou equivalente em hipótese alguma poderá ser dispensada. Art. 384 - Se o cadáver permanecer insepulto após 36 (trinta e seis) horas ainda que morte não tenha sido por doença transmissível deverá sofrer processo de formalização ou qualquer outro meio de conservação do cadáver a juizo das autoridades competentes. Seção Il rd Dos Necrotérios, Salas de Necrópsia, Institutos Médicos Legais e Crematórios. / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 =. E. e) = E Esse = | NR! R + y y y ! 4 J +, | i A! E A lt ES “O FS VS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS Vá CNPJ: 18.584.961/0001-56 = Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 385 — Os necrotérios, salas de necropsia, institutos médicos legais e crematórios deverão obedecer às disposições desta seção e demais disposições deste código a eles aplicáveis e deverão pleitear anualmente o documento de alvará sanitário. $ 1º. - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ficar a 3,0 m (três metros), no mínimo, afastados das divisas e submeter seus projetos arquitetônicos à aprovação prévia da autoridade sanitária competente do municipio; 8 2º. - Para o processo de aprovação deverão ser apresentados os seguintes documentos; | -Requerimento de Aprovação de projeto Arquitetônico - RAPA; || - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART; IH - Duas cópias do Projeto Arquitetônico; IV — Taxa de apreciação de projeto arquitetônico quitada. Art. 386 - Para efeito desta seção entende-se por: | - Necrotério : lugar onde se expõem os cadáveres que vão ser submetidos à necropsia ou identificados; Il — Necropsia: exame médico das diversas partes de um cadáver: Hll - Crematórios: local onde se crema ou seja, incinera um cadáver; Art. 387 — Os necrotérios, salas de necropsia e institutos médicos legais deverão ter, pelo menos: |- Sala de recepção e espera; Il- Sala de administração; H - Sala de necropsia com área não inferior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados) com: a) Mesa de necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesma feita ou revestida de inox ou outro material liso, resistente, impermeável e lavável; b) Pia inox com torneira e água corrente e dispositivo acionável sem o uso das mãos; c) Bancadas de fórmica ou outro material impermeável, resistente e lavável; d) Lavabo individual com acessórios de sabonete liquido e papel toalha e torneira acionável sem o uso das mãos; IV — Câmara frigorifica adequada para cadáveres e com área minima de 8,0 m2 (oito metros quadrados); V — Dispositivos adequados deposição de resíduos sólidos e tratamento de liquidos escoados acordo com a Resolução RDC No. 306 da ANVISA de 17/12/04. VI - Sanitários para uso público separado por sexo; VII - Sanitário para uso dos funcionários separados por sexo; VIII - Depósito de material de limpeza com tanque e armário para guarda de materiais; IX - Sala de descontaminação e esterilização de materiais, com bancadas, pia inox e lavabo; X - Lavanderia para processamento de roupas; XI - Sala de refeição dos funcionários. Rá pd E Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG -— Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 MR RARE RR " 1 PARPRRRARAR: hd na A: DESSLSLLLLALLAs ISLAS DIY ZM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS O V À CNPJ: 18.584.961/0001-56 Do SE Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROchaSES Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL : Art. 388 - É permitida a construção de crematórios fora das áreas residenciais ou industriais, devendo seus projetos serem submetidos à prévia aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes. Parágrafo único (SP) As autoridades sanitárias e ambientais deverão estabelecer áreas verdes ao seu redor, com área mínima de 20.000m? ( vinte mil metros quadrados ). Art. 389 - Os estabelecimentos crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e salas para necropsia, devendo atender todos os requisitos aplicáveis aos necrotérios e outros requisitos previstos neste código. g 1º. — A energia térmica empregada nos fornos, usinas ou salas de cremação, será exclusivamente elétrica, não se permitindo, em hipótese alguma o emprego de lenha ou carvão . $ 2º. — Os fornos, usinas ou salas crematórias, serão providas de exaustores ou equivalentes de modo que os que odores ou gases não contaminem o ambiente devendo serem aprovados pelas autoridades competentes. Art. 390 — As cinzas ou restos mortais resultantes dos corpos cremados, poderão ser entregues aos familiares do falecido, em umas metálicas ou de vidro a juizo da autoridade sanitária . Seção III Dos Velórios, Funerárias Art. 391 - Os velórios públicos e privados e agências funerárias deverão obedecer aos preceitos previstos nesta seção e outros preceitos previstos neste código a eles aplicáveis e deverão ter prévia aprovação de seus projetos arquitetônicos e pleitear anualmente o documento de alvará sanitário. $ 1º. - Para efeito da aprovação de projeto arquitetônico e alvará sanitário serão exigidos os mesmos documentos para necrotérios. & 2º. - Os projetos arquitetônicos deverão ser elaborados prevendo-se uma área livre de no mínimo 30m (três metros) em qualquer direção. Art. 392 — Os velórios deverão possuir: | — Hall de entrada e saída com dimensões condizente com o trânsito de pessoas e féretros; | - Salas de vigilia de acordo com demanda, com área não inferior a 20,0 m2 (vinte metros quadrados); III - Sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília; IV — Instalações sanitárias separadas por sexo; V - Bebedouro fora das salas de vigílias, sanitários e espera; VI — Sala de administração; vil - Depósito de material de limpeza - DML -com tanque e armário para guarda -de utensílios; , vIlIl- Áreas de lanche separadas para o funcionários e para o público. 4 Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax:4 =) =) = > e) = e) = = PIJLISLALLdA! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 — o Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESS Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 393 — As agências funerárias deverão ser construídas de alvenaria com paredes, pisos e tetos resistentes, impermeáveis e laváveis e ter área física com, no mínimo: |- Área de recepção; || Área administrativa; Ill — Sala de preparo dos féretros, com bancadas , pia inox e lavabo com acessórios; IV — Sala de depósito de caixões e artigos funerários; V - Sala de lavagem e descontaminação de artigos usados nos velórios, com pia inox, bancadas impermeáveis com pias e tanque de dimensões adequadas; VI - Depósito de material de limpeza - DML — com tanque e armário para utensílios; VII — Sala de copa e cozinha com pia inox e filtro. VIII — Sanitários separados por sexo com lavabo e acessórios e de fácil acesso à recepção; Art. 394 — Fica terminantemente proibido: |- O embalsamamento e tamponameno de cadáveres nas agências funerárias. I|-A permanência, necropsia, velório ou qualquer outra atividade imprópria nas agências funerária. Art. 395 - As empresas que realizam transporte de cadáveres e funerárias deverão: | - Responder pelo cadáver desde a remoção inicial até a entrega do corpo no cemitério; | - Manter com o condutor do veículo toda a documentação referente ao serviço prestado; Ill - Manter o condutor uniformizado e identificado com crachá contendo seus dados pessoais e o nome da funerária; IV — Manter 2 veículos apropriados para a remoção de corpo cadavérico humano na matriz, mais um veículo por filial; V— Manter veículos para transporte funerário com no máximo 10 anos de fabricação. VI — Manter os veículos para o uso exclusivo a que se destina, não sendo permitido o seu uso para nenhum outro fim adverso daquele para o qual foi licenciado; Art. 396 - Os veículos para transporte do corpo cadavérico deverão ter dimensões mínimas compatíveis com o tamanho dos caixões, urnas, féretros ou esquifes, existentes no mercado e deverão estar padronizados com as seguintes caracteristicas: | - A mesa para colocar o caixão deverá ter no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centimetros) de comprimento por 0,80 cm (oitenta centimetros) de largura; Il — A pintura constante da lataria do veículo deverá ter cores contrastantes com as inscrições feitas no veículo; Ill — Na traseira do veiculo deverá constar a identificação com a inscrição “funerária”, com letras de no minimo 10 cm de altura; IV — Os vidros laterais, exceto os paralelos aos bancos dianteiros, e o pára-brisa traseiro dos veículos serão opacos, visando a não permitir que o caixão, uma, porta esquife fique visível; V- A carroceria ou a parte destinada a colocação da uma deverá ser revestida internamente por - / material impermeável e de fácil assepsia; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 " DISIIILLLLLUDVLLLVLIDIIINDAIDIIIIIIDVLI SID DITS PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA =. AA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 — = Ay. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 VI - Os veículos deverão estar ocupados com presilhas ou outro dispositivo intemo para fixar os caixões urnas ou esquifes; VII - Entre o habitáculo do veículo e a cabine do veículo é obrigatória à colocação de divisória Transparente, impermeável e de fácil limpeza e assepsia; VIII — Os veículos terão que se apresentar sempre limpos, organizados e em perfeitas condições Funcionamento, conservação e estética. Art. 397 - Os veículos utilizados para transporte de cadáveres humanos terão que atender as normas do DETRAN: $ 1º. - As empresas licenciadas pelo órgão sanitário do município deverão estar quites com todas as taxas exigidas para circulação conforme Resoluções dos órgãos reguladores de trânsito; $ 2º. - Deverão emplacados com placas de cor vermelha, conforme exigência legal, para retirada de corpos das dependências do Instituto Médico Legal e para a entrada nos cemitérios municipais e particulares do município; $ 3º. As transformações necessárias para adaptação dos veículos serão aquelas previstas nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e do INMETRO. Capítulo XIV Dos Recursos Humanos Art.398 — Para o exercício das atividades a seguir relacionadas serão obrigatórios os atestados médicos ocupacionais admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais e atestados de saúde ou controle de acordo com a função e o atendimento ao disposto neste capítulo, a saber: | — Produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e vinagres; Il - Hotéis, motéis e outros estabelecimentos de hospedagem e lavanderias; Ill - Clubes esportivos, saunas, piscinas, massagens, salões de beleza e similares; IV — Produção industrialização, comercialização e distribuição de drogas, medicamentos, cosméticos, domissanitário e outros produtos de interesse a saúde a critério da autoridade sanitária; V - Estabelecimentos de prestação de serviços na área de saúde, consultórios, clínicas, hospitais, locais de longa permanência para idoso, laboratórios, gabinetes de piercings e tatuagem, centros de terapia e rehabilitação; VI - Estabelecimentos de prestação de serviços fúnebres, velórios, funerárias, cemitérios, necrotérios e crematórios; , VI- Outras atividades consideradas criticas ou que exijam contato com o público a critério da autoridade sanitária ; — Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA 1 o. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 $ 1º. - Os documentos de comprovação de controle da saúde dos funcionários deverão estar disponíveis nos estabelecimentos para avaliação no momento da inspeção sanitária; $ 2º. - Os manipuladores de alimentos deverão ser submetidos a exames laboratoriais, em especial cultura microbiana de secreção de garganta, que possam detectar se são portadores de microrganismos considerados contaminantes de alimentos. $ 30. - A critério da autoridade sanitária competente poderão ser exigidos exames de acordo com a área de atuação do profissional e o tipo de atividade desempenhada. Art. 399 — Nenhuma das pessoas portadoras de doenças consideradas transmissíveis no simples contato ou através de secreções nasais, orais, oculares, auditivas por meio de tosse, espirro, escarro e outros meios, bem como aquelas afetadas por dermatoses exsudativas ou esfoliativas poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos usuários e consumidores até que seja concluido o tratamento e cessem todos os sintomas. Parágrafo único: Caberá à autoridade sanitária competente apurar irregularidades citadas neste artigo, determinando as medidas cabíveis sob pena de multa. Art. 400 - Os empregados e proprietários que intervenham diretamente nas atividades do estabelecimentos, mesmo quando portadores de atestados de saúde dentro do prazo de validade, deverão ser afastados das atividades ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração da pele, corrimento nasal, supuração ocular ou auditiva e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa. Art. 401 — As pessoas que manipulem alimentos ou exerçam qualquer função em estabelecimento de prestação de serviços na área de saúde não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de prejudicar as condições sanitárias dos alimentos, produtos e serviços, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores, em especial, devendo: |- Manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; | - Quando no recinto de trabalho, fazer uso de vestuários, adequados, de cor clara; Ill — Usar gorro, touca ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos, quando envolvidos na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos ou produtos de interesse à saúde; IV - Ter as mãos limpas e unhas limpas curtas e escovadas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades, quando tiverem tocado parte íntima do corpo material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e principalmente, após a utilização da instalação sanitária. V -— Não tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que quando absolutamente necessário e somente quando não possam faze-lo indiretamente, através de utensílios apropriados, sacos plásticos, pegadores e luvas plásticas ou de borracha descartáveis; VI - Quando houver cortes queimaduras e erosões de pele durante o serviço, deverá o funcionário afastar-se imediatamente do local de execução da sua função; VII - Não fumar, comer, mascar gomas ou exercer outras práticas semelhantes nos locais onde se encontra, podendo fazer todavia, em locais especiais e desde que, após a prática, lavem cuidadosamente as mãos; di Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG - Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 DISULS LULU LLLDS DIS SSIS DIS IIISIII LISAS DSL DLTS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! VIII - Não cuspir ou escarrar em qualquer dependência podendo faze-lo tão somente no vaso sanitário; IX — Quando em contato diretamente com alimentos ter unhas curtas, escovadas, sem esmalte, cabelos e barba aparados ou protegidos, boca protegida por máscara e não utilizar adornos como brincos, anéis, pulseiras, relógios, piercings, maquiagens, pinturas ou qualquer ou adorno ou acessório impróprio ou desnecessário para o trabalho local; Parágrafo único: Ao empregado responsável pelo caixa incumbe receber diretamente dos fregueses moeda ou papel moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, na mesma condição, o troco, por ventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado do caixa qualquer contato com os alimentos. Art. 402 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de preparação, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos. & 1º. Os estabelecimentos deverão afixar na via de entrada destes locais, placa de advertência contendo os dizeres “PROIBIDO ENTRADA DE PESSOAS ESTRANHAS”. $ 2º. excetuam-se do disposto neste artigo, as pessoas que pela natureza de suas atividades sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando todavia, sujeitas às disposições referentes à higiene pessoal. Titulo IV Do Processo Administrativo Capitulo | Das Infrações e das Sanções Administrativas Art403 - Sem prejuizo das sanções de naturezas cível e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas: |- advertência; Il - pena educativa; III - apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V - suspensão da venda ou da fabricação do produto; VI- cancelamento do registro do produto; VII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto; / ad VIII - cancelamento do alvará sanitário; Ao IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; / X - intervenção administrativa; aa XI - imposição de contrapropaganda; / XIl- proibição de propaganda; . / XII - multa. Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG -— Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 DUDULULLLLLL SSI SU LI SIDI PII S LDU SEL da LU LUIS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL | Fa O RENASCER DO PROGRESSO! Art.404 - Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde. & 1º - Responderão pelas infrações de que trata o caput deste artigo os responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização mencionados nesta lei e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso. 8 2º - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo. Art.405 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e sem prejuízo do disposto no anterior desta lei: | - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta lei, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; c) cancelamento do alvará sanitário; d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e) multa; Il - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) cancelamento do registro do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento do alvará sanitário; 9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; h) intervenção administrativa; i) multa; HI - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; - c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; - e) cancelamento do registro do produto; f) cancelamento do alvará sanitário; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 BSSILILUL LULU ISS SIA) PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA E É ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 - Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá —- MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial, i) multa; IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; e) cancelamento do alvará sanitário; f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial, 9) multa; V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) cancelamento do registro do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; f) cancelamento do alvará sanitário; 9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; h) multa; VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; c) cancelamento do alvará sanitário; d) multa; VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator à pena de: ; a) advertência; b) apreensão do produto; / c) inutilização do produto; . d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, / “ e) cancelamento do alvará sanitário; , f) multa; 4 VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RO RO ER REDE RR RA ERRAR RRE! RA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA à ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 b) apreensão do produto; c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; d) cancelamento do alvará sanitário; e) cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial, f) multa; IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, O que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; e) cancelamento do alvará sanitário; f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial, 9) multa; X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) suspensão da venda ou fabricação do produto; c) cancelamento do alvará sanitário; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; e) imposição de contrapropaganda; f) proibição de propaganda; 9) multa; XI - aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto; d) cancelamento do alvará sanitário; e) multa; XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) cancelamento do registro do produto; - e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; f) cancelamento do alvará sanitário; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 DONE RADs 7 Ia! . SUSDISIIIIIIIIIIIVADLLLEDO . | q 4 ] y SILLA Li AL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 MUNICIPAL ár PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA e) Do DD Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; h) multa; XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou da fabricação do produto; e) cancelamento do registro do produto; f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 9) cancelamento do alvará sanitário; h) proibição de propaganda; i) multa; XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, produtos de higiene, produtos dietéticos, cosméticos e perfumes, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) cancelamento do registro do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; f) cancelamento do alvará sanitário; 9) multa; XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; e) cancelamento do alvará sanitário; f) multa; XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; / d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; / e) cancelamento do alvará sanitário; .- / . f) intervenção administrativa; Pá 9) multa; / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 a) = =) 2 = | a RR RR TR TR RR PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Decor Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; e) cancelamento do alvará sanitário; f) intervenção administrativa; 9) multa; Xvill - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) cancelamento do registro do produto; f) cancelamento do alvará sanitário; 9) cassação da autorização de funcionamento; h) intervenção administrativa; i) multa; XIX - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) multa; XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissiveis, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; d) cancelamento do alvará sanitário; e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; f) intervenção administrativa; 9) multa; XXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: - a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; c) cancelamento do alvará sanitário; d) intervenção administrativa; e) multa; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 CLLASILL LIL SUSI SSI SIDIIIIIIIDALLELL ALA LÍTIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA | ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 == O Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 XXIt - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; d) cancelamento do alvará sanitário; e) multa; XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes freguentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; d) cancelamento do alvará sanitário; e) multa; XXIV - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; c) multa; XXV - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; c) cancelamento do alvará sanitário, d) multa; XXVI - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária, perigoso para a saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) multa; XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; / c) cancelamento do alvará sanitário, . d) intervenção administrativa; Lo e) multa; - í Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RR ROO RREO AREA NARRA RARE! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 PREFEITU; O RENASCER DO PROGRESSO! XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; c) cancelamento do alvará sanitário; d) multa; XXIX - opor-se à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercicio de suas funções, ou obstála, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) cancelamento do registro do produto; f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 9) cancelamento do alvará sanitário; h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial, i) proibição de propaganda; |) multa; XXX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; c) cancelamento do alvará sanitário; d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e) intervenção administrativa; f) multa; XXXI - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; 9) cancelamento do alvará sanitário; h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; i) multa; XXXII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o ) que sujeita o infrator à pena de: .- Vad a) advertência; . b) pena educativa; Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG -— Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 RORRRERERAÇA | , SSLILILLLLLLid SS) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS TURA MUNICIPAL CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; 9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; h) cancelamento do alvará sanitário; i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; |) multa; XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; 9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; h) cancelamento do alvará sanitário; i) proibição de propaganda; |) multa; XXXIV - descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; d) cancelamento do alvará sanitário; e) multa; XXXV - deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa a imóvel, equipamento ou utensílio, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; d) cancelamento do alvará sanitário; e) multa; XXXVI - descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; É Ed c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; : o A Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA q ESTADO DE MINAS GERAIS Pa, CNPJ: 18.584.961/0001-56 E Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 f) cancelamento do registro do produto; 9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; h) cancelamento do alvará sanitário; i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; j) imposição de contrapropaganda; 1) proibição de propaganda; m) multa; XXXVI - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; 9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; h)cancelamento do alvará sanitário; i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; j) imposição de contrapropaganda; 1) proibição de propaganda; m) multa; XXXvVII - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente emanado da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; 9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; h) cancelamento do alvará sanitário, i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial, ) imposição de contrapropaganda; |) proibição de propaganda; m) multa; XXXIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; / c) multa. : & 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente” / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá - MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 SSSILULLLLEL SDS S SSI) SIS SIIIIIIIIIITIAIAO N y SSSISILLL bad AO, TURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS Fo Vea Da, CNPJ: 18.584.961/0001-56 sn Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 $ 2º - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde ou será feita pelo Estado ou pelos Municipios, quando for o caso. Art.406 - As infrações sanitárias se classificam em: | - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante, I- graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; |II - gravissimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art407 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Saúde da esfera de governo que aplicá-la. $ 1º - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será: |- nas infrações leves, de 40 (quarenta) a 1375 UFPI's; (mil trezentas e setenta e cinco Unidades Fiscais da Prefeitura de Ibiá); |! - nas infrações graves, de 1376 UFPI's (mil trezentas e setenta e seis Unidades Fiscais da Prefeitura de Ibiá) a 3929 UFPI's (três mil novecentos e vinte e nove Unidades Fiscais da Prefeitura de Ibiá); Il = nas infrações gravíssimas, de 3940 (três mil novecentos e quarenta) a 29468 UFPI's (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e oito Unidades Fiscais da Prefeitura de Ibiá). Art. 408 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população. $ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. $ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. Art409 - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato aconselharem o cancelamento do alvará sanitário ou a interdição do estabelecimento. Art410 - A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde. Art.411 - A pena educativa consiste na: | - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuizos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço; II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento; III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do temárobjeto da sanção ou temas de interesse sanitário, às expensas do infrator. : Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 363 13776 > Telefax: (34) 3631-3779 RE ORE RR RAT RR ERERAREREREEaRRRA! PREFEITURA MUNICIPAL ZM PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA | . [) os ESTADO DE MINAS GERAIS na e CNPJ: 18.584.961/0001-56 — ES Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 Art. 412 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: |- as circunstâncias atenuantes e agravantes, II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art.413 - São circunstâncias atenuantes: |- não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; Il - procurar O infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consegiiências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado; IH - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes. Art. 414 - São circunstâncias agravantes: | - ser reincidente o infrator; |l - ter 0 infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública; V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI- ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. & 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravissima. & 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima. Art415 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art416 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido. Parágrafo único - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Art417 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabivel mediante processo administrativo, comunicará o fato formalmente ao conselrô de classe correspondente. / id “663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG -— Telefone: (34) 3634-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 Av. Tancredo Neves, n. e a SSSISILSL IS ISS SSIS] PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! Art.418 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. $ 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena. $ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Capítulo Il Do Procedimento Administrativo Art.419 - As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - Compete ao serviço de vigilância à saúde da instância de governo que verificar a infração instaurar o processo previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no art. 23, Il. Art.420 - A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá: | - o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; Il- o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; II - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - a pena a que está sujeito o infrator; V- a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo, VI- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII- o prazo para interposição de recurso, quando cabível. $ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. 8 2º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. Art.421 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: | - pessoalmente; Il - pelo correio ou por via postal; III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. 8 1º - O edital de que trata o inciso Ill deste artigo, será publicado uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. Z, Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 SISIIIIIISIIDITS | EP ERRR ER! RR! 4 ISSSSISLSSSIIIIIA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou. Art.422 - Após a lavratura do auto de infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no 8 1º do art. 417. $ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público. 8 2º - A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas. Art.423 - Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e efetuará o pagamento no prazo de trinta dias contados da data da notificação. & 1º - O não-recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo acarretará sua inscrição para cobrança judicial. $ 2º - A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data da notificação. Art. 424 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. $ 1º- A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. $2º- A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado. $3º- A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três partes, das quais uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle. & 4º - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade. 8 5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, será ele levado a laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal. 8 6º - No caso de produto perecível, a análise fiscal será feita no prazo de dez dia ze. nos demais casos, no prazo de trinta dias contados da data de recebimento da amostra. Dá 1-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) % dddddas | DSSSSTSSS SS SIS SSIS SI IIS IIS IIIIIIIIIIIAI PREFEITURA MUNICIPAL dps PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS ! CNPJ: 18.584.961/0001-56 E Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 7º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra será acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas. 88º- O prazo para as providências a que se refere o 8 7º não excederá noventa dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado. 8 9º - Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integrarão o processo da autoridade sanitária competente e serão entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso. 8 10 - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar recurso. 8 11 - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão. Art.425 - O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. $ 1º - Decorrido o prazo fixado no "caput deste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo. 82º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. 8 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. 8 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial. 8 5º - O recurso de que trata o 8 4º será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data de conclusão da perícia de contraprova e a autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10(dez) dias contados da data do seu recebimento. Esgotados os prazos sem decisão do recurso prevalecerá o resultado da perícia de contraprova Art.426 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. . / Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone” (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 ISSISISLLLS SLI III IGIIIIIIIIIIIIAII PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA see ; 4 ESTADO DE MINAS GERAIS E : Vá pa, CNPJ: 18.584.961/0001-56 —S A Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 8 1º- A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na exposição de produto destinado a consumo. $2º- A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que serão assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e neles especificará a natureza, a marca, O lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio. $ 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência. Art.427 - A inutilização de produto e o cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, de decisão irrecorrivel, ressalvada a hipótese prevista no art. 422 desta lei. Art.428 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência, oficiais. Art.429 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final. Parágrafo único - O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação, e a adoção das medidas impostas. Capítulo Il Dos Recursos Art.430 - O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da data da notificação. & 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de quinze dias para se pronunciar a respeito. $ 2º - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, em 1? instância. Art431 - O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1º instância à autoridade sanitária competente, também nos casos de multa, no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação. 8 1º - O julgamento do recurso será feito, em 2º instância, por uma junta de julgamento, que terá o prazo de dez dias contados da data do recebimento do recurso para decidir sobreele. 2 ' Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 dodddodddddddd dd dd dd dAdI ISAIAS 4 SISSSS ISSA IDA PREFEITURA MUNICIPAL (A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA AE ESTADO DE MINAS GERAIS Vá ! CNPJ: 18.584.961/0001-56 — E Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631 -3779 O RENASCER DO PROGRESSO! & 2º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à autoridade superior no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação. 8 3º - A junta de julgamento a que se refere o $ 1º deste artigo terá sua composição e funcionamento regulamentados por ato do gestor do respectivo sistema de saúde. Art432 - O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art.433 - No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e considerado definitivo o laudo de análise condenatório, será o processo encaminhado ao órgão de vigilância sanitária federal para as medidas cabíveis. Art434 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Titulo V Disposições Finais Art435 - A autoridade sanitária solicitará proteção policial sempre que essa se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta lei. Art436 - A remoção de órgão, tecido ou substância humanos para fins de pesquisa e tratamento obedecerá ao disposto em legislação específica, resguardada a proibição de comercialização. Art. 437 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei, projeto de lei que disponha sobre a criação dos cargos necessários ao seu cumprimento, incluindo os cargos de direção da Saúde, especialmente os de Inspetor Sanitário e de Fiscal Sanitário, na carreira do quadro de pessoal da saúde. Art.438 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos. Parágrafo único - Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsegiente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo. Art.439 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.440 - Revogam-se as disposições em contrário. / Ibiá-MG, 27 de agosto de 2007. e / Ce Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá - MG Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 O RENASCER DO PROGRESSO! VARA PAULO JOSÉ DA SILVA É / Prefeito Municipal i o N Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779 e =e e =. =e =e o =e =. =e =. =e =e =e =. =e =e =. = =. = = =. =e =” =" e =e =e =e =e =c =e =. e =e =e =. =e = o e] = =e =o = =o =o