| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 2007 |
| Date | 2007-06-20 |
| Ementa | " Autoriza a doação de imóvel e dá outras providências. " (Associação Ferroviária de Ibiá) |
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ad ad s Did ad Ad E ad REA =] =] = — À = q =] = —) =, = 4 -— 4 e RA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — CEP 38.950-000 — Ibiá — MG O RENASCER DO PROGRESSO! Telefone (34)3631-3776 — Telefax (34) 3631-3779 LEI MUNICIPAL N.º 1.801 DE 20 DE JUNHO DE 2007. “Autoriza a doação de imóvel e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, com a Graça de Deus, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel, de propriedade do município, localizado no Bairro São Dimas, à Rua 131, com área total de 2.078,01 m2 (dois mil e setenta e oito virgula zero um metros quadrados) à ASSOCIAÇÃO FERROVIÁRIA DE IBIÁ, entidade desportiva, social, cultural e recreativa, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.040.923/0001-60. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: à frente com a Rua 131 numa extensão de 60,0 metros; aos fundos com Córrego da Olaria e imóvel da Associação Ferroviária de Ibiá; à esquerda com imóvel da Associação Ferroviária de Ibiá numa extensão de 198,0 metros e à direita com imóvel do Município de Ibiá numa extensão de 199,20 metros. Art. 2º - A escritura de doação conterá cláusulas que: | — obriguem a donatária a utilizar o imóvel exclusivamente para as atividades estabelecidas em seu estatuto; Il — estabeleçam a reversão do imóvel ao Patrimônio Público independentemente da prática de qualquer ato, ressalvados os de transferência e registro do imóvel, com as benfeitorias existentes, caso não seja observado rigorosamente a destinação do imóvel doado, bem como se ocorrer, por qualquer razão, a dissolução da entidade beneficiária. Parágrafo Único: Ao Poder Executivo fica reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e considerações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. Art. 3º - A entidade donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá/MG, 20 de junho de 2007. - PAULO JOSE SÍLVA rá OS / Prefeito Municipal Ao — Av. Tancredo Neves, n.º 663 — CEP 38950-000 — Ibiá — MG — Telefone: (34) 3631-3776 — Telefax: (34) 3631-3779