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norma nº 2550/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2550 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre a proibição da venda, distribuição, circulação e consumo de bebidas em recipientes de vidro, durante a realização de eventos públicos ou privados, em locais abertos ou fechados, nos respectivos locais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
ispõe sobre a proibição da venda, distribuição, circulação e
onsumo de bebidas em recipientes de vidro, durante a
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal,
sanciono e promulgo aseguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a venda, distribuição, circulação e consumo de bebidas,
alcoólicas ou não, em recipientes de vidro, durante a realização de eventos
públicos ou privados de acesso ao público, em locais abertos ou fechados, nos
respectivos locais e entornos.
Art. 2º A proibição de venda, comercialização, distribuição e circulação de
bebidas em recipientes de vidro, disposta no artigo 1º, caput, se estende a todos
os empreendimentos comerciais, tais como bares, choperias, restaurantes,
churrascarias e quaisquer outros que comercializem gêneros alimentícios e
bebidas, situados na área de realização do evento.
$ 1º - A proibição disposta no caput do presente artigo se estende em um raio
de 100 (cem) metros do local de realização do evento.
$ 2º - Não se aplica a proibição contida no $ 1º do presente artigo, quando o
evento estiver sendo realizado em local fechado, em que haja controle de entrada
e saída de pessoas, por meio da realização de revista pessoal, pela organização do
evento, impedindo o ingresso e circulação de recipientes de vidros no recinto do
evento.
Art. 3º Compete ao organizador do evento, público ou privado, divulgar,
cumprir e fazercumprir na área do evento, os termos da presente lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Parágrafo único. Deverá o organizador do evento, público ou privado,
encaminhar notificação aos comerciários citados no artigo 2º desta lei, que se
situam na área de realização do evento e raio de afetação, informando:
!-o local de realização do evento;
Il —a data, horário de início e término do evento;
ll — a proibição de venda, distribuição, circulação ou consumo de bebidas em
recipientes de vidro durante a realização do evento, nos termos da presente lei.
Art. 4º Ficam as autoridades incumbidas da segurança e fiscalização dos
eventos, públicos ou privados, autorizadas a realizarem o recolhimento/apreensão
dos recipientes de vidros, com ou sem bebidas, utilizados na área do evento ou no
respectivoraio de cem metros, em desacordo com a presente lei.
Parágrafo único - Ocorrendo o recolhimento dos recipientes de vidros por
seguranças privados do evento, competirá a estes acionar guarnição da Policia
Militar para lavratura de Boletim de Ocorrência Policial (BO) ou Registro de
Eventos de Defesa Social (REDS).
Art. 5º Compete ao organizador do evento realizar a guarda dos objetos
recolhidos/apreendidos na forma do artigo 4º desta lei e, após o término do
evento, caso seja acionado no prazo de até 06 (seis) horas, restitui-los ao autor do
ato violador desta lei.
Parágrafo único - A restituição mencionada neste artigo, apenas ocorrerá
caso não se configure infração penal ou violação a outros diplomas legais, cuja
apreensão seja medida imperativa, hipótese na qual, referidos objetos sequer
ficarão sob a guarda do organizador do evento.
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Tbiá/MG, 05 de Setembro de 2022
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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