| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2550 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da venda, distribuição, circulação e consumo de bebidas em recipientes de vidro, durante a realização de eventos públicos ou privados, em locais abertos ou fechados, nos respectivos locais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA ispõe sobre a proibição da venda, distribuição, circulação e onsumo de bebidas em recipientes de vidro, durante a A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo aseguinte lei: Art. 1º Fica proibida a venda, distribuição, circulação e consumo de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro, durante a realização de eventos públicos ou privados de acesso ao público, em locais abertos ou fechados, nos respectivos locais e entornos. Art. 2º A proibição de venda, comercialização, distribuição e circulação de bebidas em recipientes de vidro, disposta no artigo 1º, caput, se estende a todos os empreendimentos comerciais, tais como bares, choperias, restaurantes, churrascarias e quaisquer outros que comercializem gêneros alimentícios e bebidas, situados na área de realização do evento. $ 1º - A proibição disposta no caput do presente artigo se estende em um raio de 100 (cem) metros do local de realização do evento. $ 2º - Não se aplica a proibição contida no $ 1º do presente artigo, quando o evento estiver sendo realizado em local fechado, em que haja controle de entrada e saída de pessoas, por meio da realização de revista pessoal, pela organização do evento, impedindo o ingresso e circulação de recipientes de vidros no recinto do evento. Art. 3º Compete ao organizador do evento, público ou privado, divulgar, cumprir e fazercumprir na área do evento, os termos da presente lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Parágrafo único. Deverá o organizador do evento, público ou privado, encaminhar notificação aos comerciários citados no artigo 2º desta lei, que se situam na área de realização do evento e raio de afetação, informando: !-o local de realização do evento; Il —a data, horário de início e término do evento; ll — a proibição de venda, distribuição, circulação ou consumo de bebidas em recipientes de vidro durante a realização do evento, nos termos da presente lei. Art. 4º Ficam as autoridades incumbidas da segurança e fiscalização dos eventos, públicos ou privados, autorizadas a realizarem o recolhimento/apreensão dos recipientes de vidros, com ou sem bebidas, utilizados na área do evento ou no respectivoraio de cem metros, em desacordo com a presente lei. Parágrafo único - Ocorrendo o recolhimento dos recipientes de vidros por seguranças privados do evento, competirá a estes acionar guarnição da Policia Militar para lavratura de Boletim de Ocorrência Policial (BO) ou Registro de Eventos de Defesa Social (REDS). Art. 5º Compete ao organizador do evento realizar a guarda dos objetos recolhidos/apreendidos na forma do artigo 4º desta lei e, após o término do evento, caso seja acionado no prazo de até 06 (seis) horas, restitui-los ao autor do ato violador desta lei. Parágrafo único - A restituição mencionada neste artigo, apenas ocorrerá caso não se configure infração penal ou violação a outros diplomas legais, cuja apreensão seja medida imperativa, hipótese na qual, referidos objetos sequer ficarão sob a guarda do organizador do evento. Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Tbiá/MG, 05 de Setembro de 2022 Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal