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norma nº 2551/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2551 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaInstitui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Ibiá, e dá outras providências.
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A 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Rs JBLÁ 4925 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
sm. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
fº EM : ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 2.551 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez
na Adolescência, no âmbito do Município de Ibiá, e da
IBIÁ, 42 1 Ra PAO a outras providências.
EE amo 4 =
GABINETE-DO PREFEITO
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono
e promulgo aseguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Orientação e Prevenção da
Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Ibiá (MG), a ser realizada
anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de
disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam
para a redução da incidência da gravidez na adolescência, nos termos da Lei
Federal nº 13.798/2019 e Lei Federal nº 8.069/90.
$1º - As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a
cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil é
entidades privadas, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
82º - A Semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o Calendário
Oficialdo Município.
83º - Durante a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na
Adolescência, deverão ser realizados, junto as Estratégias de Saúde da Família -
ESF e Unidades Básicas de Saúde- UBS e na Rede Municipal de Ensino,
programas com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e
educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na
adolescência
Art. 2º A Semana deverá conter os seguintes Objetivos:
I- Prevenir a gravidez na adolescência;
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UA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Vê AR ESTADO DE MINAS GERAIS
SEU , CNPJ: 18.584.961/0001-56
ao, IBIÁ ; (Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
II - Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência:
HI - Incentivar o planejamento familiar ou reprodutivo;
IV - Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
V - Diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
VI - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da
adolescentemãe e da paternidade precoce;
VII - Conferir visibilidade social as ações pertinentes da questão;
VIII - Resgatar as adolescentes para a cidadania, por meio do suporte de
assistentes sociais e agentes de saúde;
IX - Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.
Art. 3º A Semana de Orientação e Proteção da Gravidez na Adolescência
compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas
nos estabelecimentos da Rede Pública e Privada de Ensino, na Rede Pública e
Privada de Saúde e rede pública de Ação Social.
Art. 4º A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada
por meio de:
!- Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos
pelas Unidades Básicas de Saúde;
ll- Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção
cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das
pessoas, garantindo a liberdade de opção.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I- Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e
da Cultura, bem como com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, de
educação, de segurança pública, de assistência social do Estado, assim como
com outros Municípios;
REA
di e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
lit ESTADO DE MINAS GERAIS
4.
E CNPJ: 18.584.961/0001-56
As
oo Bi A Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Il - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, visando
promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto;
NI- Promover e estimular a realização de programas de orientação e de
palestras nosestabelecimentos da rede municipal de ensino;
IV- Promover a divulgação junto aos meios de comunicação.
Art. 6º Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da
adolescência, em especial, a Secretaria Municipal de Saúde, de Educação e de
Ação Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do
ano, com vista à orientação, à prevenção e ao acompanhamento da gravidez na
adolescência.
Ar. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 05 de Setembro de 2022
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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