| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2552 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Ibiá (MG), e dá outras providências. |
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AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 “Leo JA a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br o SE 5» PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ LEI MUNICIPAL Nº 2.552 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITURA O pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de PRESENTE, NESTA DATA Dispõe sobre a criação da carteira de identificação da Ibiá (MG), e dá outras providências. O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes eleitos, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Ibiá, Minas Gerais. Parágrafo único. A carteira de identificação da pessoa com Fibromialgia deverá ser emitida pelo Município de Ibiá (MG), sendo válida como documento pessoal em toda circunscrição Municipal. Art. 2º - Considera-se portador de Fibromialgia, pessoa diagnosticada com dores recorrentes em todo ou qualquer parte do corpo; presença de pontos dolorosos na musculatura; alteração do sono e fadiga: quadro de depressão ou ansiedade; alterações do hábito intestinal; alterações cognitivas, como falta de memória ou concentração. Parágrafo único. O enquadramento como Fibromialgia deverá ser atestado por meio de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças — CID. Art. 3º - As pessoas portadoras de Fibromialgia, sempre que apresentarem a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, terão prioridade de atendimento nas repartições públicas e empresas privadas, situadas no âmbito do Município de Ibiá (MG), conforme disposto na Lei Federal nº 10.048/2000. ud PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS | p CNPJ: 18.584.961/0001-56 Odo JBIÁ [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos e critérios necessários para expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia. Art. 5º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, cuja eficácia dependerá de regulamentação do Poder Executivo. Ibiá/MG, 05 de Setembro de 2022 Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal