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norma nº 2552/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2552 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Ibiá (MG), e dá outras providências.
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AR ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
“Leo JA a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
o
SE 5» PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
LEI MUNICIPAL Nº 2.552 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de
PRESENTE, NESTA DATA
Dispõe sobre a criação da carteira de identificação da
Ibiá (MG), e dá outras providências.
O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes eleitos, aprovou e,
eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
no âmbito do Município de Ibiá, Minas Gerais.
Parágrafo único. A carteira de identificação da pessoa com Fibromialgia deverá ser
emitida pelo Município de Ibiá (MG), sendo válida como documento pessoal em toda
circunscrição Municipal.
Art. 2º - Considera-se portador de Fibromialgia, pessoa diagnosticada com
dores recorrentes em todo ou qualquer parte do corpo; presença de pontos dolorosos na
musculatura; alteração do sono e fadiga: quadro de depressão ou ansiedade; alterações
do hábito intestinal; alterações cognitivas, como falta de memória ou concentração.
Parágrafo único. O enquadramento como Fibromialgia deverá ser atestado por
meio de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças —
CID.
Art. 3º - As pessoas portadoras de Fibromialgia, sempre que apresentarem a
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, terão prioridade de atendimento
nas repartições públicas e empresas privadas, situadas no âmbito do Município de Ibiá
(MG), conforme disposto na Lei Federal nº 10.048/2000.
ud
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
| p CNPJ: 18.584.961/0001-56
Odo JBIÁ [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos e
critérios necessários para expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia.
Art. 5º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, cuja eficácia
dependerá de regulamentação do Poder Executivo.
Ibiá/MG, 05 de Setembro de 2022
Dra. Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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