| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2559 / 2022 |
| Date | 2022-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a validade de Laudo Médico-Pericial que ateste transtorno do espectro do Autismo e Síndrome do Down para fins de obtenção de benefícios e políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município de Ibiá (MG), e dá outras providências. |
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CLESA Gy PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ “a É! ” Nine ESTADO DE MINAS GERAIS a CNPJ: 18.584.961/0001-56 RE am TA AS Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.559 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a validade de Laudo Médico-Pericial que ateste transtorno do espectro do Autismo e Síndrome do Down para fins de obtenção de benefícios e políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município de Ibiá (MG), e dá outras providências. O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes eleitos, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica definido que o laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro do Autismo e/ou a Síndrome de Down, para fins de obtenção de benefícios decorrentes de programas públicos previstos na Legislação Municipal, passa a ter validade por prazo indeterminado. $1º - O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos necessários à sua emissão, conforme estabelecido na legislação pertinente. 82º - O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do laudo original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018. 83º - A apresentação do laudo disposto no caput deste artigo à autoridade competente, não elide a necessidade de cumprimento dos demais requisitos necessários a obtenção dos benefícios decorrentes de programas públicos previstos na legislação Municipal. Art. 2º - Os laudos constantes em cadastro público municipal que atestem o Transtorno do Espectro do Autismo e/ou a Síndrome de Down, poderão ser substituídos na hipótese de expedição de novo laudo, por interesse da pessoa com TEA ou Síndrome de Down ou, por seus representantes legais. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tbiá/MG, 03 de Outubro de 2022. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal 1