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norma nº 2559/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2559 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaDispõe sobre a validade de Laudo Médico-Pericial que ateste transtorno do espectro do Autismo e Síndrome do Down para fins de obtenção de benefícios e políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município de Ibiá (MG), e dá outras providências.
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CLESA
Gy PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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É! ” Nine ESTADO DE MINAS GERAIS
a CNPJ: 18.584.961/0001-56
RE am TA AS Av, Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.559 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a validade de Laudo Médico-Pericial que ateste transtorno do espectro do
Autismo e Síndrome do Down para fins de obtenção de benefícios e políticas públicas
desenvolvidas no âmbito do Município de Ibiá (MG), e dá outras providências.
O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes eleitos, aprovou e, eu,
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica definido que o laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro
do Autismo e/ou a Síndrome de Down, para fins de obtenção de benefícios decorrentes de
programas públicos previstos na Legislação Municipal, passa a ter validade por prazo
indeterminado.
$1º - O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde
pública ou privada, observados os demais requisitos necessários à sua emissão, conforme
estabelecido na legislação pertinente.
82º - O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes
por meio de cópia simples, desde que acompanhada do laudo original, observado o disposto na
Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018.
83º - A apresentação do laudo disposto no caput deste artigo à autoridade competente,
não elide a necessidade de cumprimento dos demais requisitos necessários a obtenção dos
benefícios decorrentes de programas públicos previstos na legislação Municipal.
Art. 2º - Os laudos constantes em cadastro público municipal que atestem o Transtorno
do Espectro do Autismo e/ou a Síndrome de Down, poderão ser substituídos na hipótese de
expedição de novo laudo, por interesse da pessoa com TEA ou Síndrome de Down ou, por seus
representantes legais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tbiá/MG, 03 de Outubro de 2022.
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
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