| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2560 / 2022 |
| Date | 2022-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de multa administrativa ao agressor de vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Ibiá, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 , p Sa, IBIÁ S 182 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br U) LEI MUNICIPAL Nº 2.560 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a instituição de multa administrativa ao agressor de vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Ibiá, e da outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ibiá (MG), multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados diretamente pelas entidades da Administração direta ou indireta do Município, para atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar. $1º - A multa administrativa instituída pelo caput deste artigo, será aplicada em detrimento daquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher em situação de violência doméstica é familiar. $2º - Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, se considera acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Administração direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de assistência às vítimas, entre outros: I - atendimento móvel de urgência; CERTIDÃO E LIQUEI NO FIÇO QUE PUB xy TRIO DA PREFEITURA o II - atendimento médico na rede municipal de saúde; HI - busca e salvamento; id) STA DATA PRESENTE, NE pe O VAVA IBIÁ, /S po a Eira "4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ vi AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 RN ) 523 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br IV - saúde emergencial; V - atendimento psicológico. Parágrafo único. Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público Municipal. Art. 4º - A multa prevista no caput do artigo 1º será no montante de 50 (cinquenta) UF do Município de Ibiá (MG). $1º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em lesão grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no caput será majorado em 50% (cinquenta por cento). $2º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento). Art. 5º - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança da multa administrativa de que trata esta Lei, será a data do último protocolo de atendimento realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo agressor. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por ato próprio, expedir as normas que se fizerem necessárias à regulamentação da presente lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Ibiá/MG, 03 de Outubro de 2022. / Vunhe. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal