| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2561 / 2022 |
| Date | 2022-10-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização de cigarros eletrônicos e seus derivados à menores de idade no âmbito do Município de Ibiá/MG e dá outras providências." |
| native_id | 804 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
vor PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS RA fo CNPJ: 18.584.961/0001-56 2209 BIA SS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.561 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022 “Dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização de cigarros eletrônicos e seus derivados à menores de idade no âmbito do Município de Ibiá/MG e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, com a Graça de DEUS aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido o uso e a comercialização de cigarros eletrônicos, bem como de seus derivados, acessórios e refis, à menores de idade, no âmbito do Município de Ibiá/MG. Art. 2º - Aquele que transgredir a presente lei incorrerá em multa administrativa em valor equivalente a 5 (cinco) UF*s do Município de Ibiá/MG. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 03 de Outubro de 2022. Lubs UA, Marlene Aparecida de Souza Silva CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO ÁTRIO DA PREFEITUR Prefeita Municipal