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norma nº 2563/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2563 / 2022
Date 2022-10-06
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Jeferson Max Souza)
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4. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Os JBIÁ ; CLA Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI | MUNICIPAL Nº 2.563 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
IBIÁ 2 Ss HO 4 2042 “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
O PREFEITO .
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado no Bairro Risoleta Neves, à Rua 441, s/nº, constituído pelo lote urbano, não
edificado, com área total de 325,00m2, a JEFERSON MAX SOUZA, brasileiro, solteiro,
estoquista, CPF nº 130.509.606-12, Identidade nº MG-19.321.047 — PC/MG, residente e
domiciliado à Rua 181, nº 349, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, para fins de
edificação de imóvel residencial para moradia própria.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes
divisas e confrontações: à frente com a Rua 441, numa extensão de 13,00 metros; aos fundos
com propriedades particulares, numa extensão de 13,00 metros; à esquerda com o Município de
Ibiá, numa extensão de 25,00 metros, e à direita com o Município de Ibiá, numa extensão de
25,00 metros.
Art. 2º - O donatário será imitido na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução das
obras, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção.
$1º - O donatário somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim social de forma
a possibilitar a edificação de moradia.
$2º - O prazo de que trata o caput do art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período,
desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas
obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
83º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão da obra, exceto caso esteja pendente de liberação
de financiamento bancário para tal finalidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
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$4º - O aditamento de que trata o $2º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia
útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto
do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
85º - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte
dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins, exceto para
financiamento habitacional, em programas governamentais de habitação de interesse social ou
instituição bancária privada que detenha tal linha de crédito.
86º - Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, uma vez cumprida a
finalidade da doação com a edificação da unidade habitacional e emissão do competente habite-
se, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e
respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título
livremente, mas ficará impedido de receber nova doação da administração pública municipal
para a mesma finalidade.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com
a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito
a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pelo
Donatário, da área objeto desta doação, exceto para a obtenção de financiamento habitacional
dentro de programas de habitação de interesse social, em que o donatário seja o alienante, em
conjunto ou individualmente;
II — ocorrer desvio de finalidade no uso;
III — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área no prazo máximo de 01
(um) ano da doação.
Parágrafo Único — Para fins de escrituração pública da doação, cumpridos os requisitos
desta lei, se fará constar cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 3º,
bem como os termos contidos no art. 2º.
Art. 4º - O donatário receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei,
correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder
Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar
necessárias ao resguardo do interesse público. f)
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NB IBIÁ ) At Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de
até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 06 de Outubro de 2022.
ud
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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