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norma nº 2565/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2565 / 2022
Date 2022-10-06
Ementa"Autoriza doação de imóvel e dá outras providências". (Associação do Motociclismo de Ibiá - AMI)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
MUNICIPAL Nº 2.565 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO
ÁTRIO DA PREFEITURA ê aaa E “JAnas
PRESENTE, NESTA ea “Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
“âmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado no Bairro São Dimas, à Rua 131, s/nº, constituído pelo lote urbano, não edificado,
com árca total de 21.078,01m2, à ASSOCIAÇÃO DO MOTOCICLISMO DE IBIÁ - AMI,
CNPJ nº 13.072.427/0001-47, estabelecida à Rua Bras Juvêncio, nº 197 - Bairro Santa Cruz,
nesta cidade, coma finalidade de construção de sede própria e infraestrutura para a realização
de suas atividades sociais.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes
divisas e confrontações: Do vértice V1, de coordenada U T M E= 339.21142 e N= 7846.53362,
segue até o vértice V2, de coordenada U T M E= 339.10632 e N= 7846.65235, na extensão de
158,57m, confrontando com Projetação de Rua e terreno do Município; do vértice V2 segue
até o vértice V3, de coordenada U TM E= 338.77286 e N= 7846.68515 na extensão de
40,63m, confrontando com Prefeitura Municipal de Ibiá; do vértice V3 segue até o vértice V4,
UTME= 339.15517 e N= 7846.73633, na extensão de 61,90m, confrontando com Córrego da
Olaria; do vértice V4 segue até o vértice VS, U TM E= 339.17615 e N= 7846.74338, na
extensão de 53,80m, confrontando Córrego da Olaria, do vértice VS segue até o vértice V6, U
TM E= 339.21715 e N= 7846.74647, na extensão de 41,1 Im, confrontando com Córrego da
Olaria, ; do vértice V6 segue até o vértice V7, UTM E= 339.25244 e N= 7846.61656, na
extensão de 135,72m, confrontando com Herdeiros de Vitório Mantoani, do vértice V7 segue
até o vértice V8, U TM E-= 339.25968 e N= 7846.59977, na extensão de 17,56m,
confrontando com Herdeiros de Vitório Mantoani; do vértice V8 segue até o vertice V9, U T
M E= 339.24678 e N= 7846.60155, na extensão de 21,88m, confrontando com Rua 131.
Finalmente do vértice V9 segue até o vértice V1 onde deu inicio as medidas e confrontações,
na extensão de 60,00 m, confrontando Rua 131, fechando assim o polígono acima descrito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete Dibia.mg.com.br
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de
todas as obras de infraestrutura para sua instalação, que deverá ser precedida de Alvará de
Licença para Construção.
81º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde
que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da
impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
82º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
83º - O aditamento de que trata o 81º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia
útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto
do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir seus fins sociais nos
termos de seu estatuto.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do
imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com
a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito
a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
1 — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela
donatária, da área objeto desta doação;
1 — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
III — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º;
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei;
V — Encerramento das atividades da Associação, de fato ou de direito.
Parágrafo Único — Para fins de escrituração pública da doação, cumpridos os requisitos
desta lei, se fará constar cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º,
bem como os termos contidos no art. 3º.
Art. Sº - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei,
somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela
fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto
apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a
2 N
pu)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar
outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a instituição
donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de
financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
IH — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as
restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro,
podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente.
82º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a instituição deverá apresentar: e,
I— documentação comprobatória do efetivo exercício de seus objetivos sociais;
H — situação regular perante o fisco municipal, estadual e federal;
HI —- Não ter contra si ações reais e/ou reipersecutórias, apresentando Certidões
Negativas da Justiça Comum, Federal e Trabalhista;
83º - A análise dos documentos de que trata o Parágrafo segundo caberá ao
Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da
administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo
de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a III do parágrafo segundo, o
Município de Ibiá deverá expedir a Certidão Competente para fins de averbação à margem do
Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nº 1.397, de 05 de agosto de 1992 e 1.801, de 20 de junho de 2007.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de
até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá/MG, 06 de Outubro de 2022.
Marlene Aparecida de our ita ,
Prefeita Municipal
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