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norma nº 2568/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2568 / 2022
Date 2022-12-12
Ementa"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IBIÁ-MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023".
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ESTADO DE MINAS GERAIS
E CNPJ: 18.584.961/0001-56
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los 1BiÁ j CL Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
sy PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
RAR
LEI MUNICIPAL Nº 2.568 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
CERTIDÃO “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO í
ÁTRIO DA PREFEITURA O ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE IBIÁ-
PRESENTE, NESTA DATA MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”.
GABINETE DO PREFEITO
Á CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Ibiá-MG, para o
exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 128.000.000,00 (Cento e vinte e oito milhões
de reais), compreendendo, nos termos do art. 165, 85º da Constituição Federal o Orçamento
Fiscal da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
81º. A receita por natureza desdobra-se da seguinte forma:
Especificação Valor
Receitas Correntes 127.854.000,00
Receita Tributária 19.278.940,00
Receita de Contribuições 2.995.000,00
Receita Patrimonial 305.900,00
Receita de Serviços 6.517.000,00
Transferências Correntes 113.097.200,00
Outras Receitas Correntes 1.648.000,00
Deduções para o FUNDEB 15.988.040,00
Receitas de Capital 146.000,00
Alienação 146.000,00
Total da Receita 128.000.000,00
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Sim AR ESTADO DE MINAS GERAIS
g j CNPJ: 18.584.961/0001-56
São, IBIÁ , AS» Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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82º. A despesa desdobra-se da seguinte forma:
I - por grupo de natureza:
Especificação Valor
Despesas Correntes 105.626.780,88
Pessoal e Encargos Sociais 55.880.900,00
Juros e Encargos da Dívida 131.000,00
Outras Despesas Correntes 49.614.880,88
Despesas de Capital 22.373.219,12
Investimentos 20.990.219,12
Amortização da Dívida 621.000,00
Reserva de Contingência 762.000,00
Total da Despesa 128.000.000,00
II - por função de governo:
Especificação Valor
Legislativa 5.000.000,00
Judiciária 2.004.000,00
Administração 23.814.609,08
Segurança Pública 629.000,00
Assistência Social 3.431.159,08
Saúde 34.231.459,08
Trabalho 1.000,00
Educação 27.168.136,36
Cultura 1.554.886,36
Direitos da Cidadania 67.550,00
Urbanismo 14.218.445,46
Habitação 3.200,00
Saneamento 5.935.000,00
Gestão Ambiental 135.300,00
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RA e O ESTADO DE MINAS GERAIS
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Agricultura 798.000,00
Indústria 2.861.000,00
Comércio e Serviços 7.000,00
Transporte 474.000,00
Desporto e Lazer 3.365.636,40
Encargos Especiais 1.538.618,18
Reserva de Contingência 762.000,00
Total da Despesa 128.000.000,00
83º. A receita e a despesa desdobram-se da seguinte forma:
HI- por Categoria Econômica
Especificação Valor
Receitas Correntes 143.842.040,00
Receitas de Capital 146.000,00
Deduções da Receita 15.988.040,00
TOTAL 128.000.000,00
Despesas Correntes 105.626.780,88
Despesas de Capital 21.611.219,12
Reserva de Contingência 762.000,00
TOTAL 128.000.000,00
Título II
Do Orçamento
Capítulo 1
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 128.000.000,00
(cento e vinte e oito milhões reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
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Art. 3ºAs receitas serão estimadas por Categoria Econômica.
Art. 4ºA receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
Capítulo II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$ 128.00.000,00
(cento e vinte e oito milhões reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
Parágrafo único. Do montante fixado no caput, R$ 762.000,00 (setecentos e sessenta
e dois mil reais) são destinados para reserva de contingência.
Capítulo II
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, utilizando:
a) até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, nas dotações que
se fizerem insuficientes, utilizando-se de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme
inciso III do art. 43 da Lei 4.320/64;
b) os recursos provenientes do superávit financeiro verificado em balanço patrimonial
do exercício anterior, nos termos do inciso I do artigo 43 da Lei 4.320/64;
e) os recursos originados do excesso de arrecadação, conforme autorizado pelo inciso II
do referido artigo 43 da Lei 4.320/64;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, observado o disposto no inciso IV, do
artigo 43 de lei 4320/64;
e) os valores de reserva de contingência na época e forma preconizada pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
II - promover as medidas necessárias, inclusive contingenciamento, para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
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III - proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de
pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional- suplementar, para preservar a
apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas;
IV - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite e
nos termos estabelecido pela legislação em vigor.
V - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
VI - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em
decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
VII - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando
necessário, novos elementos de despesa.
Parágrafo único. O limite autorizado na alínea “a” do inciso I do artigo VI não será
onerado quando o crédito suplementar destinar-se a atender:
I- a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 — Pessoal e Encargos
Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no
mesmo grupo;
IX - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
II - o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV - as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
V- as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 7º A abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será realizada por meio
de Decreto do Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, mediante contrato, observado o limite estabelecido na Resolução 43 de
21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
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Parágrafo único. Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o Poder
Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos oriundos do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, e, da parcela respectiva ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Título III
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que
os repasses para o Legislativo Municipal, em princípio, serão realizados em 12 (doze) parcelas
mensais.
Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
1 —- Demonstrativo da Receita Estimada;
II — Receita Segundo as Categorias Econômicas;
II — Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IV - Receita por Fonte e da Despesa por Função do Governo;
V — Demonstrativo da Despesa Autorizada;
VI - Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
VII — Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária:
VIII — Programa de Trabalho do Governo;
IX — Demonstrativo da Despesa Conforme Vinculo com os Recursos;
X — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XI — Detalhamento do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
XII — Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XIII — Programa de Trabalho de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
XIV — Previsão dos 25% da Educação - Anexo 1 e II;
XV — Previsão do FUNDEB — Anexo III;
XVI — Previsão dos 15% da Saúde — Anexos XIV e XV;
XVII — Previsão do Orçamento no Pessoal (60%); 11)
6
RODA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
áji = EAR ESTADO DE MINAS GERAIS
AR : CNPJ: 18.584.961/0001-56
Ooo 1BiÁ (CL Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG
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XVIII — Detalhamento das Receitas:
XIX — Relação de Dotações por Gasto e Fonte de Recurso;
XX — Receita e Despesa — Demonstrativo de Origem e Destinação de Recursos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Ibiá/MG, 12 de Dezembro de 2022.
bu ex
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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