| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 2004 |
| Date | 2004-09-02 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado pela Medida Provisória nu 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal n° 4.156, de 11 de março de 2002 e dá outras providências". |
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EE, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ h bo ESTADO DE MINAS GERAIS O Cd Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG é Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34, 3631-3779 — E-mail: pmiQ)ibiamg.com br LEI Nº 1735, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004. “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002 e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Ibiá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal — CEF. Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada pelo PSH. PARÁGRAFO 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com à infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas do Municipio. PARÁGRAFO 2º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediantes planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipal de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento e Desenvolvimento, além de autarquias e'ou Companhias Municipal de Habitação. PARÁGRAFO 3º - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, iante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O :em por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre possível. as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias arentes do Município. A s 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: PARÁGRAFO 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos na Media Provisória que institui o Programa PSH, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. PARÁGRAFO 5º - Os beneficiários do PSH ficarão isentos do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 4º - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, no montante de até 30% (trinta por cento) de cada operação de financiamento habitacional de interesse social, contratada com pessoas físicas por instituição financeira autorizada a operar programas a que se refere esta lei, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução de recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços ornecidos pelo Município. PARÁGRAFO 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. PARÁGRAFO 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá(MG), em 02 de setembro de 2004 + | Í Hugo França Prefeito Municipal