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norma nº 1735/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1735 / 2004
Date 2004-09-02
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado pela Medida Provisória nu 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal n° 4.156, de 11 de março de 2002 e dá outras providências".
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EE, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
h bo ESTADO DE MINAS GERAIS
O Cd Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
é Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34, 3631-3779 — E-mail: pmiQ)ibiamg.com br
LEI Nº 1735, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004.
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações para implementar o Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social, criado pela Medida
Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e
regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de
março de 2002 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Ibiá, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados,
implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH,
criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto
Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal — CEF.
Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada pelo PSH.
PARÁGRAFO 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a
via pública existente, contar com à infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas do
Municipio.
PARÁGRAFO 2º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão
desenvolvidos mediantes planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipal de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento e Desenvolvimento, além de
autarquias e'ou Companhias Municipal de Habitação.
PARÁGRAFO 3º - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades,
iante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O
:em por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre
possível. as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias
arentes do Município.
A
s
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail:
PARÁGRAFO 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de
forma análoga às parcelas e prazos já definidos na Media Provisória que institui o Programa PSH,
permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
PARÁGRAFO 5º - Os beneficiários do PSH ficarão isentos do IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 4º - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão
de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, no montante de até 30% (trinta
por cento) de cada operação de financiamento habitacional de interesse social, contratada com
pessoas físicas por instituição financeira autorizada a operar programas a que se refere esta lei, de
acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em
caução de recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços
ornecidos pelo Município.
PARÁGRAFO 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado
em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para
pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
PARÁGRAFO 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas
pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos
recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei de responsabilidade do
Município, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá(MG), em 02 de setembro de 2004
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Í Hugo França
Prefeito Municipal

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