| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2004 |
| Date | 2004-07-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005, e dá outras providências". |
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dom Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibi Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomi LEI Nº 1734, DE 28 DE JULHO DE 2004. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005, e dá outras providências”. Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais. por seus representantes O povo do no a seguinte Lei: legais aprovou, €, eU. Prefeito Municipal sancio Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.106, da Lei de Ibiá, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nas mentar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do 2005. compreendendo: Orgânica do Município normas da Lei Comple Orçamento Municipal para O exercício de 1- as prioridades e as metas da administração pública municipal: JW - a estrutura € organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV -a política. reestruturação e despesa de pessoal; v - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; v1- as disposições finais; CAPÍTULO 1 Metas da Administração Pública Municipal As Prioridades e as Art. 2º - Constituem prioridades € metas da Administração Municipal, a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2005, em consonância com O Plano Plurianual de Ação Governamental: a comunidade, visando | - Quanto à Educação: do patrimônio cultural a) promover. incentiv formação mínima P da sociedade moderna; b' ampliar. construir e reformar escolas como uma das formas de universalizar o acesso ão ensino fundamental para às crianças e jovens, garantindo-lhes oportunidades de a formação e para O trabalho; hes e pré-escolas, aprendizagem, desenvolvimento, contribuindo para c) manter como prioridade O atendimento da educação infantil em crec ensino de qualidade a para que as crianças das famílias de baixa renda tenham acesso ao partir de seu nascimento; d) integrar as ações voltad: alfabetização de jovens € adultos; e) implementar O ensino médio nos distritos de Argenita fator de formação para à cidadania e de qualificação profissional, O NS ví A parceria com ar e valorizar à Educação em para O usufruto ara o exercício da cidadania € as. para à erradicação do analfabetismo, promovendo a e Tobati, por ser um poderoso REFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS P Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiam! .com.br promover à valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes direito à formação continuada no trabalho; e) promover e desenvolver diretamente, ou em programas educativos que possam proporcionar à portadoras de deficiência; h) atender ás determinações obrigações municipais no que se refere a educação básica; i) promover parceria com as associações estudantis. parceria com entidades especializadas, integração social das pessoas legais dos Governo Federal e Estadual com relação às II - Quanto à Cultura: a) resgatar e proteger O patrimônio histórico e cultural do Município; b) manter e conservar os equipamentos culturais à disposição da comunidade ibiaense; c) promover eventos culturais integrados às demais áreas; d) incentivar a produção cultural do Município; e) implementar parceiras para desenvolvimento da musicalidade no Município; f) manter e conservar à memória do Município; g) valorizar a raça é à cultura negra; 111 — Quanto ao Esporte e Lazer: a) promover à distribuição de rec atendendo demandas regionalizad; recreação; b) incentivar a popu comunitária e social; c) favorecer o acesso da popul da mente; ursos, serviços e equipamentos de maneira descentralizada, as e objetivando áreas multifuncionais, para esporte lazer e lação ás práticas desportivas, como instrumentos de integração ação ao lazer e ao esporte para O desenvolvimento da saúde e IV - Quanto a Ação Social: a) elaborar diagnóstico social, bem como propor estratégias de intervenção para O desenvolvimento social do município; b) implantar, acompanhar e avaliar políticas municipais de atendimento aos diversos segmentos sociais(crianças, adolescentes, portador de necessidades especiais e deficiência física. idosos, família, dentre outros); c) orientar e encaminhar a população para e federal. d) capacitar e acompanhar Os conselhos de direitos da área social; e) acompanhar centros de educação infanto-juvenil, APAE e entidades de assistência social do município: f) implantar, acompanhar € avaliar cursos de qualificaç g1 desenvolver ações para implantar, acompanhar e avaliar proje diversos segmentos sociais do município; a1 desenvolver atividades sócio-educativas para os diversos sê :» concessão de benefícios diversos, atendendo situações elegibilidade; o “implantar. acompanhar e avaliar programas sociais municipais, estaduais e federais; »1 atender às determinações legais do Governo Estadual e Federal com relação ás obrigações nunicipais no que se refere a Política de Assistência Social; benefícios diversos no âmbito municipal, estadual ão e aperfeiçoamento profissional; tos de atendimento aos gmentos sociais do município; de emergência e critérios de a) d) a) b) vo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ LREFEILURA VAN sas ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá; -MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34, 3631-3779 — E-mail; pmiQibi ibiamg.com.br v - Quanto à Saúde: garantir. por meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde — SUS — no Município, o acesso igualitário de toda a população do Município aos serviços que O compõem, com capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários; estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e a integração das instituições envolvidas; garantir o atendimento médico às crianças e adolescente, por meio de SUS, assegurando o acesso universal e egiitativo às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; propiciar a conclusão e ampliação de projetos que envolvam construção e aquisição de equipamentos que visem garantir pleno atendimento à população; VI - Quanto ao Sistema de Transporte: a) melhoria, adequação e ampliação das vias existentes; b) assegurar quando da implantação das novas vias ou da ampliação das existentes: 1 - o tratamento compatível com a ocupação limitada, evitando a segregação urbana; 2 - a boa articulação com o restante do sistema; 3 - a pavimentação e o tratamento compatível com a hierarquia da via, inclusive com à sinalização vertical e de solo; 4 - reimplantação, melhoria, adequação e ampliação do Aeroporto Municipal. VII — Quanto ao Meio Ambiente, Saneamento e Limpeza Urbana: promover à manutenção e a recuperação da cobertura vegetal de áreas degradadas, inclusive matas ciliares dos nossos cursos d'água; controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no município, restringindo essas medidas aos casos de riscos a pessoas, dano ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, conforme a Lei: assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, praças e jardins no perímetro urbano; estabelecer o controle e fiscalização sobre obras e atividades causadoras de impacto urbanístico e ambiental; promover a educação ambiental formal e informal e assegurar o acesso da população às informações ambientais básicas; assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana; promover a implantação de obras e programas de racionalização de rotinas da comunidade que interferem no meio ambiente, como coleta seletiva de lixo, aterro sanitário e usina de reciclagem de lixo; assegurar o acesso universal da população as ações € serviços adequados de saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública; promover à manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que garantem O saneamento básico do Município, inclusive estação de tratamento de esgotos; promover à manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços de abastecimento de água do Município. 006: | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS -MG Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá: iDibiamg.com.br Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: prá criar áreas de proteção ambiental no município, assegurar à manutenção e ampliação, ty criar e analisar banco de dados de um conjunto de indicadores de qualidade ambiental no município; m) promover estudos para elaboração do Plano Diretor dos recursos hídricos no município; ny manutenção de órgãos de controle social tais como: € onselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental e Conselho de Desenvolvimento Rural; o) criação da agenda 21 local, para promoção do desenvolvimento e para O fortalecimento da cidadania; p) conveniar com órgãos públicos, privados e organizações não de interesse ambiental; 7 governamentais em ações VIII — Quanto á Habitação: a) promover à urbanização, loteamentos populares: b) implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a produção de lotes urbanizados, ou de conjuntos habitacionais, utilizando-se preferencialmente, pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotada de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários: c) garantir o acesso à moradia digna para pop de fornecimento de mão de obra ou mutirão. d) estimular a comunidade na sua organização para SO e) aquisição, permuta ou desapropriação de terrenos p regularização € complementação de infra-estrutura urbana de ulação de baixa renda através de programas lucionar problemas habitacionais; ara implantação de loteamentos; IX — Quanto ao Desenvolvimento Econômico: a) estimular novos investimentos no Município; b) auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores econômicos emergentes; c) estimular à modernização dos setores econômicos tradicionais do Município, com O intuito de melhorar sua competitividade; d) elaborar o plano diretor da cidade de Tbiá; e) promover intercâmbio com municípios do país e convênios e cooperação social, econômica e cultural. f) fomento as micro e pequenas empresas do município; g) estimulo a implantação de novas empresas, geração de empregos, renda e capacitação. do exterior, buscando estabelecer X — Quanto ao Desenvolvimento Social: a) prestar assistência social a quem dela necessitar, objetivando O apoio à família, à infância. à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência: b) desenvolver políticas direcionadas à pobreza que garantam aos grupos populares meios, capacidade produtiva e gestão para à melhoria das condições gerais de subsistência € organização social, inclusive por meio de projetos de geração de trabalho e de renda, garantindo, nos termos da legislação pertinente, a concessão dos benefícios eventuais: XI — Quanto ao Abastecimento: fomentar no âmbito da administração municipal, a execução de políticas de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na promoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade; a) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax 34) 3631-3779 — E-mail: pmi ibiamg.com.br b) estimular o associativismo, objetivando o aumento da oferta de alimentos e a redução dos preços; cj fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais e associações comunitárias, com à dução dos custos dos alimentos, melhoria das difusão de técnicas agrícolas, visando a re condições nutricionais, estímulo ao associativismo e educação para cultivo ecológico; d) desenvolver parcerias e programas assistenciais a serem implantados juntos à rede n:unicipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos, trabalhadores e famílias que dele necessitem: e) estimular e fomentar a comercialização de produtos agrícolas di aos consumidores e varejistas; f) estimular a parceria com órgão Instituições Privadas, para criaç produção agrícola do município; aperfeiçoamento e aparelhamento do sistema de abate d y g h) desenvolver parcerias e programas de estimulo a psicultura; retamente dos produtores s da administração direta e indireta do Estado, União e ão de novas áreas para armazenamento e conservação da e animais e transporte de caes; XI — Quanto a Agricultura e Pecuária: a) estimular e fomentar à agricult b) implantação de rede de eletrific: ura e a pecuária no município; ação rural em assentamentos € pequenas propriedades; x IH — Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos: a) manutenção das atividades administrativas; b) propiciar o desenvolvimento institucional, administrativa da Prefeitura Municipal, através: 1 - do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização do servidor; 2 — da informatização é reaparelhamento dos órgãos e entidades, capacitando-os à realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de informática, necessários aos órgãos: 3 — da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de manutenção, usteio da máquina administrativa. a modernização e à racionalização investimento e € XIV - Quanto à Política Administrativa Tributária: a) manutenção do Programa de Modernização da Administração Tributária. b) aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária; dy promover a manutenção das informações imobiliárias, fiscais e econômicas pertinentes a administração tributária; e) estabelecer convênios de pare promover à racionalização e desenvolv c) erias com os demais entes da federação no intuito de imento das ações fiscais do município: XY — Quanto aos Prédios Públicos Municipais: aj promover à ampliação e reforma de prédios públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS -MG Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá iDibiamg.com.br Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: CAPÍTULO II A Estrutura e Organização dos Orçamentos » o ad o md ed ad nd ad id Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: ernamental visando à o de organização da ação gov stabelecidos no plano I - programa, O instrument concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores €: plurianual: H - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo € permanente, programa, envolvendo duto necessário à manutenção da ação de governo; das quais resulta um pro para alcançar O objetivo de um II - projeto, um instrumento de programação das quais resulta um produto programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; para à manutenção, pesas que não contribuem produto, e não gera IV - operação especial, as des no, das quais não resulta um das ações de gover! expansão ou aperfeiçoamento rma de bens ou serviços; contraprestação direta sob a fo ação institucional, o nível intermediário da classific 1 da classificação w - unidade orçamentária, dos estes como os de maior níve agrupada em órgãos orçamentários, entendi institucional; as ações necessárias para atingir os seus ções especiais, especificando os respectivos la realização da ação. $ 1º - Cada programa identificará objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou opera valores. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pe 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e à subfunção às quais se vinculam. 83º - As atividades. projetos € operações especiais serão desdobrados em subtítulos. detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação. sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade. quanto á sua natureza, far-se-á, por categoria de de aplicação, conforme art. 6º, da Portaria dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, S4-A discriminação da despesa, e natureza de despesa € modalida econômica. grupo d Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, Orçamento e Gestão. 35º - Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento » respectiva identificação: .- | - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; WI - outras despesas correntes - 3; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br IV - investimentos - 4: V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ão aumento de capital de empresas - 5; VI - amortização da dívida - 6. 5505000505 $ 6º - Na especificação das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva identificação: 1- transferências à União - 20: HI - transferências a governo estadual - 30; HI - transferências a municípios - 40; IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70; VII - transferências ao exterior - 80; VIH - aplicações diretas - 90. 5 7º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa. Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: 1 orçamento fiscal, compreendendo: a- programação dos poderes Executivo e Legislativo, de seus órgãos, suas autarquias, fundação e seus fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal; II - tabelas explicativas e mensagens de que trata O art.22º, inciso 1 e II, da Lei Nº 4.320/64; WI - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à receita corrente líquida da programação dos orçamentos com Os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais; CAPÍTULO HI As Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 5º-São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária: I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da propriedade: 1 - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do “em estar social. II - preservar, proteger e recuperar 0 meio ambiente, 0 AJ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de participação popular, V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos. Art. 6º- A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próximo de envio da proposta ao legislativo em conformidade com as metas constantes no anexo de metas fiscais. Art. 7º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso IL do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira. $1º-Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $2º-No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 1- com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.45. da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: WI - os valores necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino. ante o Poder Executivo autorizado a promover às alterações e desde que, sem aumento da despesa, e com O objetivo público municipal. Art. 8º - Fica medi adequações de sua estrutura administrativa, de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder dependerá da existência de recursos Art. 9º - A abertura de créditos adicionais a do cancelamento e do reforço das disponíveis para a despesa € será precedida de justificativ: dotações. nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 11 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas vatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos x blicas e Sociedade de Economia Mista, se: | - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento; N O é | O) o E) cd ad a) o cd ] acid o ss o a) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34, 3631-3779 — E-mail: pniQibiamg.com.br Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público: II - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo Único- Na lei do orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou atividades: a) que não estejam compatíveis com o Plano Plurianual; b) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; c) que vierem a ser executadas a custa de anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados ou em execução. Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, s créditos adicionais será feita de forma a propiciar o a alocação de recursos na LOA e em seu: aliação dos resultados dos programas de governo. controle dos custos das ações e a av Art. 13 - As subvenções sociais só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, à assistência social, à educação, à saúde. ao amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, e a proteção ao meio ambiente, à população carente, e desenvolvimento sócio- econômico observadas as disposições legais vigentes. Art. 14 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão. Art. 15 - Os recursos para investimentos, para equipamentos e para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais. Art. 16 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.19. da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 17 - O aumento da despesa com pessoal estará condicionado aos limites ssineiecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na :ição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas. | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pniQDibiamg.com.br Art. 18 — A autorização para O Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares. observará o limite de até 30% (trinta por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições € onstitucionais, visando: I - criar. quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente: II - incorporar valores que excedam ás previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2005. em decorrência do processo inflacionário verificado durante O exercício financeiro, ou decorrentes de recursos oriundos de convênios. operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos. que se enquadrem nas categorias já existentes; 72221 22124232 21224 Art. 19 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até a 0,5%(meio porcento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes. de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 20 - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse local, relacionados ao orçamento participativo, será feito pelo Executivo em conjunto com a população. Parágrafo Único — O resultado da consulta popular de que trata este artigo. deverá ser registrado no projeto de Lei Orçamentária, sob a denominação de “Orçamento Participativo”. CAPÍTULO IV Da Política e Reestruturação de Pessoal Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, 1, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos € funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, sem O comprometimento das metas constantes no anexo de metas fiscais. Art. 21 - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, se a despesa extrapolar 95% (noventa € cinco por cento) dos limites referidos no artigo 17 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para à sociedade. Parágrafo Unico - À autorização para a realização de serviço extraordinário, no amúito do Poder Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante requerimento do Secretário da repartição competente. Art. 22 - O disposto no $ 1º do art. 18 da LRF aplica-se, exclusivamente, para fim “> calculo do limite da despesa total com pessoal, obedecida a legalidade ou a validade dos ratos em vigor. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e de PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiQibiamg.com.br CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 24 — O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2005. será encaminhado à Câmara Municipal de Ibiá até o dia 30 de setembro de 2004. somente serão aprovadas, Art. 25 — As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, ei Orgânica Municipal e quando observarem O disposto na Constituição Federal, Estadual, Li legislação pertinente. Parágrafo Único — Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas: 1- com projetos de obras em execução; II — que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes. [II — à conta de recursos vinculados. Art. 26 — O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2004. Art. 27 — A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem O Executivo a: itos suplementares à Lei Orçamentária, regida I — proceder abertura de créd a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e conforme o disposto nos artigos 42, 43,45 e 46d Leis Complementares; IX - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na legislação específica; W - proce considerada indispensável à mov IV — promover as me comportamento da receita. der à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando imentação administrativa interna de pessoal. didas necessárias para ajustar Os dispêndios ao efetivo Art. 28 — As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de igo 38, da Lei nº 8.666, de 21 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o art maio de de desapropriação de imóveis urbanos a que se de junho de 1993. bem como, OS procedimentos refere o & 3º. do artigo 182, da Constituição Federal. NE Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do texto iegal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os imises dos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo Unico- art. 29 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico. fazer - assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos artigos ei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse público do 23 212. 22.22.20 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 -— Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDDibiamg.com.br Art. 30 - Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. o Município poderá custear despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja instrumento jurídico específico e justificado interesse público. Art. 31 - O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras, bem como, a economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados. Art. 32 - A avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária de 2005 será realizada, periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, Art. 33 - A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados. $ 1º — A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores. $2º — A programação financeira deverá ser publicada até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento. Art. 34 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; II — manutenção da saúde e da educação; II - pagamento do serviço da dívida: e IV - precatórios judiciais trabalhistas. Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167. $ 2º. da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 36 - As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas com recursos 2 cualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de e cumprimento de metas e objetivos contidas nos planos de trabalho para os quais 1 OS TECcursos. Art. 37 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas suficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do correr: je entrega do bem ou serviço. ) Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 - Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDDibiamg.com.br ANEXO DAS METAS FISCAIS Estimativa em valores correntes e constantes de receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública. - 8 1º, do art. 4º da LRF. Evolução do patrimônio líquido, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. - incisos III, IV e V, do 82º, do art.4º, da LRF. ANEXO DE RISCOS FISCAIS Avaliação de passivos contingentes e riscos capazes de comprometer o equilíbrio das contas públicas. - $ 3º, do art. 4º, da LRF. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmilDibiamg.com.br Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS (Quadro 01 ao 07) E RISCOS FISCAIS (Quadro 08) e QUADRO DE COMPORTAMENTO INFLAÇIONÁRIO - Art. 38 - Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da lei a, o (Quadro 09) a) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Art. 39 - disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 28 de Julho de 2004. | ALhaI HUGO FRANÇA * Prefeito Municipal 4