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norma nº 1732/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1732 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar imóveis — Unidades Habitacionais construídas no âmbito do Programa PRÓ-MORADIA, e dá outras providências.
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
A CAS
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Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
LEI Nº 1.732 de 23 de junho de 2.004
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis — Unidades
Habitacionais construídas no âmbito do Programa PRÔ-
MORADIA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, para fins sociais, a doar imóveis —
unidades habitacionais construídas no âmbito do Programa PRÓ-MORADIA, ao seu respectivo
permissionário(a), que tenha assinado Contrato de Permissão de Uso de Unidade PRÓ-MORADIA
junto ao Município de Ibiá.
Parágrafo Único - O Executivo poderá adotar igual procedimento quando da
morte comprovada do(a) Permissionário(a), doando o imóvel anteriormente cedido ao falecido, ao
espólio legalmente constituído.
Art. 2º - Os imóveis, objeto da presente doação, são de propriedade do Município
de Ibiá, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiá-MG, inscritos nas
seguintes matrículas e livros.
1) Imóveis localizados no loteamento denominado Nossa Senhora de Fátima, registrados no livro
2-BB, que se referem às matrículas de números: 14845, 14846, 14848, 14849, 14850, 14851,
4852, 14853, 14854, 14855, 14856, 14857, 14858, 14859, 14860, 14861, 14862, 14863, 14864,
14865, 14866, 14867, 14868, 14869, 14870, 14871, 14872, 14873, 14874, 14875, 14876, 14877,
4878, 14879, 14880, 14881, 14882, 14883, 14884, 14885, 14886, 14891, 14892, 14893, 14894 e
4895.
Il) Imóveis localizados no loteamento denominado Botina, registrados no livro 2-CB, que se
referem às matriculas de números: 15022, 15023, 15024, 15025, 15026, 15027, 15028, 15029,
5030, 15031, 15032, 15033, 15034, 15035, 15041, 15042, 15043, 15044, 15045, 15046, 15047,
5048, 15049, 15050, 15051, 15052, 15053, 15056, 15057, 15058, 15059, 15060, 15061, 15062,
5063, 15065, 15074, 15075, 15076, 15077, 15078, 15079, 15080, 15081, 15082, 15083, 15084,
5085, 15086, 15087, 15088, 15089, 15090, 15091, 15092, 15093, 15094, 15095, 15096, 15097,
15098, 15099, 15100, 15101, 15102, 15103, 15104, 15105, 15106, 15107, 15108, 15109, 15110,
15111, 15112, 15113, 15114, 15115, 15116, 15117, 15118, 15119, 15120, 15121, 15122, 15123,
5124. 15125, 15126, 15127, 15128, 15129, 15130, 15131, 15132, 15133, 15134, 15135, 15136,
15137. 15138, 15139, 15140, 15141, 15142, 15143, 15144, 15145, 15152, 15153, 15154, 15155,
IslS6e 15157.
II) Imóveis localizados no loteamento denominado São Dimas.
gistrados no livro 2-BB, que se referem às matrículas de números: 14950, 14951, 14952,
“4954, 14955, 14956, 14957, 14958, 14959, 14960, 14961, 14962, 14963, 14964, 14965,
“2986, 14967. 14968, 14969, 14970, 14971, 14972, 14973, 14974, 14975, 14976, 14977, 14984,
as Re
-953
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: prmiBibiamg.com.br
14985, 14986, 14987, 14988, 14989, 14990, 14991, 14992, 14993, 14994, 14995, 14996, 14997,
14998, 14999 e 15000.
b) Registrados no livro 2-CB, que se referem às matrículas de números: 15001, 15002, 15003,
15004, 15005, 15006, 15007, 15008, 15009, 15010, 15011 e 15012.
IV) Imóveis localizados no loteamento denominado Córrego da Cachoeira — Bairro São
Benedito, registrados no livro 2-IB, que se referem às matrículas de números: 16921, 16922,
16923, 16924, 16925, 16926, 16927, 16928, 16931, 16932, 16933, 16934, 16935, 16936, 16943,
16944, 16945, 16946, 16947, 16948, 16949, 16950, 16951, 16952, 16953, 16954, 16955, 16956,
16957, 16969, 16970, 16971, 16972, 16973, 16974, 16975, 16976, 16977, 16978, 16979, 16980,
16981, 16982, 16983, 16984, 16985, 16986, 16987,16988,.
V) Imóveis localizados no loteamento denominado Bairro Dona Marroca.
a) Registrados no livro 2-DB, que se referem às matrículas de números: 15397, 15511, 15512,
15514, 15520, 15523, 15540, 15545 e 15549.
b) Registrados no livro 2-EB, que se referem às matrículas de números: 15628, 15652, 15680,
15685, 15687, 15689, 15716, 15719, 15752, 15776, 15779, 15805, 15855, 15856, 15860, 15861,
15863, 15808, 15850, 15853, 15880, 15884 e 15891.
e) Registrados no livro 2-FB, que se referem às matrículas de números: 15913, 15919, 15922,
15957, 15978, 15980, 15981, 16004, 16007, 16009, 16034, 16036, 16057, 16058, 16059, 16071,
16082, 16084, 16086, 16087, 16088, 16090, 16092, 16093, 16200.
d) Registrados no livro 2-GB, que se referem às matrículas de números: 16202, 16205, 16207,
16420, 16434, 16440, 16441, 16442, 16443, 16444, 16457, 16458, 16460, 16463, 16464, 16466,
16467, 16470, 16474, 16475, 16476, 16478, 16483, 16484, 16486, 16488 e 16500.
e) Registrados no livro 2-HB, que se referem às matrículas de números: 16506, 16508, 16509,
16510, 16522, 16526 e 16528.
Art. 3º - O(a) Permissionário(a) e/ou espólio donatário(a) receberá o imóvel
através de escritura pública, correndo por sua conta € risco todas as despesas com a transferência da
propriedade, inclusive da escritura de doação, bem como todos os impostos incidentes sobre o
imóvel. devidos até o momento da efetivação da transferência.
Art. 4º - Os imóveis doados nos termos desta Lei se destinam à moradia
familiar do(a) donatário(a), ficando expressamente proibida qualquer outra destinação do imóvel,
como venda. aluguel, cessão gratuita ou onerosa, instalação de ponto comercial, industrial ou
similar. ou destinação que fuja da função social da doação do imóvel para moradia familiar, nos
termos do Programa PRÓ-MORADIA.
Parágrafo Único — Ficando comprovado o descumprimento do caput deste
- º imóvel será revertido ao patrimônio público do Município de Ibiá, e, nesta hipótese, não
o donatário(a) qualquer indenização ou ressarcimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: prmiQibiamg.com.br
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Para ocorrer com as despesas desta Lei, serão utilizadas dotações do
orçamento vigente.
Art. 7º - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, 23 de junho de 2004.
x VN
Às A ada)
PREFEITO MUNICIPAL
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