| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2004 |
| Date | 2004-04-30 |
| Ementa | " Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. " |
| native_id | 843 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
a , i ; sys ) Puios Poa Z Poda - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail; pmiQibiamg.com.br LEI Nº 1.729 de 30 de abril de 2.004 “Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras providências.” CONSIDERANDO, os preceitos do artigo 214, da Constituição da República; CONSIDERANDO, as disposições do inc. 1, dor art. 9º, da Lei 9.394/96; CONSIDERANDO, a determinação do art. 2º, da Lei Federal nº 10.172/01; CONSIDERANDO, que a educação é o meio mais eficiente para se chegar ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO, que a educação não deve ser entendida como despesa, mas sim como investimento de retorno garantido; CONSIDERANDO, o compromisso da Administração Pública com a educação; A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Educação, constante no documento anexo, com duração de dez anos. Art. 2º - Os poderes constituídos do Município e a sociedade civil procederão, através de comissões legalmente constituídas realizar avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação. g 1º - O Poder Legislativo, por intermédio de comissões componentes. que deverão ser formadas e devidamente informadas ao Executivo, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. g 2º-A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência <=s:3 Lei. cabendo a Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com s à correção de deficiências € distorções. JITATACEROS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBibiamg.com. br necessários ao acompanhame plano Municipal de Educação. Art. 3º - O Poder Executivo, instituirá por decreto, mecanismos nto e avaliação das metas e objetivos constantes do Art. 4º - Os Planos Plurianuais do município serão elaborados de modo a dar suporte as metas constantes do Plano Municipal de educação. Art. 5º - Os poderes constituídos do município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá(MQ), em 30 de abril de 2004. Hal dy us Hubó Françh [ Prefeito Municipal