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norma nº 1729/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1729 / 2004
Date 2004-04-30
Ementa" Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. "
native_id843

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail; pmiQibiamg.com.br
LEI Nº 1.729 de 30 de abril de 2.004
“Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras
providências.”
CONSIDERANDO, os preceitos do artigo 214, da Constituição da
República;
CONSIDERANDO, as disposições do inc. 1, dor art. 9º, da Lei
9.394/96;
CONSIDERANDO, a determinação do art. 2º, da Lei Federal nº
10.172/01;
CONSIDERANDO, que a educação é o meio mais eficiente para se
chegar ao desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO, que a educação não deve ser entendida como
despesa, mas sim como investimento de retorno garantido;
CONSIDERANDO, o compromisso da Administração Pública com a
educação;
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Educação, constante no
documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º - Os poderes constituídos do Município e a sociedade civil
procederão, através de comissões legalmente constituídas realizar avaliações
periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
g 1º - O Poder Legislativo, por intermédio de comissões
componentes. que deverão ser formadas e devidamente informadas ao Executivo,
acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
g 2º-A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência
<=s:3 Lei. cabendo a Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com
s à correção de deficiências € distorções.
JITATACEROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiBibiamg.com. br
necessários ao acompanhame
plano Municipal de Educação.
Art. 3º - O Poder Executivo, instituirá por decreto, mecanismos
nto e avaliação das metas e objetivos constantes do
Art. 4º - Os Planos Plurianuais do município serão elaborados de
modo a dar suporte as metas constantes do Plano Municipal de educação.
Art. 5º - Os poderes constituídos do município empenhar-se-ão na
divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para
que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá(MQ), em 30 de abril de 2004.
Hal dy us
Hubó Françh [
Prefeito Municipal

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