| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2004 |
| Date | 2004-04-19 |
| Ementa | "Autoriza o poder Executivo realizar licitação pública para firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município." |
| native_id | 844 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg. com.br LEI Nº 1.728 de 19 de abril de 2.004 “Autoriza o poder Executivo realizar licitação pública para firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município ” A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e cu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a firmar parcerias, através de licitação pública modalidade concorrência, prevista no Art. 22, inciso |, da lei 8.666/93, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município, sem gerar qualquer ônus à Prefeitura ou repasse de recursos públicos. $ 1º - Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas. Art. 2º - As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional em todos os recipientes que forem instalados. Parágrafo-Único — A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação. Art. 3º - As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conversação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar. Art. 4º - A referida parceria terá tempo de duração por prazo determinado de 02 (dois) anos, só podendo ser rescindido em caso de infringência do art. 3º, garantido sua ampla defesa c o contraditório, em procedimento administrativo, instaurado na forma da Lei. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação. ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 - Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiQ)ibiamg.com. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá(MG), em 19 de abril de 2004.