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norma nº 1728/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1728 / 2004
Date 2004-04-19
Ementa"Autoriza o poder Executivo realizar licitação pública para firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg. com.br
LEI Nº 1.728 de 19 de abril de 2.004
“Autoriza o poder Executivo realizar licitação pública
para firmar parcerias com empresas privadas,
objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo
útil nos logradouros públicos do município ”
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprovou e
cu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a
firmar parcerias, através de licitação pública modalidade concorrência, prevista no
Art. 22, inciso |, da lei 8.666/93, com empresas privadas que tenham interesse em
colocar lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município, sem
gerar qualquer ônus à Prefeitura ou repasse de recursos públicos.
$ 1º - Os logradouros públicos a que se refere este artigo
correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas.
Art. 2º - As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular
publicidade institucional em todos os recipientes que forem instalados.
Parágrafo-Único — A forma de veiculação da publicidade referida
neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até
mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do
processo licitatório e constar da respectiva regulamentação.
Art. 3º - As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de
conversação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
Art. 4º - A referida parceria terá tempo de duração por prazo
determinado de 02 (dois) anos, só podendo ser rescindido em caso de infringência do
art. 3º, garantido sua ampla defesa c o contraditório, em procedimento administrativo,
instaurado na forma da Lei.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 - Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiQ)ibiamg.com. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ |
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá(MG), em 19 de abril de 2004.

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