| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 2004 |
| Date | 2004-04-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de caixas separadoras de óleo e lama, para estabelecimento que menciona e dá outras providências." |
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, , 4 - s Mi ro Cão To BACA As PREFEIT UNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com. br LEI Nº 1.727 de 19 de abril de 2.004 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de caixas separadoras de óleo e lama, para estabelecimento que menciona e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, assim como, as garagens, oficinas, instalações industriais, clubes náuticos e outros estabelecimentos que manipulem óleo diesel, graxas, óleos lubrificantes, gasolina, aditivos, ficam proibidos de escoarem diretamente para às redes de esgoto e pluvial, o óleo e lama provenientes desta manipulação. Parágrafo Unico — Os estabelecimentos a que se refere este artigo só poderão escoar para as redes de esgoto as águas servidas, provenientes de sanitários, lavatórios, chuveiros e pias de cozinha. Art. 2º - As águas provenientes de lavagem dos pisos de postos, garagens, oficinas e instalações industriais, tanques, peças é assemelhados, dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei, serão canalizados para as redes pluviais, somente após passarem por caixa separadora de óleo e lama, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, deste Município, com observância do detalhamento contido no anexo único desta Lei. Art. 3º - A caixa separadora a que se refere o artigo anterior, poderá ser construída em ferro fundido, concreto ou alvenaria de tijolos, com revestimento em argamassa de cimento e areia, de modo a facilitar a limpeza e inspeção. Parágrafo Único — Independentemente do modelo de caixa separadora de óleo e lama, a canalização de óleos, após a passagem pela mesma, deverá ser ligada a um depósito, que poderá ser subterrâneo e ter capacidade minima de 200 (duzentos) litros. Art. 4º - os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei, que se achem em atividade quando da vigência desta Lei, terão o prazo de 24 (vinte e 0, meses para se adaptarem às disposições dos artigos 1º e 2º. Ja 14) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiQibiamg.com.br Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades e procedimentos constantes do Título V, da Lei Municipal nº 1.355 de 13 de agosto de 1.990. Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente a fiscalização do disposto nesta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , em 19 de abril de 2004. AMA Prefeitura Municipal de Tbiá(M! Hugo efeito Municipal IRTRARETTTTTTRTARTLTL TATA TATA TATA] 0310 20 SIVOGYAVI: 005021/D9SIJ ap ODSIAI) 50. 961 Os +2c6 DJUSIQUY DJOJjuoS ep ojuawojJodo toWoQty dloru9) Sp Ol q . s!'o 0si oi 9265 SIVAIQuY 0/24 Op D | 250 se! 00! obIp DjJDquadU3 ap jonpois3 ODSOpun4 ss'o ci 05'0 . IscE vb'O 18'0 0:'0 sçoz Bro so og 96bI (13) (uu) tu)” tu/0 0)nbio duos | oawojQ DWIXOW] ODIDA LO ' sD|NÔUOI2y 4st3 Woo] o 3 NY OYÍIASNI 3a VXIVO o a VXIVOS é .