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norma nº 1722/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1722 / 2003
Date 2003-12-08
Ementa"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de pessoal no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE/Ibiá e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: priQibiamg.com.br
LEI Nº 1.722 de 08 de dezembro de 2.003
“Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de pessoal
no Serviço Autônomo de Água e Esgoto —
SAAE/Ibiá e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de pessoal, a autarquia
municipal — Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE/Ibiá, poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 85, da Lei
Orgânica do Município e inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal/88, nas
seguintes condições:
a) calamidade pública ou de comoção interna;
b) campanhas de saúde pública;
c) implantação de serviço urgente e inadiável;
d) saída voluntária, de dispensa ou afastamento transitório de
servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os
Serviços;
e) execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
esporádica;
f) outras tarefas afins.
$ 1º - A justificativa e a fundamentação da contratação se farão em
procedimento administrativo, publicando-se ato no quadro de Editais da Prefeitura;
8 2º - Da contratação de pessoal, será enviada cópia à Câmara
notificando a data, nome do contratado, salário, início e fim da contratação, local de
trabalho e profissão.
Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG
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Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado e
» observados o prazo máximo de doze meses, permitida uma única
prorrogação durante este período.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser realizadas com
observância da dotação orçamentária específica.
Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei se farão por ato que
determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e de responsabilidade
administrativa do agente que lhe tenha dado causa.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos e prazos
desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial
da autarquia, relativa aos
» não existindo semelhança, às
Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens da natureza individual dos servidores ocupantes de funções tomadas como
paradigma.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei
vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10
(dez) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o
disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10 — Ocorrerá a rescisão contratual:
I— a pedido do contratado;
IH — por conveniência da Administração, a Juízo do Diretor Geral da
Autarquia, que procedeu à contratação;
HI — quando o contratado incorrer em falta disciplinar, apurada através
de simples sindicância, que recomendar sua dispensa;
IV — em razão de nomeação e posse de servidor concursado no cargo
ocupado temporariamente pelo contratado.
RARA RARA
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Parágrafo Unico — Nas hipóteses previstas no incisos 1 e II deste
artigo a parte que tomar a iniciativa da rescisão dará ciência de seu propósito à outra.
com antecedência minima de 30 (trinta) dias.
Art. 11 — O regime de contratações é o celetista e durante o período de
vínculo com o município, os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres,
proibições e responsabilidades, inclusive no tocante a acumulação de cargos e
funções públicas, fazendo jus aos direitos previstos para os servidores públicos na
Constituição Federal.
Art. 12 — O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 08 de dezembro de 2003.
NA
refeito Municipal

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