| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 2003 |
| Date | 2003-12-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de pessoal no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE/Ibiá e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: priQibiamg.com.br LEI Nº 1.722 de 08 de dezembro de 2.003 “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de pessoal no Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE/Ibiá e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de pessoal, a autarquia municipal — Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE/Ibiá, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 85, da Lei Orgânica do Município e inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal/88, nas seguintes condições: a) calamidade pública ou de comoção interna; b) campanhas de saúde pública; c) implantação de serviço urgente e inadiável; d) saída voluntária, de dispensa ou afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os Serviços; e) execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica; f) outras tarefas afins. $ 1º - A justificativa e a fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo, publicando-se ato no quadro de Editais da Prefeitura; 8 2º - Da contratação de pessoal, será enviada cópia à Câmara notificando a data, nome do contratado, salário, início e fim da contratação, local de trabalho e profissão. Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: PMiDibiamg.com.br Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado e » observados o prazo máximo de doze meses, permitida uma única prorrogação durante este período. Art. 4º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei se farão por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e de responsabilidade administrativa do agente que lhe tenha dado causa. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos e prazos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial da autarquia, relativa aos » não existindo semelhança, às Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens da natureza individual dos servidores ocupantes de funções tomadas como paradigma. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 10 — Ocorrerá a rescisão contratual: I— a pedido do contratado; IH — por conveniência da Administração, a Juízo do Diretor Geral da Autarquia, que procedeu à contratação; HI — quando o contratado incorrer em falta disciplinar, apurada através de simples sindicância, que recomendar sua dispensa; IV — em razão de nomeação e posse de servidor concursado no cargo ocupado temporariamente pelo contratado. RARA RARA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: prmiQibiamg.com.br Parágrafo Unico — Nas hipóteses previstas no incisos 1 e II deste artigo a parte que tomar a iniciativa da rescisão dará ciência de seu propósito à outra. com antecedência minima de 30 (trinta) dias. Art. 11 — O regime de contratações é o celetista e durante o período de vínculo com o município, os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, fazendo jus aos direitos previstos para os servidores públicos na Constituição Federal. Art. 12 — O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 08 de dezembro de 2003. NA refeito Municipal