| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1716 / 2003 |
| Date | 2003-08-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Segurança e Doação de Alimentos e de Combate à Fome e Desnutrição". |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Ay. Tancredo Neves, 553 — Cep 38950-000 — Ihi&-MG Fone: (34) 3631.3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmifdibiamg.com.br LEI Nº 1716 DE 28 DE AGOSTO DE 2003 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Segurança e Doação de Alimentos e de Combate à Fome e Desnutrição”, A Câmara Municipal de Ibrá, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: * Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Ibiá, o Programa de Segurança e Doação de Alimentos e de Combate à Fome e Desnutrição, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Ação Sacial, Cultura e Esportes do Executivo Municipal. Parágrafo Único - o programa instituído no caput visa atender exclusivamente à população em situação de vulnerabilidade social, mediante levantamento é cadastramento sócio/econômico dos beneficiários do programa, especialmente no que se refere à condição de aquisição de alimentos. Art. 2º - O Programa terá como principal objetivo à criação e controle de práticas de arrecadação de alimentos em condições próprias de serem consumidos com segurança junto a produtores rurais, estabelecimentos comerciais e industriais e ao público de maneira geral e sua distribuição aos beneficiários do programa. Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta lei o Poder Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. Art. 4º - Para operacionalização do programa instituído por esta lei, fica criado o Conselho Municipal de Segurança e Doação de Alimentos e de Desutrição. 8 1º - O Conselho criado no “caput”, deste artigo, será composto, por sete (07) membros, indicados por representantes de entidades filantrópicas com sede no município, Poder Executivo e Poder Legislativo do Município, assim discriminados: I - Um representante do Poder Executivo; H — Um representante do Poder Legislativo; II — Representantes de entidades filantrópicas: E l ! [ r 1 ! ' Av. Teneredo Neves, 88º — Fanie: [E 3631-3768 — Fax (34) 3631-3 a) Um representante do Rotary Clube de Ibiá; b) Um representante do Lions Clube de Ibiá, c) Um representante de cada Loja Maçônica de Ibiá. $ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, fará publicar edital com a finalidade de possibilitar as entidades filantrópicas à indicação de representantes para composição do Conselho criado, neste artigo. 8 3º - O conselho criado, neste artigo, terá entre outras atribuições, que serão definidas no Regimento Interno, do mesmo, a de controle é fiscalização da arrecadação e distribuição dos alimentos. * 8 4º - Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, as entidades filantrópicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente lei, indicarão os seus respectivos representantes, para comporem O Conselho instituído. : 8 5º - Os membros do Conselho criado, neste artigos, serão renovados anualmente, permitida uma recondução. 8 6º - O Regimento Interno mencionado no $ 3º, será elabarado pelos membros empossados do Conselho. Art. 5º - Esta lei, revogadas as disposições em contrário, deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, 28 de agosto de 2.003.