br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 1716/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1716 / 2003
Date 2003-08-28
Ementa"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Segurança e Doação de Alimentos e de Combate à Fome e Desnutrição".
native_id856

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ay. Tancredo Neves, 553 — Cep 38950-000 — Ihi&-MG
Fone: (34) 3631.3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmifdibiamg.com.br
LEI Nº 1716 DE 28 DE AGOSTO DE 2003
“Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Segurança e Doação de Alimentos e de
Combate à Fome e Desnutrição”,
A Câmara Municipal de Ibrá, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
*
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Ibiá, o Programa de Segurança
e Doação de Alimentos e de Combate à Fome e Desnutrição, vinculado a Secretaria
Municipal de Educação, Ação Sacial, Cultura e Esportes do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - o programa instituído no caput visa atender exclusivamente à
população em situação de vulnerabilidade social, mediante levantamento é
cadastramento sócio/econômico dos beneficiários do programa, especialmente no que
se refere à condição de aquisição de alimentos.
Art. 2º - O Programa terá como principal objetivo à criação e controle de práticas
de arrecadação de alimentos em condições próprias de serem consumidos com
segurança junto a produtores rurais, estabelecimentos comerciais e industriais e ao
público de maneira geral e sua distribuição aos beneficiários do programa.
Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta lei o Poder Executivo deverá criar
condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação,
embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Art. 4º - Para operacionalização do programa instituído por esta lei, fica criado o
Conselho Municipal de Segurança e Doação de Alimentos e de Desutrição.
8 1º - O Conselho criado no “caput”, deste artigo, será composto, por sete (07)
membros, indicados por representantes de entidades filantrópicas com sede no
município, Poder Executivo e Poder Legislativo do Município, assim discriminados:
I - Um representante do Poder Executivo;
H — Um representante do Poder Legislativo;
II — Representantes de entidades filantrópicas:
E
l
!
[
r
1
!
'
Av. Teneredo Neves, 88º —
Fanie: [E 3631-3768 — Fax (34) 3631-3
a) Um representante do Rotary Clube de Ibiá;
b) Um representante do Lions Clube de Ibiá,
c) Um representante de cada Loja Maçônica de Ibiá.
$ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, fará publicar edital com a
finalidade de possibilitar as entidades filantrópicas à indicação de representantes para
composição do Conselho criado, neste artigo.
8 3º - O conselho criado, neste artigo, terá entre outras atribuições, que serão
definidas no Regimento Interno, do mesmo, a de controle é fiscalização da
arrecadação e distribuição dos alimentos.
*
8 4º - Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, as entidades
filantrópicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
presente lei, indicarão os seus respectivos representantes, para comporem O Conselho
instituído. :
8 5º - Os membros do Conselho criado, neste artigos, serão renovados
anualmente, permitida uma recondução.
8 6º - O Regimento Interno mencionado no $ 3º, será elabarado pelos membros
empossados do Conselho.
Art. 5º - Esta lei, revogadas as disposições em contrário, deverá ser
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, 28 de agosto de 2.003.

open original →