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norma nº 1715/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1715 / 2003
Date 2003-07-15
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências".
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ITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFE
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pomibDibiam com.br
LEI DE Nº1.715, DE 15 DE JULHO DE 2003
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2004 e dá outras providências”.
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a )
—
O povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.106, da Lei
Orgânica Municipal de Ibiá, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
7 para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2004, compreendendo:
I-as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - política e reestruturação de pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
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CAPÍTULO I
As Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal
Art.2º - Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2004, em consonância com o Plano
Plurianual de Ação Governamental:
I — Quanto à Educação:
a) promover, incentivar e valorizar a Educação em parceria com a
comunidade, visando formação mínima para o exercício da cidadania e para
o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna;
b) ampliar, construir e reformar escolas como uma das formas de
universalizar o acesso ao ensino fundamental para as crianças e jovens,
garantindo-lhes oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento,
contribuindo para a sua formação e para o trabalho;
c) manter como prioridade o atendimento da educação infantil em creches e
pré-escolas, para que as crianças das famílias de baixa renda tenham acesso
ao ensino de qualidade a partir de seu nascimento;
d) integrar as ações voltadas para a erradicação do analfabetismo, promovendo
NA
a alfabetização de jovens e adultos;
e) implementar o ensino médio nos distritos de Argenita e Tobati, por ser um
poderoso fator de formação para a cidadania e de qualificação profissional;
f) promover a valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes
direito à formação continuada no trabalho;
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&) promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com entidades
especializadas, programas educativos que possam proporcionar a integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
h) atender ás determinações legais dos Governo Federal e Estadual com
relação ás obrigações municipais no que se refere a educação básica;
i) promover parceria com as associações estudantis.
IH — Quanto à Cultura: é
a) resgatar e proteger o patrimônio histórico e cultural do Município;
b) manter e conservar os equipamentos culturais à disposição da comunidade
ibiaense;
c) promover eventos culturais integrados às demais áreas;
d) incentivar a produção cultural do Município;
e) implementar parceiras para desenvolvimento da musicalidade no
Município;
f) manter e conservar a memória do Município;
£g) valorizar a raça e a cultura negra;
HI — Quanto ao Esporte e Lazer
a) promover a distribuição de recursos, serviços e equipamentos de maneira
descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas
multifuncionais, para esporte lazer e recreação;
b) incentivar a população ás práticas desportivas, como instrumentos de
integração comunitária e social;
c) favorecer o acesso da população ao lazer e ao esporte para o
desenvolvimento da saúde e da mente;
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IV - Quanto a Ação Social
a) elaborar diagnóstico social, bem como, propor estratégias de intervenção
para o desenvolvimento social do município;
b) implantar, acompanhar e avaliar Políticas Municipais de Atendimento aos
diversos segmentos sociais(crianças, adolescentes, portador de necessidades
especiais, idosos, família, dentre outros);
c) orientar e encaminhar a população para benefícios diversos no âmbito
municipal, estadual e federal;.
d) capacitar e acompanhar os conselhos de direitos da área social;
e) acompanhar centros de educação infanto-juvenil, APAE e entidades de
assistência social do município;
£) implantar, acompanhar e avaliar cursos de qualificação e aperfeiçoamento
profissional;
g) desenvolver ações para implantar, acompanhar e avaliar projetos e
convênios de atendimento aos diversos segmentos sociais do município;
h) desenvolver atividades sócio-educativas para os diversos segmentos sociais
do município;
i) concessão de benefícios diversos, atendendo situações de emergência e
critérios de elegibilidade;
)) implantar, acompanhar e avaliar programas sociais municipais, estaduais e
federais;
k) atender ás determinações legais do Governo Estadual e Federal com relação
ás obrigações municipais no que se refere a Política de Assistência Social;
V - quanto à Saúde:
a) garantir, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela
implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde — SUS — no
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Município, o acesso igualitário de toda a população do Município aos
serviços que o compõem, com capacidade resolutiva em todos os níveis que
se fizerem necessários;
b) estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo
mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e a
integração das instituições envolvidas;
c) garantir o atendimento médico às crianças e adolescente, por meio de SUS,
assegurando o acesso universal e egiiitativo às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde;
d) propiciar a conclusão e ampliação de projetos que envolvam construção e
aquisição de equipamentos que visem garantir pleno atendimento à
população;
VI - quanto ao sistema de transporte:
a) melhoria, adequação, ampliação das vias existentes;
b) assegurar quando da implantação das novas vias ou da ampliação das
existentes:
1 - o tratamento compatível com a ocupação limitada, evitando a
segregação urbana;
2 - a boa articulação com o restante do sistema;
3 - a pavimentação e o tratamento compatível com a hierarquia da via,
inclusive com a sinalização vertical e de solo;
4 - reimplantação, melhoria, adequação e ampliação do Aeroporto
Municipal.
VII — quanto ao Meio Ambiente; Saneamento e Limpeza Urbana.
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a) promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal de áreas
degradadas, inclusive matas ciliares dos nossos cursos d'água;
b) controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no
município, restringindo essas medidas aos casos de riscos a pessoas, dano
ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, conforme a Lei;
c) assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, praças e jardins no
perímetro urbano;
d) estabelecer o controle e fiscalização sobre obras e atividades causadoras de
impacto urbanístico e ambiental;
e) promover a educação ambiental formal e informal e assegurar o acesso da
população às informações ambientais básicas;
£) assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana;
£) promover a implantação de obras e programas de racionalização de rotinas
da comunidade que interferem no meio ambiente, como coleta seletiva de
lixo, aterro sanitário e usina de reciclagem de lixo;
h) assegurar o acesso universal da população as ações e serviços adequados de
saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em
consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde
pública;
i) promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que
garantem o saneamento básico do Município, inclusive estação de
tratamento de esgotos;
J) promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços de
abastecimento de água do Município.
k) criar áreas de proteção ambiental no município, assegurar a manutenção e
ampliação;
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1) criar e analisar banco de dados de um conjunto de indicadores de qualidade
ambiental no município;
m) promover estudos para elaboração do Plano Diretor dos recursos hídricos no
município;
n) manutenção de órgãos de controle social tais como: Conselho Municipal de
Defesa Ambiental e Conselho de Desenvolvimento Rural;
0) criação da agenda 21 local, para promoção do desenvolvimento e para o
fortalecimento da cidadania,
P) conveniar com órgãos públicos, privados e organizações não
governamentais em ações de interesse ambiental;
VHI — Quanto à habitação:
a) promover a urbanização, regularização e complementação de infra-estrutura
urbana de loteamentos populares;
b) implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a produção de
lotes urbanizados, ou de conjuntos habitacionais, utilizando-se
preferencialmente, pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotada de
infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários:
c) garantir o acesso à moradia digna para população de baixa renda através de
programas de fornecimento de mão de obra ou mutirão.
d) estimular a comunidade na sua organização para solucionar problemas
habitacionais;
e) aquisição, permuta ou desapropriação de terrenos para implantação de
loteamentos;
IX — quanto ao Desenvolvimento Econômico:
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a
a) estimular o crescimento da oferta de novos postos de trabalho no
Município, desde que sejam compatíveis com a realidade urbana e com a
preservação da qualidade de vida da população;
b) estimular novos investimentos no Município;
c) auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores econômicos
emergentes;
d) estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais do
Município, com o intuito de melhorar sua competitividade;
e) elaborar o plano diretor da cidade de Ibiá;
?) promover intercâmbio com municípios do país e do exterior, buscando
estabelecer convênios e cooperação social, econômica e cultural.
g) fomento as micro e Pequenas empresas do município;
h) estimulo a implantação de novas empresas, geração de empregos, renda e
capacitação.
X — quanto ao Desenvolvimento Social:
a) prestar assistência social a quem dela necessitar, objetivando o apoio à
família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de
deficiência;
b) desenvolver políticas direcionadas à pobreza que garantam aos grupos
populares meios, capacidade produtiva e gestão para a melhoria das
condições gerais de subsistência e organização social, inclusive por meio de
projetos de geração de trabalho e de renda, garantindo, nos termos da
legislação pertinente, a concessão dos benefícios eventuais;
XI — quanto ao Abastecimento:
a)
b)
d)
g)
h)
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fomentar no âmbito da administração municipal, a execução de políticas de
abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na
promoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade;
estimular o associativismo, objetivando o aumento da oferta de alimentos e
a redução dos preços;
fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais e associações
comunitárias, com a difusão de técnicas agrícolas, visando a redução dos
custos dos alimentos, melhoria das condições nutricionais, estímulo ao
associativismo e educação para cultivo ecológico;
desenvolver parcerias e programas assistenciais a serem implantados juntos
à rede municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos, trabalhadores
e famílias que dele necessitem;
estimular e fomentar a comercialização de produtos agrícolas diretamente
dos produtores aos consumidores e varejistas;
estimular a parceria com órgãos da administração direta e indireta do
Estado, União e Instituições privadas, para criação de novas áreas para
armazenamento e conservação da produção agrícola do município;
aperfeiçoamento e aparelhamento do sistema de abate de animais e
transporte de carnes;
desenvolver parcerias e programas de estimulo a psicultura;
XII — quanto a Agricultura e Pecuária:
a)
b)
estimular e fomentar a agricultura e a pecuária no município;
implantação de rede de eletrificação rural em assentamentos e pequenas
propriedades;
XIII — quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:
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10
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a) manutenção das atividades administrativas;
b) propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a
racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, através:
1 - do desenvolvimento de programas de qualificação e
profissionalização do servidor;
2 — da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades,
capacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos
serviços de informática, gecessários aos órgãos;
3 — da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de
manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa.
XTV - quanto à Política Administrativa Tributária:
a) implantação e manutenção do Programa de Modernização da
Administração Tributária.
b) aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização,
simplificação e agilização;
c) aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária;
d) promover a manutenção das informações imobiliárias, fiscais e econômicas
pertinentes a administração tributária;
e) estabelecer convênios de parcerias com os demais entes da federação no
intuito de promover a racionalização e desenvolvimento das ações fiscais
do município;
XV — quanto aos Prédios Públicos Municipais:
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a) Promover a ampliação e reforma de prédios públicos municipais.
CAPÍTULO II
A Estrutura e Organização dos Orçamentos
N
Art.3º - O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara
Municipal será constituído de: e
I - orçamento fiscal, compreendendo:
a - orçamento da administração direta;
b - orçamento da administração indireta.
H - orçamento de investimento, contendo a programação de investimento de
cada área de obras, de manutenção, de equipamento e material permanente da
administração municipal;
HI - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art.22, inciso 1 é II, da
Lei Nº 4.320/64;
IV - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais;
Art.4º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto á sua natureza, far-
se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação conforme art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, dos Ministérios da F azenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
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CAPÍTULO HI
As Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Município e suas Alterações
Art.5º-São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I- garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da
é propriedade;
I - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na
promoção do bem estar social,
HI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente,
IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade
de canais de participação popular,
V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos
públicos.
Art.6º- A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores econômicos
e a execução orçamentária, com período base mais próximo de envio da proposta ao
legislativo em conformidade com as metas de resultado primário e nominal.
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Parágrafo Unico — Os valores da proposta orçamentária no momento da sua execução
poderão ser ajustados pela diferença do índice acumulado no exercício de 2003 do
IPC-A (Índice De Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a
substituí-lo e a expectativa contida em anexo pertinente dessa lei respeitando as
metas fiscais de resultado primário e nominal.
Art.7º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
« 9º,e no inciso II do parágrafo 12, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e movimentação financeira, nos valores ou percentuais definidos pelo
órgão responsável pela política econômica e financeira do município, necessários
para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.
$1º-Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
82º-No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
art.45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IH - os valores necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos
recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
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3 3º-Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará
como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios definidos
nos parágrafos anteriores.
8 4º-No caso do Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo
estabelecido no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o
Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros de acordo com os
critérios definidos por esta lei.
Art.8º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa, desde que, sem aumento da despesa, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art.9º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento
e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art.11 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das
autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de
economia mista, se:
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I - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em
andamento;
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IH - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,
*
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
Parágrafo Único- No orçamento não poderá constar novos projetos ou atividades:
a) que não estejam compatíveis com o Plano Plurianual;
b) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) que não representam necessidades sociais relevantes;
d) que vierem a ser executadas a custa de anulação de dotações destinadas a
projetos viáveis já iniciados ou em execução.
Art.12 - As subvenções sociais só poderão constar na Lei Orçamentária, quando
destinada a entidades sem fins lucrativos, à assistência social, à educação, à saúde, ao
amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos
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operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se
enquadrem nas categorias já existentes;
NI - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas.
Artl7 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 18 — O detalhamento das prioridades de investimento de interesse local,
relacionados ao orçamento participativo, será feito pelo Executivo em conjunto com a
população.
Parágrafo Único — O resultado da consulta popular de que trata este artigo, deverá
ser registrado no projeto de Lei Orçamentária, sob a denominação de “Orçamento
Participativo”.
CAPÍTULO IV
Da política e reestruturação de Pessoal
Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, II, da Constituição,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
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Art. 20 - No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no
artigo 14 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante requerimento do Secretário
da repartição competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária
Art.21 — Para fins de alteração da legislação tributária e para adequação da mesma
aos mandamentos constitucionais e às Leis Complementares e resoluções federais, o
Executivo poderá:
I — proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não
incidência de tributos;
IH - reavaliar multas de transgressão ao código tributário e posturas,
objetivando exercer toda a competência tributária e de cidadania que lhe é
constitucionalmente atribuída;
WI — reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor
distribuição da carga tributária;
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IV - reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de concessão de
anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social dispostos na Lei
Complementar nº 101, de 04 maio de 2000.
V — atualização da planta genérica de valores do município;
VI revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
VII - revisão da legislação sopre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IX — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqiível a sua
cobrança;
X— a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
da infração à legislação tributária;
XIII — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
XIV - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
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7 Fr Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
L Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: prmiQibiamg.com.br
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art.22 — O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de
2004, será encaminhado à Câmara Municipal de Ibiá até o dia 31 de agosto de 2003.
Art.23 — As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente serão aprovadas,
quando observarem o disposto na “Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica
Municipal e legislação pertinente.
Parágrafo Único — Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei
Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
I- com projetos de obras em execução;
II — que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de
outras fontes;
III — à conta de recursos vinculados.
Art.24 — O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o
término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2003.
Art. 25 — A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
1 — proceder abertura de créditos suplementares e especiais à Lei
Orçamentária, regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Leis Complementares;
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II - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na
legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando
considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.
IV — promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Art. 26 — As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º, do artigo 182, da
Constituição Federal.
Parágrafo Unico- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do
texto legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos 1 e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art27 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer
transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos
termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
observando o interesse público do Município.
Art. 28 - Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, o Município poderá custear despesas de competência de outros entes da
Federação, desde que haja instrumento jurídico específico e justificado interesse
público.
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Art. 29 - O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as
efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras, bem como, a
economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos
firmados.
Art. 30 — A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de
recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das
unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados.
$ 1º — A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será
reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores.
$ 2º — A programação financeira deverá ser publicada até 30 (trinta) dias após a
publicação do orçamento.
Art. 31 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II — manutenção da saúde e da educação;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV — precatórios judiciais trabalhistas.
Art, 32 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito
Municipal.
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Parágrafo Unico - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 33 - As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
*
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 34 - Ao projeto de Lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 35 - Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS
(Quadro 01 ao 07) E RISCOS FISCAIS (Quadro 08) e QUADRO DE
COMPORTAMENTO INFLAÇIONÁRIO (Quadro 09).
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Tbiá(MG), em 15 de Julho de 2003.
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Prefeito Municipal
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ANEXO DAS METAS FISCAIS
Estimativa em valores correntes e constantes de receitas e despesas, resultado
nominal é primário e montante da dívida pública. - $ 1º, do art. 4º da LRF.
Evolução do patrimônio líquido, demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de receita e da margem de expansão de despesas continuadas. - incisos
4 WHLIVeV, do 82º, do art.4º, da LRF.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Avaliação de passivos contingentes e riscos capazes de comprometer o
equilíbrio das contas públicas. - $ 3º, do art. 4º, da LRF.
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