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norma nº 2582/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2582 / 2023
Date 2023-03-23
Ementa" Dispõe sobre os novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. " | PL 13/23
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SR ESTADO DE MINAS GERAIS
1 CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
sy PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
LEI MUNICIPAL Nº 2.582 DE 23 DE MARÇO DE 2023
“2E PUBLIQUEI NO “Dispõe sobre novos parâmetros relativos à
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Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”.
VA
e promulgo a seguinte Lei:
âmara Municipal de Ibiá/MG aprovou e, eu, Prefeita Municipal sanciono
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre novos parâmetros da política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
Município de Ibiá, far-se-á através da articulação do Sistema de Garantia de Direitos nas
seguintes áreas:
I — Políticas sociais básicas;
II — Serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social para garantia da
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
HI — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
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VI — Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de
crianças
e adolescentes;
VII — Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
$1º-É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH — Conselho Tutelar criado através da Lei Municipal 1.435, de 20 de outubro de 1993;
WI — Secretarias municipais encarregadas da execução das políticas públicas destinadas ao
atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
IV — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais inscritas e registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas e
serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
81º-A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à
proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º,
caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput,
da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, nos termos desta Lei.
$2º-Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas,
em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição
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Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das
crianças e dos adolescentes deste município.
83º-As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos
adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das
políticas públicas e, posteriormente, poderão integrar o Anexo das peças orçamentárias do
Município.
84º-Quando elaborada a execução orçamentária, será priorizada a implementação
das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
$5º-A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constitui-se como foro de participação
da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e
o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao
adolescente.
$6º-A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados
para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
87º-Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
88º-0 Município cobrirá, com recursos ordinários, nos moldes da legislação
municipal, despesas necessárias e de interesse das políticas públicas da área, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, como órgãos de
paraestatais legais.
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Art. 4º - Os programas e serviços serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão a:
I- Orientação e apoio sociofamiliar;
II - Apoio socioeducativos em meio aberto;
HI - Colocação familiar;
IV - Acolhimento institucional e familiar;
V - Liberdade assistida;
VI - Prestação de serviços à comunidade;
VII - Prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de
substâncias entorpecentes;
VI - Prevenção à evasão e reinserção escolar.
$1º-Os programas e serviços especiais visam:
a) à prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão:
b) à prevenção e erradicação ao trabalho infantil;
c) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos:
d) à proteção jurídico-social;
e) à oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais,
recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e a inclusão no
Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes
fora da escola.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Regras e Princípios Gerais
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de
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atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e
do artigo 204, inciso II c/artigo 227, 87º, da Constituição Federal.
Art. 6º - No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da
sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável,
previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8069/90.
81º-As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as
ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
democracia participativa e da prioridade absoluta.
$2º-Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena
de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º
8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil
pública.
$3º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá
critérios para estimular a participação de adolescentes nas plenárias, campanhas e eventos
fomentando o protagonismo dos mesmos.
Art. 7º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que
norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37,
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$4º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, caso
contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
SEÇÃO II
Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho
Art. 8º - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º-0 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização será amplamente divulgada à sociedade civil.
SEÇÃO HI
Da Publicação dos Atos Deliberativos
Art. 9º -Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, seguindo as mesmas
regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único -Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas
as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua,
destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio aos
princípios da publicidade e da moralidade administrativa.
SEÇÃO IV
Da Composição e do Mandato
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Art. 10 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, na seguinte
conformidade:
I- Representantes do Poder Público serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal,
sendo observada a estrutura administrativa do município, devendo ser designados,
prioritariamente, os representantes dos seguintes setores:
a)- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) membro titular e 01(um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
c) - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento;
H - 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações
profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e
outros nessa linha, tais como movimentos sociais que atuem no atendimento da política da
criança e do adolescente.
$1º-0s conselheiros representantes do Poder Público serão os Secretários
Municipais ou representantes indicados por estes, conforme as pastas mencionadas no Art.
10, inciso I, alíneas a,b e c bem como serão designados servidores, preferencialmente,
com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais,
justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo.
$2º-Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo
voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no
município, através de eleição convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do
Município, e amplamente divulgado no Município.
$83º-Aos movimentos populares facultar-se-á a inscrição no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a
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crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades
representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão ser inscritas, no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desde que preencham os
seguintes requisitos:
I— Estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
Il — Estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da
população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da
economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do
posicionamento do segundo setor na defesa direta ou indireta dos direitos da criança e do
adolescente;
HI - Atuar no âmbito territorial do município.
$4º-O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará seus membros para atuarem como seu
representante;
$ 5º-A organização da sociedade civil que se candidatar ao cargo de conselheiro de
direitos deverá, mo momento da inscrição de sua candidatura, indicar os seus
representantes;
86º-Serão eleitas as 03 (três) entidades da sociedade civil com maior número de
votos obtidos na eleição, as quais designarão 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente,
respectivamente.
$7º-Havendo empate na votação, será considerada eleita a entidade que apresentar
maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência.
$8-A indicação dos membros do poder público para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pelos Secretários Municipais
relacionados no Art. 10, inciso I, até 30 (trinta) dias após a eleição dos membros não-
governamentais e será solicitada via ofício pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
89º-A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal através da publicação de
Decreto, até 60 (sessenta) dias após a promulgação do resultado da eleição de
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representantes de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes
da posse, sob pena de responsabilidade.
$10-Se o membro titular não puder comparecer a uma reunião ordinária ou
extraordinária previamente agendada, ele deverá comunicar seu suplente para que seja
representado, com antecedência mínima de um dia, e apresentar justificativa de sua
ausência ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso
fortuito.
$11-Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior
número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os
membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
$12-A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade
civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades
civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por meio de ofício, assinado
pelo representante legal, com apresentação de justificativa ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$13-A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade
civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por meio de ofício, assinado
pelo Presidente do CMDCA, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas
organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a
substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
$14-No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
$15-Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo
membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$16-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma
mesa diretora composta por 03 (três) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e
um primeiro-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a
PRAIA
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cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por
membro da sociedade civil, a primeira-secretária será representada obrigatoriamente por
um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
$17-A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$18-Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes
governamentais exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
8 19-Antes de finalizar o mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente empossará os novos conselheiros em reunião plenária.
SEÇÃO V
Dos Impedimentos e da Cassação do Mandato
Art. 11 -Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II — Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
HI — Conselheiros tutelares no exercício da função;
IV — Autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício
na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12 -Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:
I— For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração 3 (três)
faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
II — For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com
o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas no art. 97, da referida lei, após procedimento de apuração de irregularidade
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cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA);
HI — For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a Administração Pública estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92 ( Lei de
Improbidade Administrativa).
$1º-A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico,
definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa,
devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
8 2º-Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do
Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por
meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências que julgar cabíveis no
que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
$ 3º-A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará
impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente
imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do
Conselho dos Direitos.
SEÇÃO VI
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Art. 13 -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — Zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º,
caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os artigos 87, 88 e 259,
parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
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IL — Fomentar a formulação de políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação
dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por
meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
III — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV — Elaborar o seu regimento interno, fazendo a atualização do mesmo a cada mandato, é
apreciar o regimento interno do Conselho Tutelar, sugerindo, neste caso, as modificações
que entender pertinentes;
V — Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, obedecendo aos critérios
previstos na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar 101/00,
Lei Federal nº 13.019/14 e demais normas pertinentes;
VI — Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados
à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente,
visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme
previsto no artigo 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII — Participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei,
acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo
realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo, para a
concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII — Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
IX — Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no
artigo 90, $1º, da Lei Federal nº 8.069/90;
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X — Proceder, nos termos do artigo 91, caput e 82º, da Lei Federal nº 8.069/90, ao registro
de entidades não-governamentais de atendimento;
XI — Fixar critérios de utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas;
XII — Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo
municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os
prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII — Examinar e aprovar o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XIV — Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI — Organizar a eleição de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII — Deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de escolha dos conselheiros
tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público
Estadual;
XVIII — Acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos
institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — Mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas suas
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle
da execução do orçamento e da destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — Encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos
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conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados
e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI — Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do
orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente;
XXII — Articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente,
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e
entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes;
XXIII — Promover campanhas sobre os direitos das crianças e dos adolescentes.
$1º-As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos
em reunião plenária, garantindo-se ampla publicidade através da publicação da
convocação e pauta no Diário Oficial do Município (DOM) e comunicação formal ao
Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
$2º-É assegurado ao Conselho Tutelar, aos representantes do Ministério Público e
do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I— Informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
Ii — Sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos
serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
IM — Fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem
implementadas pelo Município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos
correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
$3º-Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal
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dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates,
inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
$4º-Para fins de cumprimento neste artigo, o CMDCA deverá promover a
capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais tanto no
conhecimento da sistemática como na utilização do Sistema de Informação para a Infância
e Adolescência - SIPIA.
850 CMDCA poderá solicitar a qualquer tempo, relatórios dos lançamentos
realizados no SIPIA, inclusive para fins de diagnóstico das situações de violação de
direitos das crianças e dos adolescentes.
SEÇÃO VII
Do Processo de Eleição dos Conselheiros dos Direitos Não-Governamentais
Art. 14 -A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e dos representantes da sociedade civil, dar-se-á por voto secreto, podendo
cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a votação dos delegados, de
modo que cada um deles possa votar, em um nome, dentre os que se apresentarem como
candidatos.
Parágrafo único - É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à eleição não-governamental.
Art. 15 -A eleição dos representantes das entidades e movimentos da sociedade
civil, para composição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes ao término do seu mandato, observando à
publicação do ato, nos termos do artigo 10, 82º, desta Lei.
Art. 16 -O edital de eleição dos representantes das entidades e movimentos da
sociedade civil estabelecerá todo o trâmite da eleição e será elaborado pela Comissão
Eleitoral devidamente composta em reunião plenária.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será composta pelo Presidente, um
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Mesário e um Secretário.
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Art. 17 -A eleição ocorrerá em local, data e horários conforme estabelecido no
edital de convocação e será coordenada pela Comissão Eleitoral designada.
Art. 18 -Todo o processo será acompanhado pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, em sua ausência, pelo Vice-
Presidente.
Art. 19 -A Comissão Eleitoral responsável pela eleição dos representantes das
entidades e movimentos da sociedade civil será formada pela Mesa Diretora do CMDCA;
Art. 20 -Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata, os trabalhos ali
efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
SEÇÃO VII
Dos Requisitos para ser Conselheiro dos Direitos Não-Governamental
Art. 21 -Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I —- Reconhecida idoneidade moral;
IH — Possuir capacidade civil plena;
NI — Estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo
Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único -O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado na
entidade ou movimento não-governamental pelo qual concorrer.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 22 -Fica mantido o Conselho Tutelar de Ibiá — Minas Gerais, criado pela Lei
Municipal nº 1.435 de 30 de outubro de 1993, órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme
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previsto na Lei Federal nº 8.069/1990, e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Art. 23 -Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Ibiá, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
81º-O0 membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
$2º-O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Ibiá/MG
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$3º-Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal.
SEÇÃO I
Da manutenção do Conselho Tutelar
Art. 24 -A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
H — Custeio com remuneração e formação continuada;
HI — Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV — Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
$1º-Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
$2º-0 Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, orçamentária,
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observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
$3º-Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, O Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo
nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à
determinação com a prioridade e urgência devidas.
$4º-Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
850 exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 25 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos,
assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo
de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial
de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação de rede de comunicação
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso
aos sistemas operacionais pertinentes ás atividades do Conselho Tutelar.
$1º-A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I— Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
II — Sala reservada para a recepção do público;
IJ — Sala reservada para atendimento dos casos;
IV — Sala reservada para os serviços administrativos;
V — Sala reservada para reuniões; e
VI — Banheiros.
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820 número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
adolescentes atendimentos.
$3º-Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantidos
entrada e espaço de uso exclusivo.
$4º-0 Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
adolescentes e famílias.
$5-E autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores para o suporte
administrativos, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas
do Conselho Tutelar.
$6º-Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, preferencialmente, um auxiliar
administrativo e um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir,
por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível
sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar,
inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 26 -As inerentes ao Conselho Tutelar serão exercidas pelo Colegiado, sendo
as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão.
Parágrafo único -As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos
de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do
dispositivo.
Art. 27 -Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo
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como base o Sistema de informação para a Infância e Adolescência - Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha suceder.
$1º-Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e
no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
$82º-O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
(SIPIA-CT), ou sistema que o venha suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório.
$3º-Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 28 —O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
aberto para atendimento da população das 08h às 18h.
$1º-Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, se garantindo durante a jornada
diária o intervalo intrajornada de 02 (duas) horas para fins de descanso e alimentação e,
em relação as escalas de sobreaviso serão idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual.
$2º-0 disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas
e outras atividades externas, sem prejuízos do caráter colegiado das decisões.
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$3º-Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 29 -O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Ibiá.
$1º-O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início seguinte.
$2º-Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
$3º-Pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito
ao gozo de folga compensatória na medida 1 (um) dia para cada 7 (sete) dias de
sobreaviso, que deverá ser gozado na semana imediatamente seguinte a do sobreaviso,
limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
840 gozo da compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos
trabalhos do órgão.
$5º-Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle interno e externos pelos órgãos competentes.
Art. 30 -O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar
em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
$1º-Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
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$2º-As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
$3º-Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para
atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO HI
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 31 -O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorra em
consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações prevista nesta Lei.
Art. 32 -Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
$1º-A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
e na Resolução 170/2014 CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
82º-Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial
Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo
este facultada à impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
no dia da votação.
83º-0 Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
$4º-As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
$5º-O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 33 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição
paritária.
$1º-A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$2º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
$3º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar;
$4º-O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada
4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
85º-Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de
eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
86º-A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá nol0 (dez) de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
87º-O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis.
Art. 34 -O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança do
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Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.096/1990 e
demais legislações.
$1º-O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima
de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
$2º-A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torna da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inciso
VII, da Lei Federal nº 8.069/1990.
$3º-O Edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a)- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei Federal nº
8.069/1990.
c)- as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d)- criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha; e formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
840 Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 35 -O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados.
$1º-Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para a inscrição de novas candidaturas.
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$2º-Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 36 -Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I- Reconhecida idoneidade moral;
IX - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - Residência no Município;
IV — Conclusão do Ensino Médio;
V — Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica,
por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos;
VI — Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII — Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VII — Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IX — Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Art. 37 -O membro do Conselho Tutelar que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei
nº13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 38 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, publicará a
relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
81º-Após a publicação da relação que trata o caput, será facultado ao candidato
inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da
referida publicação.
$2º-Passado o prazo previsto no $ 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará
edital informando o nome dos candidatos habilitados.
83º-Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no $ 2º, indicando os elementos
probatórios.
$4º-Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado
o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
contados da publicação de que trata o 8 3º.
$5º-Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Especial
Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do
processo eleitoral, em conformidade com art. 40 desta lei.
86º-Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso aos requerimentos de candidatura para eventual impugnação
administrativa.
Art. 39 -Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal
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dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
publicação a que se refere o $ 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 40 -Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da
prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 41 -Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e informática básica, com questões de múltiplas escolhas e de
caráter eliminatório.
$1º-A aprovação do candidato terá como base a notal igual ou superior a 6,0.
82º-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado
da prova.
Art. 42 -Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após publicação do resultado da
prova.
Parágrafo único -Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com
o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 43. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas as seguintes
vedações;
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1 — Abuso de poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14 $ 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal
nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II — Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público, exceto nos espaços privados, mediante autorização por parte do
proprietário, locatório ou detentor de concessão de moradia;
IV — A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V — A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos
partidos políticos para campanha eleitoral;
VI — A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou
cultos para campanha eleitoral;
VII — Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VII — Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário:
IX — Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa;
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população
que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
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qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX — Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X — Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º-É vedado aos órgãos de Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como
de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação de pleito, sem a individualização de
candidatos.
$2-É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para escolha dos membros do Conselho Tutelar,
bem como fazer campanha em horário, sob pena de indeferimento de inscrição do
candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
$3º-No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de auto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) propagando num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências
deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de uma”.
$4-É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
$5º-O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora à
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.
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Art. 44 -A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
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responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
$1º-A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outra sanções cabíveis,
inclusive criminais.
$2º-Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou à suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o
fato ao Ministério Público.
Art. 45 -A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda à
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal
Dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º-A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
82º-É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
$3º-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
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Art. 46 -Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo
amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 47 -A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto á Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
$1º-Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial
Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
82-A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades
locais.
$3º-Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art. 48 -À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
$1º-Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
$2º-No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal por mesa apuradora.
$3º-Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 49 -São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
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cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único -Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 50 -Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$1º-Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou meio equivalente.
$2º-Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando dos
demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
$3º-O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo
processo eleitoral.
$4º-Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
$5º-Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do
Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/ 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
86º-Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
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acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos
pelo órgão.
$7-Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
$8º-Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem
da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos
dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
89º-No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
$10-Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 51 -A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I- a coordenação administrativa;
H - o colegiado;
HI - os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 52 -O Conselho Tutelar escolherá, observada a ordem de votação, o seu
Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma
recondução, na forma definida do regimento interno.
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Art. 53 -A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto
no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único -Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 54 “Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I- Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II- Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
HI - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização
de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos
de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões
para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do
previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 (
Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar.
IX - Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
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Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de
infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e
fornecendo os documentos necessários;
X - Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XTI - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV - Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 55 -O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção e crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo
do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
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I - Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
HI - Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V - Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar:
VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VII - Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
X - Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
$1º-As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de
18 (dezoito anos).
S2º-A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
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SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 56 -O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I- O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
HI - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - Receber dádivas antes os depois de iniciado o atendimento;
V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º-0 membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
$2º-O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos deveres
Art. 57 -Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- Manter ilibada conduta pública e particular;
II - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
HI - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que
ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
XII - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
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XX - Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 58 -O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 59 -A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro
do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 60 -A responsabilidade administrativa do membro do Conselho T utelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 61 -As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 62 -A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
H - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal
$1º-Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
$2º-A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar à entidade que acolher
a criança ou adolescente.
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$3º-Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação
do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos tutelares situados no seu território.
$4º-Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana.
$5º-Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 63 “Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
$1º-A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que,
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$2º-A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o
quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI
e XII, da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre Direitos da
Criança, de 1989.
$3º-Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
UU)
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Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
$4º-Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário,
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 64 -São atribuições do Conselho Tutelar:
I- Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
H - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei
nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no
artigo 101, Ta VII, do mesmo Diploma Legal;
HI - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129,1 a VII, da Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los,
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - Fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento é os programas e serviços
de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
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adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
VII - Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas
nos artigos 245 a 258- C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos
de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX - Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção
e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra
os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe
os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, depois de esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto do art. 18, $ 2º, da Lei Federal nº 12.594/2012
(Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à
adolescência.
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$1º-O0 membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde ser encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da
Constituição Federal.
$2º-Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136,
inc. IX, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos
e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 65 -O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
81º-Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa
de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude é
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
$2º-Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento
da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida
protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
$3º-0 termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos
pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
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$4º-O acolhimento emergencial a que alude o $ 1º deste artigo deverá ser decidido,
em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política
de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 66 -Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único -Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a
autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 67 -Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I- Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção:
II - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
III - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustiçado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais,
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
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adolescente quando necessário;
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VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos Municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
XI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$1º-0 membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua
violação falta grave.
$2º-É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
83º-As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta
prioridade, respeitando —se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
$4º-As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias
úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
$5º-A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
órgão.
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Art. 68 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizam ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade
da intervenção desses órgãos.
$1º-A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade
e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
$2º-A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual
dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme
previsto nesta Lei.
Art. 69 -As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
$1º-Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e
ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$2º-Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder J udiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa
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prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 70 -No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
$1º-0 Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
$2º-Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 71 -A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
Conselho Tutelar no cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações
relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 72 -O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas
pautas.
Parágrafo único -O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas
nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais
à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação
na sessão respectiva.
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Art. 73 -É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas
fases do Processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo único -A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 74 -Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único -O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de
falta grave.
Art. 75 “É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura
de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
Art. 76 -Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar € agilizar o atendimento das
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade
Judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X,
XI e parágrafo único, da Lei F ederal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Parágrafo único -Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento
de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
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Art. 78 -Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I- Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
I - Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
II - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único -Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Das Vedações
Art. 79 “Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - Receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
II - Exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI - Recusar fé a documento público;
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VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Descumprir os deveres funcionais previstos nessa lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIV - Referir-se modo depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais solicitado;
XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII - Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso á internet com equipamentos particulares;
XIX - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho, bem como sc apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que
de forma indireta;
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XXIV - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, conjugue ou companheiro;
XXV - Cometer crime contra à administração Pública
XXVI - Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - Cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - Proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com
o art. 36 desta lei;
Parágrafo único -Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar,
desde que não acarretem prejuízo á regular atuação no órgão.
SEÇÃO IX
Das penalidades
Art. 80 -Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar;
I- Advertência;
II - Suspensão do exercício da função, sem direito a remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
HI- Destituição da função.
Art. 81 -Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e à
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes
e atenuantes.
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Art. 82 -O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos
vigente no município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar
O feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.1 12/1990, assegurada ao
investigado a ampla defesa e o contraditório.
$1-A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselho Tutelar deverá ser procedida de sindicância ou procedimento Administrativo,
assegurando - se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
82º-Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por
parte do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do
adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
$3º-0 resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público
$ 4º Em se tratando de falta Brave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da vacância
Art. 83 -A Vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
HI - Transferência de residência ou domicilio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV- Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
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V- Falecimento;
VI- Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo Único -A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período
previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação
do respectivo suplente.
Art. 84 “Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I- Vacância de função:
[- Férias de titular;
HI- Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte nove) dias;
Art. 85 -Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
$1º-Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
$2º-Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado.
83º-Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças do membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se a disponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes
8$84º-O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho T utelar por todo o período da vacância para o
qual foi convocado.
Art. 86 -O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
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SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 87 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 88 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
$1º-No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente ao Nível VII dos servidores públicos municipais, que será reajustado
conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
$2º-A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual exija a mesma
escolaridade para acesso ao cargo.
83º-A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar Os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior.
$4º-É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo
ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
$5º-Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 89 - Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
I— Indenizações;
H — Auxílios pecuniários;
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HI — Gratificações e adicionais
Art. 90 - Os acréscimos pecuniários percebidos por membros do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 91 - Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo
as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta lei.
$1-0 membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
$2º-Conceder- se- á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
$3º- Os membros do Conselho Tutelar fazem jus a indenização/reembolso pelas
despesas, devidamente comprovadas, realizadas durante viagem emergencial, em que
razão da urgência e emergência, impossibilite a solicitação antecipada de diárias e desde
que não seja possível concessão de diária posteriormente a viagem.
$4º-A indenização/reembolso que trata o parágrafo anterior, não poderá ser
superior ao valor estabelecido para respectiva diária.
Art. 92 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito a:
I- Cobertura previdenciária;
Il —- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI — Licença maternidade;
IV — Licença paternidade
V — Gratificação natalina.
Art. 93 - As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme
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dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiá/MG, pertencentes
à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 94 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme art. 24, $2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, de outros Conselhos
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 95 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
$1º-Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
82º-Aplicam- se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiá/MG
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
$3º-Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros
do Conselho Tutelar.
Art. 96 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 97 - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I- A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
II — A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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Art. 98 - Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 99 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
de superior interesse público.
Parágrafo único Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 100 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu inicio, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
Art. 101 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado nos moldes dos
servidores municipais.
Art. 102 - O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ela recebida.
Parágrafo único Quando houver variação da carga horária, apurar- se- á a média
das horas do período aquisitivo, aplicando - se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 103 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito á
licença com remuneração integral:
I- Para participação em cursos e congressos;
I - Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro
HI - Para paternidade;
VI - Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
V- Em virtude de casamento;
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IV- Por acidente em serviço, nos 15(quinze) primeiros dias de afastamento.
$1º- É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
82º- As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiá/MG pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 104 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar- se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 105 - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço para os fins estabelecidos em lei.
$1º- Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto
para progressão por merecimento.
$2º- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
83º- A contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
$4º- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
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CAPÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 107 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício
da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores públicos do Município de Ibiá/MG pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 108 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 109 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar providências necessárias para sua
imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE IBIÁ
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 110 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado às políticas dos direitos da criança e do adolescente a serem implementadas
pelo Município.
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Parágrafo único O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos do art. 88, inc. IV do Estatuto
da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial, conforme previsto no art.
71 da Lei 4.320/64, composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do
Poder Público.
Art. 112 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º- O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e adolescente
vinculados às entidades governamentais e não-governamentais e à promoção de
programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e
adolescentes e seus familiares.
$2º- As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social,
familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
83º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
II — Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III — Destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 a 260-C, todos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV — Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V — Contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — Por outros recursos que lhe forem destinados;
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VII — Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art.113 -O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 114 -A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 115 -O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único -O Gestor de que trata o caput, nomeado por ato do Executivo,
realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a
Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
I — Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Emitir recibo contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data e valor efetivamente recebido e ano-calendário
a que se refere a doação, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho nos termos
do art. 260-D, da Lei nº 8.069/90 podendo também ser realizado via boleto
bancário/eletrônico;
V — Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
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VI — Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março
a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
VII — Apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, através de balancetes semestrais;
Art. 116 -Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e
transparente, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
Das Destinações dos Recursos do Fundo
Art. 117 -A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
I- Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores das medidas
de proteção e socioeducativas previstas nos arts. 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90, visando a promoção, a proteção e a defesa dos direitos de crianças e
adolescentes;
HW — Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art.
260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III — Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
IV — Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V — Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI — Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 118 -É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I— Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
II — Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
NI — O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico e recursos próprios;
IV — Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V — Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da
adolescência, salvo quando o Conselho emitir Resolução própria que estabeleça as formas
e critérios de utilização dos recursos, que devem ser para uso exclusivo da política da
infância e da adolescência. (Resolução nº 194 do CONANDA);
Parágrafo único -Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para despesas que
não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pela lei que o instituiu quando houver situação emergencial ou de
calamidade pública prevista em lei, desde que o Conselho emita Resolução nesse sentido.
Art. 119 -Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de
Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único -Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária.
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Art. 120 -Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constará as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas.
Parágrafo único “Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser
empenhados pelo Poder Executivo, observado o cronograma do plano de ação e aplicação
aprovados.
Art. 121 -Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8 29).
81º-No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
82º-Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$3º-Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
SEÇÃO HI
Dos Ativos e Passivos do Fundo
Art. 122 -Constituem ativos do Fundo:
I — Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas
especificadas no artigo 112, 83º, e incisos I a VII;
IH — Direitos que, porventura, vierem a constituir;
HI — Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e
projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 123 “Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que,
porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
SEÇÃO IV
Do Controle e da Fiscalização
Art. 124 -O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do
Ministério Público.
81º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve
apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
82º-O0 Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º-A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 125 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
I— As ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
H — Os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
HI — A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — O total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido,
inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
65 uu
Infância e Adolescência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Eu 4),
Las 1BiÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br
V — Os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
VI— O calendário de suas reuniões.
Art. 126 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria,
consignada no Orçamento Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA,
suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 128 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado e conta bancária em uma ou mais entidades bancárias,
públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração
Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas
ou jurídicas.
Art. 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições municipais em contrário.
Ibiá/MG, 23 de Março de 2023
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal
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