| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2582 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | " Dispõe sobre os novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. " | PL 13/23 |
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SR ESTADO DE MINAS GERAIS 1 CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br sy PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ LEI MUNICIPAL Nº 2.582 DE 23 DE MARÇO DE 2023 “2E PUBLIQUEI NO “Dispõe sobre novos parâmetros relativos à & PRITEITURA O Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. VA e promulgo a seguinte Lei: âmara Municipal de Ibiá/MG aprovou e, eu, Prefeita Municipal sanciono CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre novos parâmetros da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Ibiá, far-se-á através da articulação do Sistema de Garantia de Direitos nas seguintes áreas: I — Políticas sociais básicas; II — Serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social para garantia da proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; HI — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 v & ) 4 oo IBIÁ [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br VI — Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII — Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. $1º-É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º - São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH — Conselho Tutelar criado através da Lei Municipal 1.435, de 20 de outubro de 1993; WI — Secretarias municipais encarregadas da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; IV — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas e serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. 81º-A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei. $2º-Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município. 83º-As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, poderão integrar o Anexo das peças orçamentárias do Município. 84º-Quando elaborada a execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. $5º-A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente. $6º-A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 87º-Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 88º-0 Município cobrirá, com recursos ordinários, nos moldes da legislação municipal, despesas necessárias e de interesse das políticas públicas da área, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, como órgãos de paraestatais legais. ' mui) ú Ly PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ NY PR ESTADO DE MINAS GERAIS SEM od 4, CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo JBtÁ 292% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br Art. 4º - Os programas e serviços serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: I- Orientação e apoio sociofamiliar; II - Apoio socioeducativos em meio aberto; HI - Colocação familiar; IV - Acolhimento institucional e familiar; V - Liberdade assistida; VI - Prestação de serviços à comunidade; VII - Prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes; VI - Prevenção à evasão e reinserção escolar. $1º-Os programas e serviços especiais visam: a) à prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão: b) à prevenção e erradicação ao trabalho infantil; c) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos: d) à proteção jurídico-social; e) à oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e a inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Regras e Princípios Gerais Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de 4 nd PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/artigo 227, 87º, da Constituição Federal. Art. 6º - No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8069/90. 81º-As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. $2º-Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública. $3º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá critérios para estimular a participação de adolescentes nas plenárias, campanhas e eventos fomentando o protagonismo dos mesmos. Art. 7º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, I “my PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Í ç AR ESTADO DE MINAS GERAIS o E DZ". CNPJ: 18.584.961/0001-56 os IBIÁ a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br $4º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei. SEÇÃO II Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho Art. 8º - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º-0 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada à sociedade civil. SEÇÃO HI Da Publicação dos Atos Deliberativos Art. 9º -Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo. Parágrafo único -Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa. SEÇÃO IV Da Composição e do Mandato PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br Art. 10 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, na seguinte conformidade: I- Representantes do Poder Público serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo observada a estrutura administrativa do município, devendo ser designados, prioritariamente, os representantes dos seguintes setores: a)- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) membro titular e 01(um) membro suplente da Secretaria Municipal de Educação; c) - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; H - 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais que atuem no atendimento da política da criança e do adolescente. $1º-0s conselheiros representantes do Poder Público serão os Secretários Municipais ou representantes indicados por estes, conforme as pastas mencionadas no Art. 10, inciso I, alíneas a,b e c bem como serão designados servidores, preferencialmente, com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais, justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo. $2º-Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, através de eleição convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, e amplamente divulgado no Município. $83º-Aos movimentos populares facultar-se-á a inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a /] pi PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão ser inscritas, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desde que preencham os seguintes requisitos: I— Estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento; Il — Estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa direta ou indireta dos direitos da criança e do adolescente; HI - Atuar no âmbito territorial do município. $4º-O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará seus membros para atuarem como seu representante; $ 5º-A organização da sociedade civil que se candidatar ao cargo de conselheiro de direitos deverá, mo momento da inscrição de sua candidatura, indicar os seus representantes; 86º-Serão eleitas as 03 (três) entidades da sociedade civil com maior número de votos obtidos na eleição, as quais designarão 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, respectivamente. $7º-Havendo empate na votação, será considerada eleita a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência. $8-A indicação dos membros do poder público para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pelos Secretários Municipais relacionados no Art. 10, inciso I, até 30 (trinta) dias após a eleição dos membros não- governamentais e será solicitada via ofício pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 89º-A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal através da publicação de Decreto, até 60 (sessenta) dias após a promulgação do resultado da eleição de PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br representantes de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade. $10-Se o membro titular não puder comparecer a uma reunião ordinária ou extraordinária previamente agendada, ele deverá comunicar seu suplente para que seja representado, com antecedência mínima de um dia, e apresentar justificativa de sua ausência ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito. $11-Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato. $12-A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por meio de ofício, assinado pelo representante legal, com apresentação de justificativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $13-A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por meio de ofício, assinado pelo Presidente do CMDCA, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente. $14-No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. $15-Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $16-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por 03 (três) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um primeiro-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a PRAIA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretária será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca. $17-A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $18-Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. 8 19-Antes de finalizar o mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente empossará os novos conselheiros em reunião plenária. SEÇÃO V Dos Impedimentos e da Cassação do Mandato Art. 11 -Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: I - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais; II — Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público na qualidade de representante de organização da sociedade civil; HI — Conselheiros tutelares no exercício da função; IV — Autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal. Art. 12 -Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando: I— For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas no curso de cada ano do mandato; II — For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida lei, após procedimento de apuração de irregularidade 10 177 Aê : ay é e NM ay PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 PR 1 e, Sa Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); HI — For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa). $1º-A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho. 8 2º-Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que tome as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente. $ 3º-A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos. SEÇÃO VI Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 13 -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — Zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS n Ss. CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo Bá É a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br IL — Fomentar a formulação de políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município; III — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; IV — Elaborar o seu regimento interno, fazendo a atualização do mesmo a cada mandato, é apreciar o regimento interno do Conselho Tutelar, sugerindo, neste caso, as modificações que entender pertinentes; V — Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, obedecendo aos critérios previstos na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar 101/00, Lei Federal nº 13.019/14 e demais normas pertinentes; VI — Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90; VII — Participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo, para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; VIII — Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; IX — Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, $1º, da Lei Federal nº 8.069/90; ud PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS Ê E SM CNPJ: 18.584.961/0001-56 Neg JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br X — Proceder, nos termos do artigo 91, caput e 82º, da Lei Federal nº 8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; XI — Fixar critérios de utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas; XII — Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; XIII — Examinar e aprovar o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIV — Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVI — Organizar a eleição de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais; XVII — Deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual; XVIII — Acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão; XIX — Mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e da destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX — Encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos (9220) T'4s. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y já Y ESTADO DE MINAS GERAIS E É Á CNPJ: 18.584.961/0001-56 Roo 1BLÁ ; AB Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado; XXI — Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; XXII — Articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; XXIII — Promover campanhas sobre os direitos das crianças e dos adolescentes. $1º-As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em reunião plenária, garantindo-se ampla publicidade através da publicação da convocação e pauta no Diário Oficial do Município (DOM) e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude; $2º-É assegurado ao Conselho Tutelar, aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes: I— Informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; Ii — Sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; IM — Fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo Município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. $3º-Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal 14 ul Tr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Xv = - AR E E jálilo AR ESTADO DE MINAS GERAIS 93 E Ê ax CNPJ: 18.584.961/0001-56 0 JBIÁ a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária. $4º-Para fins de cumprimento neste artigo, o CMDCA deverá promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA. 850 CMDCA poderá solicitar a qualquer tempo, relatórios dos lançamentos realizados no SIPIA, inclusive para fins de diagnóstico das situações de violação de direitos das crianças e dos adolescentes. SEÇÃO VII Do Processo de Eleição dos Conselheiros dos Direitos Não-Governamentais Art. 14 -A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos representantes da sociedade civil, dar-se-á por voto secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a votação dos delegados, de modo que cada um deles possa votar, em um nome, dentre os que se apresentarem como candidatos. Parágrafo único - É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à eleição não-governamental. Art. 15 -A eleição dos representantes das entidades e movimentos da sociedade civil, para composição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes ao término do seu mandato, observando à publicação do ato, nos termos do artigo 10, 82º, desta Lei. Art. 16 -O edital de eleição dos representantes das entidades e movimentos da sociedade civil estabelecerá todo o trâmite da eleição e será elaborado pela Comissão Eleitoral devidamente composta em reunião plenária. Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será composta pelo Presidente, um 9 um Mesário e um Secretário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Y y ESTADO DE MINAS GERAIS AR EX 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 0709 IBIÁ 923 . NO, BIA AZ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 17 -A eleição ocorrerá em local, data e horários conforme estabelecido no edital de convocação e será coordenada pela Comissão Eleitoral designada. Art. 18 -Todo o processo será acompanhado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, em sua ausência, pelo Vice- Presidente. Art. 19 -A Comissão Eleitoral responsável pela eleição dos representantes das entidades e movimentos da sociedade civil será formada pela Mesa Diretora do CMDCA; Art. 20 -Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes. SEÇÃO VII Dos Requisitos para ser Conselheiro dos Direitos Não-Governamental Art. 21 -Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos: I —- Reconhecida idoneidade moral; IH — Possuir capacidade civil plena; NI — Estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local. Parágrafo único -O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado na entidade ou movimento não-governamental pelo qual concorrer. CAPÍTULO HI DO CONSELHO TUTELAR Art. 22 -Fica mantido o Conselho Tutelar de Ibiá — Minas Gerais, criado pela Lei Municipal nº 1.435 de 30 de outubro de 1993, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme 16 f ay PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ET RA Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br previsto na Lei Federal nº 8.069/1990, e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 23 -Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Ibiá, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 81º-O0 membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. $2º-O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Ibiá/MG constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. $3º-Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal. SEÇÃO I Da manutenção do Conselho Tutelar Art. 24 -A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; H — Custeio com remuneração e formação continuada; HI — Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV — Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão. $1º-Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. $2º-0 Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, orçamentária, Em PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS | CNPJ: 18.584.961/0001-56 | Ãs O oo, IBIÁ ) [a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. $3º-Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, O Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. $4º-Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. 850 exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas ao órgão ao qual está vinculado. Art. 25 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes ás atividades do Conselho Tutelar. $1º-A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I— Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; II — Sala reservada para a recepção do público; IJ — Sala reservada para atendimento dos casos; IV — Sala reservada para os serviços administrativos; V — Sala reservada para reuniões; e VI — Banheiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 CNPJ: 18.584.961/0001-56 y SM Soa, IBIÁ a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br 820 número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendimentos. $3º-Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantidos entrada e espaço de uso exclusivo. $4º-0 Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. $5-E autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores para o suporte administrativos, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. $6º-Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, preferencialmente, um auxiliar administrativo e um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. Art. 26 -As inerentes ao Conselho Tutelar serão exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão. Parágrafo único -As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. Art. 27 -Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteWibia.mg.com.br como base o Sistema de informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha suceder. $1º-Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). $82º-O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT), ou sistema que o venha suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório. $3º-Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. SEÇÃO II Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 28 —O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08h às 18h. $1º-Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, se garantindo durante a jornada diária o intervalo intrajornada de 02 (duas) horas para fins de descanso e alimentação e, em relação as escalas de sobreaviso serão idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. $2º-0 disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízos do caráter colegiado das decisões. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br $3º-Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 29 -O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiá. $1º-O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início seguinte. $2º-Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. $3º-Pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida 1 (um) dia para cada 7 (sete) dias de sobreaviso, que deverá ser gozado na semana imediatamente seguinte a do sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 840 gozo da compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. $5º-Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externos pelos órgãos competentes. Art. 30 -O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. $1º-Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. e DRY N PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ê j tec E AR ESTADO DE MINAS GERAIS Ra CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ligo JBIA AS ES» Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br $2º-As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. $3º-Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. SEÇÃO HI Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 31 -O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorra em consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações prevista nesta Lei. Art. 32 -Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. $1º-A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 170/2014 CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 82º-Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo este facultada à impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 83º-0 Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da " PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Fá íli AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ) E ' 9; oo JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. $4º-As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. $5º-O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 33 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. $1º-A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $2º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. $3º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; $4º-O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 85º-Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha. 86º-A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá nol0 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 87º-O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. Art. 34 -O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança do PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.096/1990 e demais legislações. $1º-O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. $2º-A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torna da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990. $3º-O Edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a)- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990. c)- as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; d)- criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes. 840 Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art. 35 -O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados. $1º-Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para a inscrição de novas candidaturas. 24 qu ul) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS ) É , CNPJ: 18.584.961/0001-56 IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br $2º-Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 36 -Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I- Reconhecida idoneidade moral; IX - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - Residência no Município; IV — Conclusão do Ensino Médio; V — Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VI — Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VII — Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); VII — Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX — Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ $$ Hã AR ESTADO DE MINAS GERAIS 5 E FSM CNPJ: 18.584.961/0001-56 São JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br Art. 37 -O membro do Conselho Tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei nº13.824/2019. SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art. 38 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos. 81º-Após a publicação da relação que trata o caput, será facultado ao candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação. $2º-Passado o prazo previsto no $ 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados. 83º-Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no $ 2º, indicando os elementos probatórios. $4º-Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o 8 3º. $5º-Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com art. 40 desta lei. 86º-Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso aos requerimentos de candidatura para eventual impugnação administrativa. Art. 39 -Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ N ds ESTADO DE MINAS GERAIS REA boi CNPJ: 18.584.961/0001-56 À DZ. So BIÃ ) (Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere o $ 5º do art. 18 desta Lei. Art. 40 -Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 41 -Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões de múltiplas escolhas e de caráter eliminatório. $1º-A aprovação do candidato terá como base a notal igual ou superior a 6,0. 82º-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 42 -Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após publicação do resultado da prova. Parágrafo único -Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral Art. 43. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas as seguintes vedações; nm PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ dó Jílil- AR ESTADO DE MINAS GERAIS RAS Foo CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo IBIÁ j [a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br 1 — Abuso de poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14 $ 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II — Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; HI — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados, mediante autorização por parte do proprietário, locatório ou detentor de concessão de moradia; IV — A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V — A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral; VI — A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou cultos para campanha eleitoral; VII — Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VII — Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário: IX — Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa; a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como 28 f ba im 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y li AR ESTADO DE MINAS GERAIS Su by A, CNPJ: 18.584.961/0001-56 og JBLÁ ) a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia. m com.br qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. IX — Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. X — Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º-É vedado aos órgãos de Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação de pleito, sem a individualização de candidatos. $2-É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes. $3º-No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de auto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) propagando num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste; f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de uma”. $4-É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. $5º-O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora à penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 44 -A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos !o É - Rg Roo JB1Á Moto responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. $1º-A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outra sanções cabíveis, inclusive criminais. $2º-Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou à suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público. Art. 45 -A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda à realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º-A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 82º-É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. $3º-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. SEÇÃO VIII Da Votação e Apuração dos Votos PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 RA EM, O. AF og BIA j Ea Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br Art. 46 -Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. Art. 47 -A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto á Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. $1º-Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 82-A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. $3º-Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade. Art. 48 -À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público. $1º-Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral. $2º-No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. $3º-Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 49 -São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ : ESTADO DE MINAS GERAIS VR Es CNPJ: 18.584.961/0001-56 DIS arma Ros JBtÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único -Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 50 -Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. $1º-Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente. $2º-Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando dos demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. $3º-O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo eleitoral. $4º-Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. $5º-Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 86º-Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, 7, j MPS Mas rm PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ EA li AR ESTADO DE MINAS GERAIS DESA BA, CNPJ: 18.584.961/0001-56 Roo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. $7-Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. $8º-Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 89º-No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. $10-Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 51 -A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: I- a coordenação administrativa; H - o colegiado; HI - os serviços auxiliares. SEÇÃO I Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar Art. 52 -O Conselho Tutelar escolherá, observada a ordem de votação, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida do regimento interno. j PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y, AR ESTADO DE MINAS GERAIS V E j 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 Nioo Bá AS A já BIA, AS v. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 53 -A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Parágrafo único -Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 54 “Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: I- Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; II- Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; HI - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar. IX - Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X - Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; XTI - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIII - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIV - Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XV - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO II Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 55 -O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: I - Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção e crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br I - Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; HI - Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; V - Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar: VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VII - Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; VII - Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; IX - Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X - Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; $1º-As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito anos). S2º-A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. ses 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ É EA /AR ESTADO DE MINAS GERAIS R FA CNPJ: 18.584.961/0001-56 NT r SE Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br SEÇÃO III Dos Impedimentos na Análise dos Casos Art. 56 -O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I- O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; HI - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV - Receber dádivas antes os depois de iniciado o atendimento; V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $1º-0 membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. $2º-O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO IV Dos deveres Art. 57 -Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I- Manter ilibada conduta pública e particular; II - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; HI - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia. mg.com.br IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; VII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XIII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais; XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; 38 ) , us - STE » PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Yi AR ESTADO DE MINAS GERAIS io E CNPJ: 18.584.961/0001-56 Ra IBIÁ 623 já No IBIÁ, AZ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: abineteQibia.mg.com.br XX - Ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO V Das Responsabilidades Art. 58 -O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 59 -A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 60 -A responsabilidade administrativa do membro do Conselho T utelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 61 -As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. SEÇÃO VI Da Regra de Competência Art. 62 -A competência do Conselho Tutelar será determinada: I- Pelo domicílio dos pais ou responsável; H - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal $1º-Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. $2º-A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar à entidade que acolher a criança ou adolescente. 39 Tha / quot Ras Pr 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ E E AR ESTADO DE MINAS GERAIS RA EA CNPJ: 18.584.961/0001-56 Soo Blá ) Sto Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br $3º-Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos tutelares situados no seu território. $4º-Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. $5º-Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO VII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 63 “Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. $1º-A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. $2º-A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre Direitos da Criança, de 1989. $3º-Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do UU) 40 E as PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ENDERAS ESTADO DE MINAS GERAIS RA EA, CNPJ: 18.584.961/0001-56 39 JBIÁ [a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. $4º-Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal nº 13.431/2017. Art. 64 -São atribuições do Conselho Tutelar: I- Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; H - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, Ta VII, do mesmo Diploma Legal; HI - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a VII, da Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente); IV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V - Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; VI - Fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento é os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 41 A Z) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 EM 2, o Ss Soo Bá AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; VII - Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258- C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IX - Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; X - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inc. II, da Constituição Federal; XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XIII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto do art. 18, $ 2º, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. / N RE “or PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Fá AND AR ESTADO DE MINAS GERAIS 95 À 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 Roo, IBIÁ j AZ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQDibia.mg.com.br $1º-O0 membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde ser encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. $2º-Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 65 -O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 81º-Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude é ao Ministério Público, sob pena de falta grave. $2º-Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. $3º-0 termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. 43 l dt !) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ] ; MA o çã ão JBIÁ [ELA Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail; gabineteDibia.mg.com.br $4º-O acolhimento emergencial a que alude o $ 1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 66 -Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único -Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 67 -Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: I- Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção: II - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; III - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustiçado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou = 1 ul) adolescente quando necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS to Sa a À 4 CNPJ: 18.584.961/0001-56 So BLÁ 1925 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos Municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): XI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $1º-0 membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. $2º-É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. 83º-As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando —se os princípios da razoabilidade e da legalidade. $4º-As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. $5º-A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Pá (3 / PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 68 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizam ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. $1º-A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. $2º-A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Art. 69 -As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. $1º-Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $2º-Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder J udiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa 46 tu) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 70 -No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. $1º-0 Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente. $2º-Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 71 -A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar no cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. Art. 72 -O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. Parágrafo único -O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. / 47 Rd Ecs PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: abineteDibia.mg.com.br Art. 73 -É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do Processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. Parágrafo único -A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. Art. 74 -Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único -O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. Art. 75 “É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Art. 76 -Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar € agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade Judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X, XI e parágrafo único, da Lei F ederal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único -Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. 8 ) ul) CNPJ: 18.584.961/0001-56 ) a SRA 22. 3 Ns JBIÁ 492 Av. Tancredo Neves, 663 — 'ep 38950-000 — Ibiá-MG F ã One: (34) 3831-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br sim PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ne, ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 78 -Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I- Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; I - Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; II - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único -Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. SEÇÃO VII Das Vedações Art. 79 “Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: I - Receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; II - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; II - Exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária sindical, religiosa ou associativa profissional; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; VI - Recusar fé a documento público; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Descumprir os deveres funcionais previstos nessa lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições; XII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XIV - Referir-se modo depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; XV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais solicitado; XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; XVII - Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; XVIII - Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso á internet com equipamentos particulares; XIX - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como sc apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; XX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XXI - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; XXIII - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: abineteDibia.mg.com.br XXIV - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, conjugue ou companheiro; XXV - Cometer crime contra à administração Pública XXVI - Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXVII - Faltar habitualmente ao trabalho; XXVIII - Cometer atos de improbidade administrativa; XXIX - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; XXX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXXI - Proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta lei; Parágrafo único -Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo á regular atuação no órgão. SEÇÃO IX Das penalidades Art. 80 -Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar; I- Advertência; II - Suspensão do exercício da função, sem direito a remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; HI- Destituição da função. Art. 81 -Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e à gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS | CNPJ: 18.584.961/0001-56 a Ao Kao JBIÁ 183 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 82 -O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar O feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.1 12/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. $1-A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselho Tutelar deverá ser procedida de sindicância ou procedimento Administrativo, assegurando - se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 82º-Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. $3º-0 resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público $ 4º Em se tratando de falta Brave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. SEÇÃO X Da vacância Art. 83 -A Vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I- Renúncia; II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; HI - Transferência de residência ou domicilio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal; IV- Aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 52 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS a! CNPJ: 18.584.961/0001-56 ABIÁ 9 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail; gabinete ibia.mg.com.br V- Falecimento; VI- Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa. Parágrafo Único -A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. Art. 84 “Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I- Vacância de função: [- Férias de titular; HI- Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte nove) dias; Art. 85 -Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação. $1º-Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. $2º-Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado. 83º-Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças do membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a disponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes 8$84º-O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho T utelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art. 86 -O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. 1 EA Psp Roo 1B1Á (a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete Dibia.mg.com.br SEÇÃO XI Do Vencimento, Remuneração e Vantagens Art. 87 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. Art. 88 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. $1º-No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente ao Nível VII dos servidores públicos municipais, que será reajustado conforme o índice aplicado ao servidor público municipal. $2º-A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. 83º-A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar Os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. $4º-É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. $5º-Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado. Art. 89 - Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: I— Indenizações; H — Auxílios pecuniários; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com br HI — Gratificações e adicionais Art. 90 - Os acréscimos pecuniários percebidos por membros do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 91 - Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta lei. $1-0 membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. $2º-Conceder- se- á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. $3º- Os membros do Conselho Tutelar fazem jus a indenização/reembolso pelas despesas, devidamente comprovadas, realizadas durante viagem emergencial, em que razão da urgência e emergência, impossibilite a solicitação antecipada de diárias e desde que não seja possível concessão de diária posteriormente a viagem. $4º-A indenização/reembolso que trata o parágrafo anterior, não poderá ser superior ao valor estabelecido para respectiva diária. Art. 92 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: I- Cobertura previdenciária; Il —- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI — Licença maternidade; IV — Licença paternidade V — Gratificação natalina. Art. 93 - As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme tha, Ei e PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ EM — ESTADO DE MINAS GERAIS AR CNPJ: 18.584.961/0001-56 SE IBIÁ ASS ” O BIA, AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia. mg.com.br dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiá/MG, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Art. 94 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo único A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 24, $2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. SEÇÃO XII Das Férias Art. 95 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. $1º-Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 82º-Aplicam- se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiá/MG pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. $3º-Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 96 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. Art. 97 - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: I- A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; II — A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br Art. 98 - Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Art. 99 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo único Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. Art. 100 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu inicio, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente. Art. 101 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado nos moldes dos servidores municipais. Art. 102 - O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ela recebida. Parágrafo único Quando houver variação da carga horária, apurar- se- á a média das horas do período aquisitivo, aplicando - se o valor da última remuneração recebida. SEÇÃO XIII Das Licenças Art. 103 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito á licença com remuneração integral: I- Para participação em cursos e congressos; I - Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro HI - Para paternidade; VI - Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; V- Em virtude de casamento; 57 uu) qu a - PA my PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ lido JAR Ky ESTADO DE MINAS GERAIS REA CNPJ: 18.584.961/0001-56 2:09 na Qdo 1BIÁ r [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br IV- Por acidente em serviço, nos 15(quinze) primeiros dias de afastamento. $1º- É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. 82º- As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiá/MG pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. SEÇÃO XIV Das Concessões Art. 104 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar- se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais. SEÇÃO XV Do Tempo de Serviço Art. 105 - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço para os fins estabelecidos em lei. $1º- Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. $2º- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. 83º- A contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. $4º- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. ii PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ EAR EV ESTADO DE MINAS GERAIS e) CNPJ: 18.584.961/0001-56 Cão unia BIÁ. 492% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br CAPÍTULO NI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 106 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 107 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores públicos do Município de Ibiá/MG pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. Art. 108 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 109 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE IBIÁ SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 110 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado às políticas dos direitos da criança e do adolescente a serem implementadas pelo Município. 59 Ui PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS ! , ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 Soo 1 BIÁ j AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Parágrafo único O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos do art. 88, inc. IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial, conforme previsto no art. 71 da Lei 4.320/64, composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público. Art. 112 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º- O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e adolescente vinculados às entidades governamentais e não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. $2º- As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 83º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município; II — Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III — Destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 a 260-C, todos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; IV — Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V — Contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; VI — Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; VII — Por outros recursos que lhe forem destinados; 60 j uu) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 3 A A SL0o IBIÁ L Eva Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br VII — Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art.113 -O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 114 -A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 115 -O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social. Parágrafo único -O Gestor de que trata o caput, nomeado por ato do Executivo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000: I — Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Emitir recibo contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data e valor efetivamente recebido e ano-calendário a que se refere a doação, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho nos termos do art. 260-D, da Lei nº 8.069/90 podendo também ser realizado via boleto bancário/eletrônico; V — Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF); A 61 Lo y PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 CNPJ: 18.584.961/0001-56 F (1) n as JBIÁ 1925 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br VI — Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VII — Apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes semestrais; Art. 116 -Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO II Das Destinações dos Recursos do Fundo Art. 117 -A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de: I- Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos arts. 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, visando a promoção, a proteção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes; HW — Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; III — Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; IV — Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; q Up E: “PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 4 ESTADO DE MINAS GERAIS ) CNPJ: 18.584.961/0001-56 e trireçA So Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br V — Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI — Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 118 -É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I— Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; II — Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; NI — O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico e recursos próprios; IV — Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica; V — Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência, salvo quando o Conselho emitir Resolução própria que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, que devem ser para uso exclusivo da política da infância e da adolescência. (Resolução nº 194 do CONANDA); Parágrafo único -Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu quando houver situação emergencial ou de calamidade pública prevista em lei, desde que o Conselho emita Resolução nesse sentido. Art. 119 -Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único -Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 ! % EX H Too. IBIÁ “OB Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br Art. 120 -Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constará as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas. Parágrafo único “Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados. Art. 121 -Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8 29). 81º-No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução. 82º-Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $3º-Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. SEÇÃO HI Dos Ativos e Passivos do Fundo Art. 122 -Constituem ativos do Fundo: I — Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 112, 83º, e incisos I a VII; IH — Direitos que, porventura, vierem a constituir; HI — Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 123 “Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho 64 us PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS 195EU é À 1 CNPJ: 18.584.961/0001-56 Nos JBIÁ É [Ca Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. SEÇÃO IV Do Controle e da Fiscalização Art. 124 -O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público. 81º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 82º-O0 Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 83º-A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 125 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: I— As ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; H — Os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; HI — A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV — O total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a 65 uu Infância e Adolescência; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Eu 4), Las 1BiÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br V — Os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; VI— O calendário de suas reuniões. Art. 126 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 127 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Orçamento Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 128 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário. Ibiá/MG, 23 de Março de 2023 Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal 66