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norma nº 2573/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2573 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaInstitui o programa de conscientização e controle do diabetes na rede de ensino do município de Ibiá – MG e dá outras providências. | PL 05/23
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Peso ÉRÉro. SURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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192 E é o CNPJ: 18.584.961/0001-56
Não IBIÁ ) Ea Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.573 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO i i
ÁTRIO DA PREFEITURA O controle do Diabetes na Rede de Ensino do
PRESENTE, NESTA DATA
Institui o Programa de Conscientização e
Município de Ibiá/MG e dá outras providências
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o programa de conscientização e controle do
diabetes nas redes de ensino, pública e privada, do Município de Ibiá/MG.
Art. 2º - A presente lei tem como objetivo:
I- Desenvolver pesquisas que possibilite o diagnóstico precoce do diabetes
nas redes pública e privada, de ensino infantil, fundamental e médio do Município de
Ibiá;
II - Promover exames, através das unidades de saúde, que permitam
identificar a doença ou a sua iminência em alunos matriculados na rede de ensino;
HI - Conscientizar a população escolar e seus responsáveis quanto à
gravidade da doença;
IV - Realizar, com o auxílio das unidades de saúde, o acompanhamento dos
alunos com diabetes.
V - Promover, através das unidades de ensino, a orientação às famílias e dos
alunos diagnosticados com diabetes, bem como auxiliar nos cuidados e tratamentos,
objetivando a melhoria ou a manutenção da qualidade de vida.
VI - Desenvolver dietas especificas e promover ações que visem a melhoria
na alimentação dos alunos com diabetes, em cada unidade escolar da rede pública.
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PrEKt, CURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
Parágrafo único. Os exames deverão contar com a ciência, bem como
anuência expressa dos pais e responsáveis, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde
registrar todas as solicitações, autorizações e recusas.
Art. 3º - O programa de conscientização e controle do diabetes promoverá
de forma conjunta entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, a capacitação
do corpo docente das unidades de ensino público para que, em situação de emergência,
possa identificar os sintomas e a ocorrência de hiperglicemia, relacionados a diabetes.
I- Cada unidade escolar designará ao menos 1 (um) profissional para atuar
como responsável pelo programa no seu ambiente.
If A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar profissionais
capacitados para coordenar, desenvolver e acompanhar o andamento do programa.
Art. 4º- Ao identificar os sintomas e características de diabetes em um
aluno, o responsável pelo programa no ambiente escolar deverá:
I - Comunicar aos pais ou responsáveis pelo aluno sobre o ocorrido, as
características, os sintomas e a gravidade da doença;
II - Realizar o cadastramento do aluno junto ao sistema da unidade de
ensino, para acompanhamento da sua condição e disponibilização de dieta específica
que atenda aos seus requisitos de saúde.
HI - Acompanhar a continuidade dos tratamentos propostos pela equipe da
Secretaria de Saúde e realizar a atualização das informações referente a cada aluno.
IV - Promover em conjunto com a administração da unidade de ensino o
acompanhamento do quadro de saúde do aluno diagnosticado com os sintomas de
diabetes.
Art. 5º Toda unidade de ensino que contar com alunos diagnosticados com
diabetes deverá realizar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Saúde.
$1º- O cadastro proporcionará à unidade escolar, o recebimento de dietas e
suprimentos específicos para o atendimento destes alunos.
$2º - Caberá a unidade escolar incluir no cadastro do aluno, o número do
seu cartão SUS, para que em casos de emergência sejam tomadas as medidas e
providências necessárias.
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ms PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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Cos uBiá Ka Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQDibia.mg.com.br
83º - Após o cadastro, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio das
unidades de Saúde, deverá realizar o diagnóstico dos alunos e comunicar a unidade
escolar para as medidas de prevenção e controle a serem adotadas.
$4º - Uma vez identificado o percentual superior a 25% dos casos em uma
única unidade de ensino, deverá ser realizado diagnostico especifico na referida
unidade, pelo órgão de saúde municipal, para verificação e análise de dados, bem
como a adoção de medidas que mitiguem a evolução e ocorrência do quadro de
diabetes.
85º - O órgão de saúde municipal desenvolverá, mediante as informações
coletadas, dieta especializada para que seja atendida a necessidade destes alunos.
Art. 6º- A unidade de ensino poderá acionar o Conselho Tutelar em caso de
omissão por parte dos pais e responsáveis, quando solicitada a atenção por profissional
capacitado, conforme artigo 3º.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar o programa instituindo
um mês determinado para a realização de mutirão de testes de glicemia nas unidades
de ensino deste Município, bem como a realização de palestras c distribuição de
cartilhas sobre o tema, observando que no dia 14 de novembro é comemorado o Dia
Mundial do Diabetes.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso
necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibiá/MG, 27 de Fevereiro de 2023
N h
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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