| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2573 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Institui o programa de conscientização e controle do diabetes na rede de ensino do município de Ibiá – MG e dá outras providências. | PL 05/23 |
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Peso ÉRÉro. SURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR [ AR ESTADO DE MINAS GERAIS 192 E é o CNPJ: 18.584.961/0001-56 Não IBIÁ ) Ea Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.573 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO i i ÁTRIO DA PREFEITURA O controle do Diabetes na Rede de Ensino do PRESENTE, NESTA DATA Institui o Programa de Conscientização e Município de Ibiá/MG e dá outras providências A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituído o programa de conscientização e controle do diabetes nas redes de ensino, pública e privada, do Município de Ibiá/MG. Art. 2º - A presente lei tem como objetivo: I- Desenvolver pesquisas que possibilite o diagnóstico precoce do diabetes nas redes pública e privada, de ensino infantil, fundamental e médio do Município de Ibiá; II - Promover exames, através das unidades de saúde, que permitam identificar a doença ou a sua iminência em alunos matriculados na rede de ensino; HI - Conscientizar a população escolar e seus responsáveis quanto à gravidade da doença; IV - Realizar, com o auxílio das unidades de saúde, o acompanhamento dos alunos com diabetes. V - Promover, através das unidades de ensino, a orientação às famílias e dos alunos diagnosticados com diabetes, bem como auxiliar nos cuidados e tratamentos, objetivando a melhoria ou a manutenção da qualidade de vida. VI - Desenvolver dietas especificas e promover ações que visem a melhoria na alimentação dos alunos com diabetes, em cada unidade escolar da rede pública. ud PrEKt, CURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br Parágrafo único. Os exames deverão contar com a ciência, bem como anuência expressa dos pais e responsáveis, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde registrar todas as solicitações, autorizações e recusas. Art. 3º - O programa de conscientização e controle do diabetes promoverá de forma conjunta entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, a capacitação do corpo docente das unidades de ensino público para que, em situação de emergência, possa identificar os sintomas e a ocorrência de hiperglicemia, relacionados a diabetes. I- Cada unidade escolar designará ao menos 1 (um) profissional para atuar como responsável pelo programa no seu ambiente. If A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar profissionais capacitados para coordenar, desenvolver e acompanhar o andamento do programa. Art. 4º- Ao identificar os sintomas e características de diabetes em um aluno, o responsável pelo programa no ambiente escolar deverá: I - Comunicar aos pais ou responsáveis pelo aluno sobre o ocorrido, as características, os sintomas e a gravidade da doença; II - Realizar o cadastramento do aluno junto ao sistema da unidade de ensino, para acompanhamento da sua condição e disponibilização de dieta específica que atenda aos seus requisitos de saúde. HI - Acompanhar a continuidade dos tratamentos propostos pela equipe da Secretaria de Saúde e realizar a atualização das informações referente a cada aluno. IV - Promover em conjunto com a administração da unidade de ensino o acompanhamento do quadro de saúde do aluno diagnosticado com os sintomas de diabetes. Art. 5º Toda unidade de ensino que contar com alunos diagnosticados com diabetes deverá realizar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Saúde. $1º- O cadastro proporcionará à unidade escolar, o recebimento de dietas e suprimentos específicos para o atendimento destes alunos. $2º - Caberá a unidade escolar incluir no cadastro do aluno, o número do seu cartão SUS, para que em casos de emergência sejam tomadas as medidas e providências necessárias. 2 loud ms PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ dílito p ESTADO DE MINAS GERAIS | boa Bh, CNPJ: 18.584.961/0001-56 Cos uBiá Ka Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQDibia.mg.com.br 83º - Após o cadastro, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio das unidades de Saúde, deverá realizar o diagnóstico dos alunos e comunicar a unidade escolar para as medidas de prevenção e controle a serem adotadas. $4º - Uma vez identificado o percentual superior a 25% dos casos em uma única unidade de ensino, deverá ser realizado diagnostico especifico na referida unidade, pelo órgão de saúde municipal, para verificação e análise de dados, bem como a adoção de medidas que mitiguem a evolução e ocorrência do quadro de diabetes. 85º - O órgão de saúde municipal desenvolverá, mediante as informações coletadas, dieta especializada para que seja atendida a necessidade destes alunos. Art. 6º- A unidade de ensino poderá acionar o Conselho Tutelar em caso de omissão por parte dos pais e responsáveis, quando solicitada a atenção por profissional capacitado, conforme artigo 3º. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar o programa instituindo um mês determinado para a realização de mutirão de testes de glicemia nas unidades de ensino deste Município, bem como a realização de palestras c distribuição de cartilhas sobre o tema, observando que no dia 14 de novembro é comemorado o Dia Mundial do Diabetes. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá/MG, 27 de Fevereiro de 2023 N h Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal