| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2577 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Institui programa permanente de reforço escolar aos alunos da rede pública de ensino no município de Ibiá/MG e dá outras providências. | PL 07/23 |
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EN PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 TT a Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.577 DE 20 DE MARÇO DE 2023 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO Institui o Programa Permanente de Reforço Escolar ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA aos alunos da Rede Pública de Ensino do Município de Ibiá/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos matriculados na rede de ensino público do Município de Ibiá/MG. Art. 2º - A presente lei tem por escopo atenuar o déficit de aprendizagem e diminuir a evasão escolar. Art. 3º - O Programa Permanente de Reforço Escolar tem por objeto promover o reforço escolar a alunos matriculados na rede municipal de ensino, que esteja com déficit de aprendizado, por aulas promovidas por professores da rede pública municipal e parceiros, nos termos do art. 8º desta Lei, cabendo à Secretaria de Educação estabelecer o formato e os critérios do programa. Art. 4º - São ainda objetos do programa: I - mapear os alunos com menor rendimento escolar; I - mapear os alunos com maior numero de faltas às aulas; II - identificar as principais dificuldades dos alunos com menor rendimento e suas causas; IV - Em caso de necessidade, produzir conteúdo específico para reforço dos alunos, observadas as normas e diretrizes da educação; V - prover, os professores responsáveis por ministrar as aulas, de estrutura e recursos materiais necessários ao melhor e mais eficiente desempenho de seu magistério. A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br VI - promover o diálogo da equipe multidisciplinar com vistas à obtenção do melhor resultado. Art. 5º. Para atendimento de casos específicos em que o déficit escolar seja consequência de problemas familiares, poderá ser formada equipe multidisciplinar de professores, psicólogos, assistentes sociais, conselho tutelar e afins, para acompanhamento do caso. Art. 6º - A inserção do aluno ao programa poderá ser feita por solicitação do professor, do diretor da escola, do diretor pedagógico, dos pais ou responsáveis pelo aluno e do próprio aluno. Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo, por sua Secretaria da Educação, regulamentar o programa, estabelecendo parâmetros e critérios para a consecução do programa. Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios e/ou parcerias com os governos Estadual c Federal, a sociedade civil, ONGs que tenham por objetivo a promoção da educação, cooperativas educacionais, sociedade civil, dentre outros. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá/MG, 20 de Março de 2023 luva th Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal 2