| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2578 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Autoriza a Instituição de programa educação do trânsito nas escolas da rede pública no município de Ibiá/MG e dá outras providências. | PL 08/23 |
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qtas [ E | E Vs PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ç mg PR ESTADO DE MINAS GERAIS W RS CNPJ: 18.584.961/0001-56 mo og JBLÁ PAS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.578 DE 20 DE MARÇO DE 2023 CERTIDÃO CERTIFICO QUE PUBLIQUE! NO Autoriza a instituição de Programa Educação no ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA Trânsito nas Escolas da Rede Pública do Município de Ibiá/MG e dá outras providências. Câmara Municipal de Ibiá aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, a instituir o “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do município de Ibiá/MG. $ 1º. O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. $ 2º. As escolas da rede privada do município de Ibiá poderão aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito. 8 1º. As exposições sobre educação no trânsito, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira e periódica nas escolas da rede pública de ensino do Município. 8 2º. É de livre escolha da Secretaria Municipal de Educação e da Direção de cada escola municipal a modalidade de explanação e o responsável pela abordagem do tema “educação no trânsito”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas a escola, mas que estão diretamente ligadas ao objetivo desta lei. $ 3º. É facultado a escola municipal realizar a abordagem do tema, individualmente ou não, por turma ou série de ensino fundamental. $ 4º. Fica autorizado, o Poder Executivo, a realizar convênio com o Estado de Minas Gerais e com a Polícia Militar para a realização das explanações e/ou outras atividades relativas ao “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”. N 1 NDA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 3º. As apresentações sobre educação no trânsito deverão considerar todos os sujeitos que utilizam as vias (pessoas, veículos c animais) e ter como objetivo: I — desenvolver, nos alunos, a reflexão sobre a realidade do trânsito nos diversos ambientes (município c país, zona urbana e rural); Il — promover a formação para Educação de Trânsito; HI — promoção da paz no trânsito; IV — difusão dos princípios para segurança no trânsito; V — promoção da preservação do patrimônio público; VI — promoção da sustentabilidade socioambiental. Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais poderão ser afixados cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito. Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” nas escolas da rede pública do Município não altera a grade curricular e o projeto político- pedagógico implantado no Município. Art. 6º. Os professores ou educadores que participarem do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem periódica a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º, As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias designadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá/MG, 20 de Março de 2023 ut Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal