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norma nº 2372/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2372 / 2017
Date 2017-10-16
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.770/2005 QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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“tr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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REA / CNPJ: 18.584.961/0001-56
o JB1Á A Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.372 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
“Altera a Lei Municipal nº 1.770/2005 que regulamenta a
cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais. Aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça
de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços
instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.770/2005, passam a ter as seguintes redações:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
16.01 - Serviços de transpórte T -Fodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passfgeirasico que PUBLIQUEI NC: N
TRIO DA PREFEITURA O PRE- VIA
SENTE, NESTA DATA
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Et PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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NUo JBLÁ A Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiBibia.mg.com.br
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
Art. 2º - A Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.770/2.005, fica acrescida
dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.770/2005, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | ao XXV, quando o
imposto será devido no local:
L.]
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
L.]
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de
serviços;
[.]
4%. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
v AR ESTADO DE MINAS GERAIS
À CNPJ: 18.584.961/0001-56
1 r
Ro JBIÁ AS23 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista de serviços;
E..]
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIl - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 da lista de serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de
serviços.
Art. - 4º Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.770/2005,
passam a viger com as seguintes alíquotas:
SUBITEM ALÍQUOTA
1.09 5%
6.06 5%
14.14 3%
16.02 2%
17.25 2%
25.05 2%
Art. 5º A Lei Complementar nº 1.770/2.005, fica acrescida dos seguintes Artigos:
Art. 24-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive
de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para
os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta
Lei Complementar.
Art. 6º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
IbiálMG, 16 de outubro de 2017. MNA
Ludo - e
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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