| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2372 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.770/2005 QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 87 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
“tr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Es p- Ex » E nos AR ESTADO DE MINAS GERAIS REA / CNPJ: 18.584.961/0001-56 o JB1Á A Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.372 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. “Altera a Lei Municipal nº 1.770/2005 que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais. Aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.770/2005, passam a ter as seguintes redações: 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 - Serviços de transpórte T -Fodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passfgeirasico que PUBLIQUEI NC: N TRIO DA PREFEITURA O PRE- VIA SENTE, NESTA DATA BA MH IDP t caB FEITO Et PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f AOBRA ESTADO DE MINAS GERAIS y ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 NUo JBLÁ A Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiBibia.mg.com.br 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º - A Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.770/2.005, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações: 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 3º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.770/2005, passa a viger com as seguintes alterações: Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | ao XXV, quando o imposto será devido no local: L.] X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; L.] XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços; [.] 4%. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ v AR ESTADO DE MINAS GERAIS À CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 r Ro JBIÁ AS23 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; E..] XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIl - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. Art. - 4º Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.770/2005, passam a viger com as seguintes alíquotas: SUBITEM ALÍQUOTA 1.09 5% 6.06 5% 14.14 3% 16.02 2% 17.25 2% 25.05 2% Art. 5º A Lei Complementar nº 1.770/2.005, fica acrescida dos seguintes Artigos: Art. 24-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. Art. 6º Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. IbiálMG, 16 de outubro de 2017. MNA Ludo - e Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal