| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2579 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Institui programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Áreas Públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes de Ibiá e dá outras providências. | PL 12/23 |
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Srs PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ y E ílit AR ESTADO DE MINAS GERAIS RAS Fso CNPJ: 18.584.961/0001-56 Sos, IBIÁ ç 9% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.579 DE 20 DE MARÇO DE 2023 CERTIDÃO “Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO Parques, Áreas Públicas de caráter esportivo ou ÁTRIO DA PREFEITURA O . . ny o PRESENTE, NESTA DATA recreativo e áreas verdes de Ibiá, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Ibiá/MG aprovou e, eu, Prefeita Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Avenidas, Áreas Públicas de Caráter Esportivo ou Recreativo e Áreas Verdes, no âmbito do Município de Ibiá, que, entre outros, possui os seguintes objetivos: I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas Jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos, como praças, parques, áreas verdes do Município de Ibiá, em conjunto com o Poder Público Municipal; KI - levar à população a conscientização de que a preservação dos espaços públicos de que trata esta Lei passa pela colaboração da sociedade ao Poder Público Municipal; HI - incentivar o uso dos espaços públicos de que trata esta Lei pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas; IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, áreas públicas de caráter esportivo e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população. DO PROCESSO DE ADOÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Art. 2º - Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade, amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas do Município de Ibiá. | TO) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Parágrafo Único - Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. Art. 3º - Para participação no Programa será necessária a assinatura de Termo entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal. Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de que trata o artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica interessada deve dar entrada de pedido perante a Secretaria Municipal de Obras, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. $1º - Havendo interesse e possibilidade jurídica da adoção do espaço público, o Município tomará providências para publicar no átrio da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como de forma complementar no sítio eletrônico oficial do Município, edital destinado a dar conhecimento público da proposta, contendo o nome do proponente e o local, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da publicação, para que outros interessados na mesma área manifestem seu interesse, mediante apresentação de carta de intenção. 82º - Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a possibilidade de atuação conjunta dos interessados na adoção do espaço público. $3º - Não sendo possível a adoção da medida prevista no parágrafo anterior, proceder- se-á à abertura de procedimento licitatório. DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO Art. 5º - À adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se destinar a: I - urbanização e/ou conservação e/ou manutenção do espaço público adotado (praça pública ou área verde) de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras; II - construção e/ou conservação e/ou manutenção de parque ou área pública de caráter recreativo de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelas Secretarias Municipal de Obras; Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal: puul) RELA Pi Y PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS AR CNPJ: 18.584.961/0001-56 Us A sy oo uBiÁ 19% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br I- a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, parques, avenidas, áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser adotadas; KH - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, parques, avenidas, áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal, em função do Termo celebrado; HI - a fiscalização das obras e do cumprimento do Termo celebrado. Parágrafo Único: Nos casos de espaço já existente, poderá o interessado na adoção apresentar o projeto de reestruturação, modificação, ampliação, alteração e/ou manutenção. Art. 7º - A adoção dos espaços públicos de que trata esta lei se opera sem prejuízo das atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal. DAS RESPONSABILIDADES Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade: I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e material próprios; HI - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado; HI - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso do espaço público, conforme estabelecidos no projeto apresentado. Art. 9º - As entidades e pessoas jurídicas, que objetivem participar do Programa deverão zelar pelo cumprimento da proposta constante no projeto apresentado, sob pena de extinção do convênio. DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTE E ÁREAS VERDES. Art. 10 - A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido. 3 MM A ) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia. mg.com.br Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação. Art. 11 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no termo. $1º - Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. 82º - Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas pactuadas com o município isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidades estabelecidas na legislação vigente. Art. 12 - O Termo de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Para a aplicação das disposições constantes nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentá-la por Decreto, se necessário. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Ibiá/MG, 20 de Março de 2023 cv Para Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal