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norma nº 2579/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2579 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaInstitui programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Áreas Públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes de Ibiá e dá outras providências. | PL 12/23
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Srs PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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RAS Fso CNPJ: 18.584.961/0001-56
Sos, IBIÁ ç 9% Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.579 DE 20 DE MARÇO DE 2023
CERTIDÃO “Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas,
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO Parques, Áreas Públicas de caráter esportivo ou
ÁTRIO DA PREFEITURA O . . ny o
PRESENTE, NESTA DATA recreativo e áreas verdes de Ibiá, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá/MG aprovou e, eu, Prefeita Municipal sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Avenidas,
Áreas Públicas de Caráter Esportivo ou Recreativo e Áreas Verdes, no âmbito do Município
de Ibiá, que, entre outros, possui os seguintes objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas Jurídicas na
urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos, como praças, parques, áreas
verdes do Município de Ibiá, em conjunto com o Poder Público Municipal;
KI - levar à população a conscientização de que a preservação dos espaços públicos de
que trata esta Lei passa pela colaboração da sociedade ao Poder Público Municipal;
HI - incentivar o uso dos espaços públicos de que trata esta Lei pela população, por
associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização
das praças públicas, áreas públicas de caráter esportivo e áreas verdes que atinjam as diversas
faixas etárias e necessidades especiais da população.
DO PROCESSO DE ADOÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 2º - Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil,
associações de moradores, sociedade, amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente
constituídas do Município de Ibiá.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Parágrafo Único - Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas a
cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos
objetivos propostos nesta lei.
Art. 3º - Para participação no Programa será necessária a assinatura de Termo entre a
entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de
que trata o artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica interessada deve dar entrada de
pedido perante a Secretaria Municipal de Obras, anexando o necessário projeto a ser
desenvolvido.
$1º - Havendo interesse e possibilidade jurídica da adoção do espaço público, o
Município tomará providências para publicar no átrio da Prefeitura Municipal, nos termos da
Lei Orgânica do Município, bem como de forma complementar no sítio eletrônico oficial do
Município, edital destinado a dar conhecimento público da proposta, contendo o nome do
proponente e o local, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da
publicação, para que outros interessados na mesma área manifestem seu interesse, mediante
apresentação de carta de intenção.
82º - Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a possibilidade de atuação
conjunta dos interessados na adoção do espaço público.
$3º - Não sendo possível a adoção da medida prevista no parágrafo anterior, proceder-
se-á à abertura de procedimento licitatório.
DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 5º - À adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se destinar a:
I - urbanização e/ou conservação e/ou manutenção do espaço público adotado (praça
pública ou área verde) de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras;
II - construção e/ou conservação e/ou manutenção de parque ou área pública de caráter
recreativo de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelas Secretarias Municipal de
Obras;
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal:
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I- a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, parques,
avenidas, áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que venham a ser
adotadas;
KH - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas,
parques, avenidas, áreas públicas de caráter esportivo ou recreativo e áreas verdes que sejam
elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal, em função do Termo celebrado;
HI - a fiscalização das obras e do cumprimento do Termo celebrado.
Parágrafo Único: Nos casos de espaço já existente, poderá o interessado na adoção
apresentar o projeto de reestruturação, modificação, ampliação, alteração e/ou manutenção.
Art. 7º - A adoção dos espaços públicos de que trata esta lei se opera sem prejuízo das
atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba,
pessoal e material próprios;
HI - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto
apresentado;
HI - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso do espaço
público, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
Art. 9º - As entidades e pessoas jurídicas, que objetivem participar do Programa
deverão zelar pelo cumprimento da proposta constante no projeto apresentado, sob pena de
extinção do convênio.
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTE E
ÁREAS VERDES.
Art. 10 - A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do
termo, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de
colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme
modelo a ser estabelecido.
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Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de
inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 11 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos,
poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos
para a consecução dos objetivos estabelecidos no termo.
$1º - Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a
cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos
objetivos propostos nesta lei.
82º - Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos
artigos 10 e 11 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas pactuadas com o
município isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidades
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 12 - O Termo de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de
uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz
respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Para a aplicação das disposições constantes nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal poderá regulamentá-la por Decreto, se necessário.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Ibiá/MG, 20 de Março de 2023
cv Para
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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