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norma nº 2587/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2587 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDispõe sobre a utilização da extensão temporária de passeio público denominada parklet no âmbito do Município de Ibiá e dá outras providências. | PL 03/23
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«ie. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
FQRNOCO As ESTADO DE MINAS GERAIS
E H CNPJ: 18.584.961/0001-56
oo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.587 DE 10 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a instalação e a utilização da Extensão
Temporária de passeio público denominada Parklet
no âmbito do Município de Ibiá, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Entende-se por uso e extensão do passeio público, denominado parklet, a
implantação de plataforma sobre área antes ocupada por veículos na via pública, equipada
com bancos, floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, extensão de passeios sobre as vias €
logradouros a fim de promoveruma ampliação dos espaços de fruição pública que propiciem
lazer, convivência e recreação para a população.
g 1º. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente
acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu
mantenedor.
82º. O mantenedor do parklet não impedirá o trânsito de pedestres nos passeios onde
forem instalados a extensão do passeio público, denominado parklet, com observância do
artigo 59 da Lei Municipal nº 1.355, de 13 de agosto de 1990.
Art. 2º Poderá ser autorizada a implantação de parklets sobre os espaços reservados
para estacionamentos nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de
40 km/h e que não apresentem trânsito intenso de veículos automotores.
Art. 3º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, ou pessoas físicas ou
jurídicas, nos termos desta Lei, poderão solicitar autorização para implantação de parklets
nas vias e logradouros públicos, na formado que restar definido em ato de regulamentação
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desta Lei.
sim, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Fan A ESTADO DE MINAS GERAIS
v AR ; CNPJ: 18.584.961/0001-56
Rios IBIÁ PAS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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Art. 4º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I- cópia do documento de identidade;
Il- cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
III- cópia do comprovante de endereço, atualizado no máximo com 3 meses.
Art. 5º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I- cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do
Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
II- cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II- cópia do comprovante de endereço, atualizado no máximo com 3 meses.
Art. 6º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os
seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e o esboço da
instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a área de ocupação,
bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados de cada lado do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada
do parklet previsto nesta Lei.
Art. 7º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade
vigentes, recomendando-se que sua instalação seja em via pública com até 8,33% (oito
inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal, de forma a garantir
o acesso do parklet a todos, alémde atender, os seguintes requisitos:
I- A instalação não poderá ocupar espaço superior a dois metros de largura por dez
metros de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,20m (quatro
metros e vinte centímetros) de largura por Sm (cinco metros) de comprimento em vagas
perpendiculares ou a 45º(quarenta e cinco graus) do alinhamento, acompanhando o ângulo da
sinalização;
II - Observado o dispositivo no inciso anterior, o comprimento do parklet se limitará ao
espaço existente à frente do estabelecimento solicitante, exceto nos casos de solicitação em
conjunto dos confrontantes, hipótese na qual serão solidariamente o pela
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manutenção do parklet;
WI - A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de
veículos, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias,
ciclofaixas e nas áreas onde seja defeso ou constitua infração o estacionamento ou parada de
veículos, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito;
IV - O parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
V - As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser
preservadas;
VI- O parklet não poderá ser colocado em locais de obstrução das guias rebaixadas,
equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com
deficiência, pontos de paradas de ônibus e de táxi, faixa de travessia de pedestres, vagas para
motos, vagas para idoso e portadoresde necessidades especiais, e;
VII - O piso deverá seguir a inclinação do passeio público ao qual está relacionado, ou
em caso de plataforma desalinhada com o passeio, deverá garantir acesso com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) permitindo a utilização por cadeirantes, e a
inclinação transversal não deve ultrapassar 3% (três por cento), neste caso para calçadas já
existentes onde a via e as calçadas estão implantadas com inclinação superior à 8,33 de
inclinação;
VIII - A calçada não poderá estar deteriorada, cabendo ao solicitante o encargo de
promover sua reforma como condição para a instalação do equipamento;
IX - O solicitante ficará autorizado, após a assinatura do termo de autorização, a instalar
o equipamento;
X - O parklet deverá permanecer acessível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 8º As solicitações para autorização de instalação de parklets nos espaços
públicos do Município de Ibiá, dependerão de parecer técnico, no mínimo, dos órgãos ou
secretarias responsáveis pelo trânsito, segurança pública, planejamento urbano e meio
ambiente.
Art. 9º O requerimento deverá ser instruído com Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além da documentação exigidas nos
artigos 4º, 5º e 6º desta Lei. |
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Art. 10. O solicitante e mantenedor do parklet será o responsável pela realização dos
serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente
causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, à manutenção e à
remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do solicitante e mantenedor.
Art. 11 O solicitante e mantenedor deverá afixar comunicação no local em que se
pretende a instalação do parklet, sendo uma placa de instalação obrigatória.
I- a placa de instalação obrigatória deverá ser produzida no tamanho 15cmx40cm.
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conforme modelo padrão constante em ato regulamentador do Poder Executivo Municipal
>
contendo informações mínimas de que aquele é um local público acessível a todos.
Art. 12. Na hipótese de solicitação de intervenção por parte do Poder Público
Municipal, realização de obras na via pública ou implantação de desvios de tráfego,
restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva
de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese justificada pelo interesse público, o
mantenedor será notificado e ficará encarregado da remoção do equipamento em até cinco
dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer
indenização ao mantenedor.
Art. 14. Em caso de descumprimento do termo de autorização, o solicitante e
mantenedor do equipamento será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a
regularização da condição suscitada, sob pena de rescisão da autorização de instalação do
equipamento.
Art. 15. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação
não dispensam a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado
original.
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Art. 16. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, estabelecendo,
por ato específico, o processamento da autorização, manual para implantação de parklets
em que conste as informações necessárias para a operacionalização dessa Lei, bem como o
estabelecimento de regras de vedação complementares.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 10 de Abril de 2023
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal

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