| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2587 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização da extensão temporária de passeio público denominada parklet no âmbito do Município de Ibiá e dá outras providências. | PL 03/23 |
| native_id | 876 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
«ie. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ FQRNOCO As ESTADO DE MINAS GERAIS E H CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo IBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.587 DE 10 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a instalação e a utilização da Extensão Temporária de passeio público denominada Parklet no âmbito do Município de Ibiá, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Entende-se por uso e extensão do passeio público, denominado parklet, a implantação de plataforma sobre área antes ocupada por veículos na via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, extensão de passeios sobre as vias € logradouros a fim de promoveruma ampliação dos espaços de fruição pública que propiciem lazer, convivência e recreação para a população. g 1º. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor. 82º. O mantenedor do parklet não impedirá o trânsito de pedestres nos passeios onde forem instalados a extensão do passeio público, denominado parklet, com observância do artigo 59 da Lei Municipal nº 1.355, de 13 de agosto de 1990. Art. 2º Poderá ser autorizada a implantação de parklets sobre os espaços reservados para estacionamentos nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de 40 km/h e que não apresentem trânsito intenso de veículos automotores. Art. 3º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, ou pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei, poderão solicitar autorização para implantação de parklets nas vias e logradouros públicos, na formado que restar definido em ato de regulamentação | pal desta Lei. sim, PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Fan A ESTADO DE MINAS GERAIS v AR ; CNPJ: 18.584.961/0001-56 Rios IBIÁ PAS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.m: .com.br Art. 4º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com: I- cópia do documento de identidade; Il- cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e III- cópia do comprovante de endereço, atualizado no máximo com 3 meses. Art. 5º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com: I- cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e II- cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II- cópia do comprovante de endereço, atualizado no máximo com 3 meses. Art. 6º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos: I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e o esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados de cada lado do parklet proposto; II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previsto nesta Lei. Art. 7º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade vigentes, recomendando-se que sua instalação seja em via pública com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal, de forma a garantir o acesso do parklet a todos, alémde atender, os seguintes requisitos: I- A instalação não poderá ocupar espaço superior a dois metros de largura por dez metros de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros) de largura por Sm (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º(quarenta e cinco graus) do alinhamento, acompanhando o ângulo da sinalização; II - Observado o dispositivo no inciso anterior, o comprimento do parklet se limitará ao espaço existente à frente do estabelecimento solicitante, exceto nos casos de solicitação em conjunto dos confrontantes, hipótese na qual serão solidariamente o pela P) m PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete(Dibia.mg.com.br manutenção do parklet; WI - A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias, ciclofaixas e nas áreas onde seja defeso ou constitua infração o estacionamento ou parada de veículos, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito; IV - O parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos; V - As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas; VI- O parklet não poderá ser colocado em locais de obstrução das guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus e de táxi, faixa de travessia de pedestres, vagas para motos, vagas para idoso e portadoresde necessidades especiais, e; VII - O piso deverá seguir a inclinação do passeio público ao qual está relacionado, ou em caso de plataforma desalinhada com o passeio, deverá garantir acesso com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) permitindo a utilização por cadeirantes, e a inclinação transversal não deve ultrapassar 3% (três por cento), neste caso para calçadas já existentes onde a via e as calçadas estão implantadas com inclinação superior à 8,33 de inclinação; VIII - A calçada não poderá estar deteriorada, cabendo ao solicitante o encargo de promover sua reforma como condição para a instalação do equipamento; IX - O solicitante ficará autorizado, após a assinatura do termo de autorização, a instalar o equipamento; X - O parklet deverá permanecer acessível 24 (vinte e quatro) horas por dia. Art. 8º As solicitações para autorização de instalação de parklets nos espaços públicos do Município de Ibiá, dependerão de parecer técnico, no mínimo, dos órgãos ou secretarias responsáveis pelo trânsito, segurança pública, planejamento urbano e meio ambiente. Art. 9º O requerimento deverá ser instruído com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além da documentação exigidas nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei. | J va PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.m .com.br Art. 10. O solicitante e mantenedor do parklet será o responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados. Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, à manutenção e à remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do solicitante e mantenedor. Art. 11 O solicitante e mantenedor deverá afixar comunicação no local em que se pretende a instalação do parklet, sendo uma placa de instalação obrigatória. I- a placa de instalação obrigatória deverá ser produzida no tamanho 15cmx40cm. 5 conforme modelo padrão constante em ato regulamentador do Poder Executivo Municipal > contendo informações mínimas de que aquele é um local público acessível a todos. Art. 12. Na hipótese de solicitação de intervenção por parte do Poder Público Municipal, realização de obras na via pública ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese justificada pelo interesse público, o mantenedor será notificado e ficará encarregado da remoção do equipamento em até cinco dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original. Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor. Art. 14. Em caso de descumprimento do termo de autorização, o solicitante e mantenedor do equipamento será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização da condição suscitada, sob pena de rescisão da autorização de instalação do equipamento. Art. 15. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensam a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original. gr PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ye AR ESTADO DE MINAS GERAIS Ro ; CNPJ: 18.584.961/0001-56 Soo, JBIÁ ; AS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br Art. 16. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, estabelecendo, por ato específico, o processamento da autorização, manual para implantação de parklets em que conste as informações necessárias para a operacionalização dessa Lei, bem como o estabelecimento de regras de vedação complementares. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 10 de Abril de 2023 Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal