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norma nº 2373/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2373 / 2017
Date 2017-11-13
Ementa"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIÁ, A TARIFA SOCIAL DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
EA a AR ESTADO DE MINAS GERAIS
Ipê p CNPJ: 18.584.961/0001-56
ão JBIÁ 3 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.373, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
“Institui, no âmbito do Município de Ibiá, a Tarifa Social de Consumo
de Agua e Esgoto para as famílias de baixa renda e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a tarifa social do consumo de água e esgoto para as famílias de baixa renda,
usuárias dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Município de Ibiá.
Art. 2º - As famílias de baixa renda beneficiárias da tarifa social de que trata o artigo 1º, deverão se
enquadrar nos seguintes requisitos:
I - ter uma renda de até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa; e
IH - morar em habitação de até 40 (quarenta) metros quadrados.
$1º - Para usufruírem do benefício de que trata esta lei, as famílias, através do seu representante
legal, deverão se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) de que trata o Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007, junto aa CRAS(Centro
de Referência em Assistência Social) em Ibiá.
82º - O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto pelas famílias inscritas no CadÚnico se fará
mediante a apresentação, perante ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE de Ibiá, por
qualquer membro da família beneficiada, do comprovante de cadastro no CadÚnico, da Carteira de
Identidade ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da respectiva conta de água e esgoto.
Art. 3º - A Tarifa Social de Água e Esgoto será calculada de modo cumulativo, conforme indicado
a seguir:
I - para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 40%
(quarenta por cento) do valor mínimo da tarifa normal;
II - para a parcela de consumo acima de 10 (dez) e até 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês,
o desconto será de 30% (trinta por cento) ifa noi
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE PUBLIQUEI NO
ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE-
SENTE, NESTA DATA
IBIÁ, )
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
f + ESTADO DE MINAS GERAIS
j A / CNPJ: 18.584.961/0001-56
Nico 1BIÁ j EL Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br.
II - para a parcela de consumo acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) metros cúbicos de água por
mês, o desconto será de 20% (vinte por cento) do valor mínimo da tarifa normal;
IV - para a parcela de consumo superior a 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês, não haverá
desconto e o usuário estará obrigado ao pagamento do valor da tarifa normal.
Art. 4º - O preço da Tarifa de Ligação de Água e dos encargos decorrentes junto ao SAAE para as
famílias que preencherem os requisitos previstos no artigo 2º da presente lei e que ainda não
possuírem ligação de água em seu imóvel e que solicitarem esse serviço, será equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da tarifa de ligação de água normal.
Art. 5º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE de Ibiá dará ampla divulgação dos
benefícios e dos descontos referentes à Tarifa Social de Água e Esgoto e da Tarifa de Ligação de
Água, bem como disponibilizará aos interessados que preencham os requisitos para a concessão,
formulários próprios para a solicitação dos benefícios.
Art. 6º - O usuário que preencher os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei,
após formular sua solicitação do benefício junto ao SAAE, terá seu cadastrado efetivado.
Parágrafo único - O cadastro do usuário será renovado anualmente, ficando o usuário obrigado a
comprovar que continua a se enquadrar nas condições previstas no artigo 2º desta lei sob pena de
revogação do seu cadastro pelo SAAE.
Art. 7º - Sob pena de perda do benefício, os beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto,
quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço ao SAAE, que fará as
devidas alterações.
Parágrafo único - O SAAE promoverá a revogação do benefício se constatar que a nova residência
do usuário não atende o requisito do inciso II do artigo 2º desta lei.
Art. 8º - A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade consumidora
por família de baixa renda.
Art. 9º - Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, os moradores
de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multi familiares regulares e
h
um)
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irregulares ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos
Governos municipal, estadual ou pelo Governo Federal, poderão solicitar à Prefeitura Municipal o
cadastramento de suas famílias no CadUnico, desde que atendam às condições estabelecidas nesta
lei.
Art.10º - Ficam excluídos da presente lei os usuários dos serviços de água e esgoto beneficiados
com a isenção do pagamento das tarifas de água e esgoto nos Distritos rurais do município de Ibiá.
Art. 11- Esta Lei será regulamentada, se necessário, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 13 de novembro de 2017.
1 )
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal

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