| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2593 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | "Altera a Lei N° 2.520, de 08 de Dezembro de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da Empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes a se limitar à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, nas vias públicas do Município de Ibiá e dá outras providências". | PL 25/23 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 1 CNPJ: 18.584.961/0001-56 0 SA a é ao BIÁ 492 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteQibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.593 DE 11 DE MAIO DE 2023 “Altera a Lei Nº 2.520, de 08 de Dezembro de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da Empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes a se limitar à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, nas vias públicas do Município de Ibiá e dá outras providências”. O Povo do Município de Ibiá, por seus representantes cleitos, aprovou ce, cu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº 2.520, de 08 de dezembro de 2021: Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento e retirada, sem qualquer ônus para a administração, de fios inutilizados ou em desuso nos postes de energia elétrica localizados no Município de Ibiá. Art. 2º Fica acrescentado os 881º e 2º no artigo 2º da Lei nº 2.520, de 08 de dezembro de 2021: Art 2%.) 81º. Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal, relatório das ações de retiradas ou correções de fios, cabos ou equipamentos que se encontrem alocados nos postes situados no Município de Ibiá. $2º. As fiações nos postes, a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa ocupante. A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS lg CNPJ: 18.584.961/0001-56 4 99 JBIÁ A9%5 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br Art. 3º Fica revogado o 82º do artigo 3º da Lei nº 2.520, de 08 de dezembro de 2021: Art. 4º Fica alterado o artigo 4º, caput, parágrafo único da Lei nº 2.520, de 08 de dezembro de 2021: Art. 4º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, após devidamente notificada, possui o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação de fios, cabos ou equipamentos que se encontrem alocados de maneira irregular nos postes situados no Município de Ibiá. 87º. situações emergenciais ou que envolvam riscos de acidente deverão ser corrigidas em até 48H (quarenta e oito horas). $2º. Após decurso do prazo para correção, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica estará sujeita, por descumprimento, à multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 11 de Maio de 2023 Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal