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norma nº 2595/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2595 / 2023
Date 2023-06-19
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências." | PL 19/23
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SABINETE Di PREFEITO |
PREFEITURA MUNICIPAL DF IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail; gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.595 DE 19 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º - Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º,
da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com
observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração é
execução da Lei Orçamentária Anual;
HI - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
Vil - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
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IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X - normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos:
XII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da
Lei Orçamentária Anual;
XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV -as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
Art. 2º - Em consonância com o art.165, $2º, da Constituição Federal, as metas
e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2024, são as apontadas no Anexo de Metas é Prioridades, que integra esta Lei, das
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2024 e na
sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram o Orçamento Fiscal, observada a lei do Plano Plurianual.
81º - O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
82º - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
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I - Anexo de Metas Fiscais:
II - Anexo de Riscos Fiscais.
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83º - O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como
limite à programação das despesas.
8 4º - Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos
plurianuais em andamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS
ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2024, entende-
se por:
I- órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
HI - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; pu)
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VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII - produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X - convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
$1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$3º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um
único código, independente da unidade executora;
$4º - Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária ce em um só
programa.
85º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
ud
Plurianual.
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86º - A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
HI - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do
Município.
87º - A especificação da modalidade de que trata o $6º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (Modalidade de Aplicação 93).
VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do
qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível
de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de
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programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas:
I- pessoal e encargos sociais;
K - juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único - Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
II - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e à despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
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demonstrativos:
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Censo
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IBIÁ 4923 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá- MG
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1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
NI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica c de Valorização dos
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.1 13, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
VI - A mensagem que deverá conter:
a)- resumo dos valores destinados para execução de cada programa:
b)- metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita c despesa;
c)- demonstrativo sintético das principais receitas;
d)- resultado primário proposto; e
e)- síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e
legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
9- cumprimento do art. 22, inciso J, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2023,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará à estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
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da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelece o art. 12, caput e 83º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 10 de agosto de 2023, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por
contrato.
81º - Para fins de acompanhamento, controle € centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
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$2º - Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que
os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art. 12 - A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único - Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 - Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
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concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
Lei Complementar 101/2000.
$1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo é Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
$2º - Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os
883º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$3º - Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como
limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento vigente em julho de 2023.
84º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas
em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
85º - Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17 - No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantidade suficiente para o
atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem
preenchidos.
Parágrafo único - Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias
e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar
empresa ou fundação especializadas.
Art. 18 - Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização
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de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - As situações previstas no caput, que exijam a realização de
serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito
do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao
Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu
representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 19 - À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança é arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão €
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e à eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
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observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I.- atualização da planta genérica de valores do Município;
KI - procedimento do recadastramento imobiliário;
WI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício
do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais:
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
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CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2024 a 2026, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas c despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
e) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na
dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
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Ledo URIA AS ES Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda €
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão:
I — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a
despesa;
II — serem incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27 - Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta
orçamentária de 2024 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Deverá, ainda, conter reserva de contingência, em valor
suficiente para suportar as emendas impositivas previstas na Lei Orgânica do
Município.
Art. 28 - A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês
de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso II do 81º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder
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Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da
lei orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
81º - Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda
aquelas relativas:
I- Programa de alimentação escolar;
H - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
e) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde,
e) - segurança alimentar e nutricional na saúde.
HI - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
V - Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
82º - A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento
administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas,
e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
$3º - Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação,
inclusive na internet, para conhecimento de todos.
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CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º - A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas.
$2º - Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
e $3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
84º - O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
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CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de
Justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
$1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
82º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
83º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor
total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento;
$4º - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do 83º, poderá ser criada
nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro
das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração
do limite estabelecido.
Art. 33 - Além do limite estabelecido no 83º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos utilizando:
I - recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
KI - recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
$1º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de
receitas para o exercício. ud)
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$2º - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos
dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na
apuração do limite estabelecido nos incisos I e II.
Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos
recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 35 - Na realização de ações de competência do Município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
observadas as seguintes disposições:
I — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados
à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município;
H — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção
de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação
definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens
e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer
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como transferência corrente ou de capital; e
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HI — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos
destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de
contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único - As transferências serão realizadas através de parcerias entre
a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/ 14, no que couber.
Art. 36 - A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas
para a:
a) educação especial;
b) educação básica; e
e) Ensino Superior;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal
e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica;
ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para
aplicação dos recursos;
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V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar
demonstrados o interesse público:
VI — Com atuação na área de segurança pública;
VII — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VHI — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37 - Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da
justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa ou substitui de
forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso
de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente; e
HI - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38 - Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício
de 2024;
II - manutenção de escrituração contábil regular;
II — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa
ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
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NY,
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com
informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo,
Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39 - Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I- às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei
13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos
os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no $1º do art. 9º da Lei 13.018/ 14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos
5ºe22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
e) pessoas jurídicas de direito público interno; | uu)
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d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40 - Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se
aos pactos o instrumento de convênio:
I- entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41 - A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42 - As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na
legislação vigente.
81º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º - É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a
finalidade de tratamento fora do domicílio.
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Art. 44 - As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único - No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao
limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores
que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45 - A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes
dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a
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programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
$1º - A programação financeira do Poder Legislativo
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser
repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
52º - Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder
Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios
de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e
ainda, pela internet.
83º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47 - Além da observância das metas c prioridades definidas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei:
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
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orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2023.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024 deve assegurar o controle social é transparência na execução do
orçamento;
I- o controle social implica em assegurar a todo cidadão à participação nas ações da
administração municipal;
K - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I- elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2024 mediante regular processo
de consulta; e
HW - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 84º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação,
bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $
3º do art. 182 da Constituição Federal;
KI - no que tange ao seu 83º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo
valor não ultrapasse, os limites dos incisos Le II do art. 75 da Lei 14.133, 1º de
abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente;
HI - no que se refere ao disposto no seu $1º, inciso I, do art. 16 da LC nº 101/2000, na
execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2024, 0
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de
Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à
fase interna da licitação.
Art. 51 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
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Art. 52 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 54 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da
indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 50.
Art. 55 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2024 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado,
a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais; |
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NH — pagamento do serviço da dívida; e
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NI — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do
valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 19 de Junho de 2023.
Marlene Aparecida de Souza Silva
Prefeita Municipal
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