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norma nº 2601/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2601 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Escola em Cena” nas Escolas do Município de Ibiá e dá outras providências. | PL 30/23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg. com.br
MUNICIPAL Nº 2.601 DE 19 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
“Escola em Cena” nas Escolas do Município de Ibiá e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, a instituir o programa denominado “Escola em Cena”, que tem como objetivo:
I-fortalecer a escola como espaço cultural;
H— incentivar a produção artística local;
HI — difundir a cultura nas comunidades;
IV - incentivar a comunidade escolar a participar de atividades culturais.
Art. 2º - O programa Escola em Cena consistirá na criação de produções artísticas
diversas, pelos alunos de escolas da rede pública municipal de ensino, as quais serão
posteriormente selecionadas e apresentadas à comunidade, por meio de festival cultural ou
equivalente, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo primeiro: As diversas produções artísticas compreendem a dança, o teatro,
a música, o desenho, a pintura, dentre outros.
Art. 3º - A critério da Secretaria Municipal de Educação, as escolas particulares
poderão ser convidadas a participarem do programa Escola em Cena.
Art. 4º - As escolas participantes do Projeto Escola em Cena selecionarão as
produções artísticas mais relevantes, as quais deverão scr apresentadas internamente aos
alunos dos diversos turnos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
Art. 5º - Após o desenvolvimento do programa internamente nas escolas, as produções
artísticas e os trabalhos artísticos selecionados serão apresentados para o público externo, em
praça pública, anfiteatro ou qualquer outro lugar que permita a presença de público, a critério
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa criado por esta
lei, caso necessário.
Art. 7º - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 8º - lista lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ibiá/MG, 19 de Junho de 2023
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal

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