| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2602 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do colar de quebra-cabeça como símbolo para a identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Ibiá e dá outras providências. | PL 36/23 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail; gabineteDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.602 DE 21 DE AGOSTO DE 2023 CERTIFICO ÁTE Biá, DC 10G 1 22. Dispõe sobre a utilização do colar de quebra- cabeça como símbolo para a identificação da pessoa com "Pranstorno do Espectro Autista - TEA no Município de Ibiá e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º À utilização do colar de quebra-cabeça torna-se símbolo para a identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Ibiá/MG. Art. 2º - O colar de quebra-cabeça, de que trata o art. 1º desta lei deverá ser de tecido ou equivalente, estampado com imagens de quebra-cabeça e seguir o modelo contido no Anexo IT desta lei. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela diagnosticada com algum grau de comprometimento no comportamento social, na comuni cação e na linguagem e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva, Art. 4º - Por meio do uso do colar de quebra-cabeça, a pessoa com TEA terá assegurados os direitos à atenção especial c ao atendimento prioritário c humanizado nos estabelecimentos públicos e privados do município. $ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com TEA que esteja portando o colar de quebra-cabeça. $ 2º - Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS + So CNPJ: 18.584.961/0001-56 2209 Ns 1 BIÁÃ 192 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg. com.br I - supermercados; II - bancos; HI - farmácias; IV - bares; V -restaurantes; VI - lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este $ 2º. $ 3º - A utilização do cordão de quebra-cabeça não dispensa a apresentação de documento comprobatório do Transtorno do Espectro Autista, caso seja solicitado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 21 de Agosto de 2023 (inubid or Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal