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norma nº 2602/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2602 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaDispõe sobre a utilização do colar de quebra-cabeça como símbolo para a identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Ibiá e dá outras providências. | PL 36/23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail; gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.602 DE 21 DE AGOSTO DE 2023
CERTIFICO
ÁTE
Biá, DC 10G 1 22.
Dispõe sobre a utilização do colar de quebra-
cabeça como símbolo para a identificação da
pessoa com "Pranstorno do Espectro Autista -
TEA no Município de Ibiá e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º À utilização do colar de quebra-cabeça torna-se símbolo para a identificação
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Ibiá/MG.
Art. 2º - O colar de quebra-cabeça, de que trata o art. 1º desta lei deverá ser de tecido
ou equivalente, estampado com imagens de quebra-cabeça e seguir o modelo contido no
Anexo IT desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa portadora do Transtorno do
Espectro Autista (TEA) aquela diagnosticada com algum grau de comprometimento no
comportamento social, na comuni
cação e na linguagem e por uma gama estreita de interesses
e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva,
Art. 4º - Por meio do uso do colar de quebra-cabeça, a pessoa com TEA terá
assegurados os direitos à atenção especial c ao atendimento prioritário c humanizado nos
estabelecimentos públicos e privados do município.
$ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer
atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
imediato à pessoa com TEA que esteja portando o colar de quebra-cabeça.
$ 2º - Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos
privados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
+ So CNPJ: 18.584.961/0001-56
2209
Ns 1 BIÁÃ 192 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg. com.br
I - supermercados;
II - bancos;
HI - farmácias;
IV - bares;
V -restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por
este $ 2º.
$ 3º - A utilização do cordão de quebra-cabeça não dispensa a apresentação de
documento comprobatório do Transtorno do Espectro Autista, caso seja solicitado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá/MG, 21 de Agosto de 2023
(inubid or
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal

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