| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2608 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e utilização do cartão de identificação das pessoas com deficiência oculta/transtorno oculto no Município de Ibiá e dá outras providências. | PL 37/23 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 y AR ZARA (1 São JBIÁ AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br LEY MUNICIPAL Nº 2.608 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 (NO Dispõe sobre a criação e utilização do cartão de identificação das pessoas com deficiência oculta/transtorno oculto no Município de Ibiá e da outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá aprovou e, eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela cuja deficiência não é imediatamente identificável, por não ser fisicamente evidente, mas que possui limitações de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 2º - Por meio do uso do cartão de identificação da pessoa com deficiência oculta ou transtorno oculto, a pessoa terá assegurados os direitos a atenção especial e humanizada. $ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta, que esteja portando o cartão de identificação. 8 2º - Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I- supermercados; II - bancos; HJ - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados neste $2º. E PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ áfilo AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 j MU Sao 1B1Á CU Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br $ 3º - Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas. Art. 3º - A identificação dos beneficiários será regulamentada pela Secretaria de Saúde, que expedirá gratuitamente cartão de identificação da pessoa com deficiência oculta/transtorno oculto, mediante comprovação médica. $1º. Para solicitar o cartão, é preciso que a pessoa diagnosticada com transtorno oculto ou transtorno oculto leve o documento de identidade e o atestado médico constando o CID de referência. 82º. Caso o usuário não tenha o atestado para comprovação, será necessário agendar consulta médica em uma unidade da rede Municipal de saúde. $3º Para a validação do cartão, este deverá ser carimbado e assinado pela coordenação do serviço no verso. $4º O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO da pessoa com deficiência oculta ou transtorno oculto, o qual receberá esta nomenclatura, deve conter: o nome da pessoa, data de nascimento, número da inscrição no cadastro de pessoa física - CPF, número do cartão do SUS, CID, data de emissão e validade, foto 3x4. Art. 4º - As pessoas portadoras do cartão de identificação poderão utilizar, juntamente do cartão de identificação, o cordão de girassol, já instituído por Lei Municipal como símbolo para identificação de pessoas com deficiência oculta. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando, caso necessário, autorizada a sua suplementação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor da data da publicação Ibiá/MG, 28 de Agosto de 2023 (| N E» Vu LA Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal 2