| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2376 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE IBIÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ê e DAS ESTADO DE MINAS GERAIS Ra p CNPJ: 18.584.961/0001-56 ido 1B1Á PAS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG 34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br LEI MUNICIPAL N.º 2.376 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre a regulamentação da realização de Feiras Itinerantes e Eventuais no Município de Ibiá, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A realização de feiras itinerantes/eventuais que visem à comercialização de produtos e mercadorias no varejo e atacado diretamente ao consumidor final, bem como, o oferecimento de serviços mediante pagamento, no Município de Ibiá passa a ser regida pela presente lei. Art. 2º - Classificam-se como feiras itinerantes/eventuais as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, destinada à comercialização de produtos manufaturados, industrializados, artesanais ou prestação de serviços com finalidade comercial, ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado. 81º. —O disposto nesta lei não se aplica as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não afetam a venda dos produtos no espaço de realização da feira, bem como as feiras beneficentes promovidas diretamente por entidades sociais, assistenciais, filantrópicas, associativas educacionais, científico culturais, esportivas, hospitalares, religiosas e de cultos. 82º - O disposto na presente Lei não se aplica as chamadas feiras-livres locais para comercialização de alimentos e produtos hortifrutigranjeiros advindos da agricultura familiar. 83º - O disposto na presente lei não se aplica aos eventos anuais que acontecem no município denominadas “IBIAENSE AUSENTE”, “FESTA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E SÃO BENEDITO”, “FESTA DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA”, “FESTA DE SÃO VICENTE DE PAULA” CERTIDÃO CÉRTIFICO QUE PUBLIQUEI NO 8 ÁTRIO DA PREFEITURA O PRE- SENTE, NESTA PITA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ es AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 1 q É Roo UBIÁ j a Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br 84º - O disposto na presente Lei não se aplica a eventos patrocinados pelo Poder Público Municipal. Art. 3º - O requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado com pelo menos 60 (sessenta) dias anterior à data programada para o início do evento junto a Administração Municipal. 81º. — A não apresentação da documentação dentro do prazo previsto, acarretará não concessão da licença para realização do evento, e, se, concedida, na sua imediata revogação, bem como, interdição do local, sem direito a qualquer restituição de valores eventualmente despendidos pelos promotores ou participantes do evento. 82º - A Administração Municipal examinará o requerimento de licença para a realização da Feira Itinerante/Eventual, justificando a decisão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a realização do evento pretendido. Art. 4º - Não será permitida a realização das feiras itinerantes/eventuais no período de 15 (quinze) dias que antecede as seguintes datas comemorativas: I — Semana Do Município de Ibiá; JI — Dia das Mães; HI - Dia dos Pais; IV - Dia dos Namorados; V— Dia das Crianças; VI —- Páscoa Art. 5º - Para a realização de feiras itinerantes/eventuais deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I — apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante/Eventual, com a exata disposição de seus espaços e ainda, acompanhada de certificados de vistoria prévia fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto; : 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ AR ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 o LIBLÁ ASS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br II — o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências; III — o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar, segurança e tranquilidade dos visitantes e expositores; IV - a feira itinerante deverá colocar à disposição dos expositores locais interessados, um espaço de no mínimo 40% (quarenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de fora. 81º - Consideram-se expositores locais para os fins do inciso IV do art. 5º aqueles estabelecidos em Ibiá por mais de 180 (cento e oitenta) dias; Art. 6º - Para dar efetividade ao previsto no art. 5º, a empresa promotora da Feira Itinerante/Eventual deverá comprovar: Parágrafo Único — que ofertou, através de convite escrito aos órgãos representativos da indústria, comércio e serviços locais ou através de edital publicado em jornal de grande circulação na cidade, com um prazo de antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do início da feira, os espaços previstos no inciso IV do art. 5º para empresas e entidades do município de Ibiá. Art. 7º - As feiras itinerantes/eventuais terão duração máxima de 03 (três) dias consecutivos, vedada a realização em dias alternados. Art. 8º - A feira itinerante/eventual somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, personalidade jurídica, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Art. 9º - Para obter a licença de funcionamento e localização, a empresa promotora da Feira Itinerante/Eventual, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências: I - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ f AR ESTADO DE MINAS GERAIS 1 AR p CNPJ: 18.584.961/0001-56 oo IBIÁ ) [Ca Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiDibia.mg.com.br II — cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige aqueles documentos para constituição; III — Comprovante de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Ibiá/MG; IV - certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa; V - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais da empresa e de seus representantes legais comprovando a regularidade fiscal; VI — comprovante de pagamento das respectivas taxas para concessão da licença requerida; VII - relação nominal das empresas expositoras; VIII-comprovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; IX - seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas; X — comprovante dos sanitários, sendo um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor ocupado pela feira; XI - comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados com notas fiscais visadas pela Administração F azendária local; Art.10 — Os expositores que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, deverá obter a competente licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Ibiá, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feira itinerante, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física 8º PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ã, ESTADO DE MINAS GERAIS Rg ' CNPJ: 18.584.961/0001-56 Edo IBIÁ Ê A Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5765 — E-mail: pmiQibia.mg.com.br Art. 11 - O funcionamento de Feiras Itinerantes/eventuais que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou realizado em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator a imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estande, ficando impedido para a realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá/MG, 27 de novembro de 2017. Marlene Aparecida de Souza Silva Prefeita Municipal