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norma nº 2623/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2623 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Orçamento Fiscal do município de Ibiá – MG para o Exercício Financeiro de 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.623 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
CERTIDÃO
QUEI NO
ICO QUE PUBLI
ai + DA PREFEITURA e
PRESENTE, NESTA D
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento
Fiscal do Município de Ibiá-MG para o Exercício
Financeiro de 2024”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIÁ, no uso das atribuições legais previstas na
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Ibiá-MG, para o
exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões
de reais), compreendendo, nos termos do art. 165, 85º da Constituição Federal o Orçamento
Fiscal da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
$1º. A receita por natureza desdobra-se da seguinte forma:
Especificação Valor
Receitas Correntes 167.772.240,00
Receita Tributária 23.898.281,00
Receita de Contribuições 1.740.000,00
Receita Patrimonial . 826.909,00
Receita de Serviços 7.807.250,00
Transferências Correntes 132.153.700,00
Outras Receitas Correntes 1.346.100,00
Deduções para o FUNDEB 18.572.240,00
Receitas de Capital 800.000,00
Transferência de Capital 700.000,00
Alienação 100.000,00
Total da Receita 150.000.000,00
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Sao JBIÁ AZ Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
$2º.A despesa desdobra-se da seguinte forma:
I-por grupo de natureza:
HE PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Especificação Valor
Despesas Correntes 126.408.950,00
Pessoal e Encargos Sociais 68.353.000,00
Juros e Encargos da Dívida 90.000,00
Outras Despesas Correntes
57.965.950,00
Despesas de Capital
22.181.050,00
Investimentos 21.470.050,000
Amortização da Dívida 711.000,00
Reserva de Contingência 1.410.000,00
Total da Despesa 150.000.000,00
KI - por função de governo:
Especificação Valor
Legislativa 5.600.000,00
Judiciária 3.536.000,00
Administração 25.274.000,00
Segurança Pública 727.000,00
Assistência Social 3.836.000,00
Saúde 37.186.500,00
Trabalho 1.000,00
Educação 35.832.000,00
Cultura 3.160.000,00
Direitos da Cidadania 57.000,00
Urbanismo 15.777.000,00
Habitação 7.000,00
Saneamento 6.880.000,00
Gestão Ambiental 454.000,00
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Agricultura 560.000,00
Indústria 2.180.000,00
Comércio e Serviços 7.000,00
Transporte 504.000,00
Desporto e Lazer 4.539.500,00
Encargos Especiais 2.472.000,00
Reserva de Contingência 1.410.000,00
Total da Despesa 150.000.000,00
83º. A receita e a despesa desdobram-se da seguinte forma:
HII- por Categoria Econômica
Especificação Valor
Receitas Correntes 167.772.240,00
Receitas de Capital 800.000,00
Deduções da Receita 18.572.240,00
TOTAL 150.000.000,00
Despesas Correntes 126.408.950,00
Despesas de Capital 22.181.050,00
Reserva de Contingência 1.410.000,00
TOTAL 150.000.000,00
Título II
Do Orçamento
Capítulo I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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Art. 3ºAs receitas serão estimadas por Categoria Econômica.
Art. 4ºA receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
Capítulo II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
Parágrafo único. Do montante fixado no caput, R$ 1.410.000,00 (hum milhão e
quatrocentos mil reais) são destinados para reserva de contingência.
Capítulo II
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6ºFica o Poder Executivo autorizado a:
I- abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, utilizando:
a) até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, nas dotações que
se fizerem insuficientes, utilizando-se de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme
inciso III do art. 43 da Lei 4.320/64;
b) os recursos provenientes do superávit financeiro verificado em balanço patrimonial
do exercício anterior, nos termos do inciso I do artigo 43 da Lei 4.320/64;
e) os recursos originados do excesso de arrecadação, conforme autorizado pelo inciso
H do referido artigo 43 da Lei 4.320/64;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, observado o disposto no inciso IV,
do artigo 43 de lei 4320/64;
e) os valores de reserva de contingência na época e forma preconizada pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
K - promover as medidas necessárias, inclusive contingenciamento, para ajustar os
Do
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
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II - proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de
pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a
apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas;
IV - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite e
nos termos estabelecido pela legislação em vigor.
V - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais,
conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
VI - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em
decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
VII - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando
necessário, novos elementos de despesa.
Parágrafo único. O limite autorizado na alínea “a” do inciso I não será onerado
quando o crédito suplementar destinar-se a atender:
I - a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 — Pessoal €
Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas no mesmo grupo;
KH - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno
valor;
HI - o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV - as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
V- as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 7º A abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será realizada por meio
de Decreto do Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, mediante contrato, observado o limite estabelecido na Resolução 43 de
21 de dezembro de 2001 do Senado Federal. )
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Parágrafo único. Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o Poder
Executivo oferecer como garantia a vinculação dos recursos oriundos do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, e, da parcela respectiva ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Título HI
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que
os repasses para o Legislativo Municipal, em princípio, serão realizados em 12 (doze)
parcelas mensais.
Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
I- Demonstrativo da Receita Estimada;
II — Receita Segundo as Categorias Econômicas;
II — Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IV — Receita por Fonte e da Despesa por Função do Governo;
V — Demonstrativo da Despesa Autorizada;
VI - Natureza da Despesas Segundo as Categorias Econômicas:
VII — Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
VI — Programa de Trabalho do Governo;
IX — Demonstrativo da Despesa Conforme Vinculo com os Recursos;
X — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XI — Detalhamento do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
XII — Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XIII — Programa de Trabalho de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
XIV — Previsão dos 25% da Educação - Anexo I e II;
XV — Previsão do FUNDEB — Anexo III;
XVI — Previsão dos 15% da Saúde — Anexos XIV e XV:
XVII — Previsão do Orçamento no Pessoal (60%);
XVIII — Detalhamento das Receitas;
XIX — Relação de Dotações por Gasto e Fonte de Recurso; )
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XX - Receita e Despesa — Demonstrativo de Origem e Destinação de Recursos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Ibiá (MG), 07 de dezembro de 2023.
PRI
uid Vl
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal

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