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norma nº 2631/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2631 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaAutoriza doação de imóvel e dá outras providências. (Nilson Marques da Silva Júnior – Auto Socorro JR)
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Vo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
Ã$ ílit PR ESTADO DE MINAS GERAIS
AR CNPJ: 18.584.961/0001-56
(7) MMA
do JBIÁ Í AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br
” CERTIDÃO
ceêmrico que pusLiqueN |
ÁTRIO DA PREFEITURA O
PRESENTE, NESTA DATA
UNICIPAL Nº 2.631 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”.
EITO J o . . .
amara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade,
localizado no Bairro São Dimas, à Rua 126, s/nº, constituído pelo terreno urbano, não
edificado, com área total de 1.500,00 m2, à empresa NILSON MARQUES DA SILVA
JÚNIOR (AUTO SOCORRO JR), CNPJ nº 40.852.523/0001-80, estabelecida à Rua 181,
nº 153 — Bairro Risoleta Neves, nesta cidade, atuante no ramo de serviços de guincheiro,
reboque de veículos, com a finalidade de instalação de nova sede com pátio de
depósito/recolhimento de veículos apreendidos.
Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes
divisas e confrontações: constituído por um polígono de forma irregular, confrontando à
frente com a Rua 126, numa extensão de 50,00 metros; confrontando à direita com a
Prefeitura Municipal de Ibiá, numa extensão de 39,00 metros; confrontando à esquerda com
espólio de José Nascimento Marques, numa extensão de 52,00 metros e confrontando aos
fundos com faixa de domínio da Ferrovia Centro Atlântica, numa extensão de 24,15 metros;
Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da
presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de
todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser precedida de
Alvará de Licença para Construção.
$1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde
que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da
impossibilidade de conclusão no prazo inicial.
$2º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões
financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento.
Is?
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.584.961/0001-56
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br
83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro
dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de
Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação.
Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim
empresarial/comercial de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do
contrato social.
Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do
imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins.
Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município,
com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem
direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em
parte, pela donatária, da área objeto desta doação;
IH — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização;
II — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no
art. 2º.
IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei.
Parágrafo Único — Para fins de escrituração pública da doação, cumpridos os
requisitos desta lei, se fará constar cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma
do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º.
Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei,
somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela
fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto
apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a
transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar
outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público.
$1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei:
I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa
donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de
financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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CNPJ: 18.584.961/0001-56
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IX — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as
restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro,
podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente.
82º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar:
I— Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão
respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município;
IN — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal
nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos;
HI — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos
últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações;
IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado,
contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a
averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel.
83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo segundo,
deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e
contabilizada oficialmente.
84º - A análise dos documentos de que trata o Parágrafo segundo caberá ao
Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da
administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo
de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares.
85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a IV do parágrafo segundo, o
Município de Ibiá deverá expedir a Certidão ou documento Competente para fins de
averbação/registro à margem do Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de
que trata o parágrafo primeiro, sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição
na hipótese do parágrafo terceiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de
até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º.
Ibiá (MG), 27 de dezembro de 2023.
Km E) A,
Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA
Prefeita Municipal
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