| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2631 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel e dá outras providências. (Nilson Marques da Silva Júnior – Auto Socorro JR) |
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Vo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Ã$ ílit PR ESTADO DE MINAS GERAIS AR CNPJ: 18.584.961/0001-56 (7) MMA do JBIÁ Í AS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabineteDibia.mg.com.br ” CERTIDÃO ceêmrico que pusLiqueN | ÁTRIO DA PREFEITURA O PRESENTE, NESTA DATA UNICIPAL Nº 2.631 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza doação de imóvel e dá outras providências”. EITO J o . . . amara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeita Municipal, com a graça de Deus, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Município de Ibiá autorizada a doação de imóvel, de sua propriedade, localizado no Bairro São Dimas, à Rua 126, s/nº, constituído pelo terreno urbano, não edificado, com área total de 1.500,00 m2, à empresa NILSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR (AUTO SOCORRO JR), CNPJ nº 40.852.523/0001-80, estabelecida à Rua 181, nº 153 — Bairro Risoleta Neves, nesta cidade, atuante no ramo de serviços de guincheiro, reboque de veículos, com a finalidade de instalação de nova sede com pátio de depósito/recolhimento de veículos apreendidos. Parágrafo Único - O imóvel, objeto da presente doação, é constituído pelas seguintes divisas e confrontações: constituído por um polígono de forma irregular, confrontando à frente com a Rua 126, numa extensão de 50,00 metros; confrontando à direita com a Prefeitura Municipal de Ibiá, numa extensão de 39,00 metros; confrontando à esquerda com espólio de José Nascimento Marques, numa extensão de 52,00 metros e confrontando aos fundos com faixa de domínio da Ferrovia Centro Atlântica, numa extensão de 24,15 metros; Art. 2º - A donatária será imitida na posse precária do imóvel a partir da publicação da presente lei, através de termo respectivo, e terá prazo de 12 (doze) meses para a execução de todas as obras de infraestrutura para instalação da empresa, que deverá ser precedida de Alvará de Licença para Construção. $1º - O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado por até igual período, desde que justificado e comprovado por relatório técnico do engenheiro responsável pelas obras, da impossibilidade de conclusão no prazo inicial. $2º - Não será admitida a justificativa e/ou comprovação, caso se referir a questões financeiras ou falta de capital para conclusão do empreendimento. Is? PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br 83º - O aditamento de que trata o $1º terá sua contagem iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo inicial, e sua concessão será efetuada a através de Decreto do Poder Executivo, não cabendo nova prorrogação. Art. 3º - A donatária somente poderá utilizar o imóvel para atingir a um fim empresarial/comercial de forma a possibilitar a manutenção de suas atividades constantes do contrato social. Parágrafo único - Fica proibida a cessão, doação ou alienação a qualquer título, do imóvel ou parte dele a terceiros, vedada também, a dação em garantia para quaisquer fins. Art. 4º - O imóvel objeto desta doação se reverterá de pleno direito do Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos: I — cessão, alienação, doação, dação em pagamento ou em garantia, no todo ou em parte, pela donatária, da área objeto desta doação; IH — ocorrer desvio de finalidade na sua utilização; II — renúncia expressa ou tácita da construção ou utilização da área no prazo fixado no art. 2º. IV — descumprimento de quaisquer das normas contidas na presente lei. Parágrafo Único — Para fins de escrituração pública da doação, cumpridos os requisitos desta lei, se fará constar cláusula de reversibilidade automática do bem, na forma do art. 4º, bem como os termos contidos no art. 3º. Art. 5º - A donatária receberá o imóvel através de escritura pública a partir desta lei, somente após a conclusão das obras de que trata o art. 2º, declarada expressamente pela fiscalização do departamento responsável, de que a execução atendeu plenamente o projeto apresentado, com a expedição de habite-se, correndo às suas expensas as despesas com a transferência da propriedade, ficando ao Poder Executivo reservado o direito de fazer constar outras cláusulas e obrigações que julgar necessárias ao resguardo do interesse público. $1º - Cumpridas as finalidades da doação, nos termos desta Lei: I — Passados 05 (cinco) anos da doação por instrumento público, poderá a empresa donatária utilizar o imóvel doado para fins de garantia fiduciária com vistas à obtenção de financiamento ou recursos para fomentar e/ou ampliar as suas atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.584.961/0001-56 Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-5770 — E-mail: gabinete ibia.mg.com.br IX — Passados 10 (dez) anos da doação por instrumento público, cessarão todas as restrições existentes nesta Lei de doação, Termo e/ou Escritura Pública e respectivo registro, podendo o donatário dispor e/ou alienar o referido bem a qualquer título livremente. 82º - Para ocorrer o disposto no parágrafo primeiro, a empresa deverá apresentar: I— Balanço patrimonial dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente registrados no órgão respectivo, para fins de apuração de geração de renda ao município; IN — Registros de pessoal, que componham ou compuseram o seu quadro de pessoal nos últimos 05 (cinco) anos, para apuração de geração de empregos; HI — Comprovantes de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais dos últimos 05 (cinco) anos, bem como comprovar que está adimplente com tais obrigações; IV — Laudo Técnico de Engenharia das benfeitorias edificadas no imóvel doado, contendo no mínimo Projeto da construção e laudo fotográfico das instalações, bem como a averbação de todas as construções junto à matrícula do imóvel. 83º - Caso a empresa não possua os registros na forma disposta no parágrafo segundo, deverá apresentar a documentação de que detém posse, desde que devidamente registrada e contabilizada oficialmente. 84º - A análise dos documentos de que trata o Parágrafo segundo caberá ao Departamento de Receitas Municipais, com auxílio e apoio técnico dos demais órgãos da administração municipal, que entender necessário, mediante a emissão de relatório conclusivo de cumprimento ou não das exigências, inclusive pelos órgãos auxiliares. 85º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a IV do parágrafo segundo, o Município de Ibiá deverá expedir a Certidão ou documento Competente para fins de averbação/registro à margem do Registro do Imóvel, relativo a uma ou ambas as condições de que trata o parágrafo primeiro, sendo, no entanto, facultativo ao Município referida expedição na hipótese do parágrafo terceiro. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de validade de até dois anos, nos moldes fixados no art. 2º. Ibiá (MG), 27 de dezembro de 2023. Km E) A, Dra. MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA Prefeita Municipal 3