br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 1.675/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1.675 / 2002
Date 2002-03-08
Ementa"Institui o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, no âmbito da Administração Direta e - Indireta do Poder Executivo do Município de Ibiá"
native_id933

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

AMA TE ICICEIEIIECECICESEEIRRERER
ú ng
ou nO 4d vo 3/06/02 a is/0H/02
Ma Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS “e
.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
“
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmildibiamg
LELNº 1675 DE 08 DE MARÇO DE 2002
“Institui o Programa de Desligamento Voluntário
— PDV, no âmbito da Administração Direta e '
Indireta do Poder Executivo do Município de Ibiá”
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo do Município de Ibiá o Programa de Desligamento Voluntário
— PDV, nos termos e condições previstos nesta Lei. ai
Art. 2º - Poderá requerer “gua. inscrição junto ao PDV oie
servidor público municipal, estável ou não estável, ocupante de cargo de provimento
efetivo ou detentor de função publica da Administraç ireta e Indireta do Poder sf
Executivo. o - .
Parágrafo Único — O dispogké neste artigo não se aplica ao |.
servidor sob o regime de trabalho temporário, na forma da Lei,
— ae%
Art. 3º - É vedada a inclusão:no PDV de servidor que:
I - estiver em acúmulo ilegal e cargo, emprego ou função
pública; E
Il - contar com tempo de serviço suficiente para requerer
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais. e
Art. 4º - Em caso de acumulação licita de cargo, função ou
emprego público, o servidor poderá requerer sua inclusão no PDV, em um ou mais cargos .
ou funções exercidas.
Parágrafo Único — Caso tenha sido requerida a inclusão em
mais de um cargo ou função, os requerimentos serão processados e analisados em
separado, não se estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações auferidas.
Art. 5º - O servidor em gozo de licença pode requerer sua
inclusão no PDV
$ 1º - Requerida a inclusão
licença concedida ao servidor ã
coreana quer mem tod cara e + ce emma
$ 2º - Estando a servidora em gozo da licença prevista no art.
7º, XVIII, da Constituição Federal, o prazo a ela correspondente será computado para fins
de cálculo das parcelas indenizatórias.
—— TT
Art. 6º - O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV,
fará jus à compensação indenizatória, nos seguintes termos:
I — liberação do fundo de garantia por tempo de serviço,
acrescido da indenização de 40% (quarenta por cento).
II — pagamento de férias vencidas e não gozadas, acrescidas
da parcela prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal
III — pagamento de gratificação natalina proporcional ao
número de meses decorridos desde o início do ano até a data do desligamento;
IV — indenização, correspondente a 50% (cinguenta por
cento) de sua última remuneração mensal, por ano de serviço prestado ao Município.
Parágrafo Único - Equipara-se ao ano integral, para fins do
disposto no inciso | deste artigo, à fração igual ou superior a 06 (seis) meses de efetivo
exercício, no serviço público do Município. .
Art. 7º - O requeriment
protocolizado pelo servidor interessado, junto ao Departar
Prefeitura Municipal de Ibiá.
Art. 8º - O requerimentos:
analisado por comissão especial composta de 05 (cinco) membros, designada pelo Prefeito
Municipal. -
Parágrafo Único - A comissão emitirá seu parecer no prazo
de quinze dias, contados do recebimento dos autos, submetendo-o à apreciação dos
Secretários Municipais da Administração e da Fazenda.
Art. 9º - A decisão final sobre o requerimento do servidor
será dada pelo Secretário Municipal da Administração no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data do parecer da Comissão mencionada no caput do artigo anterior.
Parágrafo Único — A decisão sobre o deferimento do pedido
de adesão ao PDV é de caráter irrecorrível e discricionária.
Art. 10 - Na decisão sobre o deferimento do pedido do
servidor serão observadas:
I-a garantia de que a execução das atividades e dos serviços
publicos envolvidos. não sejam afetados,
Il — a possibilidade juridic:
edido;
WI - a existência de recursl janceiros disponíveis,
IV — outras razões de inter úblico. “o,
COCA ICT TI TI ITS TT TT TST TI TT TT TT TT TT TI II
SIERRA
Á
Parágrafo Único — O servidor deve aguardar em exercício a
decisão sobre sua inclusão no PDV, na forma do requerimento.
Art. 11 — O pagamento das parcelas referentes ao valor
apurado da indenização de que trata esta Lei será realizado em 06 (seis) parcelas mensais e.
consecutivas.
Parágrafo Único — Se o servidor incluido no PDV tiver
desconto de pensão alimentícia em folha, o Município, durante o período de pagamento
das parcelas referentes à indenização, fará a reserva do numerário respectivo destinando os
valores ao credor ou depositará em juizo os valores, observada a proporcionalidade entre a
pensão e a remuneração mensal.
Art. 12 — O Servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao
Serviço Público Municipal, para exercício de cargo, emprego ou função de natureza
permanente, não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei, para
fins de percepção de adicionais.
Art. 13 — Esta Lei entra em igor na data de sua publicação e
tem validade por 90 (noventa) dias.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
EITO MUNICIPAL
Porã
tv

open original →