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← Ibiá (MG)

norma nº 1.682/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1.682 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaDispõe sobre regulamentação de obras no perimetro urbano.
native_id940

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4 Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmi joana com. br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
LEI 1682 DE 18 DE JUNHO DE 2.002.
Dispõe sobre regulamentação de obras no
perímetro urbano.
A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas as construções em balanço, como alpendres,
varandas e quaisquer outros cômodos fora do perímetro do imóvel, com
exceção de marquises, as quais deverão obedecer as seguintes condições:
| —- Serão permitidas as construções de marquises na testada de edifícios
comerciais construídas no alinhamento dos logradouros: públicos, desde que as
mesmas não ultrapassem a largura de dois terços (2/3) dailargura do passeio;
Il — Não apresentem quaisquer de seus elementos:
três metros em relação ao nível do passeio;
| HI — Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública;
i IV — Não escoem águas pluviais sobre os passeios públicos;
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9.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Art. 2º - As construções residenciais deverão obedecer o recuo minimo
de 03 (três) metros em relação ao alinhamento do passeio público e 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) em relação as divisas laterais, observando,
ainda, a taxa de ocupação do terreno, limitada em 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único — Permitir-se-á construção de parte da edificação no
alinhamento das divisas, observando:
I - Não contenham janelas, esquadrias ou elementos vazados nas
exigidas pela ABNT;
II — Não escoem águas pluviais sobre os terrenos vizinhos.
Art. 3º - Fica proibido ligação de condutores de águas pluviais, piscinas
e águas de lavação de varandas e pisos impermeabilizâdos à rede de esgotos
sanitários.
Parágrafo único — Fica estipulada a multa de 10'(dez) Unidades Fiscais
(UF), no caso de descumprimento da disposição contida no “caput” deste
artigo e, na reincidência, a multa será de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF).
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts.
paredes edificadas nas divisas laterais
Il — Sejam obedecidas as taxas mínimas de iluminação e ventilação
| 40 a 47. 148 a 154 e 206 do Código de Obras do Município de Ibiá.
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Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, em 18 de Junho de 2.002.
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PRÉPEITO MUNICIPAL

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