| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.682 / 2002 |
| Date | 2002-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação de obras no perimetro urbano. |
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do qu gay his ÃO oo AD Or tifator, ” E” La » 1y; ESTADO DE MINAS GERAIS nt q 7 4 Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmi joana com. br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG LEI 1682 DE 18 DE JUNHO DE 2.002. Dispõe sobre regulamentação de obras no perímetro urbano. A Câmara Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam proibidas as construções em balanço, como alpendres, varandas e quaisquer outros cômodos fora do perímetro do imóvel, com exceção de marquises, as quais deverão obedecer as seguintes condições: | —- Serão permitidas as construções de marquises na testada de edifícios comerciais construídas no alinhamento dos logradouros: públicos, desde que as mesmas não ultrapassem a largura de dois terços (2/3) dailargura do passeio; Il — Não apresentem quaisquer de seus elementos: três metros em relação ao nível do passeio; | HI — Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública; i IV — Não escoem águas pluviais sobre os passeios públicos; CUCA TITTTITIITITTTTTTT CTT TITS TITS TI TITS q y Pais SSISSTITITITTITDITDITDITITIDITIDIDIDIDSODIOSDIODIOSIOSDIDIDO SO 9.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art. 2º - As construções residenciais deverão obedecer o recuo minimo de 03 (três) metros em relação ao alinhamento do passeio público e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação as divisas laterais, observando, ainda, a taxa de ocupação do terreno, limitada em 80% (oitenta por cento). Parágrafo único — Permitir-se-á construção de parte da edificação no alinhamento das divisas, observando: I - Não contenham janelas, esquadrias ou elementos vazados nas exigidas pela ABNT; II — Não escoem águas pluviais sobre os terrenos vizinhos. Art. 3º - Fica proibido ligação de condutores de águas pluviais, piscinas e águas de lavação de varandas e pisos impermeabilizâdos à rede de esgotos sanitários. Parágrafo único — Fica estipulada a multa de 10'(dez) Unidades Fiscais (UF), no caso de descumprimento da disposição contida no “caput” deste artigo e, na reincidência, a multa será de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF). Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. paredes edificadas nas divisas laterais Il — Sejam obedecidas as taxas mínimas de iluminação e ventilação | 40 a 47. 148 a 154 e 206 do Código de Obras do Município de Ibiá. ! | CESITITITITITITITIDIITITTITITITITTITITITITITIITIITITII Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, em 18 de Junho de 2.002. | Led DONA ANA “Hugo França 3 [4H PRÉPEITO MUNICIPAL