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norma nº 1.683/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1.683 / 2002
Date 2002-07-05
EmentaInstitui o programa municipal de educação ambiental e dá outras providências.
native_id941

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CODECS SISITITSITITITITSITITIDIIIIIIIIITII
4
,
PEGA ANS
PREF
ESTADO DE MINASSGERAIS
jbiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: prá)
LEI 1683 DE 05 DE JULHO DE 2.002.
Institui o programa municipal de educação
ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seu representantes, aprova e, eu,
Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental,
com o objetivo de promover ações que visem a formação da consciência
ecológica dos estudantes da rede pública municipal“
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do
Programa, desenvolver atividades extraclasse, compreendendo a realização de
palestras destinadas a formação da consciência" ecológica do educando, a
coordenação de atividades práticas de plantio de:árvores, a preservação de
matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva de resíduos sólidos, bem
como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da
preservação das matas e da biodiversidade. E
Parágrafo Primeiro — O Poder Executivo promoverá a participação de
entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das
atividades de que trata o Programa. :
Parágrafo Segundo — A participação no Programa de que trata esta lei
fica restrita a entidade cadastrada na Secretaria Municipal de Obras e Meio
Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Município.
AS RRRRERRERRRRERRERFRRARRRERRRRRRRARRARARARARAAARARRAFAR,
Art. 3º — As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de
trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que
trata esta lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a
semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 4º - A entidade interessada em participar do programa de que trata
esta lei formalizará termo de cooperação com as escolas municipais, ouvidos
os seus colegiados, não implicando ônus para o poder público.
Y Art. 5º - A entidade interessada em participar do programa de que trata
esta lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações
praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação.
Parágrafo único — Constará no termo de cooperação a forma e os
meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.
Art. 6º - Cumpridas as atividades estabelecidagino termo de cooperação
de que trata o art. 3º desta lei, a entidade remeterá a:Secretaria Municipal de
Obras e Meio Ambiente e aos seus órgãos afins, relatório das atividades
desenvolvidas.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará às unidades
municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado
pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do
Programa de gue trata esta lei.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, em 05 de Julho de 2.002.
i PONTA A NR ta
l Hugo França ' a
PREFEITO MUNICIPAL, .
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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