| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.683 / 2002 |
| Date | 2002-07-05 |
| Ementa | Institui o programa municipal de educação ambiental e dá outras providências. |
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CODECS SISITITSITITITITSITITIDIIIIIIIIITII 4 , PEGA ANS PREF ESTADO DE MINASSGERAIS jbiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: prá) LEI 1683 DE 05 DE JULHO DE 2.002. Institui o programa municipal de educação ambiental e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibiá, por seu representantes, aprova e, eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem a formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública municipal“ Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do Programa, desenvolver atividades extraclasse, compreendendo a realização de palestras destinadas a formação da consciência" ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de:árvores, a preservação de matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva de resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das matas e da biodiversidade. E Parágrafo Primeiro — O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata o Programa. : Parágrafo Segundo — A participação no Programa de que trata esta lei fica restrita a entidade cadastrada na Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Município. AS RRRRERRERRRRERRERFRRARRRERRRRRRRARRARARARARAAARARRAFAR, Art. 3º — As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 4º - A entidade interessada em participar do programa de que trata esta lei formalizará termo de cooperação com as escolas municipais, ouvidos os seus colegiados, não implicando ônus para o poder público. Y Art. 5º - A entidade interessada em participar do programa de que trata esta lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação. Parágrafo único — Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade. Art. 6º - Cumpridas as atividades estabelecidagino termo de cooperação de que trata o art. 3º desta lei, a entidade remeterá a:Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente e aos seus órgãos afins, relatório das atividades desenvolvidas. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará às unidades municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do Programa de gue trata esta lei. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, em 05 de Julho de 2.002. i PONTA A NR ta l Hugo França ' a PREFEITO MUNICIPAL, . Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação |