| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.686 / 2002 |
| Date | 2002-08-21 |
| Ementa | “INSTITUL O PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA A PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 944 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4
1338588808 00835859808335SBBTDSS III III IDT im Ly ts ye b PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS cERAE: Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 - Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail pmiDibiamg.com.br s Lei nº 1.686 de 21 de agosto de 2002. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA A PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o programa municipal de ações afirmativas e de combate a discriminação, para proteção;da população negra no município de Ibiá. Parágrafo Único — O programa instituído. no “caput”, deste artigo, terá como objetivos básicos: I — Estabelecer quotas mínimas para o preenchimento de vagas pela população negra em empregos e cargos públicos; IE —- Dar visibilidade, através dos meios de unicação; III — Criação do Conselho Municipal da Cultura Negra. Art. 2º - Fica estabelecida a quota mínima de 20% (vinte por cento) destinada a população negra para o preenchimento de vagas em concursos públicos municipais, bem como para o preenchimento de cargos de provimento em comissão na Administração Pública Municipal. Parágrafo Primeiro — Considerar-se-á da raça negra, as pessoas que se identificarem como negros (as) e afro-brasileiros. Ea , PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIA ESTADO DE MINAS GERÁIS: Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000. Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br Parágrafo Segundo — Os candidatos a preenchimento das vagas estabelecidas no “caput”, deste artigo, declararão no ato da inscrição para o concurso público ou no momento de sua nomeação para cargo de provimento em comissão, serem da raça negra. Parágrafo Terceiro — A declaração falsa acarretará a nulidade do ato. Art. 3º - O Executivo Municipal definirá, por decreto, as políticas municipais afirmativas. Art. 4º - Fica criado o conselho Municipal da Cultura Negra, no âmbito municipal. Art. 5º O conselho Municipal da Cultura Negra é órgão colegiado, de caráter consultivo-afirmativo, nas questões relativas ao objeto da presente lei. Art. 6º - são finalidades do conselho Municipal da Cultura Negra: I— Monitorar a implantação das políticas afirmativas; IL — acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento desta lei; HI — planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em parceria com os demais órgãos da administração direta e indireta, ações que promovam a superação das desigualdades sócio-econômicas, políticas e educacionais referentes à comunidade negra; a IV — coordenar a execução das atividades que promovam as valorizem as manifestações da comunidade negra, trabalhando em parceria com outros órgãos da administração; V — coordenar a execução de atividades de comunicação que promovam o respeito e a valorização da comunidade negra, bem como ações que a fortaleçam no campo institucional; Cm TEM TT TT TETE CMT TE] Oi dME]|THAEãE]|d]lTOMTTTTOTOTOTOLTOTLTTETTTTETTTTTOE fee. PREFEITURA MUNICIRAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS. Av. Tancredo Neves. 663 - Cep 38950-000 =: [biá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br VI — estabelecer diálogos permanentes .com organismos de cooperação bilaterais e multilaterais e com instituições e entidades, especialmente as dos movimentos sociais negros, locais, estaduais, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para o desenvolvimento da comunidade negra; VIH - Instituir o estatuto da Igualdade. Art. 7º - O conselho Municipal da Cultura Negra será composto por: a) Um representante do Executivo Municipal; b) Um representante do Legislativo; ec) Um representante do Lions clube de Ibiá; á; d) Um representante do Rotary Clube deil e) Um representante de cada Loja Maçôni ca de Ibiá; f) Dois representantes do movimento negro:de Ibiá; g) Dois cidadãos ibiaenses da raça negras, h) Um representante dos demolays; i) Um representante da Escola de Capoeira; )) Um representante dos Congados, e; k) Um representante dos Moçambiques; Parágrafo Primeiro — Para a formação do Conselho Municipal de Cultura Negra o titular ou representante de cada entidade indicará o seu representante. PREFEITURA MUNICIRAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS: : Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-0) Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-ma IDibiamg.com.br Parágrafo Segundo — O executivo Municipal deverá compor o conselho municipal de cultura Negra no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá em 21 de Agosto de 2.002. Lo / SAMA HUGO FRANÇA Y Prefeito Municipal de Ibiá em CUTUTUTC TE TT ET] ST TTCLTETT. TT TT. LTL II