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norma nº 1.692/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1.692 / 2002
Date 2002-11-18
EmentaALTERA E ADITA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1659/01, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
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Re
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
Lei nº 1.692 de 18 de novembro de 2002.
ALTERA E ADITA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL 1659/01, QUE DISPÕE SOBRE A
GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO
URBANO | AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
A Câmara Municipal de Ibiá, por seus representantes, aprova e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - À ementa da Lei nº 1.659/01, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE | DO
TRASNPORTE COLETIVO URBANO AOS IDOSOS
ACIMA DE 65 ANOS E DEFICIENTES,
CONFORME DISPOSTO NO ART. 159,
PARAGRAFO ÚNICO, “A”, DA LEI ORGANICA
DO MUNICÍPIO. ”
Art. 2º - Os incisos do art. 1º da Lei 1659/01, passam a vigorar com a seguinte
“I-aos idosos acima de 65 anos
HH — aos portadores de deficiência, assim
considerados:
ay deficiente fisico: a. pessoa portadora; s:de
amputação de membro. inferior, ou membro
cado no Termal ce Thici" ed009 Aglinjor a Asforos
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
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superior, . de paraplegia, hemiplegia ou
tetraplégica, artrose severa, doença reumática,
doença do sistema nervoso central ou periférico,
que prejudiquem a sua capacidade de
deambulação ativa, o portador de insuficiência
real crônica em diálise e insuficiência cardiaca
ou pulmonar severa;
b) deficiente visual: a pessoa cuja acuidade visual
corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou
com óculos seja igual ou inferior a 10% (dez por
cento) ou tenha campo visual tubular restrito ,
no máximo, 20 (vinte) graus;
c) deficiente auditivo: a pessoa portadora de
doença auditiva congênita ou adquirida, que
importe em incapaciade;
d) deficiente mental: a pessoa portadora de doença
1. : neurológica congênita ou adquirida, de distúrbio
| psíquico sem substrato orgânico, que importa na
sua incapacidade civil ou inimputabilidade
penal.
II — aos portadores de deficiência temporária
durante o periodo de tratamento para reabilitação.
| Art. 3º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.659/01, passa vigorar com a seguinte
CTT To TT TT TETE] ]Eã MEL] ]|OÃ]L]LDTTLTLL]LDLEOEDLCOCDTOTDTO CETTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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“Art. 2º - O credenciamento do benefício do passe
livre aos deficientes, ato indelegável da Secretaria
Municipal de Ação Social, ou órgão que venha a
substituí-la, que levará em consideração o atestado
expedido por médico do município ou do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo-único — A gratuidade prevista no inciso I,
do art. 1º, será garantida mediante apresentação de
carteira de identidade.”
“Art. 3º- À gratuidade prevista no inciso III, do art.
1º, será extensiva ao acompanhante, no caso
daqueles que não puderem se
desacompanhados. ”
“Art. 4º- O concessionário do sistema municipal de
transporte coletivo, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação da presente lei,
adaptarão seus veículos de forma a permitir aos
deficientes fisicos o fácil acesso ao interior dos
mesmos.”
singer,
Art. 4º - O art. 3º da Lei Municipal nº 1.659/01, passa a vigorar com a seguinte
locomover
- O art. 4º da Lei Municipal nº 1.659/01, passa a vigorar com a seguinte
Art. 6º - Adita-se à Lei Municipal nº 1.659/01, o art. 5º com a seguinte redação:
aq
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ o
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“Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Art. 7º - O Prefeito Municipal, aditará no prazo de 60 (sessenta) dias, ato de
regulamentação da Lei nº 1.659/01, com suas alterações e aditamentos, constantes desta Lei.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, em 18 de novembro de 2.002.
Prefeito Municipal

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