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norma nº 1.694/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1.694 / 2002
Date 2002-12-16
Ementa“Determina que os proprietários de cies de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem equipamentos de segurança nos animais ao transitarem em locais públicos de Ibiá e dá outras providências”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: priQibiamg.com.br
Lei n.º 1694 de 16 de dezembro de 2002.
“Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente
violentas e perigosas coloquem equipamentos de segurança nos
animais ao transitarem em locais públicos de Ibiá e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques,
praças, logradouros, vias e outros locais públicos, quando estiverem presos a guias de condução
apropriadas e usando o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”.
Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para
ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
Art. 2º - Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de vigilância dos parques,
praças ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando a Vigilância Sanitária do Municipio,
para apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem guia e sem “focinheira”.
Art. 3º - O proprietário de animal que incorrer nas hipóteses previstas no caput do art. 1º ficará
sujeito às seguintes penalidades:
1 Na primeira abordagem, o proprietário será notificado e advertido, com o cunho educativo, sobre
a proibição de conduzir cães sem os equipamentos de segurança;
II — Na segunda abordagem, o proprietário será autuado e multado em 5 (cinco) UFM.
HI - Na terceira abordagem será considerado reincidente e será autuado, multado em 10 (dez) UFM
o animal será apreendido.
1º — Na autuação constará a multa e o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para defesa.
2º — A multa somente será revista se a defesa do proprietário autuado for acolhida por Autoridade
anitária competente.
3º — Ocorrendo apreensão do animal, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do
proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou
cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamentos de segurança, como guia para
condução, gaiola ou equivalente, e “focinheira”, além do comprovante de pagamento da multa.
4 - Para efeitos de reincidência será considerado o proprietário do animal, sendo irrelevante se o
animal é o mesmo das demais abordagens.
*5' — Autoridade Sanitária será designada para fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta
“e: no êmbito do Municipio de Ibiá.
- Em qualquer abordagem, mesmo na educativa, a Autoridade Sanitária determinará que o
=etario do animal o conduza para local seguro, que não ofereça nenhum risco à população ou
leque os equipamentos de segurança para permanecer em locais públicos.
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Art. 4º- A partir da quarta abordagem e a cada nova abordagem, o proprietário será autuado, terá
se. :r'=:a! apreendido. e multado. acrescendo-se uma UFM a cada incidência, da seguinte forma:
abordagem: multa de 11 (onze) UFM;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br
1 — quinta abordagem: multa de 12 (doze) UFM;
LH — sexta abordagem: multa de 13 (treze) UFM e assim sucessivamente até o limite de 20 (vinte)
UFM.
Art. 5º - O animal apreendido, que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias, será considerado de
propriedade do Município, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade ibiaense,
podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.
Art. 6º — A multa não recolhida aos cofres públicos no prazo determinado será inscrita em Divida
Ativa do Município.
Art.7º — O proprietário de animal responderá administrativa, civil e penalmente pelos danos que o
mesmo causar a terceiros, na forma desta lei, do Código de Posturas do Município e da Legislação
0 Estadual e Federal, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da
presente lei, apresentará a regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, revogadas disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Ibiá, em 16 de novembro de 2002.
REFEITO MUNICIPAL

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