| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.694 / 2002 |
| Date | 2002-12-16 |
| Ementa | “Determina que os proprietários de cies de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem equipamentos de segurança nos animais ao transitarem em locais públicos de Ibiá e dá outras providências” |
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VOU TCOTLTTOTTTO]L DLL LTS ETEÃEMT A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: priQibiamg.com.br Lei n.º 1694 de 16 de dezembro de 2002. “Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem equipamentos de segurança nos animais ao transitarem em locais públicos de Ibiá e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças, logradouros, vias e outros locais públicos, quando estiverem presos a guias de condução apropriadas e usando o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”. Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas. Art. 2º - Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de vigilância dos parques, praças ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando a Vigilância Sanitária do Municipio, para apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem guia e sem “focinheira”. Art. 3º - O proprietário de animal que incorrer nas hipóteses previstas no caput do art. 1º ficará sujeito às seguintes penalidades: 1 Na primeira abordagem, o proprietário será notificado e advertido, com o cunho educativo, sobre a proibição de conduzir cães sem os equipamentos de segurança; II — Na segunda abordagem, o proprietário será autuado e multado em 5 (cinco) UFM. HI - Na terceira abordagem será considerado reincidente e será autuado, multado em 10 (dez) UFM o animal será apreendido. 1º — Na autuação constará a multa e o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para defesa. 2º — A multa somente será revista se a defesa do proprietário autuado for acolhida por Autoridade anitária competente. 3º — Ocorrendo apreensão do animal, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamentos de segurança, como guia para condução, gaiola ou equivalente, e “focinheira”, além do comprovante de pagamento da multa. 4 - Para efeitos de reincidência será considerado o proprietário do animal, sendo irrelevante se o animal é o mesmo das demais abordagens. *5' — Autoridade Sanitária será designada para fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta “e: no êmbito do Municipio de Ibiá. - Em qualquer abordagem, mesmo na educativa, a Autoridade Sanitária determinará que o =etario do animal o conduza para local seguro, que não ofereça nenhum risco à população ou leque os equipamentos de segurança para permanecer em locais públicos. Fe nd dr TD 47 , Art. 4º- A partir da quarta abordagem e a cada nova abordagem, o proprietário será autuado, terá se. :r'=:a! apreendido. e multado. acrescendo-se uma UFM a cada incidência, da seguinte forma: abordagem: multa de 11 (onze) UFM; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pmiDibiamg.com.br 1 — quinta abordagem: multa de 12 (doze) UFM; LH — sexta abordagem: multa de 13 (treze) UFM e assim sucessivamente até o limite de 20 (vinte) UFM. Art. 5º - O animal apreendido, que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias, será considerado de propriedade do Município, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade ibiaense, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa. Art. 6º — A multa não recolhida aos cofres públicos no prazo determinado será inscrita em Divida Ativa do Município. Art.7º — O proprietário de animal responderá administrativa, civil e penalmente pelos danos que o mesmo causar a terceiros, na forma desta lei, do Código de Posturas do Município e da Legislação 0 Estadual e Federal, no que couber. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei, apresentará a regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade. Art. 9º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, revogadas disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá, em 16 de novembro de 2002. REFEITO MUNICIPAL