| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.696 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre à Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPA ESTADO DE MINAS GERAIS É Neves, 663 - Cep 38950-000 — (34) 3631-3779 — E-mail: “+ Av. Tancredo Fone: (34) 3631-3768 — Fax Nº 1696 de 31 de dezembro de 2002 Lei de tribuição para Custeio do Serviço de Dispõe sobre a Con providências Iluminação Pública e dá outras » PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÁ, Estado de Minas Gerais, faz saber que à a seguinte Lei: câmara Municipal aprova e eu sanciono ibuição para Custeio do Serviço de Iluminação art. 1º - Fica instituída a Contr nação: públic: Pública - CIP, para O custeio dos serviços de ilumi aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. - Entende-se como iluminação públic aque Parágrafo Único rede de distribuição de energia é direta e regularmente ligada à arva às vias e logradouros públicos. Serviço de Iluminação Pú ) A Contribuição de Custeio do o ou lote «contendo onstituído por lote vag m não consu Art. 2º - m incidirá sobre imóvel c o ou já construídas, poré os de Iluminação, pública. també edificações em construçã os em logradouros servid energia elétrica, situad O cálculo da CIP dos imóveis descritos no “ca Paragrafo Único - o ao mês do valor “o um por cent ico será de 1 nte no mês de janeiro;do . - “ca, subgrupo Bab, vige Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950:00 Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — Eumai . z Foo Art, 3º - À Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território, . Art. 4º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o: possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Q Art. 5º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública a vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consum indicados os percentuais correspondentes, Russ E à Consumo Mensal - kwh 0a 30 o 31a 50 51 a 100 E) 101 a 200 201 a 300 Acima de 300 cn com : PREFEITURA MUNICIP ESTADO DE MINAS GERA! Av. Tancredo Neves, 663 — Cep 38950-000 à» Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-melt: prnidibial rs ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 7º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária. local; condicionada à celebração de contrato ou convênio. se nas q Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de: iluminação pública - CIP, nos termos previstos na LOM Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica ão, fica 5 P ção disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ibiá-MG, em 31 de dezembro de 2002, , á Prefeito Municipal :