br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 1.636/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.636 / 2001
Date 2001-03-15
EmentaDeclara de Utilidade Pública Para Fins de Limitação Administrativa.
native_id962

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG
Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pri ibiamg.com.br
LEI Nº1636, DE 15 DE MARÇO DE 2001
Declara de Utilidade Pública Para Fins de Limitação Administrativa.
O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de limitação
administrativa, as áreas dos imóveis rurais que margeiam as estradas vicinais do
Município, compreendida a área de 2 m (dois metros) a partir da divisa da extremidade
da via com o respectivo imóvel e por toda a extensão em que ocorre a referida
confrontação.
Art. 2º - Ficam os proprietários das áreas alcançadas pela presente |.
limitação administrativas, proibidos de lavrar e realizar nas referidas áreas, quaisquer nao
espécies de drenos ou desvio das águas que correm de seus imóveis, que venham causar
prejuízo ou destruição das vias e estradas que com seus imóveis confrontem.
Art. 3º - As vedações a que aludem os artigos anteriores se destinam aos
proprietários, seus prepostos, inquilinos, arrendatários, locatários e todos aqueles que
explorem atividade agropecuárias em imóveis rurais que façam confrontação com via
pública ou estrada vicinal do Município. :
Art. 4º - A infração das disposições legais sobreditas sujeitará o infrator,
ou quando indeterminado o agente da infração, o proprietário do imóvel, à multa de
UF (meia unidade fiscal), por metro quadrado da faixa de limitação administrativa
violada ou prejudicada. g ir
Art. 5º - Apurada reincidência de infração do agente, a multa prevista no
artigo anterior será duplicada e, assim, sucessivamente, para cada reincidência
cometida.
Art. 6º - A Administração poderá deixar de aplicar a penalidade quando
verificar que o agente tenha reparado os danos causados à faixa de limitação
administrativa bem como à estrada ou via pública prejudicada.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, 15 de Março de 2001.
. N
| ança
P
FEITO MUNICIPA
DOTE TT TITO TT TT OTTO TT TT TT TITS

open original →