| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.636 / 2001 |
| Date | 2001-03-15 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública Para Fins de Limitação Administrativa. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Cep 38950-000 — Ibiá-MG Fone: (34) 3631-3768 — Fax (34) 3631-3779 — E-mail: pri ibiamg.com.br LEI Nº1636, DE 15 DE MARÇO DE 2001 Declara de Utilidade Pública Para Fins de Limitação Administrativa. O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de limitação administrativa, as áreas dos imóveis rurais que margeiam as estradas vicinais do Município, compreendida a área de 2 m (dois metros) a partir da divisa da extremidade da via com o respectivo imóvel e por toda a extensão em que ocorre a referida confrontação. Art. 2º - Ficam os proprietários das áreas alcançadas pela presente |. limitação administrativas, proibidos de lavrar e realizar nas referidas áreas, quaisquer nao espécies de drenos ou desvio das águas que correm de seus imóveis, que venham causar prejuízo ou destruição das vias e estradas que com seus imóveis confrontem. Art. 3º - As vedações a que aludem os artigos anteriores se destinam aos proprietários, seus prepostos, inquilinos, arrendatários, locatários e todos aqueles que explorem atividade agropecuárias em imóveis rurais que façam confrontação com via pública ou estrada vicinal do Município. : Art. 4º - A infração das disposições legais sobreditas sujeitará o infrator, ou quando indeterminado o agente da infração, o proprietário do imóvel, à multa de UF (meia unidade fiscal), por metro quadrado da faixa de limitação administrativa violada ou prejudicada. g ir Art. 5º - Apurada reincidência de infração do agente, a multa prevista no artigo anterior será duplicada e, assim, sucessivamente, para cada reincidência cometida. Art. 6º - A Administração poderá deixar de aplicar a penalidade quando verificar que o agente tenha reparado os danos causados à faixa de limitação administrativa bem como à estrada ou via pública prejudicada. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, 15 de Março de 2001. . N | ança P FEITO MUNICIPA DOTE TT TITO TT TT OTTO TT TT TT TITS