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norma nº 1.638/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.638 / 2001
Date 2001-04-10
EmentaDispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais.
native_id964

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EFEITÚRA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiBibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Dispõe sobre a Concessão de
Incentivos Fiscais a Projetos Culturais.
O Povo. do Município de Ibiá, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, o incentivo fiscal pata a
realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município.
$1º- O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto
ç
cultural no Município, de certificados expedidos pelo Poder Público,
correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo e aprovado pelo
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Ibiá.
$ 2º - Os portadores dos certificados poderão usá-los,
até o limite, previsto em decreto executivo, para pagamento dos Impostos Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiGibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
$ 3º - O Poder Executivo deverá fixar o limite de
incentivo para cada projeto aprovado de acordo com as condições e critérios
estabelecidos em decreto executivo.
$ 4º - Os certificados serão pessoais e intransferíveis.
Art. 2º - São abrangidas por esta Lei todas as áreas de
atividades prevista pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ou afins e
definidas em Decreto do Executivo.
Parágrafo Único — A avaliação e aprovação dos
projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural.
Art. 3º - Para a obtenção do incentivo referido no art.
1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros
e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior
fiscalização.
Art. 4º - Aprovado o projeto pelo Conselho Municipal
de Patrimônio Cultural, o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo para
providenciar a emissão dos certificados previstos nos $$ 1º e 2º do art. 1º desta
La.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: prillimo. com.br - CEP 38950-000“ IBIÁ =M pro
Art. 5º - Além das sanções penais:cabíveis, será multado
em dez vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta
aplicação desta Lei, ou for constatado, por dolo, o desvio de objetivo ou dos
tecuísos.
Parágrafo Único — A fiscalização será exercida pelo
órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 6º - As entidade culturais e de classe,
representativas dos diversos segmentos da cultura, terão acesso em todos os níveis
à documentação completa dos projetos culturais de que trata a presente Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo fixará o valor destinado aos
projetos culturais, em lei orçamentária do município que não poderá ser superior a
dois por cento da previsão de receitas dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
a contar de sua publicação, regulamentará a presente Lei. -
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ibiá, 10 de Abril de 2001.
ugo Fra: a)
5) EITO MUNICIPAL

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