| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.638 / 2001 |
| Date | 2001-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais. |
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EFEITÚRA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiBibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais. O Povo. do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, o incentivo fiscal pata a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. $1º- O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto ç cultural no Município, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo e aprovado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Ibiá. $ 2º - Os portadores dos certificados poderão usá-los, até o limite, previsto em decreto executivo, para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. AAA AAA AAA LARES CORRRRRDRARARARARA y PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiGibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG $ 3º - O Poder Executivo deverá fixar o limite de incentivo para cada projeto aprovado de acordo com as condições e critérios estabelecidos em decreto executivo. $ 4º - Os certificados serão pessoais e intransferíveis. Art. 2º - São abrangidas por esta Lei todas as áreas de atividades prevista pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ou afins e definidas em Decreto do Executivo. Parágrafo Único — A avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados serão procedidas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Art. 3º - Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização. Art. 4º - Aprovado o projeto pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo para providenciar a emissão dos certificados previstos nos $$ 1º e 2º do art. 1º desta La. AA ARAMES FRRRRRAROPRRRRDRRADADAARRR! , AAA AAA ASA CI FRRRACADRRRDRRRRAPADRRRRRR) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: prillimo. com.br - CEP 38950-000“ IBIÁ =M pro Art. 5º - Além das sanções penais:cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, ou for constatado, por dolo, o desvio de objetivo ou dos tecuísos. Parágrafo Único — A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 6º - As entidade culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, terão acesso em todos os níveis à documentação completa dos projetos culturais de que trata a presente Lei. Art. 7º - O Poder Executivo fixará o valor destinado aos projetos culturais, em lei orçamentária do município que não poderá ser superior a dois por cento da previsão de receitas dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, regulamentará a presente Lei. - Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Ibiá, 10 de Abril de 2001. ugo Fra: a) 5) EITO MUNICIPAL