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norma nº 1.639/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.639 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelecendo normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
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Dispõe sobre a concessão de
Benefícios para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelecendo normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências.
O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
“a
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos
em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram
em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os
seguintes critérios e benefícios:
D) Desconto de 100% na multa e juros para
pagamento à vista.
- H) Desconto de 80% na multa e juros para
pagamento em até 10 parcelas.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais
na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança
bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso | do
artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do
contribuinte. considerando-se automaticamente concedido a partir da data e
dublicação desta Lei. É
AAA ALAS SARA RRRALCARRRRRRRRADADARARTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ |
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmi Bibiamg.com.br -
Parágrafo Único — A cobrança do débito fiscal assim
reduzido, se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo
desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista,
sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º - O contribuinte “deverá requerer O
parcelamento previsto no inciso Il do artigo primeiro desta Lei,
impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua
t
publicação.
Parágrafo Primeiro — Os: requerimentos de
parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles
reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão
ser protocolados junto da Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput
deste artigo.
Parágrafo Segundo — A apresentação do
requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida .
Parágrafo Terceiro — O Chefe do Poder Executivo
poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda para deferir o
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não
pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC. acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33 %, limitada a 20%.
A LALASASARRA CALAR RRRRRRRAAARARR)
Art. 6º - O atraso superip a noventa dias.no
>egamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do art. 3º ou
MALAS SAADAAA IRS A RS RRRRAARFARREE)
ESTADO DE MINAS GERAIS
como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados,
autorizará protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo Único —- Decorridos trinta dias do
protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios
concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do
saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos
moratórios previstos na legislação.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica aos
créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com
dolo, fraude ou simulação, ou de isenção imunidade concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por
esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.
Art. 9º — Para a realização da cobrança bancária e
do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.
Art. 10 — O Poder Executivo deverá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
N
LAS ALAMA SARA CRRRCCICRA ERRA RADAAD)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
= TESTA MUNICIPAL DE IBIA
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3631-1954 - E-mail: pmiBibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibiá, 16 de Abril de 2001
N
go França
FEITO MUNICIPAL

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