| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.639 / 2001 |
| Date | 2001-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelecendo normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. |
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Dispõe sobre a concessão de Benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelecendo normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: “a Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: D) Desconto de 100% na multa e juros para pagamento à vista. - H) Desconto de 80% na multa e juros para pagamento em até 10 parcelas. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso | do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte. considerando-se automaticamente concedido a partir da data e dublicação desta Lei. É AAA ALAS SARA RRRALCARRRRRRRRADADARARTA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ | ESTADO DE MINAS GERAIS CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmi Bibiamg.com.br - Parágrafo Único — A cobrança do débito fiscal assim reduzido, se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - O contribuinte “deverá requerer O parcelamento previsto no inciso Il do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua t publicação. Parágrafo Primeiro — Os: requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto da Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput deste artigo. Parágrafo Segundo — A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida . Parágrafo Terceiro — O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33 %, limitada a 20%. A LALASASARRA CALAR RRRRRRRAAARARR) Art. 6º - O atraso superip a noventa dias.no >egamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do art. 3º ou MALAS SAADAAA IRS A RS RRRRAARFARREE) ESTADO DE MINAS GERAIS como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, autorizará protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único —- Decorridos trinta dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º — Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. Art. 10 — O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG N LAS ALAMA SARA CRRRCCICRA ERRA RADAAD) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ = TESTA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1954 - E-mail: pmiBibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibiá, 16 de Abril de 2001 N go França FEITO MUNICIPAL