| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.645 / 2001 |
| Date | 2001-06-21 |
| Ementa | “Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 467 de 10 de maio de 1965" |
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FEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS id Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG LELNº 1645 DE 21 DE JUNHO DE 2001. “Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 467 de 10 de maio de 1965” O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Axt 1º - O “caput” do artigo 2º e os artigos 3º, 6º e 9º, da lei mencionada em epígrafe, que dispõe sobre a criação do SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto, passam a vigotar com a seguinte redação: "Art 2º - O SAAE exercerá suas atividades no Município de Ibiá, competindo-lhe com exclusividade:” "Art. 3º - O SAAE será administrado por um diretor nomeado pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe a representação da referida autarquia em juízo ou fora dele, bem como outorgar O instrumento de mandato competente para promover sua representação processual, quando necessária e nos termos da legislação pertinente.” “Art. 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e as taxas respectivas e as condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento próprio e fixadas de modo a assegurar a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.” “Ast. 9º - É vedado ao SAAE conceder isenção dos tributos que lhe compete arrecadar, ressalvada a redução no preço de taxas e tarifas, nas regiões do Município onde a qualidade da água disponibilizada à comunidade, não alcançar os padrões desejáveis de potabilidade.” 3) = CODEC OI TO TITE T IS soa ig = mil 5. é + PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQibiamg.com.br - “Parágrafo Único — Ocorrendo a situação mencionado no “caput” deste artigo, deverá o SAAE instituir no local e enquanto * perdurar o fornecimento de água de qualidade inferior; taxa e, ou, tarifa reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado na sede do Município.” = ad cd cd . Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5) md o» ad 2) a) ad o ad 2 » Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.405 de 06 de dezembro de 1992. Prefeitura Municipal de Ibiá, 21 de Junho de 2001.