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norma nº 1.646/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.646 / 2001
Date 2001-06-21
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa-Escola”.
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE IBIÁ:
ESTADO DE MINAS GERAIS
IBIÁ - MG
CEP 38950-000 -
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiBibiamg.com.br -
Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas,
e determina outras providências. - “Bolsa-Escola”.
O Povo do Município de Ibiá, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
a
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
8 1º - São beneficiárias do programa instituído por
esta Lei as famílias com renda per capita até noventa reais mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis .e quinze
anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros, !
. M — para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o prim q dia do ano no qual se
dará a participação financeira da União; e
ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQGibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ ve:
HI — para determinação da renda familiar per capita,
a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros.
83º - O Poder Executivo poderá reajustar O limite de
renda per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa Instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos
ensino fundamental,
rtivas e culturais em
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas despo!
horário complementar ao das aulas.
81 -0 Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para
atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados
de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado
a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à
educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
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q Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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8 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação,
Ação Social, Cultura e Esporte desempenhar as funções de responsabilidades
do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído: o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Mínima com as seguintes competências:
| — acompanhar e avaliar execução das ações
definidas na forma do $ 1º do art. 2º;
Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
Il — aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle
da execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
intemo: e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares. ;
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8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo
terá 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando
o disposto no art. 8º da Lei nº 10.219, de 11 de Abril de 2.001, por indicação
das seguintes entidades:
|-2 (dois) representantes da Rede Municipal;
II - 2 (dois) representantes dos Pais,
HI — 2 (dois) representantes dos Colegiados,
IV — 2 (dois) representantes da Rede Estadual;
V-—2 (dois) membros de livre nomeação.
82º - A participação do conselho instituído nos
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das
despesas necessárias à participação nas reuniões.
83º - É assegurado ao Conselho de que trata esse
artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ibiá, 21 de Junho de 2001.
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PREFEITO/MUNICIPAL
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