| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.646 / 2001 |
| Date | 2001-06-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa-Escola”. |
| native_id | 972 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
COCO CO OCO OCO CO TT TCC TT TIS PREFEITURA. MUNICIPAL DE IBIÁ: ESTADO DE MINAS GERAIS IBIÁ - MG CEP 38950-000 - Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiBibiamg.com.br - Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. - “Bolsa-Escola”. O Povo do Município de Ibiá, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: a Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis .e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, ! . M — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o prim q dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e ss PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQGibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ ve: HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 83º - O Poder Executivo poderá reajustar O limite de renda per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa Instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de por meio de ações sócio-educativas de apoio aos ensino fundamental, rtivas e culturais em trabalhos escolares, de alimentação e de práticas despo! horário complementar ao das aulas. 81 -0 Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. COUT TT UTI TU TI TUTTI TT TT TT] y AAA LISA EACCIRRRARARARRRRRO AJA ZAAAARER No q Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS e) Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG 8 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Ação Social, Cultura e Esporte desempenhar as funções de responsabilidades do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído: o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: | — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Il — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo: e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. ; aaa a A DANA RAI ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG 8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando o disposto no art. 8º da Lei nº 10.219, de 11 de Abril de 2.001, por indicação das seguintes entidades: |-2 (dois) representantes da Rede Municipal; II - 2 (dois) representantes dos Pais, HI — 2 (dois) representantes dos Colegiados, IV — 2 (dois) representantes da Rede Estadual; V-—2 (dois) membros de livre nomeação. 82º - A participação do conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 83º - É assegurado ao Conselho de que trata esse artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 21 de Junho de 2001. A o rançã 0] PREFEITO/MUNICIPAL dra semavozãt Ei