| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.650 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para o orçamento fiscal do município de ibiá para o exercício de 2002. |
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IÁ ESTADO DE MINAS GERAIS .com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG LEI Nº1650 DE 03 DE JULHO DE 2001. | Estabelece as diretrizes para o orçamento | o fiscal do município de ibiá para o exercício o de 2002 : o. ad DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 106 da Lei Orgânica Municipal de Ibiá; nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de | março de 1964 e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2002. Art. 2º - As diretrizes a que se refere o artigo anterior ; compreendem: I— as prioridades e as metas da Administração; Il — a organização e a estrutura dos orçamentos; É HI — as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Ntsmepio e suas alterações; IV — as disposições sobre alterações da legislação tributária; V — outras disposições. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESSES SA MUNICIPAL DE IBIA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - Constituem rioridades e metas da Administração p Municipal, a serem priorizadas na Proposta orçamentária para 2002, em consonância com o ?:ano Plurianual de Ação Governamental: 1 quanto à Educação: a) promover e incentivar a Educação, com a colaboração da se =xiedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da =cadania e à qualificação para o trabalho; ama ama ums a o) E, = = a) “4 = = a “a b) construir, reformar e ampliar escolas, como uma das formas de -=rersalizar o acesso ao ensino básico a todos jovens e crianças, garantindo -ccrunidades de aprendizagem, desenvolvimento e contribuindo -lhes para a formação da E c) atender às determinações legais dos Governos Federal e ==h- 2: com relação às obrigações municipais no que se refere ao ensino básico; E == gradativamente a educação infantil, direta ou indiretamente em creches e pré- =-uis. potencializando o desenvolvimento dos alunos para o ensino fundamental, TE E mente nas áreas de concentração de pobreza; d) integrar as ações voltadas para a infância » evitando duplicação EES Os e Tacmentação de atividades; e) promover a valorização dos profissionais da educação, ae. Cireito a formação no trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS: 34) 3631-1354 - E-mail: pmiQDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG f) promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com ectidades especializadas, programas educativos que possam proporcionar a integração BO social das pessoas portadoras de deficiência; II — quanto à Cultura: a) resgatar e proteger o patrimônio cultural do Município; b) manter e conservar os equipamentos culturais à disposição da , cemunidade ibiaense; ' c) incentivar a produção cultural do Município, com vistas a «zEDilizar a instalação de instrumentos culturais estáveis; d) promover eventos culturais integrados às demais áreas, III - quanto à Saúde: a) garantir, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável ao ze: implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde —- SUS — no Município, o a>esso igualitário de toda a população do Município aos serviços que ocompõem, com zzcecidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários; b) estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, asz>elecendo mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e a rrasação das instituições envolvidas; c) garantir o atendimento médico às crianças e adolescente, por mes ie SUS. assegurando o acesso universal e equitativo às ações e serviços para "mução. proteção e recuperação da saúde; CEEE SST SIT TT TTTTT]] COTUCETECECEITT TT TT TT ESTES PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS é . Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG d) propiciar a conclusão e ampliação de projetos que envolvam =ecstrução e aquisição de equipamentos que visem garantir pleno atendimento à =olação, IV - quanto ao Sistema de Transporte: a) melhoria, adequação, ampliação das vias existentes, +specialmente na zona rural; b). assegurar quando da implantação das novas vias ou da citação das existentes: 1 - o tratamento compatível com a ocupação lindeira, evitando a secregação urbana, 2 - a boa articulação com o restante do sistema; 3 - a pavimentação e o tratamento compatível com a hierarquia da 4 - reimplantação, melhoria, adequação e ampliação do Aeroporto Mt =cipal V — quanto ao Meio Ambiente, Saneamento e Limpeza Urbana. a) promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal, b) controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada a ope. resiringindo essas medidas aos casos de riscos a pessoas, dano ao patrimônio xecessidade de obra pública ou privada, conforme a Lei; Le PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ 4 “ u ESTADO DE MINAS GERAIS “ Ay. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pri ibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG q x a ; c) assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, praças € “ q jardins no perímetro urbano; nm a] d) restabelecer o controle sobre obras e atividades causadoras de a) impacto urbanístico; ” e) promover a educação ambiental e assegurar o acesso da = população às informações ambientais básicas, inclusive sobre os níveis de poluição e de =Á qualidade ambiental do município; f) assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana; g) promover a implantação de programas de racionalização de rotinas da comunidade que interferem no meio ambiente, como coleta seletiva de lixo; h) assegurar o acesso universal da população as ações e serviços adequados de saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública; i) promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que garantem o saneamento básico do Município; j) promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços de abastecimento de água do Município. VI -— Quanto á Habitação: a) promover a urbanização, regularização e complementação de aa a hAAADANSA AAA --Sra-estrutura urbana de loteamentos populares; | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ibiamg.com br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG b) implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a crodução de lotes urbanizados, ou de conjuntos habitacionais, utilizando-se oreferencialmente, pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotada de infra-estrutura 2asica e de equipamentos comunitários; c) garantir o acesso à moradia digna para população de baixa renda graves de programas de mutirão. VI - quanto ao Desenvolvimento Econômico: a) estimular o crescimento da oferta de novos postos de trabalho no Municipio, desde que sejam compatíveis com a realidade urbana e com a preservação da validade de vida da população; b) estimular novos investimentos no Município; c) auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores &:orômicos emergentes; d) estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais ac Municipio, com o intuito de melhorar sua competitividade; eacorar o plano diretor da cidade de Ibiá; e) promover intercâmbio com municípios do país e do exterior, ascende estabelecer convênios e cooperação social, econômica e cultural. VIII — quanto ao Desenvolvimento Social: DAM CACO PrrECRRRRRO DR RO] ul O Es. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: 34) 3631-1354 - E-mail: pmiQOibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG a) prestar assistência social a quem dela necessitar, objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência; b) desenvolver políticas direcionadas à pobreza que garantam aos srupos populares meios, capacidade produtiva e gestão para a melhoria das condições serais de subsistência e organização social, inclusive por meio de projetos de geração de -rabalho e de renda, garantindo, nos termos da legislação pertinente, a concessão dos >enefícios eventuais; IX - quanto ao Esporte e Lazer: a) promover distribuição de recursos, serviços e equipamentos de -saneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais, para esporte lazer e recreação; b) favorecer o acesso da população a pratica do esporte e do lazer, sesenvolvê-los como instrumento de participação e integração comunitária e social, X — quanto ao Abastecimento: a) fomentar no âmbito da administração municipal, a execução de =oirticas de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na =romoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade; b) estimular o associativismo, objetivando o aumento da oferta de zmentos e a redução dos preços; AAA CERERRICASARRRRRARRA FARRA! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG c) fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais e associações comunitárias, com a difusão de técnicas agricolas, visando a redução dos custos dos alimentos, melhoria das condições nutricionais, estímulo ao associativismo e ca educação para cultivo ecológico; d) desenvolver parcerias e programas assistências a serem BD implantados juntos à rede municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos, cdi -rabalhadores e famílias que dele necessitem; | «ud estimular e fomentar a comercialização de produtos agricolas diretamente dos produtores 205 consumidores e varejistas; e) estimular a parceria com órgãos da administração direta e ' ndireta do Estado, União e Instituições privadas, para criação de novas áreas para zrmazenamento e conservação da produção agrícola do município. XI — quanto à Política Administrativa, Tributária e de Recursos Humanos, propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização md amd =» k 2iministrativa da Prefeitura Municipal, principalmente através: a) do desenvolvimento de programas de qualificação e no mad ad aaa >rofissionalização do servidor; b) da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades, epacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de =formática. necessários aos órgãos; c) da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades =e manutenção. investimento e custeio da máquina administrativa; = COSTS STE ST TTOCTOS PREF Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQdibiama Tnbutária. EITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS .com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG d) implantar Programa de Modernização da Administração XI — quanto aos Prédios Públicos Municipais, promover as suas Enpliações e reformas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentaria que o Executivo H «aminhará a Câmara Municipal será constituído de: I— orçamento fiscal, compreendendo: a) orçamento da administração direta e indireta; b) planos de aplicação dos fundos municipais. O - H = aoUnistração municipal; HI 20 le N 432064; Desem. IV — reina ic Municipio de Ibiá e art 2º desta Lei; | orçamento de investimento, contendo a programação de asumento de cada área, de obras de manutenção, de equipamento e material permanente — tabelas explicativas e mensagens de que trata o art. 22, inciso I demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e Seimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, art. 142 da Lei ss" “ago . 1 “4 ga 4 a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 34) 3631-1354 - E-mail: pmi(ibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG V - demonstrativo de aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; VI — Objetivos e metas, nos termos da seção VII da Lei Orgânica Í do Município de Ibiá. o, p o o: CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E | SUAS ALTERAÇÕES | | SEÇÃO I i DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 5º - São diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária: I — garantir o pleno desenvolvimento: das funções sociais do Município e da propriedade; Ii — assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social; | II — preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de participação popular; V — garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos zastos públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG SEÇÃO II DAS DIRETRIZES COMUNS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTO Art. 6º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2002, : =cmpreendendo o Orçamento Fiscal, resultará das propostas orçamentárias parciais de cada izeder e será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de ação Governamental, observadas as normas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de |. 264. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º - Os valores das receitas e despesas contidos no projeto de Le Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes de julho de 2001. $ 1º - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após à k & ão da Lei Orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR - '«enficada entre os meses de julho de 2001 e janeiro de 2002. 8 2º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo | Eserior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que | serem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º — A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes ' Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais: AAA RARA I — alocação eficiente dos recursos públicos; II — eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do à Mme. DJ] LI — busca de equidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmi(Dibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG IV — universalidade na prestação de serviços públicos; V — austeridade na gestão dos recursos públicos; VI — aumento da produtividade; VII — busca de elevação do padrão de vida da população. SUNol Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam =eúnidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 10 - As diretrizes de ação governamental deverão ser &scriminadas por programa de trabalho, obedecido as atribuições pertinentes aos órgãos e ar:idades municipais. Art. 11 - As despesas com pessoal serão fixadas para atender às =eiinições estabelecidas com o funcionalismo e às adequações necessárias ao cumprimento = Ceterminações federais. Parágrafo único - A Lei Orçamentária consignará os recursos =ecessarios para atender as despesas decorrentes de implantação de planos de cargos e seanos e de ampliação do quadro de servidores, em virtude do acréscimo de serviços ou =r=sramas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental. ARMA ALPERFRRA Ad) Art. 12 - O montante de recursos consignados na proposta rqamentana para custeio e investimentos da Câmara Municipal de Ibiá obedecerá ao na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000. URA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ves; 663 = Telefax: 34) 3631-1354 - E-mail: | | Art. 13 - O montante de recursos para investimentos; equipamentos t . ' = .. - . = . e materiais permanentes dos órgãos da Administração direta serão consignados nas anidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas 2ropostas parciais. Art. 14 — As despesas de capital serão programadas segundo as onoridades estabelecidas no art. 2º desta Lei, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos: 1. para projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior, Jue exprimam necessidades sociais prementes; II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de negociação. III — para amortização da dívida. Parágrafo Único — Não poderão ser programados projetos novos au incluídos no orçamento anterior: a) que não estejam previstos no Plano Plurianual; b) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; + a) =» o. ad o c) que não representam necessidades sociais relevantes; IV - que vierem a ser executadas a custa de anulação de dotações Jestnadas a projetos viáveis já iniciados, em execução ou paralisados. seo Art. 15 - A aplicação dos recursos alocados na Reserva de Contingência, destinados a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais | =previstos de origem do orçamento, deverá atender à reversão do desequilíbrio da gestão :rçamentária e será definido em função do cálculo da Receita Corrente Líquida. Art. 16 — As subvenções sociais só poderão constar do Orçamento ' =-scal. quando destinada a entidades sem fins lucrativos declarados de utilidade pública, de | essstência social voltada à educação, à saúde, ao amparo da criança, do adolescente e do 250. à maternidade e ao deficiente físico, e as de proteção ao meio ambiente, observadas Es disposições legais vigentes. Art. 17 - A lei. Orçamentária deverá conter o saldo necessário para 2 conclusão das obras decididas nos Orçamentos Participativos dos anos anteriores. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO Art. 18 — O detalhamento das prioridades de investimento de rreresse local. relacionados ao orçamento participativo, será feito pelo Executivo em er tio com a população Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata asi amiso. deverá ser registrado no projeto de Lei Orçamentária, sob a denominação de “orçamento Participativo” AMADA ARRASAR AU PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Eu Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmi iiamo com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 — Para fins de adequação da legislação tributária o Executivo poderá: I — proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de tributos é taxas, objetivando exercer toda a competência tributária que lhe é constitucionalmente atribuída; H -— reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária; WI — reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de | concessão de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social. Art. 20 - O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos mandamentos constitucionais e ajustes às Leis complementares e resoluções federais, observando: I - quanto ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; II — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, à adequação da legislação municipal aos comandos da Lei complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: ibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG WI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — -SSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal =. 2 mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e Escalização; IV — quanto a taxas cobradas em razão do exercício do poder de =eucia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao oembuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar =xequivel a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já rsrtuidos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII —- o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e tiramento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, amuiicação e agilização; VII — aplicação das penalidades fiscais como instrumento miírionio da prática da infração à legislação tributária; IX — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e Erecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação eq êcime da carga tributária. MACA ARRREASA SERRA AAA AD) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS mm o. md Pes PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA dl g/ ESTADO DE MINAS GERAIS Ay. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art. 21 —- O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2002, será encaminhado à Câmara até o dia 30 de setembro de 2001. no ad Art. 22 — As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente serão aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único — Além das restrições no caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas: 1 - com projetos de obras em execução; | Il — que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes; | | II — à conta de recursos vinculados. Art. 23 — O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2001. Art. 24 — A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Execeuvoa I — proceder à abertura de créditos suplementares e especiais à Lei Úrçamentana. regida conforme o disposto nos artigos 42 e 43, 45 e 46 da Lei Federal Nº 3>.. ie 1” de março de 1964 e Leis Complementares; EFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 54 - E-mail: pri(Dibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG ) « 11 - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na legislação específica; II - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal. IV — promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Art. 25 - Considera-se despesa irrelevante, para fins de execução orçamentária, aquela que não tenha caráter finalístico no cumprimento das atribuições específicas de cada órgão e entidade do Município, no limite da dispensa de licitação. Art. 26 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse do Município. Art. 27 - Os critérios e forma de limitação de empenho de que trata a Letra "b", inciso 1, do art. 4º, da Lei complementar nº 101 de 2000, serão processados - mediante procedimentos operacionais - contábeis: CRDMAAA FARRA I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pelos órgãos responsáveis pela política econômico-financeira do Município, formalizados nos respectivos aditamentos contratuais; 1 - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, | ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso anterior PREFEITURA M UNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS iQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art. 28 - O critério para limitação dos valores financeiros do Poder Legislativo Municipal de que trata o $ 3º, do art. 9º, da lei Complementar 101 de 2000, levará em consideração as medidas contingenciadoras do Executivo, constantes do artigo anterior. Art. 29 - A exclusão da limitação de empenho de que trata o 8 2º, do art. 9º, da lei Complementar nº 101 de 2000, obedecerá à seguinte hierarquização dos recursos públicos: 1 - obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente; II - encargos administrativos e serviços de terceiros; HI - despesas com pessoal e encargos; IV - investimentos do orçamento participativo. Art. 30 - O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as efetividades sociais mensuradas por metas fisicas e financeiras, bem como me a economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados. Art. 31 — A programação financeira mensal obedecerá, inicialmente, à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados. Parágrafo Único —- A partir do segundo mês de execução, a AAA AAA AAAAZAZAIFEFAARASARANAL programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ- e 4 4 ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmi ibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art. 32- Ao projeto de Lei orçamentária, não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço. Art. 33 - Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da lei Complementar 101 de 2000, anexos de metas fiscais. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibiá, 03 de Julho 2001. IA ) ugo França Prefeito Municipal