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norma nº 1.650/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.650 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaEstabelece as diretrizes para o orçamento fiscal do município de ibiá para o exercício de 2002.
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IÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
LEI Nº1650 DE 03 DE JULHO DE 2001.
| Estabelece as diretrizes para o orçamento
|
o fiscal do município de ibiá para o exercício
o de 2002
:
o.
ad
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
| Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
106 da Lei Orgânica Municipal de Ibiá; nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
| março de 1964 e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2002.
Art. 2º - As diretrizes a que se refere o artigo anterior
; compreendem:
I— as prioridades e as metas da Administração;
Il — a organização e a estrutura dos orçamentos;
É HI — as diretrizes para elaboração dos orçamentos do
Ntsmepio e suas alterações;
IV — as disposições sobre alterações da legislação tributária;
V — outras disposições.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESSES SA MUNICIPAL DE IBIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Constituem rioridades e metas da Administração
p
Municipal, a serem priorizadas na Proposta orçamentária para 2002, em consonância com o
?:ano Plurianual de Ação Governamental:
1 quanto à Educação:
a) promover e incentivar a Educação, com a colaboração da
se
=xiedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da
=cadania e à qualificação para o trabalho;
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a
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E,
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b) construir, reformar e ampliar escolas, como uma das formas de
-=rersalizar o acesso ao ensino básico a todos jovens e crianças, garantindo
-ccrunidades de aprendizagem, desenvolvimento e contribuindo
-lhes
para a formação da
E
c) atender às determinações legais dos Governos Federal e
==h- 2: com relação às obrigações municipais no que se refere ao ensino básico;
E == gradativamente a educação infantil, direta ou indiretamente em creches e pré-
=-uis. potencializando o desenvolvimento dos alunos para o ensino fundamental,
TE
E mente nas áreas de concentração de pobreza;
d) integrar as ações voltadas para a infância
» evitando duplicação
EES Os e Tacmentação de atividades;
e) promover a valorização dos profissionais da educação,
ae. Cireito a formação no trabalho;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS:
34) 3631-1354 - E-mail: pmiQDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
f) promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com
ectidades especializadas, programas educativos que possam proporcionar a integração
BO social das pessoas portadoras de deficiência;
II — quanto à Cultura:
a) resgatar e proteger o patrimônio cultural do Município;
b) manter e conservar os equipamentos culturais à disposição da
,
cemunidade ibiaense;
'
c) incentivar a produção cultural do Município, com vistas a
«zEDilizar a instalação de instrumentos culturais estáveis;
d) promover eventos culturais integrados às demais áreas,
III - quanto à Saúde:
a) garantir, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável
ao
ze: implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde —- SUS — no Município, o
a>esso igualitário de toda a população do Município aos serviços que ocompõem, com
zzcecidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários;
b) estruturar os diversos níveis de assistência à saúde,
asz>elecendo mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e a
rrasação das instituições envolvidas;
c) garantir o atendimento médico às crianças e adolescente, por
mes ie SUS. assegurando o acesso universal e equitativo às ações e serviços para
"mução. proteção e recuperação da saúde;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
d) propiciar a conclusão e ampliação de projetos que envolvam
=ecstrução e aquisição de equipamentos que visem garantir pleno atendimento à
=olação,
IV - quanto ao Sistema de Transporte:
a) melhoria, adequação, ampliação das vias existentes,
+specialmente na zona rural;
b). assegurar quando da implantação das novas vias ou da
citação das existentes:
1 - o tratamento compatível com a ocupação lindeira, evitando a
secregação urbana,
2 - a boa articulação com o restante do sistema;
3 - a pavimentação e o tratamento compatível com a hierarquia da
4 - reimplantação, melhoria, adequação e ampliação do Aeroporto
Mt =cipal
V — quanto ao Meio Ambiente, Saneamento e Limpeza Urbana.
a) promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal,
b) controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada
a ope. resiringindo essas medidas aos casos de riscos a pessoas, dano ao patrimônio
xecessidade de obra pública ou privada, conforme a Lei;
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q x a ;
c) assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, praças €
“
q jardins no perímetro urbano;
nm
a] d) restabelecer o controle sobre obras e atividades causadoras de
a) impacto urbanístico;
” e) promover a educação ambiental e assegurar o acesso da
= população às informações ambientais básicas, inclusive sobre os níveis de poluição e de
=Á qualidade ambiental do município;
f) assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza
urbana;
g) promover a implantação de programas de racionalização de
rotinas da comunidade que interferem no meio ambiente, como coleta seletiva de lixo;
h) assegurar o acesso universal da população as ações e serviços
adequados de saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em
consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
i) promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços
que garantem o saneamento básico do Município;
j) promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços
de abastecimento de água do Município.
VI -— Quanto á Habitação:
a) promover a urbanização, regularização e complementação de
aa a hAAADANSA AAA
--Sra-estrutura urbana de loteamentos populares;
|
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b) implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a
crodução de lotes urbanizados, ou de conjuntos habitacionais, utilizando-se
oreferencialmente, pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotada de infra-estrutura
2asica e de equipamentos comunitários;
c) garantir o acesso à moradia digna para população de baixa renda
graves de programas de mutirão.
VI - quanto ao Desenvolvimento Econômico:
a) estimular o crescimento da oferta de novos postos de trabalho no
Municipio, desde que sejam compatíveis com a realidade urbana e com a preservação da
validade de vida da população;
b) estimular novos investimentos no Município;
c) auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores
&:orômicos emergentes;
d) estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais
ac Municipio, com o intuito de melhorar sua competitividade;
eacorar o plano diretor da cidade de Ibiá;
e) promover intercâmbio com municípios do país e do exterior,
ascende estabelecer convênios e cooperação social, econômica e cultural.
VIII — quanto ao Desenvolvimento Social:
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O Es. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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a) prestar assistência social a quem dela necessitar, objetivando o
apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de
deficiência;
b) desenvolver políticas direcionadas à pobreza que garantam aos
srupos populares meios, capacidade produtiva e gestão para a melhoria das condições
serais de subsistência e organização social, inclusive por meio de projetos de geração de
-rabalho e de renda, garantindo, nos termos da legislação pertinente, a concessão dos
>enefícios eventuais;
IX - quanto ao Esporte e Lazer:
a) promover distribuição de recursos, serviços e equipamentos de
-saneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas
multifuncionais, para esporte lazer e recreação;
b) favorecer o acesso da população a pratica do esporte e do lazer,
sesenvolvê-los como instrumento de participação e integração comunitária e social,
X — quanto ao Abastecimento:
a) fomentar no âmbito da administração municipal, a execução de
=oirticas de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na
=romoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualidade;
b) estimular o associativismo, objetivando o aumento da oferta de
zmentos e a redução dos preços;
AAA CERERRICASARRRRRARRA FARRA!
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c) fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais e
associações comunitárias, com a difusão de técnicas agricolas, visando a redução dos
custos dos alimentos, melhoria das condições nutricionais, estímulo ao associativismo e
ca educação para cultivo ecológico;
d) desenvolver parcerias e programas assistências a serem
BD implantados juntos à rede municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos,
cdi -rabalhadores e famílias que dele necessitem; |
«ud estimular e fomentar a comercialização de produtos agricolas diretamente dos produtores
205 consumidores e varejistas;
e) estimular a parceria com órgãos da administração direta e
' ndireta do Estado, União e Instituições privadas, para criação de novas áreas para
zrmazenamento e conservação da produção agrícola do município.
XI — quanto à Política Administrativa, Tributária e de Recursos
Humanos, propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização
md
amd
=»
k
2iministrativa da Prefeitura Municipal, principalmente através:
a) do desenvolvimento de programas de qualificação e
no
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aaa
>rofissionalização do servidor;
b) da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades,
epacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de
=formática. necessários aos órgãos;
c) da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades
=e manutenção. investimento e custeio da máquina administrativa;
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COSTS STE ST TTOCTOS
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Tnbutária.
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d) implantar Programa de Modernização da Administração
XI — quanto aos Prédios Públicos Municipais, promover as suas
Enpliações e reformas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentaria que o Executivo
H
«aminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I— orçamento fiscal, compreendendo:
a) orçamento da administração direta e indireta;
b) planos de aplicação dos fundos municipais.
O -
H
= aoUnistração municipal;
HI
20 le N 432064;
Desem.
IV —
reina ic Municipio de Ibiá e art 2º desta Lei;
|
orçamento de investimento, contendo a programação de
asumento de cada área, de obras de manutenção, de equipamento e material permanente
— tabelas explicativas e mensagens de que trata o art. 22, inciso I
demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e
Seimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, art. 142 da Lei ss"
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V - demonstrativo de aplicação de recursos com pessoal, nos
termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
VI — Objetivos e metas, nos termos da seção VII da Lei Orgânica
Í do Município de Ibiá.
o, p
o
o: CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
| SUAS ALTERAÇÕES
|
| SEÇÃO I
i
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º - São diretrizes gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária:
I — garantir o pleno desenvolvimento: das funções sociais do
Município e da propriedade;
Ii — assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado
na promoção do bem estar social;
| II — preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a
atividade de canais de participação popular;
V — garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos
zastos públicos
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES COMUNS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTO
Art. 6º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2002,
: =cmpreendendo o Orçamento Fiscal, resultará das propostas orçamentárias parciais de cada
izeder e será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de
ação Governamental, observadas as normas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
|. 264. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º - Os valores das receitas e despesas contidos no projeto de
Le Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes de julho de 2001.
$ 1º - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após à
k
&
ão da Lei Orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR -
'«enficada entre os meses de julho de 2001 e janeiro de 2002.
8 2º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo
| Eserior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que
| serem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º — A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
' Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais:
AAA RARA
I — alocação eficiente dos recursos públicos;
II — eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do
à Mme.
DJ]
LI — busca de equidade;
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IV — universalidade na prestação de serviços públicos;
V — austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI — aumento da produtividade;
VII — busca de elevação do padrão de vida da população.
SUNol
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
=eúnidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 10 - As diretrizes de ação governamental deverão ser
&scriminadas por programa de trabalho, obedecido as atribuições pertinentes aos órgãos e
ar:idades municipais.
Art. 11 - As despesas com pessoal serão fixadas para atender às
=eiinições estabelecidas com o funcionalismo e às adequações necessárias ao cumprimento
= Ceterminações federais.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária consignará os recursos
=ecessarios para atender as despesas decorrentes de implantação de planos de cargos e
seanos e de ampliação do quadro de servidores, em virtude do acréscimo de serviços ou
=r=sramas sociais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.
ARMA ALPERFRRA Ad)
Art. 12 - O montante de recursos consignados na proposta
rqamentana para custeio e investimentos da Câmara Municipal de Ibiá obedecerá ao
na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
URA MUNICIPAL DE IBIÁ
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ves; 663 = Telefax:
34) 3631-1354 - E-mail:
|
| Art. 13 - O montante de recursos para investimentos; equipamentos
t . ' = .. - . = .
e materiais permanentes dos órgãos da Administração direta serão consignados nas
anidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas
2ropostas parciais.
Art. 14 — As despesas de capital serão programadas segundo as
onoridades estabelecidas no art. 2º desta Lei, observando-se ainda a consignação
preferencial de recursos:
1. para projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior,
Jue exprimam necessidades sociais prementes;
II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro
Municipal, assegurados ou em fase de negociação.
III — para amortização da dívida.
Parágrafo Único — Não poderão ser programados projetos novos
au incluídos no orçamento anterior:
a) que não estejam previstos no Plano Plurianual;
b) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
+
a)
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o.
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o
c) que não representam necessidades sociais relevantes;
IV - que vierem a ser executadas a custa de anulação de dotações
Jestnadas a projetos viáveis já iniciados, em execução ou paralisados.
seo
Art. 15 - A aplicação dos recursos alocados na Reserva de
Contingência, destinados a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
| =previstos de origem do orçamento, deverá atender à reversão do desequilíbrio da gestão
:rçamentária e será definido em função do cálculo da Receita Corrente Líquida.
Art. 16 — As subvenções sociais só poderão constar do Orçamento '
=-scal. quando destinada a entidades sem fins lucrativos declarados de utilidade pública, de
| essstência social voltada à educação, à saúde, ao amparo da criança, do adolescente e do
250. à maternidade e ao deficiente físico, e as de proteção ao meio ambiente, observadas
Es disposições legais vigentes.
Art. 17 - A lei. Orçamentária deverá conter o saldo necessário para
2 conclusão das obras decididas nos Orçamentos Participativos dos anos anteriores.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 18 — O detalhamento das prioridades de investimento de
rreresse local. relacionados ao orçamento participativo, será feito pelo Executivo em
er tio com a população
Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata
asi amiso. deverá ser registrado no projeto de Lei Orçamentária, sob a denominação de
“orçamento Participativo”
AMADA ARRASAR AU
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 — Para fins de adequação da legislação tributária o
Executivo poderá:
I — proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da
incidência e não incidência de tributos é taxas, objetivando exercer toda a competência
tributária que lhe é constitucionalmente atribuída;
H -— reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer
melhor distribuição da carga tributária;
WI — reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de |
concessão de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social.
Art. 20 - O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos
mandamentos constitucionais e ajustes às Leis complementares e resoluções federais,
observando:
I - quanto ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, à adequação da legislação municipal aos comandos da Lei
complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;
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WI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
-SSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal
=. 2 mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
Escalização;
IV — quanto a taxas cobradas em razão do exercício do poder de
=eucia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao
oembuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
=xequivel a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
rsrtuidos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII —- o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
tiramento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização,
amuiicação e agilização;
VII — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
miírionio da prática da infração à legislação tributária;
IX — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
Erecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação
eq êcime da carga tributária.
MACA ARRREASA SERRA AAA AD)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
mm
o.
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Pes PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIA
dl g/ ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 21 —- O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para
o exercício de 2002, será encaminhado à Câmara até o dia 30 de setembro de 2001.
no
ad Art. 22 — As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente
serão aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual e na Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único — Além das restrições no caput deste artigo, o
Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
1 - com projetos de obras em execução;
| Il — que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a
recursos de outras fontes;
|
| II — à conta de recursos vinculados.
Art. 23 — O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para
sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2001.
Art. 24 — A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o
Execeuvoa
I — proceder à abertura de créditos suplementares e especiais à Lei
Úrçamentana. regida conforme o disposto nos artigos 42 e 43, 45 e 46 da Lei Federal Nº
3>.. ie 1” de março de 1964 e Leis Complementares;
EFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
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54 - E-mail: pri(Dibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG ) «
11 - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites
previstos na legislação específica;
II - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal,
quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.
IV — promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita.
Art. 25 - Considera-se despesa irrelevante, para fins de execução
orçamentária, aquela que não tenha caráter finalístico no cumprimento das atribuições
específicas de cada órgão e entidade do Município, no limite da dispensa de licitação.
Art. 26 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico
específico, fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, observando o interesse do Município.
Art. 27 - Os critérios e forma de limitação de empenho de que trata
a Letra "b", inciso 1, do art. 4º, da Lei complementar nº 101 de 2000, serão processados
-
mediante procedimentos operacionais - contábeis:
CRDMAAA FARRA
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites
definidos pelos órgãos responsáveis pela política econômico-financeira do Município,
formalizados nos respectivos aditamentos contratuais;
1 - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar,
| ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso anterior
PREFEITURA M
UNICIPAL DE IBIÁ
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Art. 28 - O critério para limitação dos valores financeiros do Poder
Legislativo Municipal de que trata o $ 3º, do art. 9º, da lei Complementar 101 de 2000,
levará em consideração as medidas contingenciadoras do Executivo, constantes do artigo
anterior.
Art. 29 - A exclusão da limitação de empenho de que trata o 8 2º,
do art. 9º, da lei Complementar nº 101 de 2000, obedecerá à seguinte hierarquização dos
recursos públicos:
1 - obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos
ocorridos no equipamento existente;
II - encargos administrativos e serviços de terceiros;
HI - despesas com pessoal e encargos;
IV - investimentos do orçamento participativo.
Art. 30 - O controle de custos por programas de trabalho levará em
consideração as efetividades sociais mensuradas por metas fisicas e financeiras, bem como
me
a economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos
firmados.
Art. 31 — A programação financeira mensal obedecerá,
inicialmente, à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de
atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos
confirmados.
Parágrafo Único —- A partir do segundo mês de execução, a
AAA AAA AAAAZAZAIFEFAARASARANAL
programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos
gastos dos meses anteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ-
e 4 4 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 32- Ao projeto de Lei orçamentária, não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra
ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 33 - Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º,
da lei Complementar 101 de 2000, anexos de metas fiscais.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibiá, 03 de Julho 2001.
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Prefeito Municipal

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